Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11662, de 9 de agosto de 2001
Nº 11.662/2001
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre os vencimentos do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
1
2 de 2002, em duas parcelas iguais, sendo a 1ª a partir de agosto e a 2ª a partir de 1º dezembro de 2002.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de agosto de 2001.
Lei nº 11.662, de 09 de agosto de 2001. (publicada no DOE nº 185, de 27 de setembro de 2001)
Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto de Lei nº 178/2001, que originou a Lei nº 11.662, de 09 de agosto de 2001, que dispõe sobre os vencimentos do Magistério Público Estadual e dá outras providências.
Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
3 Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei: ..................... "Art. 8º - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhará projeto de lei dispondo sobre uma política que complemente o índice de 190% (cento e noventa por cento) de defasagem salarial do Magistério, com vistas à valorização do ensino e dos profissionais que atuam na área de educação."
"Art. 9º - Os vencimentos básicos ou salários básicos dos servidores públicos estaduais, civis e militares, da administração direta, das autarquias e fundações, serão reajustados na forma e nos percentuais previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 1º da presente lei assim como aos referidos servidores também se aplica o previsto no art. 2º desta lei.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 26 de setembro de 2001.
4