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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9903, de 03 de agosto de 1995

Nº 9903/1995

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Estende a convocação prevista no art. 9º da Lei n° 5.266, de 21 de outubro de 1976, com a nova redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar n° 55, de 21 de maio de 1992, para Militar da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estendida aos Militares da Reserva Remunerada da Polícia Militar a convocação prevista no art. 9º da Lei n° 5.266, de 21 de outubro de 1976, com a nova redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar n° 055, de 21 de maio de 1992, para o desempenho de funções transitórias de caráter excepcional relativas à segurança pública, no tocante à manutenção da ordem e da segurança nos estabelecimentos penais, de responsabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
Parágrafo únicoA convocação será efetuada pelo Secretário da Secretaria da Justiça e Cidadania.
Art. 2.
Aos Militares convocados na forma desta Lei será concedida gratificação em importância correspondente ao valor de um soldo do posto ou graduação em que ocorreu a passagem para a inatividade.

LEI 10.287/96 (Art. 6º) – (D.O. 15.569 de 05/12/96)

“Os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.903, de 03 de agosto de 1995, a partir da publicação da presente Lei passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.
Fica autorizada a convocação de militares inativos que tiverem cumprido os requisitos do art. 31 da Constituição Estadual, tendo por base a previsão contida no art. 9º da Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, com as alterações posteriores, para o desempenho de funções transitórias de caráter excepcional relativas à segurança pública, no tocante à manutenção da ordem e da segurança nos estabelecimentos penais, de responsabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
Parágrafo únicoA convocação será feita pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania com validade pelo prazo de 12 meses a partir do ato convocatório, observado o limite de 209 (duzentos e nove) convocações.
Art. 2.
Aos militares convocados na forma desta Lei será concedida gratificação em importância correspondente ao valor de um soldo do posto de 2º Tenente.”
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 03 de agosto de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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