Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 669, de 12 de janeiro de 2016
Nº 669/2016
Extingue e transfere cargos no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
Ficam extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar, da categoria funcional de Agente Operacional de Serviços Diversos, do grupo Atividades de Nível Médio – ANM, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, do Anexo II, da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993.
Parágrafo únicoO quantitativo dos cargos a que se refere o caput deste artigo, fica transferido para o quantitativo de cargos da categoria funcional de Técnico Judiciário Auxiliar, do grupo Atividades de Nível Médio – ANM, do Anexo II, da Lei Complementar nº 90, de 1993.
Art. 2.
(Vetado) Os servidores ocupantes dos cargos de Agente Operacional de Serviços Diversos, do grupo Atividades de Nível Médio - ANM, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, poderão optar, mediante ato irretratável do respectivo titular, no prazo máximo de 1 (um) ano após a publicação desta Lei Complementar, pelo enquadramento no cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, do grupo Atividades de Nível Médio - ANM, do Anexo II, da Lei Complementar nº 90, de 1993.
§ 1º(Vetado)
§ 2º(Vetado)
§ 3º(Vetado)
§ 1ºOs servidores que fizerem a opção prevista no caput deste artigo serão enquadrados nos mesmos níveis e referências em que se posicionavam no cargo anterior.
§ 2ºA Administração terá o prazo máximo de 18 (dezoito) meses após a publicação desta Lei Complementar, para efetuar o enquadramento dos servidores indicados no § 1º deste artigo, observadas a conveniência e a oportunidade administrativas.
§ 3ºOs servidores que não fizerem a opção prevista no caput deste artigo passarão a compor quadro de cargos em extinção que, ao vagarem, serão transformados em Técnico Judiciário Auxiliar, do grupo Atividades de Nível Médio – ANM, do Anexo II, da Lei Complementar nº 90, de 1993. (Redação do Art. 2º e seus §§, incluída pela rejeição do Veto - MSV/00413/2016)
Art. 3.
Aos ocupantes do cargo em extinção referido nesta Lei Complementar ficam assegurados todos os direitos e as vantagens inerentes à categoria funcional de Agente Operacional de Serviços Diversos, adquiridos até a entrada em vigor desta Lei Complementar, inclusive à progressão funcional dentro da carreira a ser extinta.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2016.
Eduardo Pinho Moreira
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado