Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 5266, de 21 de outubro de 1976
Nº 5266/1976
Reclassifica os cargos de provimento efetivo da Polícia Civil fixa valor de vencimentos, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Níveis
Vencimentos Mensal - Cr$
PC - ANS - 1
PC - ANS - 2
PC - ANS - 3
PC - ANS - 4
PC - ANS - 5
PC - ANS - 6
PC - ANS - 7
PC - ANS - 8
PC - ANS - 9
PC - ANS - 10
5.500,00
6.050,00
6.655,00
7.320,00
8.052,00
6.857,00
9.742,00
10.716,00
11.787,00
12.966,00
Níveis
Vencimentos Mensal - Cr$
PC - ANM - 1
PC - ANM - 2
PC - ANM - 3
PC - ANM - 4
PC - ANM - 5
PC - ANM - 6
PC - ANM - 7
PC - ANM - 8
PC - ANM - 9
PC - ANM - 10
2.000,00
2.200,00
2.420,00
2.662,00
2.928,00
3.220,00
3.542,00
3.896,00
4.285,00
4.713,00
LEI 5.582/79 (Art. 11) - (DO.11.328 05/10/79)
“Ficam revogadas os arts. 4º da lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, ... e demais disposições em contrário.”
LC 55/92 (Art. 14) - (DO.14.452 de 29/05/92)
“Os artigos 9º ..., da Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, permanecem em vigor com nova redação e os demais ficam revogados:”
“Art.9º Militares da Polícia Militar, da Reserva das Forças Armadas e inativos do Grupo: Polícia Civil, podem ser convocados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública para desempenhar funções transitórias de responsável por Delegacia Distrital e outras de caráter excepcional relativo à segurança pública, com desempenho no Gabinete do Titular da Pasta.”
LC 201/00 (Art. 6º) - (DO. 16.510 de 02/09/00)
“Ficam revogados ...; os arts. 9º e ... da Lei nº 5.266, de 1976; e demais disposições em contrário.”
LC 55/92 (Art. 14) - (DO.14.452 de 29/05/92)
“Os artigos ... 10 e parágrafos, da Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, permanecem em vigor com nova redação e os demais ficam revogados:”
“Art.10. Aos Militares da Polícia Militar ou da Reserva das Forças Armadas e aos inativos do Grupo: Polícia Civil, quando no desempenho de suas funções, a que se refere o artigo anterior, receberão, a titulo de gratificação, respectivamente, a importância de um soldo, e de um vencimento básico do cargo em que se aposentou, e os Militares à disposição da Assessoria Militar do Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Pública terão gratificação a ser remunerada e disciplinada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
LC 201/00 (Art. 6º) - (DO. 16.510 de 02/09/00)
“Ficam revogados ... os arts. ... 10 da Lei nº 5.266, de 1976; e demais disposições em contrário.”
LC 254/03 (Art. 23) - (DO. 17.300 de 15/12/03)
“O art. 10 da Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, alterado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 55, de 29 de maio de 1992, passa a vigorar com seguinte redação:”
“Art. 10. Aos militares do Estado, aos militares federais e aos inativos do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, quando no desempenho das funções a que se refere artigo o anterior, receberão, a título de gratificação, a importância de 22% (vinte e dois por cento) do soldo ou vencimento básico do cargo em que se aposentou.” (NR)”
LEI 6.416/84 (Art. 5º) - (DO. 12.555 de 25/09/84)
“Fica revogado o artigo 11, da Lei nº 5.266, de outubro de 1976.”
Florianópolis, 1º de novembro de 1976.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
ANEXO I
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO: PC-ANS
CATEGORIAS FUNCIONAIS
NÍVEL
DELEGADO DE POLÍCIA
ANALISTAS DE INFORMAÇOES
PERITO CRIMINAL
MÉDICO LEGISTA
ODONTO-LEGISTA
QUÍMICO LEGISTA
1
-
-
-
Médico Legista - A
Odonto Legista - A
Químico Legista - A
2
-
Analista de Informações - A
-
Médico Legista - B
Odonto Legista - B
Químico Legista - B
3
-
Analista de Informações - B
Perito Criminal - A
Médico Legista - C
Odonto Legista - C
Químico Legista - C
4
-
Analista de Informações - C
Perito Criminal - B
Médico Legista - D
Odonto Legista - D
Químico Legista - D
5
-
Analista de Informações - D
Perito Criminal - C
Médico Legista - E
Odonto Legista - E
Químico Legista - E
6
Delegado de Polícia - A
Analista de Informações - E
Perito Criminal - D
-
-
-
7
Delegado de Polícia - B
-
Perito Criminal - E
-
-
-
8
Delegado de Polícia - C
-
-
-
-
-
9
Delegado de Polícia - D
-
-
-
-
-
10
Delegado de Polícia - E
-
-
-
-
-
LEI 6.037/82 (Art. 6º) - (DO.11.913 de 19/02/82)
“Os Anexos I, ... da lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976 ficam substituídos pelos Anexos de idêntica numeração, parte integrante desta lei.
