São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 978, de 12 de fevereiro de 1951
Nº 978/1951
LEI N. 978, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1951
Mantém o Salão Paulista de Belas Artes, criado pelo Decreto n. 5.361, de 28 de janeiro de 1932 regulamentado pelo Decreto-lei n. 15.688, de 12 de fevereiro de 1946, com as alterações constantes desta lei.
LUCAS NOGUEIRA GRACEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber quo a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É mantido o Salão Paulista de Belas Artes, criado pelo Decreto n. 5.361, de 28 de janeiro de 1932, regulamentado pelo Decreto-lei n. 15.688, de 12 de fevereiro de 1946, com as alterações constantes desta lei.
Parágrafo único - O Salão a que se refere êste artigo será realizado anualmente e será precedido de designação numperica crescente, respeitada a dos já realizados.
DA ORGANIZAÇÃO DO SALÃO PAULISTA DE BELAS ARTES
Artigo 7.º - O Salão Paulista de Belas Artes compreenderá as seguintes secções:
A) - Pintura;
B) - Escultura;
C) - Arquitetura;
D) - Arte Decorativa.
Artigo 9.º - Compete a Comissão Organizadora admitir o pessoal necessária ao serviço do Salão, podendo ser designados funcionários do Serviço de Fiscalização Artística, que perceberão uma gratificação fixada pela Comissão; promover a publicação do catálogo das obras expostas; providênciar sbre a publicidade do Salão; aplicar a renda obtida com as inscrições dos trabalhos em benefício do Salão, apresentar ao Secretário do Govrno minucioso relatório de seus trabalhos e das prestações de contas, logo após encerramento daquele.
Artigo 10 - Fica encarregado o Serviço de Fiscalização Artística de tomar as providências necessárias para a realização do Salão, sendo-lhe confiado todo o serviço de expediente, administrativo e contabil, de acôrdo com instruções baixadas pelo Secretário do Governo.
DA INSCRIÇÃO E ADMISSÃO DE TRABALHOS
Artigo 11 - A inscrição deverá iniciar-se três meses antes da inauguração do Salão e conservar-se aberta durante trinta dias.
Artigo 12 - No ato da inscrição, o interessado ou seu representante devidamente autorizado, deverá receber uma guia para cada uma das Secções em que desejar inscrever-se e preenchê-la legivelmente, indicando o título da obra, seu valor venal e os esclarecimentes necessários para a elaboração do catálogo.
Artigo 13 - Ao fazer a inscrição de cada trabalho, o expositor deverá pagar a taxa de dez cruzeiros, a qual não lhe será restituída, ainda mesmo que o trabalho seja recusado.
Artigo 14 - Todos os inscritos receberão, gratuitamente um catálogo do Salão.
Artigo 15 - Cada expositor poderá enviar até três trabalhos para cada Secção em que se inscrever, devendo entregá-los, mediante recibo, e acompanhados das guias respectivas, até quarenta dias antes da abertura do Salão, no local indicado pela Comissão Organizadora.
Artigo 16 - Não serão admitidos no Salão:
a) as obras não originais e as cópias, ainda que reproduzidas por diferentes processos;
b) os trabalhos sem assinaturas ou firmados com pseudônimos desconhecidos;
c) os que tenham figurado em concurso e os já expostos em Salões anteriores ou em exposições particulares, nesta Capital;
d) as obras de escultura que não sejam os modelos originais e as executadas em barro cru, cêra ou plastilina;
e) as obras assinadas por firmas comerciais, ou por mais de um artista, excepto na Secção de Arquitetura, quando se tratar de projetos feitos em colaboração;
f) as obras que atentem contra a moral.
Artigo 17 - Poderão ser admitidas à inscrição as obras dos artistes falecidos depois do encerramento do último Salão.
Artigo 18 - Os trabalhos aceitos pelos Juris das diversas Secções não poderão ser retirados antes do encerramento do Salão, salvo em período de prorrogação, a juizo da Comissão Organizadora.
DOS JURIS
Artigo 20 - Só poderão fazer parte dos Júris artistas que tenham obtido, pelo menos, a pequena medalha de prata em Salões anteriores, e, na Secção C, além dessa condição, arquitetos que tenham seus diplomas devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (C. R. E. A.).
Artigo 21 - Os Juris sómente deliberarão com a presença da totalidade de seus membros e suas resoluções só serão publicadas depois de levadas ao conhecimento do Secretário do Governo.
