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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14184, de 28 de dezembro de 2012

Nº 14.184/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o aumento dos valores dos vencimentos básicos dos membros do Magistério Público Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
O valor do vencimento básico do professor classe A, nível 1, do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual e dos integrantes do Quadro Único do Magistério Público do Estado, em extinção, criado pela Lei n.º 6.181, de 8 de janeiro de 1971, fica aumentado em 28,98% (vinte e oito inteiros e noventa e oito centésimos por cento), obedecendo aos prazos e índices cumulativos abaixo especificados:
I6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1.º de novembro de 2013;
II6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1.º de maio de 2014; e
III13,72% (treze inteiros e setenta e dois centésimos por cento), a partir de 1.º de novembro de 2014.
Art. 2.
Aos membros do Magistério Público Estadual que se inativaram na forma do

art. 40, §

§ 3ºº e 17 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e aos pensionistas respectivos, será concedido um aumento de 28,98% (vinte e oito inteiros e noventa e oito centésimos por cento), obedecendo aos prazos e índices cumulativos abaixo especificados:
I6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1.º de novembro de 2013;
II6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1.º de maio de 2014; e
III13,72% (treze inteiros e setenta e dois centésimos por cento), a partir de 1.º de novembro de 2014.
Art. 3.
As disposições do art. 1.º desta Lei são extensivas aos professores contratados e extranumerários, bem como aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de novembro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2012.

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