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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45273, de 4 de outubro de 2007

Nº 45.273/2007

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece as diretrizes e competências para implementação dos Programas "Fazendo Mais com Menos" e "Modernização da Gestão Pública", cria o Comitê de Governança Corporativa das Empresas Estatais, institui Grupo de Trabalho para elaborar Política Estadual de Desenvolvimento de Pessoal, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, V e VII, da Constituição do Estado,

considerando que o Programa de Racionalização da Despesa "Fazendo Mais com Menos", compreende uma repactuação das iniciativas de todos os órgãos de governo em vista do equilíbrio fiscal e realismo orçamentário;

considerando que a institucionalização de práticas de modernização da gestão pública é iniciativa fundamental, destinada a proporcionar melhoria na qualidade da prestação dos serviços e dos gastos públicos;

considerando que a gestão eficiente do gasto público contribui de modo decisivo para o combate ao déficit estrutural, que impede a melhoria dos serviços públicos prestados à sociedade e compromete a capacidade de financiamento de políticas públicas e de investimento do setor público estadual;

considerando, por fim, que as boas práticas de Governança Corporativa têm a finalidade de aumentar a transparência, os níveis de rentabilidade e retorno sobre o capital do Estado, bem como a capacidade de execução das ações estratégicas das estatais,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica ampliado o Programa de Racionalização de Despesas - "Fazendo Mais com Menos" e instituído o Programa de "Modernização da Gestão Pública", contribuindo para a melhoria dos níveis de eficácia, eficiência e efetividade da ação pública e para o ajuste fiscal do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º- O Programa de Racionalização de Despesas - "Fazendo Mais com Menos", terá caráter continuado, devendo ser encaminhado semestralmente relatório de seus resultados à Assembléia Legislativa, demonstrados por intermédio de indicadores.

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§ 2º- O Programa de Modernização da Gestão Pública abrangerá ações voltadas à gestão dos resultados dos programas, projetos e atividades do Poder Executivo Estadual; desenvolvimento dos recursos humanos; inovação e melhoria na prestação de serviços públicos.

CAPÍTULO I

DA GESTÃO DO GASTO PÚBLICO

Art. 2.
- O Programa de Racionalização de Despesas - "Fazendo Mais com Menos", gerenciado pela Secretaria da Fazenda, por intermédio do Departamento da Despesa Pública Estadual, será implementado por intermédio das seguintes iniciativas:
Igerenciamento matricial da despesa - GMD, instituído através do Decreto nº 44.364, de 23 de março de 2006;
IIrevisão de estruturas e processos de trabalho dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, instituídos pela Ordem de Serviço nº 008/2007, de 6 de junho de 2007;
IIIreorganização do processo relativo à execução orçamentária e financeira, baseada na compatibilização com o regime de caixa e o controle de cotas de gastos por órgãos, por intermédio da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, de que trata o artigo 19, da Lei n° 12.697, de 4 de maio de 2007, com o assessoramento direto do Comitê de Programação Orçamentária e Financeira - CPROF, em conformidade com o disposto no Decreto nº 45.125, de 3 de julho de 2007;
IVparametrização dos contratos de serviços terceirizados, através do Sistema de Serviços Terceirizados - SIST, criado pelo Decreto nº 44.365, de 23 de março de 2006;
Vrepactuação de valores dos grandes contratos de fornecimento de bens e serviços;
VIexame de soluções para a reestruturação e redução dos pagamentos da dívida pública;
VIIequacionamento de débitos com fornecedores através de leilões ou novação de dívidas, de acordo com o disposto na Lei nº 12.742, de 5 de julho de 2007;
VIIIrealização das Oficinas de Reeducação do Gasto Público, com a participação dos diversos Órgãos e Entidades da Administração Estadual;
IXelaboração de relatórios bimestrais da execução orçamentária, nos termos do Decreto nº 44.880, de 1º de fevereiro de 2007.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DOS PROGRAMAS E PROJETOS

Art. 3.
- Fica instituído o gerenciamento intensivo de programas e projetos, focado em resultados, demonstrados através de indicadores.
Art. 4.
- Os programas e projetos que serão submetidos ao método de gerenciamento intensivo, serão indicados pelas Câmaras Setoriais, tendo como base as Diretrizes Estratégicas e prioridades estabelecidas no PPA 2008/2011.
§ 1º- Para fins de gerenciamento, os projetos serão desdobrados em ações.
§ 2º- As ações que forem consideradas complexas, por possuírem características de projeto, segundo parecer técnico do Departamento de Monitoramento de Projetos, da Secretaria do Planejamento e Gestão, e referendado pelas Câmaras Setoriais, poderão ser gerenciadas com ferramentas de gerenciamento de projetos.

