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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9934, de 30 de julho de 1993

Nº 9.934/1993

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 9.934, DE 30 DE JULHO DE 1993. (publicada no DOE nº 145, de 02 de agosto de 1993)

Dispõe sobre os vencimentos do Mgistério Público Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O valor do vencimento básico do nível 1, classe A, do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual fica reajustado em 65,28%, a partir de 1º de julho de 1993.
Art. 2.
- A tabela de vencimento do Quadro único do Magistério Público do Estado, criado pela Lei nº 6.181, de 08 de janeiro de 1971, em extinção, que serve de referência para os salários dos professores contratados e extranumerários, passa a ser a seguinte: -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- PADRÃO VENCIMENTO EM Cr$ -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- M-1 5.568.162,00 M-2 5.568.162,00 M-3 6.127.206,00 M-4 5.861.048,00 Prof. Catedrático 8.590.004,00 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 3.
- Fica instituída uma parcela autônoma no valor de Cr$ 5.000.000,00 a ser paga a partir do mês de julho de 1993, para cada membro do Magistério Público Estadual, independente do regime horário semanal exercido, inclusive em razão de acúmulo.
Parágrafo único- VETADO
Art. 4.
- Fica prorrogado até 31 de agosto de 1993, a vigência do artigo 2º da Lei nº 9.649, de 08 de abril de 1992.
Art. 5.
- Serão arredondados para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.
Art. 6.
- As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados e extranumerários, bem como, no que couber, aos inativos e pensionistas respectivos.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1993.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 1993.

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