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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 20955, de 1 de junho de 1983

Nº 20955/1983

ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

CONSIDERANDO que o Governo atual encara a cultura como condição de estímulo à vida superior do povo;

CONSIDERANDO que a cultura, como administração pelo Estado de suas atividades criadoras e difusoras de conhecimentos , busca a valorização dos fins do homem; CONSIDERANDO que se faz indispensável a existência, no corpo da administração do Estado, de um órgão dedicado à criação e distribuição da cultura;

CONSIDERANDO que é fundamental, neste campo, que a ação do Estado, seja agilizada, para permitir que a influência da ação cultural se faça de maneira prática e fecunda;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar a estrutura da Secretaria de Estado da Cultura, atualmente verticalizada, com órgãos superpostos, dificultando a concretização dos atos e providências,

DECRETA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
- A Secretaria de Estado da Cultura fica reorganizada nos termos deste decreto.
Parágrafo único- O titular da Secretaria a que se refere este artigo será ocupante de um dos cargos de Secretário Extraordinário, previstos nos Artigos 92 e 93 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, com a denominação de Secretário Extraordinário da Cultura.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA E DAS RELAÇÕES HIERÁRQUICAS

CAPÍTULO II

DO DETALHAMENTO DA ESTRUTURA BÁSICA

SEÇÃO III

Do Departamento de Artes e Ciências Humanas

unico

SEÇÃO V

Do Departamento de Museus e Arquivos

unico

CAPÍTULO III

DA DEFINIÇÃO DOS ÓRGÃOS DOS SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

SEÇÃO I

Do Sistema de Administração de Pessoal

Art. 16.
- O Centro de Recursos Humanos e o órgão setorial e subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria da Cultura.

SEÇÃO II

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Art. 17.
- O Serviço de Finanças da Divisão de Administração e o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria da Cultura e presta serviços de órgão subsetorial às unidades de despesa que não possuam administração orçamentária e financeira próprias.
Art. 18.
- O órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria da Cultura é a Seção de Finanças do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí, do Departamento de Atividades Regionais da Cultura.

SEÇÃO III

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Art. 19.
- A Seção de Transportes do Serviço de Atividades Complementares da Divisão de Administração é o órgão setorial e subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria da Cultura.
Art. 20.
- Na Secretaria da Cultura funciona como órgão detentor a Seção de Transportes do Serviço de Atividades Complementares da Divisão de Administração.
Parágrafo único- O Secretário da Cultura poderá conferir, mediante Resolução, também a outras unidades previstas neste Decreto a qualidade de órgão detentor.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

SEÇÃO III

Da Consultoria Jurídica

Art. 23.
- A Consultoria Jurídica é o órgão de execução da advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria.

SEÇÃO IV

Da Divisão de Administração

Art. 24.
- A Divisão de Administração cabe prestar serviços nas áreas de material, comunicações administrativas, finanças e orçamento, transportes internos motorizados e zeladoria propiciando, as unidades atendidas, condições de desempenho adequado.

Artigo 25 . - O Serviço de Material tem as seguintes atribuições:

Ipor meio da Seção de Compras:
a)organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b)colher informações de outros órgãos sobre a ídoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
c)preparar os expedientes referentes às aquisições de materiais ou as prestações de serviços;
d)analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
e)elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à contratação de serviços;
IIpor meio da Seção de Almoxarifado:
a)analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência as necessidades efetivas;
b)fixar níveis de estoques;
c)efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
d)controlar o atendimento pelos fornecedores das encomendas efetuadas, comunicando, ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
e)receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
f)manter atualizados os registros de entrada e saída e de valore dos materiais em estoque;
g)realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
h)elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
i)elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
IIIpor meio da Seção de Patrimônio:
a)cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b)registrar a movimentação dos bensmóveis;
c)providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis;
d)proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e)providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f)promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
IVpor meio do Setor de Reprografia:
a)produzir cópias de documentos em geral;
b)zelar pela conservação e correta utilização do equipamento;
c)arquivar as requisições dos serviços executados.

Artigo 26 . - O Serviço de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:

Ipor meio da Seção de Protocolo, receber, registrar, autuar, classificar e controlar a distribuição de papéis e processos, bem como informar sobre a sua localização;
IIpor meio da Seção de Arquio:
a)arquivar papéis e processos
b)expedir certidões;
IIIpor meio da Seção de Expedição, expedir papéis e processos.

Artigo 27 . - O Serviço de Finanças tem as seguintes atribuições:

Ipor meio da Seção de Orçamento e Custos:
a)propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b)coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
c)analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
d)processar a distribuição das dotações da unidade de orçamentária para as de despesa;
e)orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
f)analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;
g)em relação as unidades de despesa que não contem com administração orçamentária própria:

1. elaborar a proposta orçamentária;

2. manter registros necessários a apuração de custos;

3. controlar a execução orçamentária, segundo as normas estabelecidas;

IIpor meio da Seção de Despesa:
a)analisar a execução financeira das unidades de despesa;
b)em relação às unidades de despesa que não contem com administração financeira própria:

1. verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;

2. emitir empenhos e subempenhos;

3. proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;

4. manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;

IIIpor meio da Seção de Programação Financeira e Pagamento:
a)propor normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação dos órgãos centrais;
b)elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
c)em relação às unidades de despesa que não contem com administração financeira própria:

1. elaborar a programação financeira das unidades de despesa;

2. atender às requisições de recursos financeiros;

3. examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos, dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;

4. emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos.