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Art. 5.
- As responsabilidades diretas pelo gerenciamento intensivo dos programas e projetos serão atribuídas às seguintes funções:
ISecretário de Estado Responsável;
IICoordenador Executivo do Programa;
IIIGerente do Projeto;
IVResponsável por Ação.
Art. 6.
- Compete ao Secretário de Estado Responsável:
Ipromover a articulação institucional necessária para a implementação do programa, responsabilizando-se pelo atingimento das metas e resultados propostos;
IIprestar contas periodicamente ou sempre que for solicitado, às Câmaras Setoriais, do estágio em que se encontra o Programa.
Art. 7.
- Compete ao Coordenador Executivo de Programa:
Icoordenar e viabilizar a execução do respectivo programa de forma integrada com o Secretário Responsável e as demais instâncias executoras;
IIarticular-se, de forma sistemática, com os Gerentes de Projetos associados, com a finalidade de atingir os resultados estabelecidos;
IIIresponsabilizar-se para que as metas contratadas sejam atingidas;
IVprestar contas ao Secretário Responsável, periodicamente, ou sempre que for solicitado, do estágio em que se encontra o programa, bem como os projetos que a ele estão associados;
Vparticipar das reuniões de avaliação dos projetos associados, sempre que necessário;
VImanter atualizado o conjunto de informações sob sua responsabilidade, em sistema informatizado de acompanhamento dos programas, projetos e ações.
Art. 8.
- Compete ao Gerente de Projeto:
Icoordenar todas as ações necessárias ao desenvolvimento do projeto associado ao programa, em consonância com a orientação do Coordenador Executivo do Programa;
IImanter o Coordenador Executivo do Programa informado sobre o andamento e o estágio de desenvolvimento do projeto;
IIImanter interlocução com o Departamento de Monitoramento de Projetos, da Secretaria do Planejamento e Gestão, no que diz respeito à atualização das informações sobre o desenvolvimento do projeto, nas reuniões periódicas de avaliação, responsabilizando-se pela execução dos planos de ação corretivos;
IVmanter atualizado o conjunto de informações sob sua responsabilidade em sistema informatizado de acompanhamento dos programas, projetos e ações.
Art. 9.
- Compete ao Responsável por Ação:
Icoordenar todas as atividades necessárias ao desenvolvimento da ação associada ao projeto, em consonância com a orientação do Gerente de Projeto;
IImanter o Gerente de Projeto informado sobre o desenvolvimento e estágio em que se encontra a ação;
IIIparticipar das reuniões de avaliação do projeto associado;
VImanter atualizado o conjunto de informações sob sua responsabilidade, em sistema informatizado de acompanhamento dos programas, projetos e ações.

