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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13036, de 19 de setembro de 2008

Nº 13.036/2008

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Art. 1.
- O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, referente à apuração e ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, mediante regime único de arrecadação, obedecerá ao disposto nesta Lei e na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- As empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração:
Iseja igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), são isentas do pagamento do ICMS, relativamente ao imposto apurado a partir de 1º de outubro de 2008;
IIseja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123/2006, reduzido nos percentuais a seguir:
a)relativamente ao imposto apurado no período de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2010:

RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES REDUÇÃO DO ICMS

(Em R$) de 240.000,01 a 360.000,00 15,45% de 360.000,01 a 480.000,00 16,41% de 480.000,01 a 600.000,00 9,88% de 600.000,01 a 720.000,00 13,30% de 720.000,01 a 840.000,00 10,39% de 840.000,01 a 960.000,00 4,70%

1 de 960.000,01 a 1.080.000,00 7,65% de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 4,19% de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 7,99% de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 8,36% de 1.440.000,01 a 1.560.000,00 4,06% de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 1,72% de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 0,00% de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 4,06% de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 3,51% de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 0,77% de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 0,00% de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 0,00%

b)relativamente ao imposto apurado a partir de 1º de abril de 2010:

RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES REDUÇÃO DO ICMS

(Em R$) de 240.000,01 a 360.000,00 30,90% de 360.000,01 a 480.000,00 32,81% de 480.000,01 a 600.000,00 19,77% de 600.000,01 a 720.000,00 26,60% de 720.000,01 a 840.000,00 20,77% de 840.000,01 a 960.000,00 9,41% de 960.000,01 a 1.080.000,00 15,31% de 1.080.000,01 a 1.200.000,00 8,39% de 1.200.000,01 a 1.320.000,00 15,98% de 1.320.000,01 a 1.440.000,00 16,72% de 1.440.000,01 a 1.560.000,00 8,12% de 1.560.000,01 a 1.680.000,00 3,45% de 1.680.000,01 a 1.800.000,00 0,00% de 1.800.000,01 a 1.920.000,00 8,12% de 1.920.000,01 a 2.040.000,00 7,01% de 2.040.000,01 a 2.160.000,00 1,55% de 2.160.000,01 a 2.280.000,00 0,00% de 2.280.000,01 a 2.400.000,00 0,00%

Parágrafo único- Os benefícios previstos neste artigo:
Inão se aplicam às hipóteses previstas no art. 13, § 1º, inciso XIII, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, salvo disposição expressa em regulamento;
IIsão de adoção facultativa pelo contribuinte, não podendo ser cumulados, na hipótese de sua adoção, com qualquer outro benefício.
Art. 3.
- Fica excluída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido relativamente às entradas de mercadorias em estabelecimento de microempresa e de empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional.

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Parágrafo único- A exclusão de responsabilidade prevista neste artigo não se aplica em relação às entradas de produtos primários que venham a sair para outra unidade da Federação.
Art. 4.
- As microempresas, assim definidas pelo art. 3º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, ficam isentas da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - CDO - e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial, excetuando-se os emolumentos relativos aos atos subseqüentes ao registro de microempresa, os quais não poderão exceder o valor, na data do pagamento, de 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS.
Art. 5.
- O Poder Público promoverá atividades voltadas ao apoio técnico relativo às áreas gerencial, tecnológica, mercadológica e financeira, fomento à inovação e cooperação das microempresas e das empresas de pequeno porte.
Art. 6.
- Fica mantido o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para microprodutores rurais, previsto na Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2008.

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