Artigo 28 . - O Serviço de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:

Ipor meio da Seção de Transportes:
a)manter o registro de veículos, segundo a classificação em grupos previstos na legislação pertinente;
b)elaborar estudos sobre:

1. alteração das quantidades fixadas;

2. programações anuais de renovação;

3. conveniência de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos;

4. conveniência da locação de veículos ou da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a funcionários e servidores;

5. distribuição de veículos pelos órgãos detentores e alteração das quantidades distribuídas;

6. criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviços oficinas;

7. utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais e, se for o caso, em convênio;

8. conveniência de seguro geral;

9. conveniência do recebimento de veiculos mediante convênio;

c)instruir processos, em especial aqueles relativos à autorização:

1. para funcionário ou servidor legalmente habilitado dirigir veículos oficiais;

2. para funcionário ou servidor usar veículo de sua propriedade, em serviço público, mediante retribuição pecuniária;

d)manter cadastro:

1. dos veículos oficiais;

2. dos veículos dos funcionários ou servidores autorizados a prestar serviço público, mediante retribuição pecuniária;

3. dos veículos locados em caráter não eventual;

4. dos veículos em convênio;

e)providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado o seguro geral;
f)verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênio a locados;
g)efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio;
h)a qualidade de órgão detentor:

1. elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convênio pelos usuários;

2. guardar os veículos;

3. promover o emplacamento e o licenciamento;

4. elaborar escalas de serviço;

5. executar os serviços de transporte interno;

6. realizar o controle do uso e das condições dos veículos;

IIpor meio da Seção de Zeladoria e dos Setores a ela subordinados:
a)executar os serviços de telefonia;
b)manter a vigilância no edifício e nas instalações da sede da Secretaria;
c)em relação à portaria e limpeza:

1. atender e prestar informações ao público em geral;

2. executar os serviços de limpeza, interna e externamente, bem como de arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;

d)em relação à manutenção:

1. verificar, periodicamente, o estado do prédio, instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e eléticas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;

2. providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralharia e pintura em geral;

e)em relação à copa:

1. executar os serviços de copa;

2. zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;

3. executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho.

Parágrafo único- As atribuições da Seção de Zeladoria ficam assim distribuídas para os Setores a ela subordinados:

1. Setor de Portaria e Limpeza: as relacionadas na alínea "c" do inciso II;

2. Setor de Manutenção: as relacionadas na alínea "d" do inciso II;

3. Setor de Copa: as relacionadas na alínea "e" do inciso II.

SEÇÃO V

Do Centro de Recursos Humanos

Art. 5.
, exceto inciso XIV, no

Artigo 6.º, exceto incisos IV e V, e nos Artigos 7.º e 8.º do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

IIIemitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, controle e avaliação das atividades do Centro de Recursos Humanos.

Art. 32.
- A Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional tem as atribuições previstas nos incisos IV e V do
Art. 33.
- A Seção de Cadastro tem as atribuições previstas no inciso XIV do Artigo 5° e nos Artigos 12 e 13 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Art. 34.
- A Seção de Expediente de Pessoal tem as atribuições previstas nos Artigos 9.º e 15 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Art. 35.
- A Seção de Frequência tem as atribuições previstas no Artigo 14 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo 36 . - São atribuições comuns à Seção de Cadastro, à Seção de Expediente de Pessoal e à Seção de Frequência, em suas respectivas áreas de atuação:

Iatender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhes forem encaminhados;
IIzelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação de outros órgãos, providenciando , quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
IIImanter os funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos e deveres.

SEÇÃO VII

Do Centro de Convivência Infantil

Art. 38.
- O Centro de Convivência Infantil tem as atribuições previstas no Artigo 8º do Decreto n. 18.370, de 8 de janeiro de 1982.
Parágrafo único- As atribuições do Centro de Convivência Infantil serão exercidas preferencialmente em relação a filhos de funcionárias e servidoras que trabalhem em unidades localizadas na sede da Secretaria da Cultura.

CAPÍTULO III

DO DEPARTAMENTO DE ARTES E CIÊNCIAS HUMANAS

SEÇÃO V

Do Paço das Artes

Art. 49.
- O Paço das Artes tem por objetivo promover e divulgar as artes em geral.

Artigo 50 . - O Paço das Artes tem as seguintes atribuições:

Ipor meio da Galeria Cultura, promover exposições de artes;
IIpor meio da Seção Técnica:
a)organizar e manter, permanentemente, exposições de artes;
b)promover conferências, cursos, palestras, audições e projeções audio-visuais;
c)divulgar os assuntos ligados à área de sua especialidade.

SEÇÃO VI

Do Centro Cultural "Authos Pagano"

Art. 51.
- O Centro Cultural "Authos Pagano" destina-se a exposições e apresentações artístico-culturais, bem como a atividades ligadas à cultura, à ciência e à educação, através de pesquisas, cursos, palestras e outras atividades, devendo sobretudo preservar e manter o seu patrimônio e biblioteca, colocando esta última à disposição do público.

CAPÍTULO IV

DO DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES REGIONAIS DA CULTURA

SEÇÃO IV

Do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí

Art. 62.
- Á Secretaria cabe a execução de todos os trabalhos pertinentes à escrituração escolar.

CAPÍTULO V

DO DEPARTAMENTO DE MUSEUS E ARQUIVOS

SEÇÃO IV

Da Pinacoteca do Estado

Art. 71.
- A Pinacoteca do Estado tem por finalidade recolher e expor obras plásticas cujo valor estético ou histórico recomende sua preservação.
Art. 72.
- A Pinacoteca do Estado funcionará segundo as mais modernas técnicas museológicas, mantendo serviços e atividades culturais permanentes, de modo a se constituir em centro dinâmico de estudos, pesquisa, defesa, preservação e difusão de artes plásticas no Estado de São Paulo.

Artigo 73 . - A Pinacoteca do Estado tem as seguintes atribuições:

Ipor meio da Seção de Museologia:
a)recolher o material que irá constituir seu acervo, mediante compras, doações, legados ou empréstimos;
b)preservar o acervo, mediante conservação e preservação;
c)manter monitores para acompanhar grupos de visitantes de suas exposições permanentes ou temporárias;
d)promover cursos regulares ou periódicos e conferências, a cargo de especialistas nacionais ou estrangeiros, sobre assuntos relacionados com suas finalidades;
e)realizar congressos, simpósios seminários sobre artes plásticas;
f)realizar exposições periódicas, temáticas, comemorativas ou especiais;
g)instituir bolsas de estudos para artistas, estudantes e pesquisadores de artes plásticas;
h)instituir prêmios a autores de obras de artes plásticas, selecionadas em suas exposições;
i)estabelecer intercâmbio com entidades congêneres, inclusive mediante acordos de cooperação, visando à divulgação de suas atividades e das peças do seu acervo;
IIpor meio do Setor de Documentaço Artística da Seção de Museologia:
a)classificar, catalogar e identificar as obras de seu acervo;
b)manter biblioteca especializada, documentação e arquivo;
c)promover a edição de livros e outras publicações dedicadas a assuntos de artes plásticas;
IIIpor meio do Setor de Pesquisa da Seção de Museologia, realizar estudos e pesquisas sobre artes plásticas, especialmente do Brasil.

