Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 863, de 7 de janeiro de 2025

Nº 863/2025

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
A denominação do cargo efetivo de Contador, criado pela Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993 e previsto no Anexo XI, pertencente ao Grupo Atividades de Nível Superior (ANS), do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, fica alterada para Analista Contábil-Econômico.
§ 1ºFica alterada a habilitação profissional para o cargo efetivo de Analista Contábil-Econômico, pertencente ao Grupo Atividades de Nível Superior (ANS), do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, prevista no Anexo XI da Lei Complementar nº 90, de 1993, que passa a ser a seguinte:
§ 2ºAs atribuições do cargo efetivo de Analista Contábil-Econômico serão definidas por resolução do Presidente do Tribunal de Justiça.

Altera a Lei Complementar nº 90, de 1993, quanto à denominação e aos requisitos de investidura para cargos públicos do Grupo Atividades de Nível Superior do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, cria e extingue cargos e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Ficam criados e incluídos no Anexo I da Lei Complementar nº 90, de 1993, os seguintes quantitativos de cargos efetivos no Grupo Atividades de Nível Superior (ANS):
I5 (cinco) cargos efetivos de Assistente Social;
II12 (doze) cargos efetivos de Analista Contábil-Econômico;
III51 (cinquenta e um) cargos efetivos de Analista Jurídico;
IV10 (dez) cargos efetivos de Oficial de Justiça e Avaliador; e
V16 (dezesseis) cargos efetivos de Analista Administrativo.
Art. 3.
Fica alterada a habilitação profissional para o cargo efetivo de Analista Administrativo, pertencente ao Grupo Atividades de Nível Superior, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, prevista no Anexo XI da Lei Complementar nº 90, de 1993, que passa a ser a seguinte:
§ 1ºO disposto no caput deste artigo não altera a situação jurídico-funcional dos servidores investidos no cargo efetivo de Analista Administrativo até a data de publicação desta Lei Complementar.
§ 2ºOs candidatos aprovados em concursos públicos para o cargo de Analista Administrativo, cujos resultados tenham sido homologados até a data de publicação desta Lei Complementar, terão assegurados os requisitos para investidura previstos no edital do respectivo concurso público.
Art. 4.
Fica autorizada a extinção de 100 (cem) cargos da categoria funcional de Técnico Judiciário Auxiliar, do Grupo Atividades de Nível Médio (ANM), do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, do Anexo II, da Lei Complementar nº 90, de 1993, a critério da Administração.
Parágrafo únicoFicam criados 100 (cem) cargos da categoria funcional de Analista Jurídico, do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior (ANS), do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, do Anexo I, da Lei Complementar nº 90, de 1993, à medida que forem extintos os cargos previstos no caput deste artigo.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.