São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52668, de 1 de março de 1971
Nº 52668/1971
DECRETO N. 52.668, DE 1.º DE MARÇO DE 1971
Dá nova redação aos artigos 2.º e 3.º do Decreto n. 52.558, de 12 de novembro de 1970, dispõe sôbre mudança de denominação de unidades e da providências correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - O artigo 2.º, do Decreto n. 52.558, de 12 de novembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 3.º - O artigo 3.º, do Decreto n. 52.558, de 12 de novembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 3.º - Para a consecução de seus objetivos, ao Museu incumbe:
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de março de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo Marcondes Pestana, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, ao 1.º de março de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Exposição de Motivos Gera N.º 429-MR
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a aprovação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que introduz modificações no Museu da Cultura Paulista e da providencias correlatas.
A primeira alteração diz respeito ao nome do órgão. Criado pelo Decreto-lei n.º 246, de 29 de maio de 1970, após uma série de estudos o Museu denominou-se, inicialmente, "Museu do Mobiliário Artistico e Histórico Brasileiro". Na verdade, a denominação inicial "Museu do Mobiliário Artistico e Histórico Brasileiro" deixava de satisfazer plenamente, porque não definia, de forma global e profunda, seu objetivo.
A nova denominação proposta, aliás, por iniciativa do Conselho Diretor do próprio Museu, identifica os verdadeiros objetivos que determinaram a sua criação: o Museu da Casa Brasileira deverá se constituir no "Museu do Lar Brasileiro, portanto uma instituição que falará muito de perto a nosso sentimento de família" e de nacionalidade, como já enfatizava a Exposição de Motivos que acompanha o Decreto-lei n.º 246170.
A segunda modificação introduzida se justifiça para uma melhor definição do campo funcional do Museu, reaproximando-a daquela constante no Decreto-lei-n.º 246|70.
Finalmente, a designação "Setor de Monitoria Artistica" para substituir "Setor de Exposições" e proposta porque mais adequada, considerando-se suas respectivas atribuições,
Reitero a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordedor da Reforma Administrativa.
DECRETO N. 52.668, DE 1.º DE MARÇO DE 1971
Da nova redação aos artigos 2.º e 3.º do Decreto n. 52.558, de 12 de novembro de 1970, que dispõe sôbre mudança de denominação de unidades e da providências correlatas.
Retificação
Onde se lê:
Artigo 3.º -
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Artigo 3.º -
Leia-se:
Artigo 3.º -
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Artigo 3.º -
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.