ANEXO I
Grupo: Polícia Civil
SUBGRUPO: Atividades de Nível Superior
CÓDIGO: PC-ANS
CATEGORIAS FUNCIONAIS
NÍVEL
DELEGADO DE POLÍCIA
Analista de Informações
Perito CriminalÍSTICO
MÉDICO LEGISTA
ODONTO-LEGISTA
QUÍMICO-LEGISTA
1
__
__
__
Médico Legista - A -
Odonto-Legista - A -
Químico-Legista - A -
2
__
Analista de Informações - A -
__
Médico Legista - B -
Odonto-Legista - B -
Químico-Legista - B -
3
__
Analista de Informações - B -
Perito Criminalístico - A -
Médico Legista - C -
Odonto-Legista - C -
Químico-Legista -C -
4
__
Analista de Informações - C -
Perito Criminalístico - B -
Médico LegistaD -
Odonto-Legista - D -
Químico-Legista -D -
5
__
Analista de Informações - D -
Perito Criminalístico - C -
Médico Legista - E -
Odonto-Legista - E -
Químico-Legista -E -
6
Delegado de Polícia - A -
Analista de Informações - E -
Perito Criminalístico - D -
__
__
7
Delegado de Polícia - B -
__
Perito Criminalístico - E -
__
__
8
Delegado de Polícia - C -
__
__
__
__
9
Delegado de Polícia - D -
__
__
__
__
10
Delegado de Polícia - E -
__
__
__
__
"
LEI 6.493/84 (Art. 1º) - (DO. 12.607 de 12/12/84)
Fica transformada para Inspetor de Polícia a Categoria Funcional de Analista de Informações, integrante do Subgrupo: Atividades de Nível Superior, do Grupo: Polícia Civil, prevista no artigo 7º, da Lei nº 5.266, de 26 de outubro de 1976, sem alteração dos níveis de vencimento e número de cargos nas respectivas classes.
ANEXO ÚNICO
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Inspetor de Polícia
A - B - C - D - E
Portador de Diploma de conclusão de curso superior a nível de Bacharelato ou LICENCIATURA PLENA, e curso de formação realizado pela Academia de Polícia Civil.
”
LEI 6.704/85 (Art. 1º) - (DO.12.854 de 11/12/85)
“Fica criada no Grupo: polícia civil, subgrupos: Atividades de Nível Superior PC-ANS e incluída nos anexos I, III e IV da Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, a categoria funcional de Psicólogo Policial, com 100 (cem) cargos distribuídos nas classes, nível de vencimento e habilitação profissional constantes dos anexos I, II e III, desta Lei.
ANEXO I
(Anexo I - Lei Nº 5.266/76)
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO: PC-ANS
Nível
CATEGORIA FUNCIONAL
Classes
1
2
3
4
5
Psicólogo-Policial
Psicólogo-Policial
Psicólogo-Policial
Psicólogo-Policial
Psicólogo-Policial
A
B
C
D
E
"
LEI 7.720/89 (Art. 1º e parágrafo único) - (DO. 13.776 de 31/08/89)
“Fica criado no Grupo: Polícia Civil, de que trata a Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, o Subgrupo: Autoridade Policial - PC-AP, constituído pela categoria funcional de Delegado de Polícia, que fica desvinculado do Subgrupo: Atividades de Nível Superior - PC-ANS. Os atuais cargos da categoria funcional de Delegado de Polícia serão transladados do Subgrupo: Atividades de Nível Superior para o Subgrupo criado por este artigo com base na linha de correlação constante do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Grupo: Polícia Civil - PC
Categoria Funcional: Delegado de Polícia
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
Subgrupo/Nível/Classe
Subgrupo/Nível/Classe
Atividades de Nível Superior
Autoridade Policial
PC‑ANS-6‑A
PC-AP‑1-A
PC‑ANS‑7‑B
PC-AP‑2‑B
PC‑ANS‑8‑C
PC‑AP‑3‑C
PC‑ANS‑9‑D
PC‑AP‑4‑D
PC‑ANS‑10-E
PC‑AP‑5‑E
"
ANEXO II
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO; ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
CÓDIGO: PC - ANM
CATEGORIAS FUNCIONAIS
NÍVEL
AGENTE FISCAL
AGENTE DE POLÍCIA
AUXILIAR DE LABORATORIO
AUXILIAR DE AUTOPSIA
COMISSÁRIO DE POLÍCIA
1
-
-
-
Auxiliar de Autópsia - A
-
2
-
-
-
Auxiliar de Autópsia - B
-
3
-
-
-
Auxiliar de Autópsia - C
-
4
-
-
-
Auxiliar de Autópsia - D
-
5
-
-
-
Auxiliar de Autópsia - E
-
6
Agente Fiscal - A
Agente de Polícia - A
Auxiliar de Laboratório - A
-
