São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10294, de 3 de dezembro de 1968
Nº 10294/1968
I
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1º do Artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - Caberá, ao Estado, na realização do amparo à cultura, precìpuamente:
I - promover ou incentivar a criação de Casas de Cultura e de escolas de iniciação artística;
II - estimular as vocações artísticas e a produção original de obras de arte;
III - cuidar do aperfeiçoamento de artistas, escritores e especialistas em Filosofia e Ciências Humanas, mediante intercâmbio cultural e técnico, prêmios, bôlsas de estudo, viagens, certames e conclaves;
IV - conceder bôlsas especiais para elaboração de obra ou realização de pesquisa, cujo plano tenha sido aprovado pelos órgãos competentes da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo e considerado por êstes de fundamental importância para a cultura;
V - auxiliar ou realizar a edição de textos raros e não encontradiços, bem como a publicação de obras premiadas em concursos oficiais de sua iniciativa;
VI - organizar ou patrocinar simpósios sôbre os vários setores artísticos, bem como atribuir prêmios e outros estímulos;
VII - promover ou incentivar a realização de espetáculos, conferências e cursos de extensão cultural;
VIII - estimular a criação de conselhos municipais de cultura, dotados de comissões especializadas nos vários setores culturais; e
IX - realizar programas de documentação, promoção e difusão cultural.
Artigo 6º. - O Estado incentivará a criação de:
I - corpos orquestrais e corais permanentes, destinados a promover e difundir a música erudita, inclusive a brasileira; e
II - escolas de dança e corpos de baile.
- Vide Decreto nº 13.426, de 16/03/1979, que transfere para a Secretaria da Cultura o Fundo Estadual de Cultura.
Artigo 17 . - Constituirão receita do Fundo Estadual de Cultura:
I - subvenção anual do Estado;
II - as doações e contribuições dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, de autarquias e de sociedades de economia mista;
Ill - as doações e contribuições das pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
IV - contribuições de organismos internacionais, baseadas em convênios;
V - rendas provenientes dos serviços prestados pelo Conselho Estadual de Cultura;
VI - juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio Fundo; e
VII - quaisquer outras receitas que, legalmente, possam incorporar-se ao Fundo.
Artigo 18 . - As disponibilidades do Fundo Estadual de Cultura serão aplicadas em:
I - amparo à cultura, na forma estabelecida nesta lei;
II - custeio de seus próprios serviços; e
III - aquisição de bens móveis ou imóveis, bem como construção ou reforma de imóveis de interesse culturais.
Artigo 20 . - Compete ao Conselho Diretor:
I - administrar o Fundo e cuidar para que sejam plenamente atingidas as suas finalidades;
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu Recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S.A.;
III - decidir sôbre a aplicação da receita e autorizar as despesas;
IV - deliberar a respeito da conveniência de recebimento de contribuições particulares, com vistas à aplicação especial ou condicional;
V - deliberar sôbre a conveniência de aceitar doações de bens móveis ou imóveis, oferecidos por pessoas, fisicas ou juridicas, e por entidades públicas ou privadas;
VI - examinar e aprovar as contas que deverão ser apresentadas mensalmente pelo Presidente;
VII - autorizar a admissão de pessoal, exclusivamente nos têrmos da Consolidação das Leis do Trabalho; e
VIII - elaborar o Regimento Interno.
1. NCr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros novos) do Código Local n. 176-B - Categorias Econômicas 3.1.1.1 - 3.1.2.0 - 3.1.3.0 - 3.1.4.0 - 3.2.5.0 - 4.1.2.0 e 4.1.3.0:
2. NCr$ 877.685,00 (oitocentos e sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco cruzeiros novos) do Código Local n. 180 - Categoria Econômica 3.1.4.0 - 04-499 - Planejamento Governamental - Encargos Diversos; e
3. NCr$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros novos) do Código Local n. 180 - A - Categoria Econômica 4.1.5.0 - 04 - 750 - 2 - Secretaria do Turismo.
- Revogado.
- Artigo 26 revogado pela Lei nº 5.380, de 22/10/1986.
Artigo 30 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrobas Martins
Secretário da Fazenda
Orlando Gabriel Zancaner
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
Citada por 20 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69507, de 30 de abril de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65351, de 10 de dezembro de 2020
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65338, de 7 de dezembro de 2020
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65339, de 7 de dezembro de 2020 · 4 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 12268, de 20 de fevereiro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30257, de 15 de agosto de 1989
- Lei Estadual de São Paulo nº 5380, de 22 de outubro de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 19415, de 20 de agosto de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 18557, de 17 de março de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 18436, de 15 de fevereiro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 18435, de 15 de fevereiro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 18434, de 15 de fevereiro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 18437, de 15 de fevereiro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 18438, de 15 de fevereiro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 18439, de 15 de fevereiro de 1982
- Lei Estadual de São Paulo nº 3103, de 25 de novembro de 1981
- Lei Estadual de São Paulo nº 1997, de 23 de maio de 1979
- Decreto Estadual de São Paulo nº 13426, de 16 de março de 1979 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51069, de 10 de dezembro de 1968 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51068, de 10 de dezembro de 1968