São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52425, de 25 de março de 1970
Nº 52425/1970
Casa Civil
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta :
Artigo 6.º - As Tabelas em anexo não se aplicam:
Artigo 7.º - Êste Decreto entrará em vigor a 1.° de abril de 1970, quanto às Tabelas 10 a 14, e a 1.° de maio de 1970, quanto às Tabelas 1 a 9.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 25 de março de 1970.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
1.ª - Os preços desta Tabela remuneram todos os atos e têrmos do respectivo feito, à exceção dos expressamente referidos nas Tabelas 2 a 9.
2.ª - Nos feitos de competência originária dos Tribunais de Justiça e de Alçada, os emolumentos consignados na coluna relativa ao escrivão e ao distribuidor constituem renda do Estado.
3.ª - Consideram-se de valor inestimável:
4.ª - Os pregços serão divididos em duas prestações iguais, pagas nas seguintes oportunidades:
5.ª - Excetuam-se da regra de recolhimento dos preços estabelecida na, nota anterior a ação popular (v. item I, nota 1.ª), o desquite litigioso (v. item nota 2.ª), o executivo fiscal (v. artigo 2.º do Decreto-Lei n. , de de de 1970, e item II, nota 2.ª), a ação de alimentos, o pedido de alimentos provisionais, a ação de revisão de pensão alimentícia (v. item II, nota 5.a) e os processos crimes de ação pública.
6.ª - Para que se processe a oposição, o opoente deverá pagar importancia igual à devida, até o momento, pelo autor ou requerente.
7.ª - Para ser admitido no feito como litisconsorte, ativo ou assistente do autor, deve o interessado reembolsar previamente a êste uma quotaparte correspondente de custas e emolumentos já pagos, ressalvado o disposto na 4.ª Nota do item II.
8.ª - Aplica-se ao recurso interposto por litisconsorte, assistente, opoente ou terceiro prejudicado a disposição da letra «b» da 4.ª Nota genérica.
9.ª - Se o feito estiver tabelado em mais de um item, a disposição especifica prevalecerá sôbre a genérica
10.ª - Os feitos civeis com mais de 200 fôlhas passarão automáticamente a ser tabelados de acôrdo com o item I, sendo exigível a partir dêsse momento o complemento do preço, vedados espaços inúteis entre os têrmos do processo.
11.ª - Nos feitos em que o valor declarado fôr inferior ao da liquidação, a parte vencedora não poderá iniciar a execução sem que efetue o pagamento da diferença de custas, de emolumentos e contribuições, recalculadas de acôrdo com a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.
Notas:
1.ª - Na ação popular, as custas, emolumentos e outras despesas somente serão pagos a final.
2.ª - No desquite litigioso, o autor pagará inicialmente de acôrdo com o estabelecido no item III para as causas de valor inestimável. Se rejeitada a conciliação, deverá, até a contestação, efetuar o complemento do preço, de acôrdo com o item I.
Havendo bens a partilhar, o interessado deverá pagar sôbre o valor dêstes, ao ser iniciada a execução, mais a prestação inicial do item I, sendo devida nova prestação por ocasião do recurso, se houver, da decisão que julgar a partilha.
Os incidentes processados em apartado estão sujeitos a pagamento adicional (v. itens II e III).
3.ª - Na falência ou na concordata, as custas e emolumentos serão complementados, se fôr o caso, quando apurado o valor do ativo, e calculados sôbre êste.
As ações que surgem da falência ou da concordata estão sujeitas ao tabelamento deste item, segundo o seu valor. Os processos de habilitação retardatária de crédito, os pedidos de restituição de mercadorias, as impugnações de crédito e o pedido de extinção das obrigações do falido estão enquadrados em tabelamento especial (v. item III).
4.ª - Nos seguintes feitos, o preço mínimo será igual ao das causas de valor inestimável: desquite litigioso, investigação de paternidade, falência, concordata, dissolução e liquidação de sociedade, divisão, demarcação e qualquer processo em que se instaure concurso de credores, devendo ser pago o complemento do preço, para que prossiga.
5.ª - Desapropriação e outras ações movidas pela Fazenda Pública: a União e o Estado nada pagarão; os Municípios sómente recolherão os emolumentos dos serventuários dos cartórios não oficializados, ficando dispensados do pagamento das custas devidas ao Estado e, nas serventias oficializadas, dos emolumentos por êstes arrecadados.