SEÇÃO V

Do Museu de Arte Sacra de São Paulo

Art. 74.
- O Museu de Arte Sacra de São Paulo tem por objetivo recolher e expor obras de arte sacra, cujo valor estético ou histórico recomenda sua preservação.

Artigo 75 . - O Museu de Arte Sacra de São Paulo tem, por meio de sua Seção Técnica, as seguintes atribuições:

Icoletar material que irá constituir seu acervo, mediante compra, doações e legados ou empréstimos;
IIcadastrar, classificar, catalogar, numerar e etiquetar as peças de seu acervo;
IIIpreservar o acervo, mediante conservação e restauração;
IVexpor permanente, pública e didaticamente seu acervo;
Vrealizar exposições temporárias, temáticas, comemorativas ou especiais;
VItreinar monitora artística para acompanhar visitantes, quer nas exposições permanentes, quer nas temporárias;
VIIpromover e estimular a realização de estudos a pesquisas sobre matérias que constituem seu campo de atuação;
VIIIorganizar biblioteca especializada, com salas da leitura, arquivo, documentação e reprografia;
IXpromover cursos regulares ou periódicos de difusão, extensão e de treinamento, conferências, bem como congressos, simpósios e seminários sobre temas ligados a seu campo de atuação
Xefetuar intercâmbio com entidades culturais e congêneres, mediante acordo e divulgação de suas atividades e das peças que constituem seu acervo;
XIatribuir prêmios aautores de estudos, pesquisas, monografias e obras de real valor, relacionados com sua área de trabalho;
XIIeditar livros, revistas e outras publicações, dedicadas a temas de sua especialidade;
XIIIconceder bolsas de estudos, na forma estabelecida em regulamento específico a ser baixado mediante Ato do Titular da Pasta, após manifestação do Conselho Deliberativo do Museu.

SEÇÃO VI

Do Museu da Casa Brasileira

Art. 76.
- O Museu da Casa Brasileira, tem por objetivo recolher e expor objetos de valor histórico, sociológico ou artístico, ligados à cultura brasileira, em especial móveis, alfaias, talhas, trajes, jóias, elementos iconográficos, demológicos e etnológicos de torêutica, artesanato, documentos, livros e papéis de qualquer natureza, que possam interessar ao estudo dos costumes brasileiros.

Artigo 77 . - O Museu da Casa Brasileira tem, por meio de sua Seção Técnica, as seguintes atribuições:

Icoletar matéria para constituir seu acervo mediante compra, doações e legados ou empréstimos;
IIcadastrar, classificar, catalogar, numerar e etiquetar as peças de seu acervo;
IIIpreservar o acervo, mediante conservação e restauração;
IVexpor permanente, pública e didaticamente seu acervo;
Vrealizar exposições temporárias, temáticas, comemorativas ou especiais;
VItreinar monitores para acompanhar visitantes;
VIIpromover e estimular a realização de estudos e pesquisas sobre matérias que constituem seu campo de atuação;
VIIIorganizar biblioteca especializada, arquivo, documentação e reprografia;
IXpromover cursos regulares ou periódicos de difusão, extensão e de treinamento, conferências, bem como congressos, simpósios e seminários sobre temas ligados a seu campo de atuação;
Xefetuar intercâmbio com entidades culturais e congêneres, mediante acordo e divulgação de suas atividades e das peças que constituem seu acervo;
XIatribuir prêmios a autores de estudos, pesquisas, monografias e obras de real valor, relacionados com sua área de trabalho;
XIIeditar livros, revistas e outras publicações dedicadas a temas de sua especialidade;
XIIIconceder bolsas de estudo, na forma estabelecida em regulamento específico a ser baixado mediante Ato do Titular da Pasta, após manifestações do Conselho Diretor do Museu.

SEÇÃO VII

Do Museu da Imagem e do Som de São Paulo

Art. 78.
- O Museu da Imagem e do Som de São Paulo tem por objetivo recolher e expor, convenientemente, máterial iconográfico e sonoro em geral, especialmente filmes, fotografias , discos, fitas magnéticas, video-tapes e outros, de interesse ou valor artístico, histórico, sociológico ou cultural em geral, especialmente material brasileiro.

Artigo 79 . - O Museu da Imagem e do Som de São Paulo tem as seguintes atribuições:

Ipor meio da Seção Técnica:
a)difundir a cultura cinematográfica direta ou indiretamente, a projeção de filmes e outros materiais audio-visuais;
b)produzir ou reproduzir material sonoro,fotográfico, cinematográfico e televisivo que irá constituir seu acervo;
c)promover o registro de depoimentos e fatos da vida nacional;
d)propor medidas de caráter regulador das atividades técnicas do Museu, relativas a sua área de atuação;
IIpor meio da Seção de Documentação:
a)coletar material que irá constituir seu acervo, mediante compra, doações e legados;
b)cadastrar, classificar, catalogar, numerar e etiquetar as peças de seu acervo;
c)preservar o acervo, mediante conservação e restauração;
d)organizar documentação com filmoteca, biblioteca, fototeca, discoteca e hemeroteca;
e)editar livros, revistas e outras publicações dedicadas a temas de sua especialidade;
f)atender o usuário e fornecer, com autorização do Diretor do Museu, reproduções de fotos, "slides" e material impresso, para pesquisas e estudos;
IIIpor meio da Seção de Atividades Culturais:
a)expor permanente, pública e didaticamente seu acervo;
b)realizar exposições temporárias, temáticas, comemorativas ou especiais;
c)treinar monitoria para acompanhar visitantes , quer na exposição permanente ou quer nas temporárias;
d)promover e estimular a realização de estudos e pesquisas sobre matérias que constituem seu campo de atuação;
e)promover cursos regulares ou periódicos de difusão, extensão e treinamento, conferências, bem como congressos, simpósios e seminários sobre temas ligados ao seu campo de atuação;
f)efetuar intercâmbio com entidades culturais e congêneres, mediante acordo de divulgação de suas atividades e das peças que constituem seu acervo;
g)atribuir prêmios a autores de estudos, pesquisas, monografias e obras de real valor relacionados com sua área de trabalho.

SEÇÃO VIII

Do Museu da Literatura

Art. 80.
- O Museu da Literatura tem por objetivo constituir, manter e divulgar acervo sobre a literatura nacional e seus autores, preservar a memória do autor de todos os gêneros literários e promover a difusão cultural e educativa das várias formas literárias brasileiras.

