Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7254, de 27 de março de 1979

Nº 7.254/1979

Art. 1.
- A tabela de vencimentos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, criado pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser a seguinte:

Padrão Vencimento

Cr$ 1 2.100,00 2 2.128,00 3 2.156,00 4 2.184,00 5 2.240,00 6 2.296,00 7 2.352,00 8 2.436,00 9 2.576,00 10 2.758,00 11 2.940,00 12 3.213,00 13 4.508,00 14 5.161,00 15 8.067,00

Parágrafo único- A tabela de vencimentos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos, estabelecida neste artigo, aplica-se aos cargos correspondentes que integram o Quadro do Pessoal Auxiliar do Juizado de Menores, o Quadro Próprio da Procuradoria Geral da Justiça, o Quadro de Pessoal da Consultoria-Geral do Estado e os Quadros das Autarquias, excetuados os da Caixa Econômica Estadual e da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre vencimentos do pessoal do Estado.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A tabela de vencimentos do Quadro Único do Magistério Público Estadual, criado pela Lei nº 6.181, de 8 de janeiro de 1971, passa a ser a seguinte:

Padrão Vencimento

Cr$ M-1 2.512,00 M-2 2.827,00 M-3 2.980,00

M - 4 3.701,00 Professor Catedrático 6.467,00

Parágrafo único- Os valores de que trata o presente artigo servirão de referência para os salários dos professores extranumerários e contratados, na forma da legislação em vigor.
Art. 3.
- O vencimento básico do Quadro de Carreira do Magistério passa a ser de Cr$ 3.229,00.
Art. 4.
- A tabela de vencimentos do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, criado pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser a seguinte:

Padrão Vencimento Padrão Vencimento

Cr$ Cr$ CC-01 2.100,00 FG-01 951,00 CC-02 2.320,00 FG-02 1.160,00 CC-03 2.630,00 FG-03 1.315,00 CC-04 3.078,00 FG-04 1.539,00 CC-05 3.804,00 FG-05 1.902,00 CC-06 4.268,00 FG-06 2.134,00 CC-07 5.194,00 FG-07 2.597,00 CC-08 7.116,00 FG-08 3.558,00 CC-09 7.838,00 FG-09 3.919,00 CC-10 9.646,00 FG-10 4.823,00 CC-11 10.552,00 FG-11 5.276,00 CC-12 12.058,00 FG-12 6.029,00

Parágrafo único- A tabela de vencimentos do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, estabelecida neste artigo, aplica-se aos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas correspondentes que integram o Quadro Próprio da Procuradoria-Geral da Justiça, o Quadro de Pessoal da Consultoria-Geral do Estado, o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Juizado de Menores, os Quadros das Autarquias, excetuados o da Caixa Econômica Estadual e o da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre, bem como às Funções Gratificadas próprias da Brigada Militar.
Art. 5.
- A tabela de vencimentos do Quadro dos Funcionários Policiais, de que trata o

artigo 46 da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser a seguinte:

Padrão Vencimento

Cr$ 03 2.884,00 04 3.220,00 05 3.472,00 06 3.724,00 07 4.410,00 08 5.247,00 09 6.043,00 10 8.164,00 11 9.144,00 12 10.122,00

2 13 11.102,00

Art. 6.
- A tabela de vencimentos do pessoal da Brigada Militar passa a ser a seguinte:

Posto e Graduação Vencimento

Cr$ Coronel 11.102,00 Tenente-Coronel 10.122,00 Major 9.144,00 Capitão 8.164,00 1º Tenente 6.043,00 2º Tenente 5.427,00 Aspirante a Oficial 4.410,00 Subtenente 4.410,00 1º Sargento 3.724,00 2º Sargento 3.472,00 3º Sargento 3.220,00 Cabo 2.884,00 Soldado de 1ª Classe 2.520,00 Soldado de 2ª Classe 2.310,00 Soldado de 3ª Classe 2.100,00

Praças Especialistas e Artífices:

Subtenente 4.410,00 1º Sargento 3.869,00 2º Sargento 3.612,00 3º Sargento 3.360,00 Cabo 3.024,00 Soldado de 1ª Classe 2.576,00 Soldado de 2ª Classe 2.366,00 Soldado de 3ª Classe 2.170,00

Art. 7.
- As tabelas de vencimentos dos cargos de que trata a Lei nº 6.331, de 9 de dezembro de 1971, passam a ser as seguintes:
IÓrgãos de Arrecadação:

Classe Vencimento

Cr$ E 5.652,00 F 6.683,00 G 7.692,00 I 9.978,00 L 12.035,00 M 13.313,00 N 14.342,00 O 16.131,00 P 18.174,00 Q 19.969,00 R 21.257,00 S 21.504,00

