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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9649, de 8 de abril de 1992

Nº 9.649/1992

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Fixa o vencimento básico do nível 1, classe A, do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,

faço saber, em

cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica fixado, a partir de 1º de março de 1992 em Cr$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil cruzeiros), o vencimento básico do nível 1, classe A, do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual para o regime de 20 horas semanais, sobre o qual incidem os incentivos previstos na legislação em vigor.
Art. 2.
- A partir de 1º de março até 31 de julho de 1992, para efeito de remuneração dos membros do Magistério Público Estadual, fica atribuído aos professores dos níveis 1, 2 e 3, classe a classe, respectivamente, o valor do vencimento básico dos níveis 2, 3 e 4 classe a classe, observada a carga horária.
Parágrafo único- As gratificações que, de acordo com a legislação em vigor, incidem sobre o vencimento básico do plano de carreira passam a ter como base de cálculo o valor do padrão do nível 2, classe A.
Art. 3.
- A partir de 1º de março de 1992, os padrões dos vencimentos do Quadro Único do Magistério, criado pela Lei nº 6.181, de 08 de janeiro de 1971, em extinção, que servirá de referência para os professores contratados e extranumerários, passam a ser os seguintes:

padrão M 1 Cr$ 193.200,00 padrão M 2 Cr$ 193.200,00 padrão M 3 Cr$ 212.598,00 padrão M 4 Cr$ 203.364,00 Professor Catedrático Cr$ 298.051,00

Art. 4.
- As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, extranumerários, inativos e pensionistas do Estado.
Art. 5.
- Serão arredondados para a unidade de cruzeiros imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.

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Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1992.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de abril de 1992.

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