Artigo 81 . - O Museu da Literatura tem as seguintes atribuições:

Ipor meio da Casa "Guilherme de Almeida":
a)conservar e manter, em permanente exposição ao público, os móveis, alfaias, objetos de arte, documentos e a biblioteca que pertenceram ao poeta Guilherme de Almeida;
b)organizar exposições temáticas sobre a vida e a obra do poeta;
c)realizar pesquisas e estudos críticos sobre a obra do poeta;
d)estimular a realização de estudos monográficos e bibliográficos sobre a obra de Guilherme de Almeida;
e)divulgar a vida e a obra poética de Guilherme de Almeida;
IIpor meio da Seção Técnica:
a)preservar a memória do autor nativo do Brasil ou incorpordo à nacionalidade brasileira, seja ele culto ou popular ou cultor de qualquer gênero literário;
b)divulgar sistematicamente o seu acervo em sua sede e fora dela através das diversas formas de comunicação com o público e de ação cultural, educativa e de informação;
c)promover o estímulo e o desenvolvimento das várias formas literárias através de cursos, seminários, palestras, audições, concursos, publicações, pesquisas, exposições e outras atividades;
d)efetuar intercâmbio com entidades culturais e congêneres;
IIIpor meio da Seção de Documentação, constituir, manter e preservar acervo documental bibliográfico, audigráfico e iconográfico que represente os vários aspectos da literatura nacional, desde os primordios coloniais até as mais recentes manifestações de vanguarda , mediante compra, doação ou legado.

CAPÍTULO VI

DAS UNIDADES COM ATRIBUIÇÕES COMUNS

SEÇÃO III

Das Seções de Administração

Art. 85.
- A Seção de Administração da Divisão Técnica do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado tem, em seu âmbito de atuação, as atribuições previstas no artigo anterior e no Artigo 83 deste Decreto.

Artigo 86 . - As Seções de Administração da "Casas de Espetáculos", dos Serviços Técnicos de Apoio da Orquestra Sinfônica Juvenil do Estado de São Paulo, da Orquestra Sinfônica Juvenil do Litoral, da Banda Sinfônica do Estado de São Paulo, do Coral do Estado de São Paulo e do Movimento Coral do Estado de São Paulo, do Paço das Artes, das Delegacias Regionais da Cultura, da Pinacoteca do Estado, do Museu de Arte Sacra de São Paulo, do Museu da Casa Brasileira, do Museu da Imagem e do Som de São Paulo e do Museu da Literatura têm, em seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:

Iem relação ao expediente, as previstas no artigo 83 deste Decreto;
IIem relação à administração de pessoal e de material e ao controle patrimonial, as previstas no artigo 84 deste Decreto;
IIIem relação a adiantamentos:
a)programar as despesas;
b)atender as requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmos;
c)examinar os documentos comprobatórios da despesa e providênciar os respectivos pagamentos;
d)emitir cheques para a realização de pagamento de despesa;
e)manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
f)preparar as prestações de conta dos pagamentos efetuados;
IVem relação à portaria e limpeza:
a)atender e prestar informações ao público em geral;
b)executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;
Vem relação à manutenção:
a)verificar, periodicamente, o estado do prédio, instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;
b)providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralharia e pintura em geral;
VIem relação à copa:
a)executar os serviços de copa;
b)zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
c)executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;
VIImanter a vigilância do edifício e instalações.

TÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO DA CULTURA

Art. 88.
- Ao Secretário da Cultura compete,ainda, autorizar, observada a legislação pertinente, a doação de instrumentos musicais e equipamentos afins para constituição e ampliação de bandas e fanfarras a entidades públicas federais, estaduais e municipais, bem como a entidades particulares situadas no Estado de São Paulo.

CAPÍTULO IV

Dos Diretores de Divisão, dos Diretores de Serviço e dos Dirigentes de Unidades de Níveis Equivalentes

Art. 94.
- Ao Diretor da Divisão da Administração, no âmbito das unidades a que presta serviços, compete visar extratos para publicação no Diário Oficial, consoante as atribuições que lhe são cometidas.

Artigo 95 . - Aos Delegados Regionais da Cultura, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

Icumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria do Departamento de Atividades Regionais da Cultura;
IIfomentar a participação da comunidade nas programações da Pasta;
IIIplanejar e fazer divulgar a programação cultural no âmbito de suas Delegacias;
IVsupervisionar os serviços administrativos e a Equipe Técnica de Orientação Artístico-Cultural;
Vapresentar ao Diretor do Departamento de Atividades Regionais da Cultura sugestões objetivando o incremento das atividades culturais;
VImanter o Diretor do Departamento de Atividades Regionais da Cultura permanentemente informado do desenvolvimento das atividades das Delegacias.

Art. 96.
- Ao Diretor do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí, enquanto dirigente de unidade de despesa, cabe exercer as competências previstas no Artigo 92 deste Decreto.

Artigo 97 . - Ao Diretor do Serviço de Material da Divisão de Administração e ao Diretor do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí, em relação à administração de material e patrimônio, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

Iaprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
IIassinar convites e editais de tomada de preços;
IIIrequisitar materiais ao órgão central;
IVautorizar a baixa no patrimônio de bens móveis.

Art. 98.
- Ao Diretor do Serviço de Comunicações Administrativas da Divisão de Administração e ao Diretor do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", do Tatuí, em relação a comunicações administrativas, em suas respectivas áreas de atuação, compete assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.

Artigo 99 . - Ao Diretor do Paço das Artes, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:

Iprogramar, coordenar e dirigir a execução das atividades do Paço das Artes;
IIprogramar exposições, certames, congressos e simpósios submetendo-os à aprovação do Diretor do Departamento de Artes e Ciências Humanas;
IIIprogramar cursos e conferências, a serem aprovados pelo Diretor do Departamento de Artes e Ciências Humanas, devendo tal programação incluir temas, duração e número de aulas e palestras, nomes de professores ou conferencistas, honorários a serem pagos, local de realização e outros pormenores pertinentes ao assunto.