Comissário de Polícia - A
7
Agente Fiscal - B
Agente de Polícia - B
Auxiliar de Laboratório - B
-
Comissário de Polícia - B
8
Agente Fiscal - C
Agente de Polícia - C
Auxiliar de Laboratório - C
-
Comissário de Polícia - C
9
Agente Fiscal - D
Agente de Polícia - D
Auxiliar de Laboratório - D
-
Comissário de Polícia - D
10
Agente Fiscal - E
Agente de Polícia - E
Auxiliar de Laboratório - E
-
Comissário de Polícia - E
Continuação lateral da tabela
ESCRIVÃO DE POLICIA
POLICIAL CARCEREIRO
POLICIAL MOTORISTA
PERITO DE TRÂNSITO
TÉCNICO DACTOLOSCOPISTA
-
Policial Carcereiro - A
Policial Motorista - A
-
-
-
Policial Carcereiro - B
Policial Motorista - B
-
-
-
Policial Carcereiro - C
Policial Motorista - C
-
-
-
Policial Carcereiro - D
Policial Motorista - D
-
-
-
Policial Carcereiro - E
Policial Motorista - E
-
-
Escrivão de Polícia - A
-
-
Perito de Trânsito - A
Técnico Dactiloscopista - A
Escrivão de Polícia - B
-
-
Perito de Trânsito - B
Técnico Dactiloscopista - B
Escrivão de Polícia - C
-
-
Perito de Trânsito - C
Técnico Dactiloscopista - C
Escrivão de Polícia - D
-
-
Perito de Trânsito - D
Técnico Dactiloscopista - D
Escrivão de Polícia - E
-
-
Perito de Trânsito - E
Técnico Dactiloscopista - E
LEI 5.583/79 (Art.1º) - (DO. 11.329 de 08/10/79)
“Fica criado no Grupo: Polícia Civil, Subgrupo Atividades de Nível Médio - PC - ANM, e incluída nos Anexos II, ... da Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, a Categoria Funcional de Escrevente Policial, com os níveis, classes, cargos e habilitação profissional constantes dos Anexos I, II e III desta lei.
ANEXO I
(Art. 1º da lei nº 5.583 de 27/09/79)
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: Atividades de Nível Médio
CÓDIGO: PC - ANM
NÍVEL
CATEGORIA FUNCIONAL
1
2
3
4
5
Escrevente Policial
Escrevente Policial
Escrevente Policial
Escrevente Policial
Escrevente Policial
"
LEI 6.037/ 82 (Art. 6º) - (DO.11.913 de 19/02/82)
“Os Anexos I, II, III, e IV da lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976 ficam substituídos pelos Anexos de idêntica numeração, parte integrante desta lei.
ANEXO II
Grupo: Polícia Civil
SUBGRUPO: Atividades de Nível Médio
CÓDIGO: PC-ANM
CATEGORIAS FUNCIONAIS
NÍVEL
ESCREVENTE POLICIAL
AUXILIAR DE AUTÓPSIA
POLICIAL CARCEREIRO
AGENTE OPERACIONAL
COMISSÁRIO DE POLÍCIA
AUXILIAR CRIMINALÍSTICO
ESCRIVÃO DE POLÍCIA
PERITO DE TRÂNSITO
1
Escrevente Policial - A -
Auxiliar de Autópsia - A -
Policial Carcereiro - A -
Agente Operacional - A -
2
Escrevente Policial - B -
Auxiliar de Autópsia - B -
Policial Carcereiro - B -
Agente Operacional - B -
3
Escrevente Policial - C -
Auxiliar de Autópsia - C -
Policial Carcereiro - C -
Agente Operacional - C -
4
Escrevente Policial - D -
Auxiliar de Autópsia - D -
Policial Carcereiro - D -
Agente Operacional - D -
5
Escrevente Policial - E -
Auxiliar de Autópsia - E -
Policial Carcereiro - E -
Agente Operacional - E -
6
Comissário de Polícia - A -
Auxiliar Criminalístico - A
Escrivão de Polícia - A
Perito de Trânsito - A -
7
Comissário de Polícia - B -
Auxiliar Criminalístico - B
Escrivão de Polícia - B
Perito de Trânsito - B -
8
Comissário de Polícia - C -
Auxiliar Criminalístico - C
Escrivão de Polícia - C
Perito de Trânsito - C -
9
Comissário de Polícia - D -
Auxiliar Criminalístico - D
Escrivão de Polícia - D
Perito de Trânsito - D -
10
Comissário de Polícia - E -
Auxiliar Criminalístico - E
Escrivão de Polícia - E
Perito de Trânsito - E -
"
LEI 6.416/84 (Art. 4º) - (DO. 12.555. de 25/09/84)
“Fica criada no Grupo: Polícia Civil, Subgrupo: Atividades de Nível Médio - PC-ANM e incluída nos anexos II, III e IV da Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, a categoria funcional de Investigador Policial, com níveis, classes, cargo e habilitação profissional constantes dos anexos III, IV e V desta Lei.
