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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13957, de 26 de março de 2012

Nº 13.957/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a incorporação da parcela autônoma para os membros do Magistério Público Estadual, sobre o aumento de seus vencimentos básicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
A parcela autônoma instituída pelo art. 3.º da Lei n.º 9.934, de 30 de julho de 1993, e alterações, para os membros do Magistério Público Estadual terá seu valor integralmente incorporado ao valor do vencimento básico do professor classe A, nível 1, do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual e dos integrantes do Quadro Único do Magistério Público do Estado, em extinção, criado pela Lei n.º 6.181, de 8 de janeiro de 1971, a contar de 1.º de maio de 2012, ficando extinta a referida parcela a partir desta data.
Art. 2.
O valor do vencimento básico do professor classe A, nível 1, do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, após a incorporação da parcela autônoma prevista no

art. 1.º desta Lei, fica fixado, a partir de 1.º de maio de 2012, em R$ 434,45 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).

Parágrafo únicoA tabela de vencimentos básicos do Quadro Único do Magistério Público do Estado, em extinção, que serve de referência para a remuneração dos professores contratados e extranumerários, a partir de 1.º de maio de 2012, já incorporado o valor da parcela autônoma de que trata o art. 1.º desta Lei, passa a ser a seguinte:

VENCIMENTO BÁSICO PADRÃO

Em R$ M-1 434,45 M-2 434,45 M-3 466,49 M-4 450,28 Professor Catedrático 616,76

Art. 3.
O valor do vencimento básico do professor classe A, nível 1, do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual e dos integrantes do Quadro Único do Magistério Público do Estado, em extinção, criado pela Lei n.º 6.181/1971, fica aumentado cumulativamente pelos índices e nos prazos abaixo especificados:
I6,08%, a partir de 1.º de novembro de 2012; e
II6,00%, a partir de 1.º de fevereiro de 2013.
Art. 4.
Aos membros do Magistério Público Estadual que se inativaram na forma do

art. 40, §

§ 3ºº e 17 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e aos pensionistas respectivos, será concedido um aumento de 23,51% (vinte e três inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), obedecendo ao seguinte escalonamento cumulativo:
I9,84%, a partir de 1.º de maio de 2012;
II6,08%, a partir de 1.º de novembro de 2012; e
III6,00%, a partir de 1.º de fevereiro 2013.
Art. 5.
As disposições dos arts. 1.º, 2.º e 3.º desta Lei são extensivas aos professores contratados e extranumerários, bem como aos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de maio de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2012.

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