CAPÍTULO V

DOS CHEFES DE SEÇÃO, DOS RESPONSÁVEIS POR UNIDADES DE NÍVEIS EQUIVALENTES E DOS ENCARREGADOS DE SETOR

unico

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

2

CAPÍTULO VII

DOS DIRIGENTES DAS UNIDADES E DOS ÓRGÃOS DOS SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

SEÇÃO I

Do Sistema de Administração de Pessoal

Art. 103.
- O Diretor do Centro de Recursos Humanos, na qualidade de responsável pelo órgão setorial do Sistema, no âmbito da Secretaria da Cultura, tem as competências previstas nos Artigos 32 e 33 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SEÇÃO II

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Art. 107.
- Ao Chefe da Seção de Despesa, do Serviço de Finanças da Divisão de Administração, em sua área de atuação,compete assinar notas de empenho e subempenho.
Art. 108.
- Ao Chefe da Seção de Programação Financeira e Pagamentos, do Serviço de Finanças da Divisão de Administração, em sua área de atuação, compete assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.

Artigo 109 . - Ao Chefe da Seção de Finanças do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí,em sua área de atuação, compete:

Iassinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Conservatório;
IIassinar notas de empenho e subempenho.

SEÇÃO III

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Art. 110.
- O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria da Cultura e tem as competências previstas no Artigo 16 e no inciso I do Artigo 18 do Decreto n. 9.543, de 19 de março de 1977.
Art. 111.
- O Diretor da Divisão de Administração tem as competências previstas no Artigo 18, exceto inciso I, do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977.
Art. 112.
- Os dirigentes dos órgãos detentores serão sempre os dirigentes das unidades designadas como depositárias de veículos oficiais e terão as competências previstas no Artigo 20 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 113.
- As competências previstas neste Título, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

TÍTULO VI

DA DIREÇÃO DA PINACOTECA DO ESTADO E DA DIREÇÃO DE MUSEUS

CAPÍTULO I

DA PINACOTECA DO ESTADO

SEÇÃO II

Do Conselho de Orientação

1

2

Art. 116.
- Os membros do Conselho terão mandato de 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º- No caso de vaga, o Secretário da Cultura indicará à nomeação do Governador dois nomes para preenchê-la, cabendo ao nomeado exercer o mandato pelo restante do período.
§ 2º- Ao término do mandato, o Secretário da Cultura indicará à nomeação do Governador 9. (nove) nomes, além daqueles que já o integram.
Art. 117.
- As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, na forma de seu Regimento Interno.
Art. 118.
- O Conselho reunir-se-á ao menos uma vez por mês.

Artigo 119 . - Ao Conselho de Orientação compete:

Ielaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno;
IIfixar normas gerais que orientarão as atividades da Pinacoteca;
IIIdeliberar sobre a aquisição e a permuta de peças para o acervo da Pinacoteca;
IVdeliberar sobre o empréstimo de peças do acervo;
Vdeliberar sobre a programação de cursos e conferências e sobre a realização de exposições temporárias, certames , congressos, seminários e outras atividades culturais da Pinacoteca;
VIopinar a respeito de medidas relativas a conservação, preservação e restauração de peças do acervo;
VIIdeliberar sobre a aceitação de doações e legados.

Artigo 120 . - Ao Presidente do Conselho compete:

Irepresentar a Pinacoteca, judicial e extrajudicialmente e perante qualquer órgão público federal, estadual ou municipal, ressalvada a competência da Procuradoria Geral do Estado;
IIconvocar o Conselho e presidir às suas reuniões;
IIIencaminhar à Diretoria do Departamento de Museus e Arquivos as solicitações,propostas, papéis e documentos aprovados pelo Conselho de Orientação da Pinacoteca e que dependam daquele Órgão.

CAPÍTULO II

DO MUSEU DE ARTE SACRA DE SÃO PAULO

SEÇÃO I

Do Diretor Executivo

unico

SEÇÃO II

Do Conselho Deliberativo

1

2

Art. 123.
- Os membros do Conselho Deliberativo serão nomeados pelo Governador do Estado, respeitadas as indicações da Mitra Arquidiocesana de São Paulo, e, quanto aos representantes do Estado, através de listas tríplices apresentadas pelo Secretário da Cultura.
Art. 124.
- O mandato dos membros do Conselho será de 5 (cinco) anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 125.
- As deliberações do Conselho sério tomadas por maioria de votos, na forma de seu Regimento.
Parágrafo único- O voto do Presidente do Conselho prevalecerá em caso de empate, qualquer que seja a forma de votação a ser fixada em Regimento.
Art. 126.
- O Conselho reunir-se-á ao menos uma vez por mês.

Artigo 127 . - Ao Conselho Deliberativo compete:

Ifixar normas que regerão a vida do Museu e suas atividades específicas;
IIdeliberar sobre a programação, no âmbito de sua competência, de cursos, conferências, certames, conclaves e concertos;
IIIdeliberar sobre as atividades de manutenção, restauração e preservação das peças do acervo, bem como a aquisição de novos elementos que o enriqueçam;
IVaprovar propostas do Diretor Executivo do Museu;
Vfixar seu Regimento.

Parágrafo único- O Regimento a que se refere o inciso V deverá ser encaminhado ao Secretário da Cultura acompanhado de parecer do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas.

Artigo 128 . - Ao Presidente do Conselho compete:

Iconvocar e presidir as sessões do Conselho Deliberativo, na forma que o Regimento estabelecer;
IIencaminhar ao Diretor Executivo todas as solicitações, propostas, providências, papéis, documentos e processos relativos à vida do Museu.

CAPÍTULO III

DO MUSEU DA CASA BRASILEIRA

SEÇÃO II

Do Conselho Diretor

unico

Art. 131.
- Os membros do Conselho Diretor serão nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação do Secretário da Cultura.
Art. 132.
- O mandato dos membros será de 5 (cinco) anos, permitida a recondução.
Art. 133.
- No caso de vaga, o Secretário da Cultura indicará à nomeação do Governador dois nomes para preenchê-la, cabendo ao nomeado exercer o mandato pelo restante do período.
Art. 134.
- As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, na forma de seu Regimento Interno.
Art. 135.
- O Conselho reunir-se-à ao menos uma vez por mês.

Artigo 136 . - Ao Conselho Diretor compete:

Ielaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno;
IIfixar as normas gerais que orientarão as atividades do Museu;
IIIdeliberar sobre a aquisição e a permuta de peças para o acervo do Museu;
IVdeliberar sobre o empréstimo de peças do acervo;
Vdeliberar sobre a programação de cursos e conferências e sobre a realização de exposições temporárias, certames, congressos, seminários e outras atividades culturais do Museu;
VIopinar a respeito de medidas relativas a conservação, preservação e restauração de peças do acervo;
VIIdeliberar sobre a aceitação de doações e legados e sobre a aquisição de bens imóveis.

