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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6673, de 22 de abril de 1974

Nº 6.673/1974

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece o Plano de Pagamento para o Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O cálculo dos vencimentos correspondentes às Classes do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual será feito multiplicando-se o valor do vencimento básico do Quadro, que é o da classe A no nível 1, pelo respectivo coeficiente, de acordo com a seguinte tabela:

Coeficiente A ...........................................................................1,00 B ...........................................................................1,10 C ...........................................................................1,20 D ...........................................................................1,30 E ............................................................................1,40 F ............................................................................1,50

Art. 2.
- O cálculo do valor dos vencimentos correspondentes aos níveis de habilitação das classes do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual se fará multiplicando o vencimento de cada classe pelo respectivo coeficiente, de acordo com a seguinte tabela:

Coeficiente 1 ...........................................................................1,00 2 ............................................................................1,15 3 ............................................................................1,30 4 ............................................................................1,50 5 ............................................................................1,85 6 ............................................................................2,00

Parágrafo único- A importância resultante, se fracionária, será arredondada para o múltiplo de cinco cruzeiros imediatamente superior.
Art. 3.
- A gratificação adicional por triênio de serviço, prevista no Estatuto do Magistério para os ocupantes de cargos do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, é fixada em 5% do respectivo vencimento.
Art. 4.
- O vencimento básico do Quadro de Carreira do Magistério é o fixado em Lei.
Art. 5.
- Ficam aumentados em 15% os valores dos padrões de vencimentos dos cargos do Quadro Único do Magistério Público do Estado, criado pela Lei nº 6.181, de 8 de janeiro de 1971, inclusive dos de que trata o art. 30 da Lei nº 6.486, de 20 de dezembro de 1972.
§ 1º- O padrão M-1 será ainda majorado em 10% sobre o valor estabelecido no artigo 1º da citada Lei nº 6.486, a partir de 1º de agosto de 1974.
§ 2º- A importância resultante do cálculo efetuado de acordo com o presente artigo, se fracionária, será arredondada para o múltiplo de cinco cruzeiros imediatamente superior.
§ 3º- O aumento de que trata o presente artigo e extensivo aos professores extranumerários e contratados.
Art. 6.
- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às tabelas de vencimentos, a 1º de janeiro de 1974.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de abril de 1974.

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