ANEXO III
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
NÍVEL
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSES
1
2
3
4
5
Investigador Policial
Investigador Policial
Investigador Policial
Investigador Policial
Investigador Policial
A
B
C
D
E
"
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
ANEXO III
SubGrupo
Categoria Funcional
C L A S S E
T o t a l
A
B
C
D
E
Parcial
Geral
Atividades de Nível Superior:
Delegado de Polícia
Delegado de Polícia Especial
Analista de Informações
Perito Criminal
Médico Legista
Odonto Legista
Químico Legista
50
--
10
10
5
1
1
45
--
8
8
4
1
1
40
--
6
6
3
1
1
35
--
4
4
2
1
1
--
20
2
2
1
1
1
170
20
30
30
15
5
5
275
Atividades de Nível Médio
------
Auxiliar de Autópsia
Policial Carcereiro
Policial Motorista
Agente Fiscal
Agente de Polícia
Auxiliar de Laboratório
Comissário de Polícia
Escrivão de Polícia
Perito de Trânsito
Técnico Dactiloscopista
5
30
60
25
60
5
60
60
20
25
4
25
50
20
50
4
50
50
12
16
3
20
40
15
40
3
40
40
6
8
2
15
30
10
30
2
30
30
4
4
1
10
20
5
20
1
20
20
2
2
15
100
200
75
200
15
200
200
44
55
1.104
TOTAL..............................................................................1.379
LEI 5.583/79 (Art.1º) - (DO. 11.329 de 08/10/79)
“Fica criado no Grupo: Polícia Civil, Subgrupo Atividades de Nível Médio - PC - ANM, e incluída nos Anexos II, III e IV da Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, a Categoria Funcional de Escrevente Policial, com os níveis, classes, cargos e habilitação profissional constantes dos Anexos I, II e III desta lei.
ANEXO II
(Art. 1º da Lei Nº 5.583, de 27.09.79)
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: Atividade de Nível Médio
CÓDIGO: PC - ANM
SUBGRUPO
CLASSE
TOTAL DE CARGOS
CATEGORIA FUNCIONAL
A
B
C
D
E
ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO
Escrevente Policial
200
80
60
40
20
400
”
LEI 6.037/82 (Art. 6º) - (DO.11.913 de 19/02/82)
“Os Anexos I, II, III, e IV da lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976 ficam substituídos pelos Anexos de idêntica numeração, parte integrante desta lei.
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
ANEXO III
SUBGRUPO
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSES
TOTAL
A
B
C
D
E
PARCIAL
GERAL
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
DELEGADO DE POLÍCIA
ANALISTA DE INFORMAÇÕES
PERITO CRIMINALÍSTICO
MÉDICO LEGISTA
ODONTO LEGISTA
QUÍMICO LEGISTA
58
10
17
15
03
03
48
08
12
09
02
02
43
06
08
05
02
02
38
04
06
04
01
01
23
02
03
02
01
01
210
030
066
035
009
009
339
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
ESCREVENTE POLICIAL
AUXILIAR DE AUTÓPSIA
POLICIAL CARCEREIRO
AGENTE OPERACIONAL
COMISSÁRIO DE POLÍCIA
AUXILIAR CRIMINALÍSTICO
ESCRIVÃO DE POLÍCIA
PERITO DE TRÂNSITO
200
15
60
110
175
42
85
28
80
09
35
70
130
28
60
18
60
05
28
52
103
15
46
09
40
04
22
40
77
09
35
07
20
02
15
28
50
06
24
04
400
035
160
300
535
100
250
066
1.846
TOTAL :::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::: 2.185
"
LEI 6.416/84 (Art. 4º) - (DO. 12.555. de 25/09/84)
“Fica criada no Grupo: Polícia Civil, Subgrupo: Atividades de Nível Médio - PC-ANM e incluída nos anexos II, III e IV da Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, a categoria funcional de Investigador Policial, com níveis, classes, cargo e habilitação profissional constantes dos anexos III, IV e V desta Lei.
ANEXO IV
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
TOTAL DE CARGOS
A
B
C
D
E
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
Investigador Policial
50
35
30
20
15
150
"
LEI 6.596/85 (Art. 1º e 2º) - (DO. 12.781 de 28/08/85)
“Fica a Categoria Funcional de Perito de Trânsito, integrante do Subgrupo: Atividades de Nível Médio, do Grupo: Polícia Civil, transformada na Categoria Funcional de Comissário de Polícia, do mesmo Subgrupo e Grupo, mantidas idênticas as classes, os níveis de vencimento e habilitação profissional. Os atuais ocupantes de cargos da Categoria Funcional transladados, mediante apostila, para a Categoria funcional de Comissário de Polícia, observado disposto neste artigo.
O número de cargos, por classe, da Categoria Funcional de Comissário de Polícia, do Subgrupo: Atividades de Nível Médio - ANM, do Grupo: Polícia Civil, passa a ser o constante do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
ANEXO ÚNICO
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
Subgrupo
Categoria Funcional
A
B
C
D
E
Atividades de Nível Médio
Comissário de Polícia
203
148
112
84
54
601
"
LEI 6.704/85 (Art. 1º) - (DO.12.854 de 11/12/85)
“Fica criada no Grupo: polícia Civil, subgrupos: Atividades de Nível Superior PC-ANS e incluída nos anexos I, III e IV da Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, a categoria funcional de Psicólogo Policial, com 100 (cem) cargos distribuídos nas classes, nível de vencimento e habilitação profissional constantes dos anexos I, II e III, desta Lei.