Artigo 137 . - Ao Presidente do Conselho compete:

Irepresentar o Museu, judicial e extrajudicialmente e perante qualquer órgão público federal, estadual ou municipal, ressalvada a competência da Procuradoria Geral do Estado;
IIconvocar o Conselho e presidir as suas reuniões;
IIIencaminhar a Diretoria do Departamento de Museus e Arquivos as solicitações, propostas, papéis e documentos aprovados pelo Conselho Diretor do Museu e que dependam daquele Órgão.

CAPÍTULO IV

DO MUSEU DA IMAGEM E DO SOM DE SÃO PAULO

SEÇÃO II

Do Conselho de Orientação

Art. 140.
- Os membros do Conselho de Orientação serão nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação do Secretário da Cultura.
Art. 141.
- o mandato dos membros será de 5 (cinco ) anos, permitida a recondução.
Art. 142.
- No caso de vaga, o Secretário da Cultura indicará à nomeação do Governador dois nomes para preenchê-la, cabendo ao nomeado exercer o mandato pelo restante do período.
Art. 143.
- As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, na forma de seu Regimento Interno.

Artigo 144 . - Ao Conselho de Orientação compete:

Ielaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno;
IIfixar as normas gerais que orientarão as atividades do Museu;
IIIdeliberar sobre a aquisição e a permuta de peças para o acervo do Museu;
IVdeliberar sobre o empréstimo de peças do acervo;
Vdeliberar sobre a programação de cursos e conferências e sobre a realização de exposições temporárias, certames, congressos, seminários e outras atividades do Museu;
VIopinar a respeito das medidas relativas à conservação, preservação e restauração de peças do acervo;
VIIdeliberar sobre a aceitação de doações e legados.

Artigo 145 . - Ao Presidente do Conselho compete:

Irepresentar o Museu, judicial e extrajudicialmente e perante qualquer órgão público federal, estadual ou municipal, ressalvada a competência da Procuradoria Geral do Estado;
IIconvocar o Conselho e presidir às suas reuniões;
IIIencaminhar à Diretoria do Departamento de Museus e Arquivos todas as solicitações propostas, papéis e documentos aprovados pelo Conselho de Orientação do Museu e que dependam daquele Órgão.

CAPÍTULO V

DO MUSEU DA LITERATURA

SEÇÃO II

Do Conselho de Orientação

Art. 147.
- O Conselho de Orientação do Museu da Literatura é composto por 7 (sete) membros, inclusive seu Presidente.
Parágrafo único- O Diretor do Museu da Literatura é o Presidente nato do Conselho.
Art. 148.
- Os membros do Conselho de Orientação serão nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação do Secretário da Cultura.
Art. 149.
- O mandato dos membros do Conselho de Orientação será de 5 (cinco) anos, permitida a recondução.
Art. 150.
- No caso de vaga, o Secretário da Cultura indicará à nomeação do Governador dois nomes para preenchê-la, cabendo ao nomeado exercer o mandato pelo restante do período.
Art. 151.
- As deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas por maioria de votos, na forma de seu Regimento Interno.

Artigo 152 . - Ao Conselho de Orientação compete:

Ielaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno;
IIfixar as normas gerais que orientarão as atividades do Museu;
IIIdeliberar sobre a aquisição e a permuta de peças para o acervo do Museu;
IVdeliberar sobre o empréstimo de peças do acervo;
Vdeliberar sobre a programação de cursos e conferências e sobre a realização de exposições temporárias, certames, congressos, seminários e outras atividades do Museu;
VIopinar a respeito das medidas relativas à conservação, preservação e restauração de peças do acervo;
VIIdeliberar sobre a aceitação de doações e legados.

Artigo 153 . - Ao Presidente do Conselho de Orientação compete:

Irepresentar o Museu, judicial e extrajudicialmente e perante qualquer órgão público federal, estadual ou municipal ressalvada a competência da Procuradoria Geral do Estado;
IIconvocar o Conselho e presidir às suas reuniões;
IIIencaminhar à Diretoria do Departamento de Museus e Arquivos todas as solicitações propostas, papéis e documentos aprovados pelo Conselho e que dependam daquele Órgão.

TÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

CAPÍTULO I

DO CONSELHO ESTADUAL DE ARTES E CIÊNCIAS HUMANAS

SEÇÃO I

Do Objetivo

Art. 154.
- O Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas tem por objetivo opinar sobre a política estadual de artes e ciências humanas.

SEÇÃO II

Do Corpo Consultivo

unico

SEÇÃO III

Das Comissões Especializadas

Art. 157.
- As Comissões Especializadas são constituídas por representantes de entidades relacionadas com o respectivo setor artístico, de reconhecida capacidade e idoneidade, bem como notória especialização, escolhidos em listas tríplices.
Art. 158.
- Cada Comissão Especializada é composta de 7 (sete) membros designados pelo Secretário da Cultura, dos quais 6 (seis) serão indicados pelas entidades referidas no "caput" e 1 (um) escolhido, dentre os membros das áreas específicas, pelo Titular da Pasta.
§ 1º- Cada Presidente será indicado pelos membros da Comissão, dentre seus pares, em lista tríplice apresentada ao Secretário, que o designará.
§ 2º- O mandato dos membros de cada Comissão é de 2 (dois) anos, renovável uma só vez.
§ 3º- No caso de vaga em data anterior à do término do mandato de membro de Comissão Especializada, caberá ao substituto designado exercê-lo pelo período restante.

Artigo 159 . - As Comissões Especializadas têm as seguintes atribuições:

Ipropor ao Corpo Consultivo a constituição das Comissões Julgadoras do "Prêmio Governador do Estado" e "Estímulo" ou quaisquer outros que se insiram na esfera da Comissão, a fim de serem instituídas pelo Secretário da Cultura;
IIopinar sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente do Conselho, Diretor do Departamento de Artes e Ciências Humanas, Diretor do Departamento de Atividades Regionais da Cultura ou pelo Diretor do Departamento de Museus e Arquivos;
IIIopinar sobre os assuntos que lhes forem submetidos pelo Presidente do Conselho;
IVpropor ao Presidente do Conselho, para encaminhamento à Assessoria Técnica, estudos e sugestões compreendidos no âmbito de sua competência.