6.ª - Inventário, arrolamento, arrecadação de herança jacente, bens da ausente e vagos: a prestação inicial será paga por estimativa, calculando-se ulteriormente o preço, de acôrdo com o valor do monte-mor ou dos bens arrecadados.
Notas:
1.ª - Acidente do trabalho: quando houver acôrdo homologado pela autoridade judiciária, o preço total será calculado à razão de 1,5% sôbre a indenização paga em dinheiro e rateado proporcionalmente, depois de deduzidas as despesas de condução do oficial de justiça, pela forma seguinte:
Ao Escrivão ......................................................................63%
Ao Distribuidor ..................................................................7%
Ao Oficial de Justiça .........................................................30%
Se as despesas de condução já estiverem incluidas no preço da diligência do oficial de justiça, o rateio assim se fará:
Ao Escrivão........................................................................54%
Ao Distribuidor....................................................................6%
Ao Oficial de Justiça...........................................................40%
Nestas hipóteses, a Ordem dos Advogados e as Carteiras de Previdência nada receberão.
2.ª - Executivo fiscal, antes de decorrido o prazo para embargos à penhora, aplica-se o item III.
Na distribuição do feito os Municípios ou suas respectivas autarquias pagarão de acôrdo com o item III, unicamente os emolumentos do escrivão e do distribuidor, se não forem titulares de serventia oficializada. Vencido, sem liquidação do débito, o prazo para defesa, o exequente deverá completar de acôrdo com o item II o pagamento dos emolumentos dos serventuários.
A União, o Estado e suas respectivas autarquias nada pagarão.
3.ª - Para ser admitido como assistente em mandado de segurança, cada interessado deverá juntar aos autos, sem prejuízo do andamento do feito, comprovante de haver pago:
NCr$
Ao Escrivão ...........................................................................9,00
Ao Distribuidor .......................................................................1,00
Ao Estado .............................................................................10,00
_______
20,00
À Carteira das Serventias ...................................................... 1,50
_______
21,50
4.ª - Nas ações de alimentos, de alimentos provisionais e de revisão de pensão alimentícia, o autor pagará inicialmente de acôrdo com o estabelecido no item III. Se rejeitada a conciliação em audiência, deverá no prazo de três dias, efetuar o complemento da prestação inicial, fixada no item II.
Notas:
1.º - Desquite por mútuo consentimento: a prestação inicial corresponderá a dos feitos de valor inestimavel, sem qualquer acréscimo por ocasião da subida dos autos a superior instância.
Havendo partilha de bens, sôbre o valor dêstes será paga, ao baixarem os autos, uma prestação de acôrdo com o item III. Havedo recurso da decisão que julgar a partilha, nova prestaçaõ será devida.
2.º - Extinção das obrigações do falido: o valor da causa equivalerá a 40% dos creditos habilitados na falência.
3.º - Habilitação de credor retardatário e pedido de restituição de mercadorias: o preço será calculado de acôrdo com o valor do crédito ou das mercadorias.
4.º - Impugnação de crédito em falência ou concordata: gozam de isenção total o síndico, o comissário, o falido, o concordatário e o representante do Ministério Púlico.
Ao Escrivão e ao Ao Estado Total À Carteira Total
e ao Distrib. das Serv.
processo comum................NCr$ 15,00 nihil 15,00 2,25 17,25
processo especial...............NCr$ 20,00 10,00 30,00 3,00 33,00
Notas:
1.ª - Os preços dêste item compreendem o custo total do feito, inclusive recursos processados nos autos principais.
2.ª - Nos processos crimes de ação privada, o querelante pagará, na distribuição, metade do previsto na letra "b"; a outra metade será paga por ocasião do recurso, pelo recorrente.
Nos demais casos, o pagamento será feito a final, conforme o disposto no artigo 37 do Decreto-lei n. 203, de 25 de março de 1970.
3.ª - Os "habeas-corpus", inclusive os de competência originária dos Tribunais, estão isentos de qualquer pagamento com base neste item.
4.ª - Se no mesmo feito funcionarem o escrivão do ofício e o escrivão do juri, os emolumentos destinados ao escrivão serão divididos à razão de 2/3 para o primeiro e 1/3 para o segundo.
5.ª - Os preços acima estão sujeitos ao acrescimo de 1/4 "per capita", quando houver mais de um réu, até o máximo de três vezes o fixado nesta Tabela.
Valor da causa Ao Escrivão e ao Ao Estado Total À Carteira Total
e ao Distrib. das Serv.
