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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 695, de 11 de abril de 2017

Nº 695/2017

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Art. 1.
Ficam alteradas as denominações das categorias funcionais, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, instituído pela Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993:
Ide Agente de Portaria e Comunicação, Agente de Portaria, Eletricista, Fotolitógrafo, Garçom, Jardineiro, Pedreiro e Telefonista, todas do Grupo Ocupacional Serviços Auxiliares, para Agente Administrativo Auxiliar; e
IIde Auxiliar de Serviços Gráficos, Agente de Material e Patrimônio, Agente de Cozinha e Limpeza e Agente de Serviços Gerais, todas do Grupo Ocupacional Serviços Diversos, para Agente de Apoio Administrativo.

Dá nova denominação a cargos dos Grupos Ocupacionais Serviços Diversos e Serviços Auxiliares do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, define atribuições, extingue cargos e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei Complementar:

Art. 2.
Ficam definidas as seguintes atribuições da categoria funcional Agente Administrativo Auxiliar:
Ireceber, registrar, autuar e controlar a entrada e saída de processos em geral;
IIselecionar, classificar, cadastrar e arquivar documentos em geral;
IIIatender ao público em geral, pessoalmente ou por telefone;
IVexecutar serviços de digitação;
Voperar em terminais de computador, fax, microfilme, fotocopiadora e equipamentos semelhantes;
VIremeter, receber e entregar correspondências;
VIIredigir atos administrativos;
VIIIsolicitar e controlar material de consumo e permanente;
IXrealizar levantamento de bens patrimoniais;
Xoperar elevadores, zelando pela sua conservação; e
XIexecutar outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade.
Art. 3.
Ficam definidas as seguintes atribuições da categoria funcional Agente de Apoio Administrativo:
Iarquivar e conferir documentos;
IIremeter, receber e entregar correspondências, livros, processos e documentos;
IIIexecutar serviços de digitação;
IVoperar em terminais de computador, fax, microfilme, fotocopiadora e equipamentos semelhantes;
Vexecutar serviços de carga, descarga, transporte, empacotamento e acondicionamento de materiais;
VIrotular os volumes de materiais de expediente para os destinatários;
VIIsolicitar e controlar material de consumo e permanente;
VIIIefetuar a contagem, intercalação, cintagem, empacotamento, vincagem e picotagem de folhas e formulários;
IXzelar pela conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos;
Xatender nas sessões do Tribunal do Júri;
XIexecutar atividades de desinfecção e esterilização de materiais; e
XIIexecutar outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade.
Art. 4.
Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, os cargos vagos e os que vierem a vagar das seguintes categorias funcionais:
IAgente Administrativo Auxiliar, integrante do Grupo Ocupacional Serviços Auxiliares; e
IIImpressor, integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Médio.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de abril de 2017.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente

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