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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14644, de 18 de dezembro de 2014

Nº 14.644/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.644, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014. (publicada no DOE n.º 246, de 19 de dezembro de 2014)

Institui o Diário Oficial Eletrônico do Estado como meio oficial de comunicação dos atos do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Estado como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos legislativos e administrativos do Estado do Rio Grande do Sul, possuindo o mesmo valor legal que a versão impressa do Diário Oficial do Estado.
Art. 2.
O Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e - será publicado na rede mundial de computadores, no sítio da Companhia Rio-grandense de Artes Gráficas - CORAG -, endereço eletrônico www.corag.rs.gov.br, e poderá ser consultado por qualquer interessado em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à internet, independentemente de qualquer tipo de cadastramento, de forma gratuita.
Parágrafo únicoHavendo necessidade de impressão de cópia com certificação digital, far-se-á necessária a realização de cadastro prévio.
Art. 3.
As edições do DOE-e atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil -, conforme determinado pelo art. 2.º, inciso VI, da Lei n.º 12.469, de 3 de maio de 2006, que cria a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS.
Parágrafo únicoA autoridade certificadora ou registradora será a AC-RS, conforme regulamentado pelo art. 1.º da Lei n.º 12.469/06.
Art. 4.
Os sistemas de informação relacionados ao DOE-e deverão ter características que permitam auditoria, em especial o uso preferencial de códigos abertos, para fins de garantia da integridade, confidencialidade e autenticidade das informações.
§ 1ºº Os documentos eletrônicos utilizarão preferencialmente formatos abertos de arquivos - "Open Document Format" (ODF) -, baseados na padronização ABNT NBR ISO/IEC 26300, em consonância à Lei n.º 14.009, de 13 de junho de 2012.
§ 2ºº Caso não seja possível tecnicamente atender o disposto no
§ 1ºº deste artigo, os documentos utilizarão preferencialmente o formato "Portable Document Format" (PDF/A), baseados na padronização ABNT NBR ISO 19005.
Art. 5.
A oficialização do DOE-e deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado impresso.
Art. 6.
A Chefia do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2014.

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