São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 35946, de 30 de outubro de 1992
Nº 35946/1992
DECRETO N. 35.946, DE 30 DE OUTUBRO DE 1992
Dispõe sobre o sistema de registro de preços a que se refere o inciso II do artigo 15 da Lei 6.544, de 22 de novembro de 1989 e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 15 da Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989,
Decreta:
Artigo 3.º - A Comissão Central de Compras do Estado -CCCE poderá realizar diretamente o registro de preços para materiais e gêneros de consumo frequente que:
I - tenham significativa expressão em relação ao consumo total do Estado;
II - devam ser adquiridos por mais de um órgão da administração centralizada.
Artigo 9.º - O prazo máximo de validade do registro de precos será de 12 (doze) meses, consideradas todas as prorrogações.
Artigo 10 - O prazo de vigência do registro de preços poderá ser prorrogado por período igual ou inferior ao originalmente estabelecido, observado o limite fixado no artigo anterior e mantidas as mesmas condições do edital de licitação, desde que:
I - a possibilidade tenha sido inserida no edital respectivo;
II - o fornecedor apresente desempenho satisfatório na execução dos contratos decorrentes do registro de precos;
III - pesquisa prévia de mercado não revele preços inferiores àqueles registrados.
Artigo 11 - Os órgãos da administração poderão convidar os fornecedores que tenham seus preços registrados para firmar contratos ou instrumento equivalente, observadas as condições do registro de preços e a legislação em vigor.
Artigo 12 - Os preços registrados poderão ser atualizados na forma e condições constantes do edital, comunicando-se o fato à Comissão Central de Compras do Estado - CCCE.
1.o índice econômico a ser utilizado para reajuste;
2.periodicidade do reajuste;
3.o índice econômico adotado como parâmetro para evolução dos custos.
Artigo 14 - Os órgãos da administração, observados os critérios e condições estabelecidas no edital, poderão contratar ou comprar, concomitantemente, de dois ou mais fornecedores que tenham seus preços registrados.
Artigo 15 - O preço registrado poderá ser cancelado ou suspenso nos seguintes casos:
I - pela administração, por meio de edital, quando for por ela julgado que o fornecedor esteja definitivamente ou temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da concorrência que deu origem ao registro de preços ou pela não observância das normas legais ou, ainda, por interesse do Estado, ressalvadas as contratações já levadas a efeito até a data da decisão;
II - pelo fornecedor, quando mediante solicitação por escrito comprovar estar definitiva ou temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da concorrência que deu origem ao registro de preços.
Artigo 17 - O Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público mediante resolução expedirá as normas complementares á execução deste decreto.
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial o Decreto n.º 22.516, de 3 de agosto de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo,aos 30 de outubro de 1992
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47945, de 16 de julho de 2003
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42779, de 31 de dezembro de 1997
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40625, de 5 de janeiro de 1996
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39909, de 3 de janeiro de 1995
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36443, de 5 de janeiro de 1993