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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13733, de 1 de junho de 2011

Nº 13.733/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.733, DE 1° DE JUNHO DE 2011. (publicada no DOE nº 106, de 02 de junho de 2011)

Dispõe sobre a parcela autônoma para os membros do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Os índices de aumento previstos no art. 8.º, incisos I a V, da Lei n.º 10.395, de 1.º de junho de 1995, serão implantados de forma cumulativa, a contar de 1.º de maio de 2011, no valor da parcela autônoma instituída pelo art. 3.º da Lei n.º 9.934, de 30 de julho de 1993, para os membros do Magistério Público Estadual, bem como aos professores contratados e extranumerários, aos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal, ficando excetuados desta implantação aqueles que já tenham agregado ou venham a agregar índices da Lei n.º 10.395/1995 sobre a parcela autônoma integrante da remuneração, provento ou pensão, por decisão judicial.
Art. 2.
A parcela autônoma de que trata o art. 1.º desta Lei, já incluído o aumento cumulativo ali previsto, a partir de 1.° de maio de 2011, terá 50% (cinquenta por cento) de seu valor incorporado ao valor do vencimento básico do professor classe A, nível 1, do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual e dos integrantes do Quadro Único do Magistério Público do Estado, em extinção, criado pela Lei n.º 6.181, de 8 de janeiro de 1971, bem como dos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.
§ 1ºApós a incorporação prevista no "caput" deste artigo, fica fixado em R$ 38,91 (trinta e oito reais e noventa e um centavos), a partir de 1.° de maio de 2011, o valor da parcela autônoma instituída pelo art. 3.º da Lei n.º 9.934/1993.
§ 2ºA tabela de vencimento básico do Quadro Único do Magistério Público do Estado, em extinção, que serve de referência para a remuneração dos professores contratados e extranumerários, a partir de 1.º de maio de 2011, já incorporado o percentual da parcela autônoma de que trata o "caput" deste artigo, passa a ser a seguinte:

PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

Em R$ M-1 395,54 M-2 395,54 M-3 427,58 M-4 411,37 Professor Catedrático 577,85

Art. 3.
Aos membros do Magistério Público Estadual que se inativaram na forma do

art. 40, §

§ 3ºº e 17, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e aos pensionistas respectivos, será concedido um aumento de 10,91% (dez inteiros e noventa e um centésimos por cento), a partir de 1.º de maio de 2011.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de maio de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1° de junho de 2011.

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