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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11636, de 30 de maio de 2001

Nº 11.636/2001

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Art. 1.
- O art. 3º e o art. 4º da Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - A existência de registro no CADIN/RS impede os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual de realizarem os seguintes atos:
Iconcessão de auxílios e contribuições;
IIconcessão de incentivos fiscais e financeiros;
IIIcelebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
IVconcessão de empréstimos e financiamentos, bem como de garantias de qualquer natureza;
Vrepasse de valores de convênio ou de contrato de financiamento.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica:
a)à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública ou em situação de emergência devidamente reconhecida em decreto;
b)às operações destinadas à regularização das pendências já inscritas ou que sejam passíveis de inscrição no CADIN/RS;
c)aos repasses correspondentes à descentralização a municípios de ações cuja responsabilidade pela execução seja do Estado;
d)quando a pessoa física ou jurídica responsável pela pendência perante a Administração Pública Estadual houver ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, desde que oferecida garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei;
e)V E T A D O
f)V E T A D O
g)quando estiver suspensa a exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da lei;
h)quando a pessoa física ou jurídica comprovar a entrega da prestação de contas a que estiver obrigada e esta não tiver sido examinada pelo órgão competente;
i)quando a pessoa jurídica de direito público interno responsável por obrigação vencida comprovar possuir créditos vencidos junto a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual e formalizar pedido de encontro de contas ao Secretário de Estado da Fazenda, enquanto não apreciado o pedido.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 4.
- A falta de prestação de contas regular relativamente aos repasses de que trata a alínea "c" do parágrafo único do artigo anterior impede a efetivação de novos repasses com a mesma finalidade, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei ou no instrumento de convênio."
Art. 2.
- V E T A D O
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de maio de 2001.

LEI Nº 11.636, DE 30 DE MAIO DE 2001. (publicada no DOE nº 163, de 24 de agosto de 2001)

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto de Lei nº 62/2001, que originou a Lei nº 11.636, de 30 de maio de 2001, que altera a Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei: "Art. 1º - ......

Art. 3.
- ......
Parágrafo único- ........ ............ - O protocolo de prestação de contas implica sua retirada do cadastro e uma nova inclusão deverá constar de notificação prévia conforme previsto no caput deste artigo."

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 30 de maio de 2001.

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e)aos repasses efetuados aos municípios relativos à merenda escolar;
f)aos repasses correspondentes às ações da área de saúde e na da assistência social referentes ao atendimento ao idoso, a portadores de deficiência, à criança e ao adolescente, cuja responsabilidade pela execução seja do município."

"Art. 2º - A inclusão no CADIN/RS de município ou órgão municipal deve ser precedida de notificação de 30 (trinta) dias.

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