São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 27984, de 29 de dezembro de 1987
Nº 27984/1987
DECRETO N. 27.984, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1988 e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições leais e,
Considerando as normas gerais de direito financeiro estatuídas pela Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
Considerando a necessidade e o firme propósito de observar na execução orçamentária o princípio de equilíbrio entre as receitas e as despesas, ajustando-se à realização destas ao comportamento efetivo daquelas;
Considerando que dentre os critérios definidos para a elaboração da proposta orçamentária consta o da revisão de custos nas despesas da Administração, com o objetivo de otimizar o uso dos recursos públicos,
Decreta:
TÍTULO I
Do Processo de Execução
CAPÍTULO I
Dos Instrumentos
Artigo 1.º - O processo de execução do Orçamento Programa Anual do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei n. 5.966, de 4 de dezembro de 1987, observará as normas deste decreto, utilizando os seguintes instrumentos:
I - Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea;
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado;
III - Tabela de Distribuição Inicial;
IV - Tabela de Alterações Orçamentárias;
V - Nota de Empenho.
SEÇÃO I
Da Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea
Artigo 2.º - Os pedidos de alteração da Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea serão dirigidos à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, devidamente instruídos, e serão examinados à luz das justificativas apresentadas.
SEÇÃO II
Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado
Artigo 4.º - Os recursos consignados no Orçamento, nos elementos 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 3 1.1.2 - Pessoal Militar, 3.1.1.3 - Obrigações Patronais, 3.2.5.1 - Inativos, 3.2 5.2 - Pensionistas, 3.2.5.3 - Salário-Família, 3.2.8.0 - Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, deverão obedecer à distribuição de 35%, 35 % e 30 % respectivamente, nas 1.ª, 2.ª e 3.ª quotas trimestrais.
Artigo 7.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futures, nos seguintes casos:
I - as decorrentes de compras;
II - as decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;
III - as decorrentes do regime de adiantamento, conforme Capítulo III, da Lei n. 10.320 de 16 de dezembro de 1968 e os Artigos 68 e 69 da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964.
Artigo 5.°, serão encaminhados a Secretaria da Fazenda, a qual, à vista das justificativas apresentadas e da disponibilidade do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizar o pretendido, através da Coordenação da Administração Financeira.
SEÇÃO III
Da Tabela de Distribuição
I - Por Quotas Trimestrais;
II - Por Função, Programa, Subprograma, Projeto e ou Atividade, sendo os dois últimos desdobrados até elemento econômico.
SEÇÃO IV
Da Tabela de Alterações Orçamentárias
Artigo 10 - As alterações da Tabela de Distribuição, observada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, após estudos dos órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, serão baixadas conforme "Tabela de Alterações Orçamentárias" (Anexo III), pelos Secretários de Estado e ou Dirigentes de Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou Dirigentes de Unidades Orçamentárias com poderes delegados para tal, passando a vigorar após o registro na unidade competente da Contadoria Geral do Estado.
SEÇÃO V
Da Nota de Empenho
Artigo 11 - As Notas de Empenho (Anexo IV) serão emitidas conforme procedimentos legais e valores constantes da Tabela de Distribuição devidamente registrada pela Unidade competente da Contadoria Geral do Estado.
Artigo 12 - Além das exigências legais vigentes, as Notas de Empenho deverão conter:
I - a classificação funcional-programática, discriminada até o nível de Projeto/Atividade;
II - a classificação econômica da despesa, discriminada até o nível de item.
Artigo 13 - As Unidades deverão emitir, obrigatóriamente, no início do exercício, à conta das diversas quotas trimestrais, Notas de Empenho referentes a despesas com Pessoal e Reflexos, nos termos do
Artigo 4.°, bem como com contratos, convênios e ajustes celebrados pelo Estado.
Artigo 14 - A utilização dos recursos oriundos de transferências federais dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda, que compatibilizará a execução orçamentária a existência de recursos financeiros.
Artigo 15 - As Unidades que executarem obras ou serviços sob a administração do Departamento de Edifícios e Obras Públicas, deverão colocar os recursos necessários à disposição do referido Departamento, através de Notas de Empenho por estimativa.
