Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10128, de 28 de março de 1994
Nº 10.128/1994
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre os vencimentos do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- O valor do vencimento básico dos cargos do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual e a tabela de vencimentos do Quadro Único do Magistério Público do Estado, criado pela Lei nº 6.181, de 08 de janeiro de 1971, em extinção, que serve de referência para os salários dos professores contratados e extranumerários, ficam reajustados em 96% (noventa e seis por cento), a partir de 1º de março de 1994.
Art. 2.
- A parcela autônoma de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.934, de 30 de julho de 1993, devida aos membros do magistério público estadual para os regimes de até 20 horas semanais, fica fixada em CR$ 39.200,00, a partir de 1º de março de 1994, sendo paga proporcionalmente quando a carga horária for maior, inclusive em razão de acúmulo.
Art. 3.
- Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.
Art. 4.
- As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados e extranumerários, bem como, no que couber, aos inativos e pensionistas respectivos.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1994.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de março de 1994.