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Art. 10.
- Os Coordenadores Executivos de Programas, os Gerentes de Projetos e os Responsáveis por Ações serão designados por intermédio de ato da Governadora do Estado, não implicando tais funções no direito à percepção de qualquer valor remuneratório adicional, ou na alteração de sua situação funcional, mantendo seu vínculo com o Órgão ou Entidade de origem.
Art. 11.
- O Departamento de Monitoramento de Projetos da Secretaria do Planejamento e Gestão, constituirá a unidade de apoio ao gerenciamento de projetos, com as seguintes atribuições:
Icoordenar o processo de monitoramento intensivo dos projetos;
IIapoiar a capacitação dos responsáveis pelo gerenciamento intensivo dos projetos;
IIIimplementar método e ferramentas necessárias ao gerenciamento intensivo dos projetos;
IVprestar assessoramento no planejamento, execução, controle e avaliação dos projetos;
Vsugerir e elaborar, em conjunto com Gerentes de Projetos, planos de ação para solução de dificuldades identificadas, ou para reavaliação de cronogramas de execução física das atividades;
VIinformar periodicamente, ou quando solicitado, às Câmaras Setoriais e à Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF -, o estágio de desenvolvimento da execução física e financeira dos projetos e, sempre que necessário, o plano de ações corretivas negociado com os Gerentes de Projeto e as recomendações quanto à programação orçamentária, com vista à melhoria da alocação de recursos.
Parágrafo único- As reuniões para avaliação dos projetos serão realizadas periodicamente, sob a coordenação da unidade de apoio ao gerenciamento de projetos de que trata este artigo, com a participação do Gerente de Projeto e dos Responsáveis por Ações, bem como, quando necessário, do Coordenador Executivo do Programa.
Art. 12.
- Compete às Câmaras Setoriais:
Ipromover o acompanhamento sistemático dos indicadores e metas dos programas, e deliberar acerca das questões relativas ao monitoramento intensivo do conjunto de projetos associados, realizado pela Secretaria do Planejamento e Gestão.
IIpromover a avaliação sistemática dos resultados acordados nos programas e sua efetividade junto à sociedade.
Art. 13.
- Os programas e projetos serão objeto de contratualização de resultados, mediante assinatura do Termo de Compromissos com Resultados - TCR -, a ser firmado entre a Governadora do Estado, gestores designados, e representantes dos órgãos intervenientes.
Parágrafo único- Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão, por intermédio do Departamento de Modernização da Gestão Pública, a elaboração do Termo de Compromisso com Resultados - TCR.
Art. 14.
- As informações sobre os programas e projetos submetidos ao gerenciamento intensivo, bem como seus respectivos resultados e metas, deverão ser disponibilizadas na rede mundial de computadores Internet, na forma de Portal de Governo, de modo a promover a transparência da aplicação dos recursos públicos.

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CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL

Art. 15.
- Fica criado, no âmbito da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, o Grupo de Trabalho para elaboração da Política Estadual de Desenvolvimento de Pessoal, tendo em vista as seguintes finalidades:
Imelhoria dos serviços públicos prestados aos cidadãos;
IIdesenvolvimento permanente da capacitação do servidor público;
IIIimplementação do mecanismo de capacitação continuada no processo de promoção nas carreiras públicas;
IVadequação das atribuições dos servidores aos objetivos das instituições a que se vinculam, tendo como referência o Plano Plurianual.
Art. 16.
- A estruturação referida no artigo anterior deverá contemplar, especialmente, a institucionalização da Escola de Governo e a possibilidade de criação da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG).
Art. 17.
- O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto por representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades da Administração Estadual:
IGabinete da Governadora;
IISecretaria do Planejamento e Gestão;
IIISecretaria da Administração e dos Recursos Humanos;
IVSecretaria da Fazenda;
VProcuradoria-Geral do Estado;
VIFundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos.
Parágrafo único- A coordenação do Grupo de Trabalho caberá ao representante da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos.
Art. 18.
- As Secretarias e demais Órgãos e Entidades a elas vinculadas, no âmbito de suas respectivas competências, disponibilizarão com urgência e tempestividade, os representantes necessários ao eficaz funcionamento do Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior.
Art. 19.
- O Grupo de Trabalho deverá apresentar , no prazo de sessenta dias,, minutas dos instrumentos legais necessários à consecução dos objetivos de que trata o capítulo III do presente Decreto, os quais serão submetidos à Governadora do Estado.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA CORPORATIVA DAS EMPRESAS ESTATAIS

Art. 20.
- Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a obrigatoriedade de contratualização do desempenho institucional em todas as empresas estatais, por intermédio da celebração de contratos de gestão, em conformidade com o disposto na Lei nº. 12.237, de 13 de janeiro de 2005.
Parágrafo único- Não se aplica o disposto neste artigo às empresas do Sistema Financeiro Estadual, com exceção da Sociedade Anônima Banrisul Armazéns Gerais S.A.