ANEXO II
(Anexo III - Lei Nº 5.266/76)
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO/CATEGORIA
FUNCIONAL
Total de Cargos
A
B
C
D
E
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
Psicólogo-Policial
30
25
20
15
10
100
"
LEI 7.703/89 (Art. 1º) - (DO. 13. 776 de 31/08/89)
“Ficam criados os cargos de provimento efetivo, integrantes das classes e categorias funcionais pertencentes ao Grupo: Polícia Civil, de acordo com os Anexos I e II, desta Lei, e distribuídos entre os respectivos subgrupos, nas seguintes proporções: Aos atuais ocupantes de cargos da categoria funcional transformada por esta Lei, fica assegurada a Trasladação, mediante apostila, para a Categoria Funcional de Inspetor de Polícia, obedecida a classe a que pertence.
ANEXO ÚNICO
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Inspetor de Polícia
A - B - C - D - E
Portador de Diploma de conclusão de curso superior a nível de Bacharelato ou LICENCIATURA PLENA, e curso de formação realizado pela Academia de Polícia Civil.
"
LEI 6.704 /85 (Art. 1º) - (DO.12.854 de 11/12/85)
“Fica criada no Grupo: polícia Civil, subgrupos: Atividades de Nível Superior PC-ANS e incluída nos anexos I, III e IV da Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, a categoria funcional de Psicólogo Policial, com 100 (cem) cargos distribuídos nas classes, nível de vencimento e habilitação profissional constantes dos anexos I, II e III, desta Lei.
ANEXO III
(Anexo IV - Lei Nº 5.266/76)
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CATEGORIA FUNCIONAL
Classe
Habilitação Profissional
Psicólogo-Policial
A-B-C-D-E
Portador de Diploma de Psicologia, com registro no Conselho Regional de Psicologia e Curso de Especialização na Academia de Polícia
"
ANEXO V
LINHA DE CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO
Situação Atual
Situação Nova
GRUPO OCUPACIONAL POLICIAL
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Padrão
SUBGRUPO
CATEGORIA FUNCIONAL
Classe
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
......................................
Delegado de Polícia - I Classe
Delegado de Polícia - II Classe
Delegado de Polícia - III Classe
Delegado de Polícia - IV Classe
.—.
PF - 21
PF - 20
PF - 19
PF- 18
Delegado de Polícia Especial
Delegado de Polícia
Delegado de Polícia
Delegado de Polícia
Delegado de Polícia
E*
D
C
B
A**
......................................
Analista de Informações - I Classe
Analista de Informações - II Classe
Analista de Informações - III Classe
Analista de Informações - IV Classe
.—.
PF-20
PF-19
PF-18
PF-17
Analista de Informações
Analista de Informações
Analista de Informações
Analista de Informações
Analista de Informações
E*
D
C
B
A**
......................................
Perito Criminal - I Classe
Perito Criminal - II Classe
Perito Criminal - III Classe
Perito Criminal - IV Classe
.—.
PF-20
PF-19
PF-18
PF-17
Perito Criminal
Perito Criminal
Perito Criminal
Perito Criminal
Perito Criminal
E *
D
C
B
A**
Situação Atual
Situação Nova
GRUPO OCUPACIONAL DO CARGO
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Padrão
SUBGRUPO
CATEGORIA FUNCIONAL
Classe
..........................
Médico Legista - I Classe
Médico Legista - II Classe
Médico Legista - III Classe
Médico Legista - IV Classe
.—.
PF-20
PF-19
PF-18
PF-17
Médico Legista
Médico Legista
Médico Legista
Médico Legista
Médico Legista
E*
D
C
B
A**
...........................
Odonto Legista - I Classe
Odonto Legista - II Classe
Odonto Legista - III Classe
Odonto Legista - IV Classe
.—.
PF-20
PF-19
PF-18
PF-17
Odonto Legista
Odonto Legista
Odonto Legista
Odonto Legista
Odonto Legista
E*
D
C
B
A**
............................
Químico Legista - I Classe
Químico Legista - II Classe
Químico Legista - III Classe
Químico Legista - IV Classe
.—.
PF-20
PF-19
PF-18
PF-17
Químico Legista
Químico Legista
Químico Legista
Químico Legista
Químico Legista
E*
D
C
B
A**
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
.............................
.............................
Auxiliar de Autópsia - I Classe
Auxiliar de Autópsia - II Classe
Auxiliar de Autópsia - II Classe
.—.
.—.
PF-10
PF-9
PF-8
Auxiliar de Autópsia
Auxiliar de Autópsia
Auxiliar de Autópsia
Auxiliar de Autópsia
Auxiliar de Autópsia
E*
D
C
B
A**
Situação Atual
Situação Nova
GRUPO OCUPACIONAL
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Padrão
SUBGRUPO
CATEGORIA FUNCIONAL
Classe
......................................
Policial Carcereiro - I Classe
Policial Carcereiro - II Classe
Policial Carcereiro - III Classe
Policial Carcereiro - IV Classe
.—.
