São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 20955, de 1 de junho de 1983
Nº 20955/1983
Nesta página
TÍTULO I – DISPOSIÇÃO PRELIMINAR TÍTULO III – DA ESTRUTURA E DAS RELAÇÕES HIERÁRQUICAS TÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES TÍTULO V – DAS COMPETÊNCIAS TÍTULO VI – DA DIREÇÃO DA PINACOTECA DO ESTADO E DA DIREÇÃO DE MUSEUS TÍTULO VII – DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO IX – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
CONSIDERANDO que o Governo atual encara a cultura como condição de estímulo à vida superior do povo;
CONSIDERANDO que a cultura, como administração pelo Estado de suas atividades criadoras e difusoras de conhecimentos , busca a valorização dos fins do homem; CONSIDERANDO que se faz indispensável a existência, no corpo da administração do Estado, de um órgão dedicado à criação e distribuição da cultura;
CONSIDERANDO que é fundamental, neste campo, que a ação do Estado, seja agilizada, para permitir que a influência da ação cultural se faça de maneira prática e fecunda;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar a estrutura da Secretaria de Estado da Cultura, atualmente verticalizada, com órgãos superpostos, dificultando a concretização dos atos e providências,
DECRETA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
TÍTULO III
DA ESTRUTURA E DAS RELAÇÕES HIERÁRQUICAS
CAPÍTULO II
DO DETALHAMENTO DA ESTRUTURA BÁSICA
SEÇÃO III
Do Departamento de Artes e Ciências Humanas
unico
SEÇÃO V
Do Departamento de Museus e Arquivos
unico
CAPÍTULO III
DA DEFINIÇÃO DOS ÓRGÃOS DOS SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
SEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
SEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
SEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO SECRETÁRIO
SEÇÃO III
Da Consultoria Jurídica
SEÇÃO IV
Da Divisão de Administração
Artigo 25 . - O Serviço de Material tem as seguintes atribuições:
Artigo 26 . - O Serviço de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
Artigo 27 . - O Serviço de Finanças tem as seguintes atribuições:
1. elaborar a proposta orçamentária;
2. manter registros necessários a apuração de custos;
3. controlar a execução orçamentária, segundo as normas estabelecidas;
1. verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
2. emitir empenhos e subempenhos;
3. proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
4. manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
1. elaborar a programação financeira das unidades de despesa;
2. atender às requisições de recursos financeiros;
3. examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos, dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
4. emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos.
Artigo 28 . - O Serviço de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
1. alteração das quantidades fixadas;
2. programações anuais de renovação;
3. conveniência de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos;
4. conveniência da locação de veículos ou da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a funcionários e servidores;
5. distribuição de veículos pelos órgãos detentores e alteração das quantidades distribuídas;
6. criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviços oficinas;
7. utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais e, se for o caso, em convênio;
8. conveniência de seguro geral;
9. conveniência do recebimento de veiculos mediante convênio;
1. para funcionário ou servidor legalmente habilitado dirigir veículos oficiais;
2. para funcionário ou servidor usar veículo de sua propriedade, em serviço público, mediante retribuição pecuniária;
1. dos veículos oficiais;
2. dos veículos dos funcionários ou servidores autorizados a prestar serviço público, mediante retribuição pecuniária;
3. dos veículos locados em caráter não eventual;
4. dos veículos em convênio;
1. elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convênio pelos usuários;
2. guardar os veículos;
3. promover o emplacamento e o licenciamento;
4. elaborar escalas de serviço;
5. executar os serviços de transporte interno;
6. realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
1. atender e prestar informações ao público em geral;
2. executar os serviços de limpeza, interna e externamente, bem como de arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;
1. verificar, periodicamente, o estado do prédio, instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e eléticas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;
2. providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralharia e pintura em geral;
1. executar os serviços de copa;
2. zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
3. executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho.
1. Setor de Portaria e Limpeza: as relacionadas na alínea "c" do inciso II;
2. Setor de Manutenção: as relacionadas na alínea "d" do inciso II;
3. Setor de Copa: as relacionadas na alínea "e" do inciso II.
SEÇÃO V
Do Centro de Recursos Humanos
Artigo 6.º, exceto incisos IV e V, e nos Artigos 7.º e 8.º do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
Artigo 36 . - São atribuições comuns à Seção de Cadastro, à Seção de Expediente de Pessoal e à Seção de Frequência, em suas respectivas áreas de atuação:
SEÇÃO VII
Do Centro de Convivência Infantil
CAPÍTULO III
DO DEPARTAMENTO DE ARTES E CIÊNCIAS HUMANAS
SEÇÃO V
Do Paço das Artes
Artigo 50 . - O Paço das Artes tem as seguintes atribuições:
SEÇÃO VI
Do Centro Cultural "Authos Pagano"
CAPÍTULO IV
DO DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES REGIONAIS DA CULTURA
SEÇÃO IV
Do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí
CAPÍTULO V
DO DEPARTAMENTO DE MUSEUS E ARQUIVOS
SEÇÃO IV
Da Pinacoteca do Estado
Artigo 73 . - A Pinacoteca do Estado tem as seguintes atribuições:
SEÇÃO V
Do Museu de Arte Sacra de São Paulo
Artigo 75 . - O Museu de Arte Sacra de São Paulo tem, por meio de sua Seção Técnica, as seguintes atribuições:
SEÇÃO VI
Do Museu da Casa Brasileira
Artigo 77 . - O Museu da Casa Brasileira tem, por meio de sua Seção Técnica, as seguintes atribuições:
SEÇÃO VII
Do Museu da Imagem e do Som de São Paulo
Artigo 79 . - O Museu da Imagem e do Som de São Paulo tem as seguintes atribuições:
SEÇÃO VIII
Do Museu da Literatura
Artigo 81 . - O Museu da Literatura tem as seguintes atribuições:
CAPÍTULO VI
DAS UNIDADES COM ATRIBUIÇÕES COMUNS
SEÇÃO III
Das Seções de Administração
Artigo 86 . - As Seções de Administração da "Casas de Espetáculos", dos Serviços Técnicos de Apoio da Orquestra Sinfônica Juvenil do Estado de São Paulo, da Orquestra Sinfônica Juvenil do Litoral, da Banda Sinfônica do Estado de São Paulo, do Coral do Estado de São Paulo e do Movimento Coral do Estado de São Paulo, do Paço das Artes, das Delegacias Regionais da Cultura, da Pinacoteca do Estado, do Museu de Arte Sacra de São Paulo, do Museu da Casa Brasileira, do Museu da Imagem e do Som de São Paulo e do Museu da Literatura têm, em seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:
TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO DA CULTURA
CAPÍTULO IV
Dos Diretores de Divisão, dos Diretores de Serviço e dos Dirigentes de Unidades de Níveis Equivalentes
Artigo 95 . - Aos Delegados Regionais da Cultura, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 97 . - Ao Diretor do Serviço de Material da Divisão de Administração e ao Diretor do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí, em relação à administração de material e patrimônio, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
Artigo 99 . - Ao Diretor do Paço das Artes, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
CAPÍTULO V
DOS CHEFES DE SEÇÃO, DOS RESPONSÁVEIS POR UNIDADES DE NÍVEIS EQUIVALENTES E DOS ENCARREGADOS DE SETOR
unico
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
2
CAPÍTULO VII
DOS DIRIGENTES DAS UNIDADES E DOS ÓRGÃOS DOS SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
SEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
SEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 109 . - Ao Chefe da Seção de Finanças do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí,em sua área de atuação, compete:
SEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÃO GERAL
TÍTULO VI
DA DIREÇÃO DA PINACOTECA DO ESTADO E DA DIREÇÃO DE MUSEUS
CAPÍTULO I
DA PINACOTECA DO ESTADO
SEÇÃO II
Do Conselho de Orientação
1
2
Artigo 119 . - Ao Conselho de Orientação compete:
Artigo 120 . - Ao Presidente do Conselho compete:
