Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13957, de 26 de março de 2012
Nº 13.957/2012
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a incorporação da parcela autônoma para os membros do Magistério Público Estadual, sobre o aumento de seus vencimentos básicos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
art. 1.º desta Lei, fica fixado, a partir de 1.º de maio de 2012, em R$ 434,45 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
VENCIMENTO BÁSICO PADRÃO
Em R$ M-1 434,45 M-2 434,45 M-3 466,49 M-4 450,28 Professor Catedrático 616,76
art. 40, §
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2012.
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