Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 12568, de 17 de fevereiro de 2003
Nº 12568/2003
Institui a Gratificação por Atividade Especial e a Gratificação de Auxílio à Saúde nos casos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LC 254/03 (Art. 17) – (DO. 17.300 de 15/12/2003)
“O caput do art. 2º da Lei nº 12.568, de 17 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica instituída aos integrantes do Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, do Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, a Indenização de Auxílio à Saúde, no valor igual à quarenta horas extras e cento e dois adicionais noturnos, com base nos arts. 2º a 5º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, nos casos de afastamento das atividades profissionais para efeitos de Licença de Saúde, em decorrência de ferimento ou moléstia que tenha relação de causa e efeito com o serviço operacional.” (NR)”
LC 374/07 (Art. 9º) – (do. 18.054 de 30/01/07)
“O caput do art. 2º da Lei nº 12.568, de 17 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:”
“Art. 2º Fica instituída aos integrantes do Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, do Grupo Segurança Pública - Perícia Oficial, do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, do Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, a Indenização de Auxílio à Saúde, no valor igual à quarenta horas extras e cento e dois adicionais noturnos, com base nos arts. 2º a 5º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, nos casos de afastamento das atividades profissionais para efeitos de Licença de Saúde, em decorrência de ferimento ou moléstia que tenha relação de causa e efeito com o serviço operacional.” (NR)
LC 605/2013 (Art. 10) – (DO. 19.726, de 18/12/2013)
O art. 2º da Lei nº 12.568, de 17 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica concedida a Indenização de Auxílio à Saúde aos servidores vinculados aos quadros de pessoal integrantes do Sistema Prisional e do Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator do Grupo Justiça e Cidadania da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, conforme segue:
...............................................................................................................” (NR)
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2003
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 472, de 10 de dezembro de 2009
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 374, de 30 de janeiro de 2007
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 254, de 15 de dezembro de 2003 · 2 menções