CAPÍTULO II
DO MUSEU DE ARTE SACRA DE SÃO PAULO
SEÇÃO I
Do Diretor Executivo
unico
SEÇÃO II
Do Conselho Deliberativo
1
2
Artigo 127 . - Ao Conselho Deliberativo compete:
Artigo 128 . - Ao Presidente do Conselho compete:
CAPÍTULO III
DO MUSEU DA CASA BRASILEIRA
SEÇÃO II
Do Conselho Diretor
unico
Artigo 136 . - Ao Conselho Diretor compete:
Artigo 137 . - Ao Presidente do Conselho compete:
CAPÍTULO IV
DO MUSEU DA IMAGEM E DO SOM DE SÃO PAULO
SEÇÃO II
Do Conselho de Orientação
Artigo 144 . - Ao Conselho de Orientação compete:
Artigo 145 . - Ao Presidente do Conselho compete:
CAPÍTULO V
DO MUSEU DA LITERATURA
SEÇÃO II
Do Conselho de Orientação
Artigo 152 . - Ao Conselho de Orientação compete:
Artigo 153 . - Ao Presidente do Conselho de Orientação compete:
TÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE ARTES E CIÊNCIAS HUMANAS
SEÇÃO I
Do Objetivo
SEÇÃO II
Do Corpo Consultivo
unico
SEÇÃO III
Das Comissões Especializadas
Artigo 159 . - As Comissões Especializadas têm as seguintes atribuições:
SEÇÃO IV
Das Competências do Presidente do Conselho
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARQUEOLÓGICO, ARTÍSTICO E TURÍSTICO DO ESTADO - CONDEPHAAT
SEÇÃO I
Do Objetivo
SEÇÃO II
Do Colegiado
1
2
3
Artigo 168 . - O Colegiado tem as seguintes atribuições:
Artigo 169 . - Ao Presidente do Colegiado compete:
SEÇÃO III
Da Divisão Técnica
Artigo 172 . - A Diretoria da Divisão Técnica, além das atribuições próprias das unidades dessa natureza, cabe:
Artigo 173 . - O Serviço Técnico de Conservação e Restauro tem as seguintes atribuições:
Artigo 174 . - A Seção Técnico-Auxiliar tem as seguintes atribuições:
SEÇÃO IV
Disposições Gerais
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO PROCESSANTE PERMANENTE
CAPÍTULO IV
DO GRUPO DE PLANEJAMENTO SETORIAL
unico
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 190 . - Ficam extintas as seguintes unidades da Secretaria da Cultura:
1. Divisão de Museus e a Equipe Técnica e o Setor de Expediente de sua Diretoria;
2. Divisão de Defesa do Patrimônio Cultural e Paisagístico;
3. Divisão de Administração;
1. implantação das Diretorias e das Seções Técnicas dos Serviços Técnicos de Apoio de que trata o Artigo 10 deste De-creto;
2. designação dos responsáveis pelas chefias dos Museus e Casas de Cultura do Interior de que trata o inciso III do Artigo 11 deste Decreto;
3. implantação do Museu da Literatura de que trata o inciso VIII do Artigo 12 deste Decreto.
Artigo 193 . - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente:
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Pacheco e Chaves, Secretário Extraordinário da Cultura
Publicado no, Gabinete Civil do Governador, em 1.º de junho de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50941, de 5 de julho de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50748, de 26 de abril de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48586, de 5 de abril de 2004
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48579, de 1 de abril de 2004
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48440, de 8 de janeiro de 2004
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48049, de 25 de agosto de 2003 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46900, de 5 de julho de 2002
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46531, de 5 de fevereiro de 2002
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46508, de 21 de janeiro de 2002
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46507, de 21 de janeiro de 2002
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46506, de 21 de janeiro de 2002
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45192, de 18 de setembro de 2000