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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 852, de 11 de janeiro de 2024

Nº 852/2024

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Art. 1.
Fica convalidada por esta Lei Complementar, com efeitos retroativos a 22 de setembro de 1999, sendo válidas as relações jurídicas já constituídas ou delas decorrentes, a criação:
Ida 2ª Vara da comarca de Ibirama;
IIde 7 (sete) cargos de Juiz de Direito de entrância especial;
IIIde 24 (vinte e quatro) cargos de Juiz de Direito de entrância final;
IVde 6 (seis) cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária;
Vde 22 (vinte e dois) cargos de Juiz de Direito de entrância inicial;
VIem cada uma das comarcas de Araquari, Armazém, Ascurra, Camboriú, Campo Belo do Sul, Capivari de Baixo, Catanduvas, Forquilhinha, Garopaba, Garuva, Herval do Oeste, Ipumirim, Itá, Itapema, Itapoá, Modelo, Navegantes, Porto Belo, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste e Santa Rosa do Sul, de:
a)2 (dois) cargos de Oficial de Justiça;
b)1 (um) cargo de Comissário de Infância e Juventude;
c)6 (seis) cargos de Técnico Judiciário Auxiliar;
d)1 (um) cargo de Agente de Portaria e Comunicação; e
e)2 (dois) cargos de Agentes de Serviços Gerais;
VIIno Foro do Continente da comarca da Capital, de:
a)6 (seis) cargos de Oficial de Justiça;
b)15 (quinze) cargos de Técnico Judiciário Auxiliar;
c)1 (um) cargo de Agente de Portaria e Comunicação; e
d)2 (dois) cargos de Agente de Serviços Gerais;
VIIIno Foro do Norte da Ilha da comarca da Capital, de:
a)2 (dois) cargos de Oficial de Justiça;
b)4 (quatro) cargos de Técnico Judiciário Auxiliar;
c)1 (um) cargo de Agente de Portaria e Comunicação; e
d)2 (dois) cargos de Agente de Serviços Gerais;
IXem cada uma das varas e Juizados Especiais elencados nos incisos II a XVII do art. 1º da Lei Complementar nº 181, de 21 de setembro de 1999, e na 2ª Vara da comarca de Ibirama, de:
a)2 (dois) cargos de Oficial de Justiça; e
b)6 (seis) cargos de Técnico Judiciário Auxiliar; e
Xde 15 (quinze) cargos de Comissário de Infância e Juventude para cada uma das varas criadas na alínea “a” do inciso II, na alínea “a” do inciso III, na alínea “a” do inciso IV, na alínea “a” do inciso V, na alínea “a” do inciso VI, na alínea “a” do inciso VII, na alínea “a” do inciso VIII, na alínea “a” do inciso X, na alínea “a” do inciso XI, na alínea “a” do inciso XII, na alínea “a” do inciso XIII, na alínea “a” do inciso XIV, na alínea “a” do inciso XV, na alínea “a” do inciso XVI e na alínea “a” do inciso XVII, todos do art. 1º da Lei Complementar nº 181, de 1999.

Convalida a criação de vara e a criação de cargos de Juiz de Direito e de cargos no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, cria e transforma cargos no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, acrescenta dispositivo na Lei nº 17.406, de 2017, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Ficam criados e incluídos no Anexo I da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, Grupo Atividade de Nível Superior (ANS):
I10 (dez) cargos efetivos de Analista Administrativo; e
II60 (sessenta) cargos efetivos de Analista Jurídico.
Art. 3.
Ficam criados e incluídos no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior (DASU):
I15 (quinze) cargos de Assessor de Gabinete, nível 3, coeficiente 3,29899; e
II50 (cinquenta) cargos de Assessor Jurídico, nível 3, coeficiente 3,29899.
Art. 4.
Fica criada a 2ª Vara da Comarca de Pinhalzinho.
Art. 5.
Fica transformado 1 (um) cargo de Membro da Junta Médica Oficial criado e incluído no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior (DASU), pela Lei Complementar nº 512, de 3 de setembro de 2010, em 1 (um) cargo de Chefe de Divisão, mantidos os mesmos nível e coeficiente e com a seguinte habilitação profissional: portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Art. 6.
Fica acrescentado o art. 2º-A na Lei nº 17.406, de 28 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. A critério da administração, será permitida ao servidor do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a conversão de 1/3 (um terço) de suas férias anuais em abono pecuniário.

Parágrafo únicoNo cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.” (NR)
Art. 7.
As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações do orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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