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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12695, de 17 de abril de 2007

Nº 12.695/2007

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Diário do Ministério Público Eletrônico como meio oficial de comunicação dos atos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1-F.
ica instituído o Diário do Ministério Público Eletrônico, meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos administrativos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
- O Diário do Ministério Público Eletrônico será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, endereço eletrônico www.mp.rs.gov.br e poderá ser consultado por qualquer interessado em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à internet, independentemente de qualquer tipo de cadastramento.
§ 1º- Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Ministério Público deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.
§ 2º- A criação do Diário do Ministério Público Eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial em uso.
Art. 3.
- As edições do Diário do Ministério Público Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil -, conforme determinado pelo art. 2°, inciso VI da Lei n° 12.469, de 03 de maio de 2006.
Parágrafo único- A autoridade certificadora ou registradora será a AC-RS, conforme regulamentado pelo art. 1°, parágrafo único da Lei n° 12.469/06.
Art. 4.
- O Procurador-Geral de Justiça, por meio de ato normativo, regulamentará a presente Lei no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5.
- As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de abril de 2007.

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