PF-10
PF-9
PF-8
PF-7
Policial Carcereiro
Policial Carcereiro
Policial Carcereiro
Policial Carcereiro
Policial Carcereiro
E*
D
C
B
A**
......................................
Policial Motorista - I Classe
Policial Motorista - II Classe
Policial Motorista - III Classe
Policial Motorista - III Classe
.—.
PF-10
PF-9
PF-8
PF-7
Policial Motorista
Policial Motorista
Policial Motorista
Policial Motorista
Policial Motorista
E*
D
C
B
A**
......................................
Agente Fiscal - I Classe
Agente Fiscal - II Classe
Agente Fiscal - III Classe
Agente Fiscal - IV Classe
.—.
Agente Fiscal
Agente Fiscal
Agente Fiscal
Agente Fiscal
Agente Fiscal
E*
D
C
B
A**
Situação Atual
Situação Nova
GRUPO OCUPACIONAL POCIAL
GRUPO: POLÍCIAL CIVIL
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Padrão
SUBGRUPO
CATEGORIA FUNCIONAL
Classe
......................................
......................................
Agente de Polícia - I Classe
Agente de Polícia - II Classe
Agente de Polícia - III Classe
Agente de Polícia - IV Classe
.—.
.—.
PF-13
PF-12
PF-11
PF-10
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
Agente de Polícia
E*
D
C
C
B
A**
......................................
Auxiliar de Laboratório - I Classe
Auxiliar de Laboratório - II Classe
Auxiliar de Laboratório - III Classe
Auxiliar de Laboratório - IV Classe
.—.
PF-17
PF-16
PF-15
PF-14
Auxiliar de Laboratório
Auxiliar de Laboratório
Auxiliar de Laboratório
Auxiliar de Laboratório
Auxiliar de Laboratório
E*
D
C
B
A**
......................................
Comissário de Polícia - I Classe
Comissário de Polícia - I Classe
Comissário de Polícia - I Classe
Comissário de Polícia - I Classe
.—.
PF-17
PF-16
PF-15
PF-14
Comissário de Polícia
Comissário de Polícia
Comissário de Polícia
Comissário de Polícia
Comissário de Polícia
E*
D
C
B
A**
......................................
Escrivão de Polícia - I Classe
Escrivão de Polícia - I Classe
Escrivão de Polícia - I Classe
Escrivão de Polícia - I Classe
.—.
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
E*
D
C
B
A**
Situação Atual
Situação Nova
GRUPO OCUPACIONAL POLICIAL
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Padrão
SUBGRUPO
CATEGORIA FUNCIONAL
Classe
......................................
Perito de Trânsito - I Classe
Perito de Trânsito - II Classe
Perito de Trânsito - III Classe
Perito de Trânsito - III Classe
.—.
PF-17
PF-16
PF-15
PF-14
Perito de Trânsito
Perito de Trânsito
Perito de Trânsito
Perito de Trânsito
Perito de Trânsito
E*
D
C
B
A**
......................................
Técnico Dactiloscopista - I Classe
Técnico Dactiloscopista - II Classe
Técnico Dactiloscopista - III Classe
Técnico Dactiloscopista - IV Classe
Auxiliar de Perito - I Classe
Auxiliar de Perito - II Classe
Auxiliar de Perito - III Classe
.—.
PF-17
PF-16
PF-15
PF-14
PF-10
PF-9
PF-8
Técnico Dactiloscopista
Técnico Dactiloscopista
Técnico Dactiloscopista
Técnico Dactiloscopista
Técnico Dactiloscopista
Técnico Dactiloscopista
Técnico Dactiloscopista
Técnico Dactiloscopista
E*
D
C
B
B
A**
A
A
- Por promoção
- Ingresso por Concurso Público e/ou por Acesso
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
ANEXO II
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPOS: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
SUBGRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL
TOTAL
A
B
C
D
E
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR:
Delegado de Polícia
100
75
55
40
30
300
Inspetor de Polícia
21
15
10
6
3
55
Perito Criminalístico
22
15
10
6
3
56
Médico Legista
17
12
9
5
3
46
Químico Legista
3
2
2
1
1
9
Odonto Legista
3
2
2
1
1
9
Psicólogo Policial
30
25
20
15
10
100
SUBTOTAL
575
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO:
Comissário de Polícia
227
190
150
100
65
732
Escrivão de Polícia
140
90
65
50
35
380
Auxiliar Criminalístico
50
30
20
12
8
120
Investigador Policial
65
50
35
20
15
185
Agente Operacional
110
70
52
42
28
302
Policial Carcereiro
60
32
28
22
15
160
Auxiliar de Autópsia
21
15
10
6
3
55
Escrevente Policial
175
110
70
45
30
430
T O T A L
"
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
ANEXO IV
CATEGORIA FUNCIONAL
Classe
Habilitação Profissional
Delegado de Polícia
A-B-C e D
Portador de Diploma de Bacharel em Direito, currículo mínimo de 4 (quatro) anos e Curso de Criminologia na Academia de Polícia Civil.