Artigo 22 - Os Júris devem providenciar sôbre a seleção dos trabalhos inscritos, logo que se encerre a sua entrega, e proceder ao julgamento para a premiação durante a primeira quinzena do Salão.
Artigo 23 - As decisões dos Júris, que são irrecorríveis, deverão constar de atas, nas quais serão mencionados os nomes dos artistas premiados, os prêmios respectivos e as diversas ocorrências de interêsse.
Artigo 24 - Os membros dos Júris e da Comissão Organizadora poderão expôr até três trabalhos, independentes de seleção, mas não concorrerão a quaisquer prêmios, devendo em cada trabalho ser afixado um cartão com os dizeres - Membro do Júri ou Membro da Comissão Organizadora.
Artigo 25 - Durante os trabalhos dos Juris e da Comissão Organizadora, e vedada a entrada a qualquer pessoa no recinto do Saldo, com exceção das requisitadas para auxiliar os serviços dessas Comissões.
DA PREMIAÇÃO
Artigo 26 - Os prêmios do Salão Paulista de Belas Artes serão os seguintes:
1.º - Medalha de Honra;
2.º - Grande Medalha de Ouro;
3.º - Pequena Medalha de Ouro;
4.º - Grande Medalha de Prata;
5.º - Pequena Medalha de Prata;
6.º - Medalha de Bronze;
7.º - Menção Honrosa.
Artigo 27 - O Júri de cada Secção sómente conferirá 1 Grande Medalha de Ouro, 2 Pequenas Medalhas de Ouro, 2 Grandes Medalhas de Prata, e o número de Pequenas Medalhas de Prata, de Bronze e de Menções Honrosas que julgar conveniente.
º - A totalidade dos prêmios distribuidos em cada Secção não deverá exceder à décima parte do número de trabalhos expostos, podendo deixar de ser conferido um ou mais prêmios, a critério do Júri.
Artigo 28 - A Medalha de Honra somente será conferida a artistas brasileiros, expositores do Salão e detentores da Grande Medalha de Ouro.
Artigo 29 - Além dos mencionados no artigo 26 poderão os Juris do Salão aceitar a incumbência de conceder prêmios estabelecidos por outras entidades oficiais ou particulares para as obras expostas no Salão.
Artigo 30 - Fica instituído o Prêmio de Viagem pelo País como Bolsa de Estudos e que será conferido por maioria absoluta de votes, na reunião conjunta dos Membros dos Juris do Salão, realizada uma semana antes do seu encerramento.
º - Somente poderão ser votados, para êsse fim, artistas brasileiros, residentes há mais de três anos no Estado de São Paulo.
DA AQUISIÇÃO DOS TRABALHOS
Artigo 32 - Durante o Salão, os trabalhos expostos só poderão ser vendidos por intermédio da Comissão Organizadora.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34 - As obras que se extraviarem do Salão ou nêle forem danificadas serão avaliadas pela Comissão Organizadora para fins de indenização, mediante requerimento apresentado pelo interessado, dentro de-30 dias do encerrado do Salão.
Artigo 35 - A Comissão Organizadora poderá prestar homenagens póstumas a artista falecido antes da abertura do penúltimo Salão.
Artigo 36 - As Prefeituras Municipais interessadas na realização em seus respectivos territórios de exposições circulantes, contituídas de obras do Salão, com prévia autorização dos seus autores, poderão dirigir-se a Secretaria do Govêrno, solicitando-as, desde que assumam os seus onus totalmente ou parcialmente; nste ultimo caso, a critério da relerida Secretaria, de acdrdo com as disponibilidades orçamentárias.
Artigo 37 - Ficam revogados o
Artigo 38 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar o Regulamento para a execução do disposto nesta lei.
Artigo 39 - As despesas com a presente lei correrão por conta da verba 24-8.36.4 - Despesas Diversas - do orçamento.
Artigo 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Joaquim Canute Mendes de Almeida
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de fevereiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, -Substituto.
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 15923, de 20 de outubro de 1980
- Decreto Estadual de São Paulo nº 13426, de 16 de março de 1979
- Decreto Estadual de São Paulo nº 8107, de 24 de junho de 1976
- Lei Estadual de São Paulo nº 38, de 10 de outubro de 1972 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52788, de 11 de agosto de 1971
- Lei Estadual de São Paulo nº 9966, de 13 de dezembro de 1967 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25387, de 21 de janeiro de 1956