São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 30072, de 21 de junho de 1989
Nº 30072/1989
Artigo 2.º - O sistema único de saúde e formado pelo complexo de todas as ações e serviços públicos de saúde da Administração Centralizada e Descentralizada e fundacional do Estado de São Paulo e dos seus Municípios, com direção única em cada esfera do governo, e lhe compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - atenção ambulatorial e hospitalar em todos os níveis de complexidade, incluindo o apoio diagnóstico e administrativo necessários;
II - vigilância sanitária e epidemiológica;
III - controle e erradicação de endemias;
IV - participação na produção e distribuição de vacinas, soros, medicamentos e hemoderivados e
V - atuação nas áreas de saneamento básico, meio ambiente, alimentação, condições de trabalho, formação de recursos humanos, ciência e tecnologia, assistência a saúde do educando no ensino fundamental e outras, mediante articulação com os setores correspondentes.
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e Considerando que a aplicação das Leis Federais n.º 2.312, de 3 de setembro de 1954, e n.º 6.229, de 17 de julho de 1975, que dispõem, respectivamente, a respeito de "Normas Gerais sobre a Defesa e Proteção da Saúde" e de "Organização do Sistema Nacional de Saúde". deve-se conformar aos preceitos da nova Constituição da República Federativa do Brasil, referente à saúde, hoje integrada no campo da seguridade social;
Considerando que, além de preceitos constitucionais dependentes de regulamentação legislativa emanada da União, do Estado e do Município, existem preceitos auto-aplicáveis de observância imediata e que podem, ainda, ser explicitados pelo Poder Executivo das diferentes esferas de governo nos limites de sua competência;
Considerando a experiência bem sucedida do SUDS/SP, cujos resultados em termos de amplitude, eficácia e qualidade da cobertura assistencial das ações e serviços de saúde devem ser mantidos, consolidados e aprimorados;
Considerando, ainda, que as peculiaridades da gestão convenial acabam, por limitar a consecução do objetivo maior do Sistema, que é o de proporcionar melhor atenção à saúde da população mediante a aplicação dos princípios da unificação e descentralização e
Considerando, por fim, que o novo texto constitucional, especialmente os .artigos 194 a 200, veio consolidar e aperfeiçoar as bases e os objetivos das ações de saúde, pré-figurados nos Convênios SUDS, celebrados entre a União e os Estados e na ordenação sanitária vigente de âmbito nacional e estadual,
Decreta:
Artigo 8.º - Além das atribuições já definidas na legislação vigente, cabe aos órgãos da Secretaria da Saúde, em função do sistema único:
I - aos Órgãos Centrais:
a) formulação de políticas e planos de saúde do Estado;
b) estabelecimento de estratégias e normas gerais do sistema e
c) avaliação e controle do sistema;
II - aos Órgãos Regionais:
a) elaboração do plano diretor do órgão regional, em articulação com os planos estadual e municipais de saúde;
b) gestão dos serviços próprios não municipalizados e não consorciados;
c) apoio ao planejamento de saúde dos municípios e facilitação na articulação intermunicipal, tendo em vista o estabelecimento do sistema de referência e contra-referência;
d) acompanhamento e gestão do processo de municipalização;
e) desenvolvimento dos procedimentos, na sua esfera de abrangência, para a celebração de convênios e contratos administrativos de prestação de serviços com o setor privado, com objetivos e metas de suprir insuficiências da capacidade instalada dos serviços públicos, devidamente comprovadas em face das necessidades assistenciais da população a ser coberta;
f) supervisão, avaliação e controle dos serviços públicos e privados, conveniados e contratados, na sua esfera de abrangência;
g) execução orçamentária, como unidade de despesa, no que se refere aos serviços sob sua gerência direta, dos repasses de recursos financeiros aos Municípios da sua área de abrangência e aos convênios e contratos, sob as normas do sistema único e
h) organização do banco de dados regional, reunindo as informações gerenciais e epidemiológicas essenciais a operação e controle do sistema regional de saúde.
Artigo 12 . - Fica acrescentada ao inciso I do artigo 10 do Decreto n.º 26.774, de 18 de fevereiro de 1987, a alínea "x" com a seguinte redação:
"x - Centro de Hematologia e Hemoterapia"
Artigo 13.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeiranres, 21 de junho de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de junho de 1989.
Estabelece normas complementares ao Decreto n. º 28.410, de 20 de maio de 1988, visando ao aperfeiçoamento do SUDS/SP, e dá outras providências
Retificação do D.O. de 22-6-89
Artigo 12 . - Fica acrescentada...
onde se lê: "X - Centro de Hematologia e Hemoterapia"...
leia-se: "XI - Centro de Hematologia e Hemoterapia"...