Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 500, de 25 de março de 2010
Nº 500/2010
Art. 1.
Fica criada e incluída no Anexo I da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, a categoria funcional de Oficial de Justiça e Avaliador, Grupo Atividades de Nível Superior - ANS, constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 1ºFica estabelecida a seguinte habilitação profissional para a categoria funcional de Oficial de Justiça e Avaliador: Portador de diploma de curso superior em Direito.
§ 2ºCompete ao Oficial de Justiça e Avaliador:
Ifazer pessoalmente citações, prisões, penhoras arrestos, sequestros, e demais diligências próprias do ofício;
IIefetuar avaliações;
IIIlavrar autos e as certidões respectivas, e dar contrafé;
IVcertificar quando desconhecido ou incerto o citando, ou ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre;
Vconvocar pessoas idôneas que testemunhem atos de seu ofício, nos casos exigidos por lei;
VIefetuar as intimações, na forma e nos casos previstos na lei;
VIIdevolver a cartório, após comunicar ao distribuidor, para a baixa respectiva, os mandados de cujo cumprimento tenha sido incumbido, até o dia seguinte em que findar o prazo marcado na lei processual para execução da diligência, ou quando houver audiência, até, se for o caso, 48 (quarenta e oito) horas antes de sua realização;
VIIIcomparecer a juízo, diariamente, e aí permanecer durante o expediente do foro, salvo quando em diligência; (Redação revogada pela LC 786, de 2021)
IXauxiliar o porteiro na manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do foro;
Xservir nas correições;
XIentregar, incontinenti, a quem de direito, as importâncias e bens recebidos em cumprimento de ordem judicial;
XIIexecutar as ordens do juiz;
XIIIexercer as funções de porteiro de auditórios onde não houver privativo;
XIVestar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
§ 3ºCompete ao Oficial de Justiça e Avaliador, especificamente nos procedimentos afetos à infância e juventude, observada a prioridade absoluta estabelecida na legislação de regência:
Icumprir mandados de citação, intimação, condução, busca e apreensão e todas as demais ordens judiciais e diligências afetas à jurisdição da infância e juventude;
IIrepresentar à autoridade judiciária qualquer ameaça ou violação de direito de crianças ou adolescentes; e
IIIatuar em projetos, programas e políticas institucionais afetos à infância e juventude, de forma integrada à rede local de proteção da criança e do adolescente.
§ 4ºOs Oficiais de Justiça e Avaliadores e os Oficiais de Justiça terão livre ingresso aos locais de diversão públicos, bem como a qualquer outro lugar de acesso ao público, onde se encontrem crianças e/ou adolescentes. (Redação do § 3º e § 4º incluída pela LC 786, de 2021)
Transforma cargos no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 2.
Os atuais cargos da categoria funcional de Oficial de Justiça, Grupo Atividades de Nível Médio - ANM, previstos nos Anexos II e VIII da Lei Complementar nº 90, de 1993, vagos na data da publicação desta Lei Complementar, ficam extintos.
Parágrafo únicoO quantitativo dos cargos a que se refere o caput deste artigo fica transferido para o quantitativo de cargos da categoria funcional criada pelo art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 3.
Os cargos que vierem a vagar da categoria funcional de Oficial de Justiça, Grupo Atividades de Nível Médio - ANM, previstos nos Anexos II e VIII da Lei Complementar nº 90, de 1993, serão destinados a concurso de remoção.
Parágrafo únicoApós o concurso de remoção, o quantitativo dos cargos de que trata o caput deste artigo que permanecer vago será transferido para o quantitativo de cargos da categoria funcional criada pelo art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 4.
Aos atuais ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça, Grupo Atividade de Nível Médio - ANM - será deferida, pelo exercício das atribuições do cargo de Oficial de Justiça e Avaliador, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, no valor correspondente a diferença de vencimento do cargo efetivo para o respectivo padrão do Grupo Atividades de Nível Superior - ANS.
§ 1ºA vantagem estabelecida neste artigo será incorporada ao vencimento do cargo efetivo para fins de aposentadoria e disponibilidade e se estende aos Oficiais de Justiça inativos.
§ 2ºÉ vedada a cumulação da vantagem estabelecida no caput com a gratificação de nível superior prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 90, de 1993.
Art. 5.
As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Tribunal de Justiça.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de março de 2010
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
CARGO
NÍVEIS
REFERÊNCIAS
Oficial de Justiça e Avaliador
10-12
A-J