- até NCr$ 1.000,00................NCr$ 5,00 nihil 5,00 0,75 5,75
- de NCr$ 1.000,01 a 5.000,00,
ou de valor inestimável.......NCr$ 8,00 2,00 10,00 1,20 11,20
- de NCr$ 5.000,01 a 50.000,00... 11,00 4,00 15,00 1,65 16,65
- mais de NCr$ 50.000,00.............. 14,00 6,00 20,00 2,10 22,10 para outros fins:
Valor da causa Ao Escrivão e ao Ao Estado Total À Carteira Total
e ao Distrib. das Serv.
- até NCr$ 1.000,00................NCr$ 10,00 nihil 10,00 1,50 11,50
- de NCr$ 1.000,01 a 5.000,00,
ou de valor inestimável.......NCr$ 16,00 4,00 20,00 2,40 22,40
- de NCr$ 5.000,01 a 50.000,00... 22,00 8,00 30,00 3,30 33,30
- mais de NCr$ 50.000,00.............. 28,00 12,00 40,00 4,20 44,20
Notas:
1.º - o preço acima deverá ser integralmente pago por ocasião da distribuição.
2.º - Nos feitos criminais, as precatórias, rogatórias e cartas de ordem. expedidas a requerimento da Justiça Pública ou de beneficiário de assistência judiciária, serão distribuidas e processadas independentemente de pagamento do preço estabelecido, neste item, sendo por êle responsável, a final, o réu, se condenado, ou o Estado, nos demais casos.
3.º - As precatórias expedidas a requerimento do empregado, nas ações de acidente do trabalho, não estão sujeitas ao pagamento estabelecido neste item.
4.º - Nas cartas precatórias vindas de outros Estados para avaliação de bens e recolhimento do impôsto de transmissão, o requerente pagara inicialmente de acôrdo com a letra "b" e, se fôr o caso completará o pagamento, antes da devolução ou entrega da precatória, como se se tratasse de feito tabelado no item III.
5.º - as cartas precatórias, rogatórias ou de ordem não estão sujeitas a pagamento, quando de sua extração, devendo as cartas precatórias e de ordem ser confeccionadas em até três vias, para que as cópias sirvam de contrafé, quando de seu cumprimento no juízo deprecado ou ordenado.
6.º - Deverá sempre constar das cartas precatórias ou de ordem o valor da causa.
Ao Escrivão e ao Ao Estado Total À Carteira Total
e ao Distrib. das Serv.
Tribunal de Justiça ou de Alçada NCr$ 20,00 20,00
Notas:
1.ª - Não estão sujeitos ao pagamento do preço constante dêste item os recursos que se processam nos próprios autos, salvo os agravos de petição em processo de dúvida suscitada pelo oficia Registro de imóveis, que pagarão de acôrdo com a letra "a", cabendo ao oficial a cota destinada ao escrivão .
2.ª - O preço deve ser pago na sua totalidade e de uma só vez no juízo ou Tribunal em que interposto o recurso.
3.ª - Os feitos criminais estão isentos das custas e emolumentos referidos neste item; não porém, das despesas com a extração de traslado e certidões.
1.ª - Além dos emolumentos especificados na Tabela 1, o escrivão judicial tern direito aos previstos na Tabela abaixo.
2.ª - Se o ato for praticado por serventia oficializada ou pela Secretaria de qualquer dos Tribunais, estará sujeito aos mesmos preços, arrecadando o Estado os respectivos emolumentos.
Ao Escrivão À Carteira das
Serventias
- pela primeira folha ...............................NCr$ 2,00 0,02
- por página que acrescer...................... NCr$ 1,00 nihil
Notas:
1.º - Se a certidão somente contiver peças transcritas na integra, nenhum acrescimo será devido sôbre o preço dêste item.
2.º - Se na mesma certidão existir mais de um breve relatório, pelo que execeder será pago, além do preço fixado neste item , o correspondente a uma página.
Ao Escrivão À Carteira das
Serventias
- por página datilografada .........................NCr$ 1,00 0,15
Notas:
1.º - Cobrar-se-ão de acôrdo com êste item os traslados para a formação de recursos que se processam em apartado ou para desentranhamento de documentos; os formais de partilha; as cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, bem como qualquer outro documento autêntico extraído de autos para produzir efeito fora deles e que não revista a forma de certidão.
