Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7254, de 27 de março de 1979
Nº 7.254/1979
Padrão Vencimento
Cr$ 1 2.100,00 2 2.128,00 3 2.156,00 4 2.184,00 5 2.240,00 6 2.296,00 7 2.352,00 8 2.436,00 9 2.576,00 10 2.758,00 11 2.940,00 12 3.213,00 13 4.508,00 14 5.161,00 15 8.067,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre vencimentos do pessoal do Estado.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Padrão Vencimento
Cr$ M-1 2.512,00 M-2 2.827,00 M-3 2.980,00
M - 4 3.701,00 Professor Catedrático 6.467,00
Padrão Vencimento Padrão Vencimento
Cr$ Cr$ CC-01 2.100,00 FG-01 951,00 CC-02 2.320,00 FG-02 1.160,00 CC-03 2.630,00 FG-03 1.315,00 CC-04 3.078,00 FG-04 1.539,00 CC-05 3.804,00 FG-05 1.902,00 CC-06 4.268,00 FG-06 2.134,00 CC-07 5.194,00 FG-07 2.597,00 CC-08 7.116,00 FG-08 3.558,00 CC-09 7.838,00 FG-09 3.919,00 CC-10 9.646,00 FG-10 4.823,00 CC-11 10.552,00 FG-11 5.276,00 CC-12 12.058,00 FG-12 6.029,00
artigo 46 da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser a seguinte:
Padrão Vencimento
Cr$ 03 2.884,00 04 3.220,00 05 3.472,00 06 3.724,00 07 4.410,00 08 5.247,00 09 6.043,00 10 8.164,00 11 9.144,00 12 10.122,00
2 13 11.102,00
Posto e Graduação Vencimento
Cr$ Coronel 11.102,00 Tenente-Coronel 10.122,00 Major 9.144,00 Capitão 8.164,00 1º Tenente 6.043,00 2º Tenente 5.427,00 Aspirante a Oficial 4.410,00 Subtenente 4.410,00 1º Sargento 3.724,00 2º Sargento 3.472,00 3º Sargento 3.220,00 Cabo 2.884,00 Soldado de 1ª Classe 2.520,00 Soldado de 2ª Classe 2.310,00 Soldado de 3ª Classe 2.100,00
Praças Especialistas e Artífices:
Subtenente 4.410,00 1º Sargento 3.869,00 2º Sargento 3.612,00 3º Sargento 3.360,00 Cabo 3.024,00 Soldado de 1ª Classe 2.576,00 Soldado de 2ª Classe 2.366,00 Soldado de 3ª Classe 2.170,00
Classe Vencimento
Cr$ E 5.652,00 F 6.683,00 G 7.692,00 I 9.978,00 L 12.035,00 M 13.313,00 N 14.342,00 O 16.131,00 P 18.174,00 Q 19.969,00 R 21.257,00 S 21.504,00
3
Classe Vencimento
Cr$ A 2.550,00 B 3.579,00 C 4.598,00 D 5.376,00 E 5.878,00 F 6.130,00 G 6.648,00 H 7.159,00 I 7.920,00 J 8.427,00 L 8.917,00 M 9.947,00 N 11.254,00 O 13.375,00 P 16.134,00 Q 17.666,00 R 19.756,00
Símbolo Cr$
Classe Vencimento
Cr$ A 17.306,00 B 18.286,00 C 20.019,00 D 22.078,00
4
Vencimento
Cr$
Classe Vencimento
Cr$ A 20.167,00 B 22.083,00 C 24.695,00
Denominação Vencimento
Cr$ Agente de Segurança Penitenciária - Classe A 2.893,00 - Classe B 3.090,00 - Classe C 3.299,00 - Classe D 3.496,00 Monitor Penitenciário - Classe A 3.496,00 - Classe B 3.709,00 - Classe C 3.919,00 - Classe D 4.121,00 Técnico Penitenciário 4.622,00
art. 14 da Lei nº 6.946, de 22 de dezembro de 1975, e posteriormente pelo art. 13 das Leis nº 7.064, de 31 de março de 1977, e nº 7.139, de 14 de março de 1978, sobre que será calculada a gratificação de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.331, de 9 de dezembro de 1971.
5
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de março de 1979.
6