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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7369, de 18 de abril de 1980

Nº 7.369/1980

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Art. 1.
- A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva instituídos por Lei ou nos termos do art. 66, item VII, da Constituição do Estado, será devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros e corresponderá aos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento inicial do Quadro Geral dos Funcionários Públicos instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964:
IÓrgãos de 1º grau: 50 % ;
IIÓrgãos de 2º grau: 40%;
§ 1º- O Presidente de cada órgão colegiado de 2º grau perceberá, a título de representação, um percentual de 50% calculado sobre a importância total devida mensalmente nos termos deste artigo.
§ 2º- O disposto no parágrafo anterior não se aplicará quando o Presidente perceber gratificação de representação do Estado a outro título.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a remuneração dos membros dos órgãos de deliberação coletiva do Poder Executivo.

OCTÁVIO GERMANO, Vice-Governador no exercício das funções de Governador do Estado de Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Para o efeito previsto no art. 1º os órgãos de deliberação coletiva ficam assim classificados: 1º grau: Os órgãos colegiados cuja presidência caiba ao Governador ou Secretário de Estado ou a dirigente máximo de órgão integrante do Gabinete do Governador. 2º grau: 1 - O Conselho Deliberativo, ou órgão equivalente, de cada uma das Autarquias e Fundações integrantes da Administração Estadual indireta. 2 - a) Os Conselhos: - Estadual de Educação; - Estadual de Cultura; - Penitenciário; - Superior de Polícia; - Estadual de Trânsito;
b)O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais;
Art. 3.
- Será de quinze o número máximo mensal de reuniões remuneradas, para cada membro de órgão de deliberação coletiva, excetuados os do Conselho Estadual de Educação, cujo limite será de vinte e quatro.
Art. 4.
- Nenhum servidor poderá, sequer a título gratuito, integrar mais de um órgão estadual de deliberação coletiva.
Parágrafo único- Excetua-se do disposto no presente artigo a situação dos servidores que, em virtude de expressa determinação legal, forem membros natos de mais de um órgão de deliberação coletiva ou dentre estes deverem ser necessariamente escolhidos.
Art. 5.
- No prazo de 30 dias de publicação da presente Lei os servidores que estiverem designados para mais de um órgão de deliberação coletiva, ressalvado o disposto no art. 4º, optarão pela permanência em um deles; não o fazendo, considerar-se-á que optaram pela última designação ou recondução;
Parágrafo único- O servidor que, sendo membro nato de órgão de deliberação coletiva, estiver designado para integrar outro, considerar-se-á desligado deste a partir do trigésimo dia seguinte ao da publicação da presente Lei.
Art. 6.
- As disposições da presente Lei não se aplicam ao Governador, ao ViceGovernador e aos Secretários do Estado.
Parágrafo único- Não se consideram órgãos de deliberação coletiva, para os efeitos desta Lei, os que não integram a estrutura básica de Secretaria de Estado, órgão do Gabinete do Governador, Autarquia ou Fundação, estabelecida ou aprovada em Lei ou Decreto.
Art. 7.
- A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário, inclusive as especiais.
Art. 9.
- Ressalvado o disposto no art. 5º, esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de abril de 1980.

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