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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 4957, de 7 de março de 2021

Lei nº 4957/2021

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Vacinação contra a covid-19 em Rondônia, denominado Programa "Imuniza Rondônia", objetivando a vacinação das pessoas residentes ou domiciliadas no âmbito do território do estado de Rondônia.
Parágrafo únicoOs recursos do "Imuniza Rondônia", serão destinados exclusivamente à aquisição de doses de vacina e insumos necessários à aplicação.

07/03/2021 SEI/ABC - 0016609790 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 49 Disponibilização: 08/03/2021 Publicação: 07/03/2021

Institui o Programa Estadual de Vacinação contra a covid-19, denominado Programa "Imuniza Rondônia".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O "Imuniza Rondônia" observará, preferencialmente:
Ias ordens de prioridade de imunização estabelecidas no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a covid-19;
IIplanejamento da aquisição de imunizantes conforme quantitativos previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a covid-19, para a população rondoniense; e
IIIaquisição de imunizantes:
a)aprovados, de maneira definitiva, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
b)aprovados, em caráter emergencial, pela ANVISA, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 444, de 10 de dezembro de 2020; e
c)registradas e liberadas por pelo menos 1 (uma) autoridade sanitária estrangeira, nos termos do

art. 3°, inciso VIII e respectivo § 7°-A, da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 1ºMediante justificativa técnica apresentada pela Agência de Vigilância Sanitária do Estado de Rondônia - AGEVISA, o Programa "Imuniza Rondônia" poderá deflagrar procedimento administrativo para aquisição de imunizantes não compreendidos no inciso III deste artigo, desde que submetidos a resultados positivos nos respectivos ensaios clínicos.
§ 2ºNa hipótese do parágrafo precedente, fica vedada a realização de qualquer pagamento antecipado.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado à criação de Fontes de recursos na Lei n° 4.916, de 15 de dezembro de 2020, assim como estrutura programática com ação específica na Lei n° 4.936, de 23 de

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dezembro de 2020 e Lei n° 4.938, de 30 de dezembro de 2020, para recebimento de:

Icréditos adicionais do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público e Tribunal de Contas, nos termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
IIdoações de pessoas naturais e de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado; e
IIIemendas parlamentares federais e estaduais.
Art. 4.
Ato do Chefe do Poder Executivo instituirá Comissão Técnica Especial para a instrução e acompanhamento da aquisição dos imunizantes e insumos, ficando a execução orçamentária, financeira e contratual a cargo da AGEVISA, cujo Diretor-Geral será o respectivo Ordenador de Despesas.
Parágrafo únicoOs processos administrativos referidos no caput terão tramitação prioritária no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 5.
O Programa "Imuniza Rondônia" fica estimado no valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), e autorizado a realizar abertura de créditos adicionais, nos termos dos arts. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.
§ 1ºFica o Poder Executivo autorizado à destinação de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), mediante realização de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais orçamentários das respectivas unidades orçamentárias.
§ 2ºFica o Poder Legislativo, Poder Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público e Tribunal de Contas, autorizados à destinação de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), mediante realização de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais orçamentários das respectivas unidades orçamentárias.
§ 3ºOs atos de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais referidos no parágrafo precedente serão editados conjuntamente pelo respectivo Chefe de Poder ou dirigente máximo de Órgão Autônomo e do Chefe do Poder Executivo.
§ 4ºEventual saldo financeiro dos remanejamentos referidos no § 2° deste artigo serão proporcionalmente restituídos ao respectivo Poder ou Órgão Autônomo.
§ 5ºAs anulações de dotação referidas neste artigo observarão especialmente, o disposto nos incisos II e III do art. 41 e art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.
Art. 6.
O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto realizará as adequações da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual, que se fizerem necessárias para efetiva execução desta Lei, inclusive quanto à criação de Fontes de recursos e estrutura programática com ação específica.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de março de 2021, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

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Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 07/03/2021, às 22:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0016609790 e o código CRC 89D6A437.

Referência: Ca s o res ponda es ta Lei , i ndi ca r expres s a mente o Proces s o nº 0020.099733/2021-98 SEI nº 0016609790

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=18557199&infra_sistem... 3/3

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