Parágrafo único- Os membros das Comissões Especializadas, por maioria de votos, poderão requerer ao Presidente do Conselho que determinados assuntos lhes sejam submetidos.

SEÇÃO IV

Das Competências do Presidente do Conselho

Art. 160.
- Ao Presidente do Conselho compete convocar e dirigir as reuniões do Conselho.
Parágrafo único- O Presidente, além do voto de membro do Conselho, terá o voto de desempate.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARQUEOLÓGICO, ARTÍSTICO E TURÍSTICO DO ESTADO - CONDEPHAAT

SEÇÃO I

Do Objetivo

Art. 161.
- O Conselho de Defesa do Patrimônio histórico, Arqueológlco, Artístico e Turístico do Estado é o órgão que tem por objetivo proteger e preservar o patrimônio histórico, arqueológico, artístico e monumental do Estado.

SEÇÃO II

Do Colegiado

1

2

3

Art. 163.
- Os membros do Colegiado terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sem prejuízo da dispensa a qualquer tempo, pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- No caso de vacância, antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.
Art. 164.
- Os membros do Colegiado sério remunerados na forma da legislação pertinente.
Art. 165.
- As diárias destinadas a ressarcir as despesas oriundas de diligências fora do Município da Capital serão concedidas de acordo com a legislação pertinente.
§ 1ºº - O membro do Conselho designado para diligência fora do Município da Capital e que não puder efetuá-la, por justo impedimento, deverá dar ciência da ocorrência ao Presidente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da designação, para convocação de outro membro.
§ 2ºº - Todo trabalho fora do Município da Capital que importe em despesas a serem ressarcidas, deverá ser comprovado em relatório escrito, sujeito à aprovação do Conselho.
Art. 166.
- O Colegiado reunir-se-á, ordinariamente , 1 (uma) vez por semana, independente de convocação e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
§ 1ºº - O Colegiado poderá reunir-se com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
§ 2ºº - O Conselheiro que faltar a 4 (quatro) sessões consecutivas, sem justificativa, incorrerá na perda de mandato.
Art. 167.
- As reuniões do Colegiado serão secretariadas pelo Chefe da Seção de Administração da Divisão Técnica do Conselho.

Artigo 168 . - O Colegiado tem as seguintes atribuições:

Ipropor às autoridades competentes o tombamento de bens, bem como solicitar sua desapropriação, quando tal medida se fizer necessária;
IIcelebrar convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares, visando à preservação do patrimônio histórico, arqueológico, artístico ou turístico do Estado;
IIIpropor a compra de bens móveis ou seu recebimento em doação;
IVsugerir a concessão de auxílios ou subvenções a entidades que objetivem as mesmas finalidades do Conselho ou a particulares que conservem e protejam documentos, obras e locais de valor histórico, artístico ou turístico;
Vdeterminar a elaboração de projetos e a execução de obras de conservação e restauração de que necessitem os bens públicos ou particulares de valor histórico, arqueológico, artístico ou turístico;
VIcadastrar os bens tombados na forma da legislação vigente;
VIIadotar outras providências previstas em regulamento.

Artigo 169 . - Ao Presidente do Colegiado compete:

Iconvocar e presidir as reuniões do Colegiado;
IIaprovar o Regimento Interno do Colegiado;
IIIconstituir, por proposta de 2/3 (dois terços) dos membros do Colegiado, Grupos de Trabalho, de caráter temporário,para desenvolver estudos de natureza específica;
IVavocar a decisão de qualquer assunto ou processo em exame no Colegiado;
Vdelegar poderes.

SEÇÃO III

Da Divisão Técnica

Art. 170.
- A Divisão Técnica cabe executar as atividades relativas ao tombamento, restauro e cadastramento do patrimônio e serviços administrativos de apoio, necessários a atuação do Conselho.
Art. 171.
- A Divisão Técnica será dirigida pelo Presidente do Conselho.

Artigo 172 . - A Diretoria da Divisão Técnica, além das atribuições próprias das unidades dessa natureza, cabe:

Iproceder aos estudos necessários para tombamentos artísticos, históricos e outros;
IIindicar os bens que meregam ser tombados.

Artigo 173 . - O Serviço Técnico de Conservação e Restauro tem as seguintes atribuições:

Iplanejar, coordenar e supervisionar as atividades de conservação e restauro;
IIverificar as urgências e prioridades para restauração do patrimônio;
IIIpropor a contratação de especialistas em restauração de obras de arte, arquitetura em geral, obras de madeira e pinturas;
IVacompanhar a execução dos trabalhos contratados;
Vpor meio da Seção de Projetos, elaborar anteprojetos e projetos para atender a trabalhos de restauro e conservação dos monumentos, construções e sítios tombados;
VIpor meio da Seção de Restauro, executar ou supervisionar os trabalhos de restauração de obras de arte que façam parte do patrimônio tombado.

Artigo 174 . - A Seção Técnico-Auxiliar tem as seguintes atribuições:

Ipor meio do Setor Técnico de Cadastro:
a)manter atualizado o cadastro dos bens tombados;
b)ordenar e coligir publicações, livros, desenhos, plantas e outros materiais que digam respeito ao patrimônio histórico, arqueológico e turístico do Estado;
IIpor meio do Setor Técnico de Fotografia:
a)fotografar documentos, sítios e monumentos tombados;
b)colecionar fotos que documentem pesquisas e tombamentos artísticos, históricos e arqueológicos.