Delegado de Polícia Especial
E
Titula de Cargo de Categoria Funcional de Delegado de Polícia, classe “D” e curso adicional de especialização em Academia de Polícia Civil ou em entidade do Governo Federal.
Analista de Informações
A-B-C e D
Portador de Diploma de Nível Superior, currículo mínimo de 4 (quatro) anos e curso de Formação na Academia de Polícia Civil.
Analista de Informações
E
Titular de cargo de Categoria Funciona de Analista de Informações classe “D” e curso adicional de especialização em Academia de Polícia Civil ou em entidade do Governo Federal.
Perito Criminal
A-B-C e D
Portador de Diploma de Bacharel em Direito, Engenharia, Medicina, Bioquímica ou de Odontologia, currículo mínimo de 4 (quatro) anos, ej com registro no respectivo órgão fiscalizador da profissão e curso de Formação na Academia de Polícia Civil.
Perito Criminal
E
Titular de cargo de Categoria Funcional de Perito Criminal, classe “D” e curso adicional de especialização em Academia de Polícia Civil ou em entidade do Governo Federal.
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CATEGORIA FUNCIONAL
Classe
Habilitação Profissional
Médico Legista
A-B-C e D
Portador de Diploma de Médico, currículo mínimo de 5 (cinco) anos, com registro no Conselho Regional de Medicina e curso de especialização no Instituto Médico Legal, através da Academia de Polícia Civil.
Médico Legista
E
Titular de cargo de Categoria Funcional de Médico Legista, classe “D” e curso adicional de especialização de medicina legal em estabelecimento de ensino de nível superior.
Odonto-Legista
A-B-C e D
Portador de Diploma de Odontologo, currículo mínimo de 4 (quatro) anos, com registro no conselho Regional de Odontologia e curso de especialização na Diretoria de Polícia Técnica, através da Academia de Polícia Civil.
Odonto-Legista
E
Titular de cargo de Categoria Funcional de Odonto-Legista, classe “D” e curso adicional de especialização de odontologia legal em estabelecimento de ensino de nível superior.
Químico Legista
A-B-C e D
Portador de Diploma de Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico ou Bioquímico, currículo mínimo de 4 (quatro) anos, com registro no Conselho Regional de Farmácia e curso de especialização na Diretoria de Polícia Técnica, através da Academia de Polícia Civil.
Químico Legista
E
Titular de cargo de Categoria Funcional de Químico Legista, classe “D” e curso adicional de especialização de química legal em estabelecimento de ensino de nível superior.
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
CATEGORIA FUNCIONAL
Classe
Habilitação Profissional
Agente Fiscal, Agente de Polícia, Auxiliar de Laboratório, Comissário de Polícia, Escrivão de Polícia, Perito de Trânsito e Técnico Dactiloscopista.
A-B-C e D
Portador de certificado de conclusão de curso de 2º grau e curso de formação especializada na Academia de Polícia Civil.
Agente Fiscal, Agente de Polícia auxiliar de Laboratório, Comissário de Polícia, Escrivão de Polícia, perito de Trânsito, e Técnico Dactiloscopista.
E
Titular de cargo de Categoria Funcional de Agente Fiscal, Agente de Polícia Auxiliar de Laboratório, Comissário de Polícia Escrivão de Polícia, perito de Trânsito ou Técnico Dactiloscopista, classe “D” e curso adicional de atualização profissional na Academia de Polícia Civil.
Auxiliar de Autópsia e Polícia Carcereiro
A-B-C e D
Portador de certificado de conclusão de curso de 1º grau e curso de formação especializada na Academia de Polícia Civil.
Auxiliar de Autópsia e policial Carcereiro
E
Titular de cargo de Categoria Funcional de Auxiliar de Autópsia ou de Policial Carcereiro, classe “D” e curso adicional de atualização profissional na Academia de Polícia.
Polícia Motorista
A-B-C e D
Portador de certificado de conclusão de curso de 1º grau, com Carteira Nacional de Habilitação e curso de formação especializada na Academia de Policia Civil.
Polícia Motorista
E
Titular de cargo de Categoria Funcional de Policial Motorista, classe “D” e curso adicional de atualização profissional da Academia de Polícia Civil.
LEI 5.583/79 (Art.1º) - (DO. 11.329 de 08/10/79)
“Fica criado no Grupo: Polícia Civil, Subgrupo Atividades de Nível Médio - PC - ANM, e incluída nos Anexos II, III e IV da Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, a Categoria Funcional de Escrevente Policial, com os níveis, classes, cargos e habilitação profissional constantes dos Anexos I, II e III desta lei.
ANEXO III
(Art. 1º da Lei Nº 5.583, de 27.09.79)
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: Atividade de Nível Médio
CÓDIGO: PC - ANM
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Escrevente Policial
Escrevente Policial
A B C D
E
Portador de certificado de conclusão de CURSO DE 1º grau, com experiência em datilografia e curso de formação especializada na Academia de Polícia Civil
Titular de cargo de Categoria Funcional de Escrevente Policial, Classe “D” e curso adicional de atualização profissional na Academia de Polícia Civil.