2.º - Se o cartório não dispuser de máquina fotocopiadora ou xerocopiadora, será livre ao advogado interessado fornecer as fotocópias ou xerocópias necessárias à formação de instrumentos de recurso. cartas e formais de partilha, fazendo o escrivão jus unicamente aos emolumentos de autenticação (item IV), mais o correspondente, no item I, a uma folha, por instrumento, carta ou formal.
Ao Escrivão À Carteira das
Serventias
judiciais - por página .................................NCr$ 0,20 0,03
processamento e expedição em processos
findos e arquivados................................... NCr$ 3,00 0,45
- na comarca da Capital, compreendendo
todos os cartórios criminais:
Ao Estado ...............................................NCr$ 12,00
- nas demais comarcas - por serventuário
que certificar: NCr$ 1,00 0,15
Nota:
Na Capital, o interessado recolherá antecipadamente o preço total.
Notas:
1.ª - Nada será devido pela anotação de cancelamento ou retificação de distribuição.
2.ª - Estão sujeitos a averbação á margem da distribuição a oposição os embargos de terceiro, a assistência em mandado de segurança e qualquer intervenção no curso da lide.
Ao Distribuidor ..............................................NCr$ 2,00
À Carteiras da Serventias ............................ NCr$ 0,30
__________
NCr$ 2,30
Ao Distribuidor À Carteira das
Serventias
Ao Distribuidor ..............................................NCr$ 1,00
À Carteiras da Serventias ............................ NCr$ 0,15
__________
NCr$ 1,15
Notas:
Não estão sujeitas a distribuição as escrituras, nem os respectivos registro.
Ao Distribuidor À Carteira das
Serventias
- uma pessoa ......................................NCr$ 3,00 0,45
- por pessoa que acrescer, na mesma
certidão..............................................NCr$ 1,00 0,15
- uma pessoa ......................................NCr$ 4,00 0,60
- por pessoa que acrescer, na mesma
certidão .............................................NCr$ 1,50 0,23
- uma pessoa.......................................NCr$ 6,00 0,90
- por pessoa que acrescer, na mesma
certidão..............................................NCr$ 2,00 0,30
- uma pessoa.......................................NCr$ 8,00 1,20
- por pessoa que acrescer, na mesma
certidão..............................................NCr$ 2,50 0,38
Notas:
1.ª - Os preços acima se referem a certidão por pessãa, não havendo qualquer acréscimo se for solicitada a menção do seu nome por extenso e abreviado, de solteira e de casada, bem como de espólio ou massa falida correspondentes à mesma pessãa.
2.ª - Se a certidão constar de diversos nomes em vários períodos, o preço será calculado pela media de todos os períodos.
3.ª - Pela informação verbal, se o interessado dispensar a certidão, poderá o serventuário cobrar a quarta parte dos emolumentos previstos neste item.
4.ª - Os preços estabelecidos neste item correspondem a primeira fôlha da certidão, sendo pelas paginas seguintes cobrado de acôrdo com a Tabela 2, item I.
Sobre o valor apurado:
Ao Contador À Carteira das
Serventias
- até NCr$ 1.000,00...................................... NCr$ 2,00 0,30
- de NCr$ 1.000,01 a 3.000,00.................... NCr$ 4,00 0,60
- de NCr$ 3.000,01 a 5.000,00.................... NCr$ 6,00 0,90
- de NCr$ 5.000,01 a 10.000,00.................. Ncr$ 12,00 1,80
- de NCr$ 10.000,01 a 50.000,00................. NCr$ 18,00 2,70
- de NCr$ 50.000,01 a 100.000,00.............. NCr$ 25,00 3,75
- pelo que exceder de NCr$ 100.000,00: cada NCr$
50.000,00 ou fração........................................NCr$ 5,00 0,75
Nota:
Não haverá acréscimo de preço pela emenda ou reforma de conta.
Sôbre o valor da causa:
Ao Contador À Carteira das
Serventias
- até NCr$ 1.000,00..................................... NCr$ 0,50 0,08
- de NCr$ 1.000,01 a 3.000,00................... .NCr$ 1,00 0,15
- de NCr$ 3.000,01 a 5.000,00................... .NCr$ 1,50 0,90
- de NCr$ 5.000,01 a 10.000,00.................. Ncr$ 3,00 0,45
- de NCr$ 10.000,01 a 50.000,00................. NCr$ 4,50 0,68
- de NCr$ 50.000,01 a 100.000,00.............. NCr$ 6,00 0,90
- pelo que exceder de NCr$ 100.000,00: cada NCr$
50.000,00 ou fração........................................NCr$ 1,00 0,15
Notas:
1.ª - O preço inclui todos os cálculos necessários à formação do ativo e do passivo, não estando sujeito a acréscimo, ainda que no mesmo processo haja mais de uma sucessão.