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Art. 21.
- Fica criado o Comitê de Governança Corporativa das Empresas Estatais - CGCE, com a finalidade de assegurar boas práticas de gestão, transparência, eqüidade de tratamento e prestação de contas das empresas estatais.
Art. 22.
- Compete ao Comitê de Governança Corporativa das Empresas Estatais:
Iaprovar diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas estatais, com vista à:
a)defesa dos interesses do Estado como acionista;
b)promoção da eficiência na gestão, inclusive quanto à adoção das melhores práticas de governança corporativa;
c)atuação das empresas estatais na condição de patrocinadoras de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar;
d)fixação da remuneração de dirigentes;
e)fixação do número máximo de cargos de livre provimento;
f)projeção do retorno do capital investido pelo Estado nas Empresas Estatais;
g)fixação da remuneração aos acionistas;
h)divulgação de informações nos relatórios da administração e demonstrativos contábeis e financeiros, no caso das empresas públicas e sociedades de capital fechado;
IIestabelecer critérios para avaliação e classificação das empresas estatais, com o objetivo de traçar políticas de interesse do Estado, tendo em conta, dentre outros, os seguintes aspectos:
a)desempenho econômico-financeiro;
b)práticas adotadas de governança corporativa;
c)gestão empresarial;
d)nível de dependência do recebimento de recursos do Tesouro Estadual;
IIIestabelecer critérios e procedimentos a serem adotados pelos Órgãos competentes, para indicação de diretores e dos representantes do Estado nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;
IVestabelecer diretrizes para a atuação dos representantes do Estado nos conselhos de administração e fiscal, ou órgãos com funções equivalentes, das empresas estatais;
Vestabelecer padrão de conduta dos representantes do Estado nos conselhos de administração e fiscal das Empresas Estatais sem prejuízo das normas já definidas pela própria sociedade;
VIaprovar o seu regimento interno mediante resolução.
Art. 23.
- O Comitê de Governança Corporativa das Empresas Estatais será composto pelos Secretários de Estado do Planejamento e Gestão, da Fazenda, da Administração e dos Recursos Humanos, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Chefe da Casa Civil, e por dois representantes indicados pela Governadora, dentre os quais, um da sociedade civil.
§ 1º- O representante da sociedade civil atuará como membro consultivo do Comitê, e deverá ter conhecimento especializado e experiência prática em planejamento e governança corporativa.
§ 2º- Os Secretários de Estado, o Chefe da Casa Civil e o Procurador-Geral do Estado serão substituídos em suas ausências ou impedimentos, por seus representantes legais.

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§ 3º- O Comitê de Governança Corporativa das Empresas Estatais será presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e Gestão.
§ 4º- Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê de Governança Corporativa das Empresas Estatais, Secretários de Estado responsáveis pela supervisão de empresas estatais com interesse nos assuntos em pauta, bem como os respectivos dirigentes e membros dos conselhos de administração e fiscal, bem como representantes de outros Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual, responsáveis por matérias a serem apreciadas.
§ 5º- A Secretaria do Planejamento e Gestão, por intermédio do Departamento de Modernização da Gestão Pública, atuará como unidade executiva de apoio técnico e administrativo do Comitê de Governança Corporativa das Empresas Estatais.
Art. 24.
- As empresas estatais e os Órgãos da Administração Pública Estadual fornecerão, sempre que requisitados, informações ou estudos ao Comitê de Governança Corporativa das Empresas Estatais.
Art. 25.
- Compete aos dirigentes de Órgãos da Administração Pública Estadual e aos representantes do Estado nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais, respeitadas suas atribuições legais e estatutárias, adotar as medidas necessárias à observância das diretrizes e estratégias do Comitê de Governança Corporativa das Empresas Estatais.
Art. 26.
- A contratualização de desempenho institucional obedecerá ao seguinte cronograma:
Iinstalação do Comitê de Governança Corporativa das Empresas Estatais no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto;
IIcelebração dos contratos de gestão com todas as empresas estatais até 31 de dezembro de 2007.
Parágrafo único- O acompanhamento e monitoramento da contratualização do desempenho institucional das empresas estatais serão coordenados pela Secretaria do Planejamento e Gestão.
Art. 27.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de outubro de 2007.

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