1 - até 10 dias, no caso das Unidades sediadas na Região da Grande São Paulo;
2 - até 15 dias, no caso das Unidades sediadas no Interior do Estado.
CAPÍTULO II
Dos Créditos Adicionais
Artigo 16 - Os pedidos de créditos suplementares serão dirigidos à Secretaria de Economia e Planejamento, em expediente único, consolidados a nível de Órgão, acompanhados de parecer conclusivo dos órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial e admitidos, somente, nos meses de fevereiro, maio e setembro.
Artigo 17 - Em observância ao disposto no
a - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
b - o "superávit" financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterir;
c - os provenientes de excesso de arrecadação;
d - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-los;
Artigo 18 - Os pedidos de créditos suplementares oriundos de Autarquias, cuja cobertura oferecida sejam os recursos a que aludem os itens b e ou c, do artigo anterior, deverão ser encaminhados preliminarmente à Secretaria da Fazenda, para apreciação e posteriormente, à Secretaria de Economia e Planejamento.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Artigo 19 - Ao serem efetuadas aquisições de gêneros alimentícios, promovidos pela Comissão Central de Compras do Estado, às Unidades de Despesa envolvidas deverão providenciar o empenhamento e pagamento da despesa diretamente ao fornecedor.
Artigo 20 - As unidades e entidades integrantes do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária deverão efetuar a entrega da Programação Financeira Mensal ao Departamento de Finanças do Estado - DFE, obrigatoriamente, nos seguintes prazos:
I - Administração Centralizada, Fundos, Fundações e Autarquias até o 2.° dia util de cada mês; e
II - Empresas, no 3.° dia util de cada mês.
Artigo 21 - Caberá à Secretaria da Ciência e Tecnologia a coordenação da aplicação dos recursos provenientes do Imposto Único sobre Minerais - IUM, devendo os Órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada ouvirem previamente aquela Secretaria, que emitirá parecer técnico, quando da celebração de contratos e convênios que envolvam aqueles recursos.
Artigo 22 - A aquisição de veículos dependerá de prévia manifestação do Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo, que deverá baixar normas para execução do Plano Global de Aquisições.
Artigo 23 - O DETIN encaminhará à Secretaria de Economia e Planejamento - Coordenadoria de Programação Orçamentária - até o dia 20 de cada mês as informações preconizadas no Decreto n. 21.919, de 31 de janeiro de 1984, e Portaria DETIN n. 8, de 7 de julho de 1986, evidenciandose, ainda, as quotas de álcool e gasolina autorizadas.
Artigo 24 - Os Grupos de Planejamento Setorial encaminharão até o dia 10 de cada mês, ao Detin, para právio exame e avaliação, demonstrativo mensal dos quilômetros efetivamente rodados por veículos inscritos no Regime de quilometragem.
Artigo 25 - A contratação de serviços técnicos relativos à consultoria, assessoramento, elaboração de planos, estudos, programas, projetos, levantamentos e diagnósticos pela Administração Centralizada e Descentralizada observará o disposto nos Decretos n. 21.007, de 24 de junho de 1983 e 27.093, de 19 de junho de 1987.
Artigo 26 - No curso da execução orçamentária, as Unidades da Administração Centralizada e Descentralizada, quando solicitadas, fornecerão informações para acompanhamento e avaliação da ação governamental, a nível da Região e Município, à Coodenadoria de Ação Regional da Secretaria de Economia e Planejamento, na Forma por ela definida.
CAPÍTULO IV
Das Autarquias, Fundações, Fundos Especiais e Empresas.
Artigo 27 - Aplicam-se às Autarquias, inclusive às Universidades, Fundações e aos Fundos Especiais instituídos pelas Leis n. 10.064, de 27 de março de 1968, e n. 906, de 18 de dezembro de 1975 e Lei Complementar n. 204, de 20 de dezembro de 1978, as normas e princípios estabelecidos neste decreto.
