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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12742, de 5 de julho de 2007

Nº 12.742/2007

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Art. 1.
- O Poder Executivo, suas autarquias e fundações ficam autorizados a renegociar débitos decorrentes de despesas empenhadas e liquidadas relativas ao exercício financeiro de 2006 e anteriores, por meio de novação, na forma prevista no art. 360 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, mediante a realização de oferta pública de recursos a seus credores.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a renegociar o pagamento de despesas empenhadas e reconhecidas pelo Tesouro Estadual, relativas ao exercício financeiro de 2006 e anteriores, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A novação, de caráter facultativo, será efetivada mediante proposta do credor submetida à oferta pública de recursos a ser realizada pela Secretaria da Fazenda, nos termos de instrução que contenha:
Iexigências para habilitação do credor e de certificação do crédito para participação na oferta pública de recursos;
IIvalor máximo de recursos a serem ofertados;
IIIvalor máximo a ser novado por credor;
IVpercentual mínimo de desconto sobre o débito a ser oferecido pelo credor;
Vprocedimentos de oferta, aceitação e classificação das propostas; e
VIprocedimentos de formalização da novação.
§ 1º- A dívida novada extingue a anterior e as garantias a ela referentes.
§ 2º- A dívida novada será paga no prazo previsto em edital, sob pena de nulidade da novação.
Art. 3.
O cessionário de crédito contra órgão da administração direta, autarquia ou fundação do Estado poderá habilitar-se para participação na oferta pública de recursos, desde que:
Ia cessão tenha sido registrada em sistema eletrônico de controle de débitos mantido pelo Estado;
IIo cedente tenha sido registrado como titular do crédito respectivo no sistema a que se refere o inciso I deste artigo;

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IIIa cessão tenha sido formalizada em instrumento específico, em três vias, assinado pelo cedente e pelo cessionário ou por seus representantes legais, não admitida procuração, com arquivamento de uma das vias na Secretaria da Fazenda; e
IVos créditos tenham origem em despesas empenhadas e liquidadas relativas ao exercício financeiro de 2006 e anteriores.
Art. 4.
- Poderá ocorrer cessão de crédito entre o Estado e entidade da administração indireta, bem como entre entidades da administração indireta, nos termos de regulamentação e obedecido o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, desde que:
Ino caso do Estado e suas autarquias e fundações:
a)a cessão seja registrada em sistema eletrônico de controle de débitos mantidos pelo Estado;
b)o cedente seja registrado como titular do crédito respectivo no sistema a que se refere a alínea "a" deste inciso;
c)a cessão seja formalizada em instrumento específico, em três vias, assinado pelo cedente e pelo cessionário ou por seu representante legal, não admitida procuração, com arquivamento de uma das vias na Secretaria da Fazenda;
IIno caso dos demais órgãos e entidades da administração indireta, o cedente seja registrado como titular do crédito respectivo em sistema de controle de débitos mantido pela entidade, atendido o disposto na alínea "c" do inciso I deste artigo.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de julho de 2007.

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