SEÇÃO IV

Disposições Gerais

Art. 176.
- Poderá o Conselho organizar cursos de assistencia técnica, seminários,conferências, bem como emitir pareceres e laudos a requerimentos de interessados, cobrando taxas e emojumentos, anualmente fixados em decreto.
Art. 177.
- O Conselho zelará pela aplicação, no Estado do, da Lei Federal n. 3.924, de 26 de julho de 1961.
§ 1º° - As jazidas pré-históricas ou arqueológicas não serão tombadas, mas cadastradas em livro próprio.
§ 2º° - O tombamento das jazidas de que trata o parágrafo anterior poderá ser feito excepcionalmente caso haja interesse cultural, a juízo do Conselho, inscrevendo-se, para efeito da Lei Federal n. 3.924, de 26 de julho de 1961, no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico.
Art. 178.
- Compete ao Conselho promover a defesa dos arquivos de interesse histórico existentes no território do Estado, estaduais e municipais, orientando ou fiscalizando as entidades que os tenha recebido para guarda, conservação ou estudo.
§ 1º° - O Conselho dispensará especíal ajuda aos Museus que contém em seu acervo arquivos da espécie dos referidos neste artigo e que os tenham organizado para fins de preservação,divulgação e estudos.
§ 2ºº - Os Museus são obrigados a enviar ao Conselho,inventário dos documentos, livros manuscritos e papéis de seu arquivo histórico, e, bem assim os acréscimos que nele, anualmente, se registrarem.
§ 3ºº - Nas cidades em que existirem museus oficiais ou particulares de comprovada idoneidade, os arquivos a que se refere este artigo ser-lhe-ão obrigatoriamente entregues no primeiro caso e, facultativamente confiados, no segundo, sempre a juízo do Conselho que adotará em cada caso as cautelas necessárias.
§ 4ºº - A cessão de arquivos a entidades particulares será sempre a título precário, facultada ao Conselho a sua reversão.
Art. 179.
- O Conselho indicará aos poderes competentes estadual e municipais, os locais e obras que, pelo seu valor histórico, artístico ou turístico, devam ser respeitados e preservados por quaisquer formas urbanísticas.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO PROCESSANTE PERMANENTE

Art. 180.
- A Comissão Processante Permanente é integrada por 3 (três) funcionários, dentre os quais um Procurador do Estado, que é o seu Presidente, observadas as restrições legais vigentes.
§ 1º° - Os membros da Comissão são designados pelo Secretário da Cultura, com aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução.
§ 2º° - A Comissão conta com um funcionário ou servidor encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designado pelo Presidente com a aprovação do Chefe de Gabinete.
Art. 181.
- A Comissão Processante Permanente tem por atribuições realizar os processos administrativos de funcionários e servidores civis da Secretaria, e, quando determinado, a realização de sindicância.
Art. 182.
- Ao Presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DO GRUPO DE PLANEJAMENTO SETORIAL

unico

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 186.
- As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este Decreto poderão ser complementadas mediante resolução do Secretário da Cultura.
Art. 187.
- Os bens que compõem o patrimônio histori co, arqueológico, artiítico e turístico do Estado serão defendi dos e preservados pelo processo de tombamento nos termos da legislação federal pertinente, bem como na forma prevista neste Decreto e nos Artigos 134 a 149 do Decreto n. 13.426, de 16 de março de 1979.
Art. 188.
- A Orquestra Sinfônica do Estado e o Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí , tem sua organização e funcionamento disciplinados, nos aspectos não definidos por este Decreto, respectivamente pelo Regimento In terno aprovado pelo Decreto n. 1.326, de 22 de março de 1973, e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n. 52.687, de 5 de março de 1971, alterado pelo Decreto n. 19.899, de 11 de novembro de 1982.
Art. 189.
- A estrutura e as atribuições do Centro Estadual de Cultura previsto no inciso X do Artigo 99 deste Decreto, bem como as competências de suas autoridades serão definidas mediante decreto específico.

Artigo 190 . - Ficam extintas as seguintes unidades da Secretaria da Cultura:

IGrupo de Controle de Atividades, subordinado ao Chefe de Gabinete;
IISeção de Reprografia, do Serviço de Material da Divisão de Administração subordinada ao Chefe de Gabinete;
IIIAssistência Técnica do Centro de Recursos Humanos;
IVda Assessoria Técnica:
a)Centro de Informações e Análise Estatística;
b)Grupo de Planejamento de Atividades Culturais;
VCoordenadoria de Atividades Culturais e as seguin tes unidades previstas em sua estrutura:
a)Assistência Técnica e Seção de Expediente do Gabinete do Coordenador;
b)do Departamento de Artes e Ciências Humanas:

1. Divisão de Museus e a Equipe Técnica e o Setor de Expediente de sua Diretoria;

2. Divisão de Defesa do Patrimônio Cultural e Paisagístico;

3. Divisão de Administração;

c)Divisão de Administração;
VIdo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado, a Secretaria Executiva e as seguintes unidades previstas em sua estrutura:
a)Comissão Técnica de Estudos e Tombamento;
b)Setor de Obras de Madeira, Setor de Arquite tura, Setor de Pintura e Setor de Documentos, todos da Seção de Restauro;
c)Seção de Finanças.

Art. 191.
- As funções de serviço público classifica das para efeito de atribuição do "pro labore" instituído pelo Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, com destinação para unidades abrangidas por este Decreto permanecerão inaltera das, até a edição de decreto específico dispondo sobre sua manutenção, alteração ou extinção.
Art. 192.
- O Secretário da Cultura promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das novas unidades e para complementar a implantação de unidades já em funcionamento, previstas neste Decreto.
Parágrafo único- A Assessoria Técnica fica incumbida de elaborar, em conjunto com as Diretorias dos Departamentos correspondentes, programação especifica para:

1. implantação das Diretorias e das Seções Técnicas dos Serviços Técnicos de Apoio de que trata o Artigo 10 deste De-creto;

2. designação dos responsáveis pelas chefias dos Museus e Casas de Cultura do Interior de que trata o inciso III do Artigo 11 deste Decreto;

3. implantação do Museu da Literatura de que trata o inciso VIII do Artigo 12 deste Decreto.

Artigo 193 . - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente:

Ios Artigos 2.º a 133 e os Artigos 150 a 207 do Decreto n. 13.426, de 16 de março de 1979;
IIo Decreto n. 13.484, de 26 de abril de 1979;
IVo Decreto n. 15.590, de 25 de agosto de 1980.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1.
- Ficam mantidos, até o término de seus mandatos, os atuais membros do Colegiado do Conselho de Defesa do Patrimônio. Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado, sem prejuízo da dispensa, a qualquer tempo, pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- O atual membro do Colegiado designado como representante da Divisão de Museus, do Departamento de Artes e Ciências Humanas, passa a representar o Departamento de Museus e Arquivos.
Art. 2.
- O Secretário da Cultura indicará, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Governador do Estado, os nomes dos representantes dos órgãos de que tratam os incisos I e III do Artigo 162 deste Decreto para comporem o Colegiado do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado.
Parágrafo único- O término do mandato dos membros de que trata este artigo coincidirá com o dos atuais membros do Colegiado.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 1983.

ANDRÉ FRANCO MONTORO

João Pacheco e Chaves, Secretário Extraordinário da Cultura

Publicado no, Gabinete Civil do Governador, em 1.º de junho de 1983.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

Citada por 12 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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