2.ª - Quando o passivo absorver 80%, ou mais, do valor do ativo, aplicar-se-á o item I.
NOTA:
Se a emenda ou reforma resultar de êrro ou culpa do contador, nada perceberá.
Ao Contador À Carteira das
Serventias
- por cálculo ............... ...............................NCr$ 1,00 0,15
NOTA:
Quando o passivo absorver 80% ou mais do valor do ativo, o preço será reduzido à metade.
NOTA:
Se a emenda ou reforma resultar de êrro ou culpa do partidor, nada receberá.
NOTAS:
1.ª - As quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos serão depositados em estabelecimento de crédito oficial, de acôrdo com instruções da Corregedoria Geral da Justiça e sem quaisquer custas ou emolumentos para os interessados.
2.ª - O depositário tem direito à indenização das despesas autorizadas pela guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados.
3.ª - Não será expedido mandado de levantamento de penhora, arresto ou sequestro, sem o comprovante nos autos de recolhimento dos emolumentos fixados nesta Tabela e das despesas feitas com os bens depositados.
4.ª - O depositário particular que não seja parte ou interessado no feito jus a salário, que o juiz fixará, por ocasião do levantamento da penhora, entre metade até o dôbro do que caberia ao depositário judicial, podendo ainda abonar-lhe até 5% sôbre os rendimentos liquidos do bem depositado.
Valor da Causa:
- até NCr$ 500,00..................................................NCr$ 4,00
- de NCr$ 500,01 a 5.000,00 ...............................NCr$ 8,00
- de NCr$ 5.000,01 a 50.000,00 .........................NCr$ 12,00
- mais de NCr$ 50.000,00 ....................................NCr$ 16,00
Valor da Causa:
- até NCr$ 500,00..................................................NCr$ 6,00
- de NCr$ 500,01 a 5.000,00 ...............................NCr$ 12,00
- de NCr$ 5.000,01 a 50.000,00 .........................NCr$ 18,00
- mais de NCr$ 50.000,00 ....................................NCr$ 24,00 º, do Código de Processo Civil:
Valor da Causa: Ao Oficial de À Carteria Total
Justiça das Serventias
- até NCr$ 500,00..................................................NCr$ 4,50 0,68 5,18
- de NCr$ 500,01 a 5.000,00 ...............................NCr$ 9,00 1,35 10,35
- de NCr$ 5.000,01 a 50.000,00 .........................NCr$ 13,50 2,03 15,53
- mais de NCr$ 50.000,00 ....................................NCr$ 18,00 2,70 20,70
Notas:
1.ª - O preço acima inclui as despesas de condução.
2.ª - O oficial de Justiça terá direito aos emolumentos dêste item quando certificar, após as necessárias diligências, que a pessoa procurada se encontra em lugar incerto e não sabido ou reside em outra comarca. Neste caso, deverá indicar minuciosamente as diligências que praticou, os locais em que esteve e as fontes de informação.
3.ª - Nos feitos de valor inestimável (v. Tabela 1, Nota Genérica 3.ª), a diligência será cobrada: se fôr contencioso, como se tivesse o valor de NCr$ 10.000,00; se não fôr contencioso, como se tivesse o valor de NCr$ 5.000,00.
4.ª - Se a parte interessada não fornecer cópias das petições ou dos mandados, para servirem de contrafé, o oficial de Justiça terá direito à rasa de NCr$ 1,00 por página datilografada de contrafé, não se computando na rasa as cópias a carbono, até o limite de três, e devendo cotar à margem o custo da rasa em parcela independente.
Valor da Causa: Ao Oficial de À Carteria Total
Justiça das Serventias
- até NCr$ 500,00..................................................NCr$ 3,00 0,45 3,45
- de NCr$ 500,01 a 5.000,00 ...............................NCr$ 6,00 0,90 6,90
- de NCr$ 5.000,01 a 50.000,00 .........................NCr$ 9,00 1,35 10,35
- mais de NCr$ 50.000,00 ....................................NCr$ 12,00 1,80 13,80
Notas:
1.ª - O preço acima não inclui despesas de condução que serão fixadas pelo juiz diretor do Forum, o qual estabelecerá também, mediante portaria, os acréscimos de emolumentos devidos pelo ato realizado fora do município sede da comarca ou em zona rural dêste.