"
LEI 6.037/82 (Art. 6º) - (DO.11.913 de 19/02/82)
“Os Anexos I, II, III, e IV da lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976 ficam substituídos pelos Anexos de idêntica numeração, parte integrante desta lei.
ANEXO IV
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
DELEGADO DE POLÍCIA
A-B-C-D-E
PORTADOR DE DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO, CURRÍCULO MÍNIMO DE 4 (QUATRO) ANOS E CURSO DE CRIMINOLOGIA NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL
ANALISTA DE INFORMAÇÕES
A-B-C-D-E
PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR, CURRÍCULO MÍNIMO DE 4 (QUATRO) ANOS E CURSO DE FORMAÇÃO NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL
PERITO CRIMINALÍSTICO
A-B-C-D-E
PORTADOR DE DIPLOMA DE BACHAREL EM DIREITO, ENGENHARIA, MEDICINA, BIOQUÍMICA, ODONTOLOGIA OU DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS, CURRÍCULO MÍNIMO DE 4 (QUATRO) ANOS, E COM REGISTRO NO RESPECTIVO ÓRGÃO FISCALIZADOR DA PROFISSÃO E CURSO DE FOR MAÇÃO NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL.
MÉDICO LEGISTA
A-B-C-D-E
PORTADOR DE DIPLOMA DE MÉDICO, CURRÍCULO MÍNIMO DE 5 (CINCO) ANOS, COM REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA E CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO NO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, ATRAVÉS DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL.
ODONTO-LEGISTA
A-B-C-D-E
PORTADOR DE DIPLOMA DE ODONTÓLOGO, CURRÍCULO MÍNIMO DE 04 (QUATRO) ANOS, COM REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA E CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO NA DIRETORIA DE POLÍCIA TÉCNICA, ATRAVÉS DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL.
QUÍMICO LEGISTA
A-B-C-D-E
PORTADOR DE DIPLOMA DE FARMACÊUTICO, FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO OU BIOQUÍMICO, CURRÍCULO MÍNIMO DE 4 (QUATRO) ANOS, COM REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA E CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO NA DIRETORIA DE POLÍCIA TÉCNICA, ATRAVÉS DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL.
COMISSÁRIO DE POLÍCIA, Escrivão de Polícia, PERITO DE TRÂNSITO E AUXILIAR CRIMINALÍSTICO
A-B-C-D-E
PORTADOR DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE 2º GRAU E CURSO DE FORMAÇÃO ESPECIALIZADA NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL
AUXILIAR DE AUTÓPSIA E Policial Carcereiro
A-B-C-D-E
PORTADOR DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE 1º GRAU E CURSO DE FORMAÇÃO ESPECIALIZADA NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL.
ESCREVENTE POLICIAL
A-B-C-D-E
PORTADOR DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE 1º GRAU, COM EXPERIÊNCIA EM DATILOGRAFIA E CURSO DE FORMAÇÃO ESPECIALIZADA NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL.
AGENTE OPERACIONAL
A-B-C-D-E
PORTADOR DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE 1º GRAU, COM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E CURSO DE FORMAÇÃO ESPECIALIZADA NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL
"
LEI 6.416/84 (Art. 4º) - (DO. 12.555. de 25/09/84)
“Fica criada no Grupo: Polícia Civil, Subgrupo: Atividades de Nível Médio - PC-ANM e incluída nos anexos II, III e IV da Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, a categoria funcional de Investigador Policial, com níveis, classes, cargo e habilitação profissional constantes dos anexos III, IV e V desta Lei.
ANEXO V
GRUPO: POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Investigador Policial
A - B - C - D - E
Portador de Certificado de Conclusão de Curso de 1º Grau; Curso de Formação realizado pela Academia de Polícia Civil ou comprovada experiência de 5 (cinco) anos nas funções de Delegado Distrital de Polícia e Delegado Municipal de Polícia.
"
LEI 6.493/84 (Art. 1º) - (DO. 12.607 de 12/12/84)
“Fica Transformada para Inspetor de Polícia a Categoria Funcional de Analista de Informações, integrante do Subgrupo: Atividades de Nível Superior, do Grupo: Polícia Civil, prevista no artigo 7º, da Lei nº 5.266, de 26 de outubro de 1976, sem alteração dos níveis de vencimento e número de cargos nas respectivas classes.
Citada por 17 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 254, de 15 de dezembro de 2003
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 201, de 28 de setembro de 2000
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 10287, de 05 de dezembro de 1996
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 9903, de 03 de agosto de 1995 · 3 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 55, de 29 de maio de 1992
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7720, de 31 de agosto de 1989
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7703, de 30 de agosto de 1989
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6704, de 10 de dezembro de 1985 · 4 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6596, de 27 de agosto de 1985
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6493, de 11 de dezembro de 1984
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6416, de 24 de setembro de 1984 · 3 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6184, de 29 de outubro de 1982 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6037, de 17 de fevereiro de 1982 · 3 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5583, de 27 de setembro de 1979
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5582, de 27 de setembro de 1979 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5508, de 28 de novembro de 1978
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5429, de 30 de maio de 1978