Artigo 29 - Os Fundos Especiais de Despesa, as Autarquias, inclusive as Universidades, as Fundações, e os Fundos Especiais instituídos pelas Leis n. 10.064, de 27 de março de 1968 e n. 906, de 18 de dezembro de 1975, e pela Lei Complementar n. 204, de 20 de dezembro de 1978, deverão encaminhar à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda e a Coordenadoria de Programação Orçamentária da Secretaria de Economia e Planejamento, ao nível dos códigos de receitas e despesas consignados no orçamento, os documentos a seguir discriminados devidamente compatibilizados e registrados pelas unidades contábeis competentes:
I - As Autarquias, inclusive Universidades e Fundações:
a) demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mês subsequente;
b) balancetes mensais, com seus respectivos anexos e demonstrativos, até o dia 20 do mês subsequente;
c) balanço de encerramento com seus respectivos anexos e demonstrativos, da mesma data de envio a Contadoria Geral do Estado;
d) documentos referentes ao Sistema de Controle de Execução do Orçamento-Programa do Estado - CEOP, instítuído pelo Decreto n. 8.209, de 22 de julho de 1976, observadas as normas estatuídas pela Portaria CPO n.° 03, de 16 de dezembro de 1986.
II - Os Fundos Especiais de Despesa e Fundos Especiais:
a) demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mês subsequente.
Artigo 30 - As Autarquias, inclusive as Universidades e as Fundações, bem como as Empresas em que o Estado seja acionista majoritário, deverão encaminhar, até o dia 10 do mês subsequente, à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda e à Coordenadoria de Programação Orçamentária da Secretaria de Economia e Planejamento, informações mensais referentes à Folha de Pagamento de Pessoal.
TÍTULO II
Das Competências
Artigo 31 - Para efeito do cumprimento do disposto no presente decreto ficam estabelecidas as seguintes competências:
I - Ao Secretário da Fazenda:
a) propor ao Governador alteração da Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea;
b) manifestar-se quanto aos aspectos prioritários e de desembolso financeiro dos pedidos de créditos adicionais;
c) fixar diretrizes para processamento da despesa com pessoal da Administração Centralizada e Descentralizada.
II - Ao Secretário de Economia e Planejamento, propor ao Governador abertura de créditos adicionais.
III - Aos Secretários de Estado:
a) solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento abertura de créditos adicionais;
b) aprovar as alterações da Tabela de Distribuição ou delegar poderes para que outra autoridade o faça, observando o disposto no Artigo 10;
c) remanejar e antecipar valor de quota trimestral observado o disposto no
Artigo 5.°,
d) solicitar a Secretaria da Fazenda:
1 - alteração da Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea;
2 - antecipação de quotas.
Artigo 32 - Observadas as competências e procedimentos fixados neste decreto poderão ser baixadas instruções específicas pelos respectivos órgãos.
TÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 33 - Objetivando atingir o melhor nível na execução do Orçamento-Programa, ficam as Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda autorizadas a converter em diligência os expedientes que tratam de alteração da Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea, da Tabela de Distribuição, de antecipação de quotas e de créditos adicionais. a elas encaminhados pelos Órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada.
Artigo 34 - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir prir fielmente o disposto no Artigo 84 da Constituição do Estado do, Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, aplica-se o disposto neste decreto aos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário atendidas as suas peculiaridades de organização interna.
Artigo 35 - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Edgard Camargo Rodriguez, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de dezembro de 1987.
DECRETO N. 27.984, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987
Fixa normas para a Execução Orçamentária do exercício de 1988 e dá outras providências
Retificação
No
Artigo 16 . - Parágrafo 3.°
onde se lê: Em caráter excepcional serão emitidos pedidos ..................
leia-se: Em caráter excepcional serão admitidos pedidos
Citada por 369 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29485, de 30 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29484, de 29 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29467, de 29 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29468, de 29 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29469, de 29 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29470, de 29 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29471, de 29 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29472, de 29 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29473, de 29 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29475, de 29 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29478, de 29 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29481, de 29 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29482, de 29 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29453, de 28 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29443, de 28 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29444, de 28 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29445, de 28 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29446, de 28 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29447, de 28 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29451, de 28 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29452, de 28 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29454, de 28 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29457, de 28 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29458, de 28 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29459, de 28 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29460, de 28 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29461, de 28 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29438, de 27 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29436, de 27 de dezembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29435, de 27 de dezembro de 1988