2.ª - Quando forem efetuadas várias diligências ao mesmo tempo, em locais vizinhos, com o uso de apenas uma condução, o oficial de Justiça só terá direito ao reembôlso de uma verba.
3.ª - Aplicam-se a êste item as notas 2.ª, 3.ª e 4.ª do anterior.
Notas:
1.ª - O oficial de Justiça nada perceberá pela intimação da penhora ou de outro ato que dê lugar a embargos ou defesa.
2.ª - Quando o ato, por determinação legal, deva ser praticado por dois oficiais, o segundo signatário do auto terá direito aos emolumentos pela metade.
Notas genéricas
1.ª - Os salários dos peritos serão fixados pelo juiz do feito até os limites máximos previstos nesta Tabela, atendendo à relevância e dificuldade do trabalho, tempo consumido, condição financeira das partes e valor da causa
2.ª - Nos exames, vistorias e perícias de maior complexidade, ou que exijam verificação demorada, desde que o valor da causa ou a condição financeira das partes o comporte, o juiz poderá fixar os salários do perito em quantia superior à prevista nesta Tabela, proferindo despacho devidamente fundamentado.
3.ª - Nos feitos de valor até NCr$ 2.000,00, o salário do perito não poderá, em caso algum, exceder de 2% do valor da causa.
4.ª - O juiz não está obrigado a fixar salários iguais para os peritos da causa, desde que fundamente a diversidade de arbitramento.
5.ª - O perito tem direito ao reembôlso das despesas feitas, desde que justificadas e proporcionais ao valor da causa ou á condição financeira das partes.
6.ª - Quando a pericia tiver de ser feita fora do perimetro urbano, terá o perito direito à condução, se o interessado não a fornecer.
7.ª - Nas ações de divisão e demarcação de terras, os salários do agrimensor serão fixados de acôrdo com as normas previstas no Código de Processo Civil.
- até NCr$ 2.000,00 .............................................................................40,00
- de NCr$ 2.000,01 até 10.000,00 ...................................................... 150,00
- de NCr$ 10.000,01 até 50.000,00.......................................................250,00
- de NCr$ 50.000,01 até 100.000,00.....................................................500,00
- mais de NCr$ 100.000,00 ...............................................................1.000,00
- até NCr$ 200,00 .......................................................................................10,00
- de NCr$ 200,01 a 500,00 ....................................................................... 15,00
- de NCr$ 500,01 a 2.000,00 ..................................................................... 30,00
- de NCr$ 2.000,01 até 10.000,00 ..............................................................60,00
- de NCr$ 10.000,01 até 20.000,00............................................................100,00
- de NCr$ 20.000,01 até 50.000,00............................................................120,00
- de NCr$ 50.000,01 a 100.000,00 ............................................................150,00
- de NCr$ 100.000,01 a 200.000,00 ..........................................................200,00
- de NCr$ 200.000,01 a 300.000,00 ..........................................................250,00
- mais de NCr$ 300.000,00 ...........................................................................300,00
Nota:
Os salários serão calculados sôbre o conjunto dos bens avaliados ou o arbitramento total. Excedendo de cinco o número de bens, os máximos estabelecidos poderão ser aumentados até o dobro.
- por NCr$ 10,00 ou fração, até NCr$ 0,30 Emolumento máximo: NCr$ 20,00
- por NCr$ 10,00 ou fração até Emolumento máximo: NCr$ 20,00 ..............................NCr$ 0,30
Ao Porteiro À Carteria Total
das Serventias
- sobre o valor da arrematação, venda ou
arrendamento 2% 0,3% 2,3%
Notas:
1.ª - Havendo remição ou adjudicação, a percentagem será reduzida à metade
2.ª - São gratuitos os preços em audiência, qualquer que seja o número de apregoados, e serão feitos pelo porteiro.
3.ª - A afixação de editais de qualquer natureza será efetivada e certificada pelo escrivão do feito, sem custas nem emolumentos.
4.ª - As praças e leilões judiciais serão realizados pelo porteiro das respectivas Varas, sob fiscalização do juiz. Escritura com valor declarado:
Ao Escrivão Ao Estado À Carteira Total
das Serventias
aprovação de testamento...................... 99,80 20,00 0,20 120,00
ção de condomínio em planos horizon-
tais, ou suas modificações:
LIVRO ESPECIAL – ou comum:
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III
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IV
V
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XI
XII
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b
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.