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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53928, de 21 de fevereiro de 2018

Nº 53.928/2018

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CAPÍTULO I

DA IDENTIFICAÇÃO DIGITAL

Art. 1.
Fica instituída a Identificação Digital integrada aos sistemas da administração pública direta, autárquica e fundacional, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoAs sociedades de economia mista e as empresas públicas do Estado, os órgãos e as entidades públicos municipais, os outros Poderes e os órgãos constitucionais autônomos poderão aderir à Identificação Digital instituída por este Decreto.
Art. 2.
A Identificação Digital é um serviço público que provê a identificação virtual de um cidadão permitindo a sua utilização em sistemas informatizados, com foco nos serviços ao cidadão, a partir de suas informações digitais.
§ 1ºSão informações digitais de um usuário aquelas produzidas, direta ou indiretamente, mediante interação deste com os sistemas informatizados e que não podem ser produzidas senão mediante tal interação.
§ 2ºA implantação da Identificação Digital ocorrerá conforme cronograma definido pelo Comitê Gestor instituído no art. 4º deste Decreto.
§ 3ºA integração da Identificação Digital com os sistemas informatizados do Estado será de responsabilidade de cada órgão e entidade da administração pública estadual.
§ 4ºO grau de confiança da Identificação Digital necessário para cada um dos serviços disponibilizados será determinado pelo órgão responsável pelo serviço.
§ 5ºFica definido o Sistema Login Cidadão, mantido pela Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS, como a solução tecnológica a ser adotada no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional para a criação e a manutenção da Identificação Digital.
§ 6ºPara uso da Identificação Digital, no Sistema Login Cidadão, considera-se:
Imeio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou de tráfego de documentos e arquivos digitais;
IIautenticação eletrônica: procedimento realizado eletronicamente para identificar usuário de modo inequívoco, com o objetivo de acessar sistemas informatizados do Estado;
IIIcertificação digital: conjunto de procedimentos que asseguram a integridade das informações e a autoria das ações realizadas em meio eletrônico, mediante assinatura digital;
IVcertificado digital: conjunto de dados de computador, gerados por uma Autoridade Certificadora que se destina a registrar, de forma única, exclusiva e intransferível, a relação existente entre uma chave de criptografia e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, conforme disposto na Lei nº 12.469, de 3 de maio de 2006;
Vcredenciais de usuário: conjunto de informações que permite a identificação virtual;
VIidentificação biométrica: identidade de cada pessoa por meio de características biométricas, armazenadas em um banco de dados;
VIIusuário: todo aquele que a partir de cadastramento prévio recebe credenciais de usuário para acesso ao sistema de Identificação Digital; e
VIIIgrau de confiança: conjunto de critérios que define os requisitos mínimos para acesso a um serviço.
Art. 3.
O uso de serviço público por meio do Sistema da Identificação Digital implica aceitação deste como um meio oficial de relacionamento com a administração pública estadual para o serviço específico.
Art. 4.
Fica instituído Comitê Gestor da Identificação Digital que será composto por um representante titular, e respectivo suplente, das seguintes instituições:
ISecretaria de Planejamento, Governança e Gestão, que o presidirá;
IISecretaria de Comunicação;
IIISecretaria da Casa Civil;
IVSecretaria da Fazenda;
VProcuradoria-Geral do Estado;
VIInstituto Geral de Perícias - IGP
VIIDepartamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - DETRAN;
VIIICompanhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS; e
IXAutoridade Certificadora do Estado do Rio Grande de Sul - AC-RS.
§ 1ºOs integrantes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato do Governador do Estado.
§ 2ºO Comitê Gestor, por seu Presidente, poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades da administração pública ou de organizações da sociedade civil para participar das reuniões e das discussões por ele organizadas.
§ 3ºA função de membro do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 5.
São atribuições do Comitê Gestor, referente ao Login Cidadão:

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Idefinir as premissas e as diretrizes para os serviços de Identificação Digital;
IIgarantir a adequação da solução aos requisitos legais e às necessidades da administração pública estadual;
IIIpromover a integração com demais órgãos e entidades necessários ao desenvolvimento e implantação da Identificação Digital; e
IVpriorizar e deliberar sobre as necessidades de manutenção da ferramenta e encaminhá-las às áreas pertinentes.
Art. 6.
As deliberações do Comitê Gestor da Identificação Digital dar-se-ão por meio de Resoluções do Secretário de Estado do Planejamento, Governança e Gestão e serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 7.
A autenticação de acesso e atualização de dados será admitida mediante o cadastramento da Identificação Digital, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática.
§ 1ºAo usuário será atribuído um registro e o meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a integridade e a autenticidade de seu relacionamento com a administração pública estadual.
§ 2ºA solução para a Identificação Digital deverá ter características que permitam auditoria para fins de garantia da segurança das informações.
§ 3ºO armazenamento e a recuperação de dados deverão ser aderentes aos princípios norteadores da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC-RS, instituída pelo Decreto nº 52.616, de 19 de outubro de 2015.
§ 4ºO Instituto-Geral de Perícias - IGP é o órgão responsável pelo serviço de identificação biométrica, quando utilizado o Sistema Login Cidadão.
Art. 8.
A autenticação de acesso será admitida sob as seguintes modalidades:
Icredenciais de usuário;
IIcertificação digital; e
IIIidentificação biométrica.
Parágrafo únicoNovas modalidades de autenticação de acesso poderão ser definidas pelo Comitê Gestor.
Art. 9.
O uso inadequado da Identificação Digital que cause prejuízo aos interessados ou à administração pública estadual está sujeito à apuração de responsabilidade civil e criminal, bem como à aplicação de sanções administrativas, quando cabíveis.
Parágrafo únicoA Identificação Digital é de uso pessoal e intransferível.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui a Identificação Digital integrada aos sistemas da administração pública direta, autárquica e fundacional, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado,

DECRETA:

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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