3

IIÓrgãos de Supervisão e Controle:

Classe Vencimento

Cr$ A 2.550,00 B 3.579,00 C 4.598,00 D 5.376,00 E 5.878,00 F 6.130,00 G 6.648,00 H 7.159,00 I 7.920,00 J 8.427,00 L 8.917,00 M 9.947,00 N 11.254,00 O 13.375,00 P 16.134,00 Q 17.666,00 R 19.756,00

IIICargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas:

Símbolo Cr$

a)Cargos de Provimento em Comissão: CC-I 8.078,00 CC-II 9.739,00 CC-III 13.750,00 CC-IV 17.092,00
b)Funções Gratificadas: FG-I 1.693,00 FG-II 2.865,00 FG-III 4.041,00 FG-IV 5.008,00 FG-V 6.330,00 FG-VI 7.385,00 FG-VII 8.290,00
Art. 8.
- A tabela de vencimentos dos cargos de que trata o artigo 32 da Lei nº 6.358, de 17 de dezembro de 1971, passa a ser a seguinte:
IFiscal do ICM

Classe Vencimento

Cr$ A 17.306,00 B 18.286,00 C 20.019,00 D 22.078,00

4

IIInspetor, padrão F 22.078,00
Art. 9.
- Às funções referidas nos artigos 16 e 18 da Lei nº 6.358, de 17 de dezembro de 1971, corresponderão os seguintes padrões:

Vencimento

Cr$

ICoordenador Geral 7.234,00
IISubcoordenador Geral 6.663,00
IIICoordenador de Divisão 6.180,00
IVCoordenador Regional e Coordenador de Serviço 6.029,00
VAssistente de Coordenador de Divisão 5.276,00
VIAssessor Técnico 4.823,00
Art. 10.
- A remuneração prevista nos arts. 7º, 8º e 9º desta Lei corresponde ao regime normal de trabalho de quarenta e quatro horas semanais.
Art. 11.
- A tabela de vencimentos do Quadro dos Técnicos em Planejamento, criado pela Lei nº 6.533, de 22 de janeiro de 1973, no regime de dedicação exclusiva, será a seguinte:

Classe Vencimento

Cr$ A 20.167,00 B 22.083,00 C 24.695,00

Art. 12.
- Os vencimentos dos cargos integrantes do Quadro criado pela Lei nº 6.502, de 22 de dezembro de 1972, passam a ser os seguintes:

Denominação Vencimento

Cr$ Agente de Segurança Penitenciária - Classe A 2.893,00 - Classe B 3.090,00 - Classe C 3.299,00 - Classe D 3.496,00 Monitor Penitenciário - Classe A 3.496,00 - Classe B 3.709,00 - Classe C 3.919,00 - Classe D 4.121,00 Técnico Penitenciário 4.622,00

Art. 13.
- Ficam aumentados em quarenta por cento:
a)O atual valor das gratificações previstas no art. 102, e seu § 3º, e no art. 110 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;
b)O valor fixado pela Lei nº 6.676, de 22 de abril de 1974, e alterado inicialmente pelo

art. 14 da Lei nº 6.946, de 22 de dezembro de 1975, e posteriormente pelo art. 13 das Leis nº 7.064, de 31 de março de 1977, e nº 7.139, de 14 de março de 1978, sobre que será calculada a gratificação de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.331, de 9 de dezembro de 1971.

5

Art. 14.
- É fixado em Cr$ 44.000,00 o valor do vencimento mensal dos cargos de Secretário de Estado.
Art. 15.
- As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores ferroviários, aos que integram o Quadro Especial criado pela Lei nº 6.182, de 8 de janeiro de 1971, e aos pensionistas do Tesouro do Estado.
§ 1º- Para efeito de cálculo da diferença de proventos de servidores públicos estaduais, em regime previdenciário próprio, observar-se-ão sempre os benefícios que vêm sendo efetivamente pagos pelo Instituto Nacional de Previdência Social (art. 5º da Lei nº 5.892, de 23 de dezembro de 1969).
§ 2º- Aos servidores estaduais, em regime previdenciário próprio, que se inativaram ou tiveram direito à inativação até 15 de março de 1968, não se aplica o disposto no parágrafo anterior.
Art. 16.
- Aplica-se a partir de 16 de março de 1979 aos cargos a que se refere o art. 20 da Lei nº 7.251, de 12 de janeiro de 1979, mantidas suas características, o disposto no art. 3º,
Parágrafo único, da mesma Lei, exceto quanto ao regime de trabalho, que será o normal do Quadro.
Art. 17.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 18.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 19.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, salvo disposição especial, a 1º de março de 1979.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de março de 1979.

6

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo