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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12574, de 18 de julho de 2006

Nº 12.574/2006

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2007 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Em cumprimento ao disposto no art. 149, § 3º, da Constituição do Estado, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar n° 11.180, de 25 de junho de 1998, e em consonância com as normas determinadas pela União, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2007, compreendendo:
Ias diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral da administração pública estadual e suas alterações;
IIas prioridades e metas da administração pública estadual;
IIIa organização e estrutura dos orçamentos;
IVas disposições relativas à política de pessoal;
Vas disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIa política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VIIas disposições finais.

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 2.
- Na fixação da despesa e estimativa da receita, a Lei Orçamentária observará os seguintes princípios:
Ipromoção da inclusão social, especialmente na garantia e defesa da criança e do adolescente, do idoso, do deficiente e da mulher;
IIatração de investimentos e fomento ao desenvolvimento econômico;
IIIcombate às desigualdades regionais;
IVmodernização da gestão e dos serviços públicos;
Vequilíbrio das contas públicas.

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Art. 3.
- A programação de investimentos da administração pública estadual, direta e indireta, observará os seguintes critérios:
Ipreferência das obras em andamento em relação às novas;
IIprecedência dos investimentos de interesse regional e municipal definidos pela Consulta Popular nas várias regiões do Estado, em consonância com as diretrizes de planejamento regional propostas pelo projeto Rumos 2015, onde couber;
IIIprecedência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único- Os projetos de investimentos da administração pública estadual que ultrapassarem o exercício em que forem orçados deverão ser identificados com o seu nome precedido do ano em que foram inicialmente orçados e com o termo "em andamento".
Art. 4.
- A Proposta Orçamentária será elaborada a preços de julho de 2006.
Art. 5.
- As receitas próprias, não vinculadas, de autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, sempre que expressivas, deverão atender, preferencialmente, às despesas de pessoal e encargos sociais, de custeio administrativo e operacional, e aos respectivos serviços da dívida.
Art. 6.
- As transferências de recursos do Estado para os municípios, consignadas na Lei Orçamentária, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio ou outro instrumento formal, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato governamental.
§ 1º- As transferências de que trata o "caput" deste artigo dependerão de comprovação, por parte do município beneficiado, do seguinte:
Iregular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
IIregular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;
IIIinstituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal;
IVadimplência com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo o disposto na Lei n° 10.697, de 12 de janeiro de 1996, alterada pela Lei n° 10.770, de 23 de abril de 1996, e pela Lei n° 11.636, de 30 de maio de 2001.
§ 2º- As transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo município beneficiado, de acordo com sua classificação em relação ao Índice de Desenvolvimento Socioeconômico - IDESE - calculado pela Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emanuel Heuser - FEE - correspondente ao exercício anterior, no valor mínimo correspondente aos seguintes percentuais:
I15% (quinze por cento) para municípios com baixo nível de desenvolvimento no cálculo do IDESE (índices até 0,499);
II20% (vinte por cento) para municípios com médio nível de desenvolvimento no cálculo do IDESE (índices entre 0,500 a 0,799);

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III30% (trinta por cento) para municípios com alto nível de desenvolvimento no cálculo do IDESE (índices maiores ou iguais a 0,800).
§ 3º- As transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do município.
§ 4º- Caberá ao órgão concedente verificar a implementação das condições previstas nos parágrafos anteriores, bem como exigir da autoridade competente do município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2006 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2007 e dos correspondentes documentos comprobatórios.
§ 5º- Além das disposições contidas nos §§ 1°, 2° e 3°, as transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios estarão condicionadas à execução de programas e projetos de competência estadual e, preferencialmente, desenvolvidos por intermédios de consórcios formados por esses entes.
§ 6º- Excetuam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde no Rio Grande do Sul, inclusive aquelas relativas a repasses aos municípios, que serão efetuados preferencialmente do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde.

SEÇÃO II

Das Vedações

Art. 7.
- Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e Indireta prever recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais, bem como de entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao atendimento e à assistência aos portadores de deficiência e superdotados, desde que reconhecida por lei sua utilidade pública, na forma da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e desde que observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

SEÇÃO III

Da Consulta Popular

Art. 8.
- O Poder Executivo destinará parcela de recursos para serviços e investimentos de programas finalísticos a serem incluídos na Consulta Popular, para fim de atendimento a prioridades de interesse regional e municipal, na forma da Lei n° 11.179, de 25 de junho de 1998, alterada pela Lei n° 11.920, de 10 de junho de 2003.
§ 1º- Os investimentos de interesse regional e municipal a serem oferecidos à Consulta Popular deverão integrar-se harmonicamente com os programas de trabalho dos órgãos constantes do Plano Plurianual 2004 - 2007, com as recomendações do Projeto Rumos 2015, onde couber, e com as prioridades estabelecidas no Anexo I - Prioridades e Metas, desta Lei.

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§ 2º- O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Coordenação e Planejamento, estabelecerá os valores destinados aos serviços e investimentos de interesse regional e municipal de acordo com o Decreto n° 43.858, de 1º de junho de 2005.
§ 3º- A proposta orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2007 deverá prever, além dos recursos destinados ao financiamento dos serviços e investimentos priorizados através da Consulta Popular de 2006, dotações para atender as demandas identificadas nas consultas dos exercícios de 2004 e 2005 e que não foram executadas em exercícios anteriores.

SEÇÃO IV

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 9.
- O projeto de lei orçamentária indicará o limite da variação de preços, a partir do qual será feita a atualização monetária do orçamento, bem como os critérios a serem utilizados.
Parágrafo único- As atualizações monetárias não poderão ultrapassar os índices de crescimento das receitas correntes.
Art. 10.
- As alterações a serem feitas na Lei de Orçamento, por necessidade de adequação das dotações orçamentárias dos programas de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência da constituição do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS, deverão ser previamente aprovadas pela Assembléia Legislativa.
Art. 11.
- É facultado ao Poder Executivo publicar de forma simplificada os decretos de abertura dos créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa.
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto nos arts. 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a:
Iabrir, durante o exercício, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes, como segue:
a)até o limite de 5 % (cinco por cento) do total da despesa inicial fixada;
b)para atender despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas que excedam à previsão orçamentária correspondente;
c)para atender despesas relativas a pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, segundo as leis vigentes;
d)para atender despesas do grupo "Outras Despesas Correntes", com características de pessoal e de caráter indenizatório, como diárias, auxílio-refeição, auxílio-transporte, ajuda de custo, além do previsto na alínea "c", deste artigo;
e)para aplicação do ingresso de operações de crédito;
f)para aplicação de receitas próprias das entidades da Administração Indireta que excedam a previsão orçamentária correspondente;
g)à conta da Reserva de Contingência, para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
h)para executar despesas cujos empenhos forem cancelados no encerramento do exercício de 2006, inclusive as relativas à Consulta Popular, por força do disposto no art. 55, inciso III, alínea "b", item 4, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

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IIutilizar, até o limite de 10% (dez por cento), os recursos provenientes do excesso de arrecadação, como fonte de recursos para créditos suplementares;
IIIremanejar dotações e incluir modalidades de aplicação, grupos de despesa e fontes de recursos no âmbito de um programa, desde que respeitado o montante da dotação orçamentária do respectivo programa, aprovada pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único- Fica vedado ao Poder Executivo abrir créditos suplementares e especiais, ou propor à Assembléia Legislativa a sua abertura, excluindo-se os destinados ao grupo de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", utilizando como fonte de recursos excesso de arrecadação, sem que tenha sido verificado seu efetivo ingresso em montante superior ao alocado no orçamento, não se admitindo suplementações com base em estimativas ou tendências.

SEÇÃO V

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 13.
- A Lei Orçamentária de 2007 disporá de critérios e tratamento a ser dispensado às despesas de exercícios anteriores e restos a pagar, observando o disposto na Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Art. 14.
- Observado o disposto no art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no "Anexo de Metas Fiscais" desta Lei, o percentual de redução deverá ser proporcional à participação de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública no total da despesa orçamentária.
Parágrafo único- Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, acompanhado da devida memória de cálculo e de justificativa, para que estes promovam, por ato próprio e nos montantes necessários, a limitação de empenho e movimentação financeira.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 15.
- As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício econômico-financeiro de 2007 são as constantes do Anexo da Lei n° 11.945, de 1º de agosto de 2003, que estabelece o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007, alteradas pelas Leis n° 12.174, de 25 de novembro de 2004, e n° 12.391, de 8 de dezembro de 2005, e serão especificadas na Lei Orçamentária Anual de 2007, de acordo com as diretrizes constantes do Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 16.
- O Orçamento Geral discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada, com suas respectivas dotações, segundo as disposições da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, segundo o disposto na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério

5 da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, segundo o disposto na Lei Complementar n° 10.336/94, alterada pela Lei Complementar nº 11.180/98, e, ainda, por Fonte de Recursos.

§ 1º- As Fontes de Recursos, a que se refere o "caput" deste artigo, deverão ser especificadas para cada projeto/atividade, obedecendo à seguinte classificação:
ITesouro-Livres;
IITesouro-Contrapartida;
IIIPróprios da Autarquia;
IVPróprios da Fundação;
VTesouro-Vinculados por Lei;
VIConvênios;
VIIOperações de Crédito Internas;
VIIIOperações de Crédito Externas;
IXTesouro-Vinculados pela Constituição.
§ 2º- As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituir-se-ão em Unidade Orçamentária do órgão ao qual estejam vinculadas.
§ 3º- A receita própria das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado será incluída na Receita Geral do Estado.
Art. 17.
- A Lei Orçamentária de 2007 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda.
§ 1º- Os juros legais, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, serão acrescidos aos precatórios, objeto de parcelamento, a partir da 2ª parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a 2ª parcela.
§ 2º- O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Secretaria da Coordenação e Planejamento e entidades devedoras a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2007, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesas, especificando:
Inúmero da ação originária;
IIdata do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
IIInúmero do precatório;
IVtipo de causa julgada;
Vdata da autuação do precatório;
VInome do beneficiário;
VIIvalor do precatório a ser pago;
VIIIdata do trânsito em julgado;
IXnúmero da Vara ou Comarca de origem.
§ 3º- Os órgãos e entidades devedores, referidos no parágrafo anterior, comunicarão à Secretaria da Coordenação e Planejamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado do

6 recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

§ 4º- Além das informações contidas nos incisos do § 2º, o Poder Judiciário encaminhará à Secretaria da Coordenação e Planejamento e aos órgãos e entidades devedoras, os valores individualizados, por nome do autor/beneficiário do crédito e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
§ 5º- As informações previstas nos §§ 2º e 4º serão encaminhadas aos órgãos ou entidades devedoras e à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE - até 30 de julho de 2006, por meio eletrônico, bem como sob a forma de banco de dados.
§ 6º- A atualização monetária dos precatórios, determinada no art. 100, § 1º da Constituição Federal e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - Nacional - IPCA-E -, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 7º- As Unidades Orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar, na relação prevista no § 2º, para cada precatório, o órgão da administração direta, autarquias e fundações que originou o débito.
§ 8º- Os precatórios serão pagos obedecendo rigorosamente à ordem cronológica de sua apresentação à Fazenda Estadual, conforme determina o art. 100 da Constituição Federal.
§ 9º- O Poder Executivo indicará os recursos necessários ao pagamento de precatórios judiciais.
Art. 18.
- A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 15 de setembro de 2006, conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
§ 1º- Integrarão a Proposta Orçamentária:
Io Orçamento Geral da Administração Direta, compreendendo as receitas e despesas dos Poderes do Estado, seus órgãos e fundos;
IIos orçamentos das autarquias estaduais;
IIIos orçamentos das fundações mantidas pelo Estado;
IVo demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra;
Vo demonstrativo dos investimentos e serviços de interesse regional de que trata a Lei n° 11.179/98, e posterior alteração;
VIo demonstrativo dos programas finalísticos, de gestão das políticas públicas e de apoio administrativo, com os seus respectivos valores, fontes dos recursos, grupo de despesa, indicadores e região, se houver.
§ 2º- Acompanharão a Proposta Orçamentária:

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Ios orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;
IIa consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do art. 149, § 10, da Constituição do Estado;
IIIa consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso I deste parágrafo;
IVdemonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
Vdemonstrativo das despesas realizadas mensalmente, por órgão, no primeiro semestre do exercício da elaboração da Proposta Orçamentária;
VImensagem, que conterá análise do cenário econômico e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública;
VIIdemonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais constantes da LDO;
VIIIdemonstrativo de indicadores sociais, por Programa de Governo do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de avaliação do resultado da execução orçamentária, sob o enfoque da eficácia da gestão pública - art. 70 da Constituição do Estado -, observando-se a imprescindível efetividade e economicidade na ação governamental.
§ 3º- A Proposta Orçamentária identificará, se for o caso, receitas extraordinárias.
§ 4º- A Lei Orçamentária estabelecerá o montante de recursos que deverão ser contingenciados no início do exercício fiscal dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no mesmo montante das receitas extraordinárias previstas no § 3º, proporcionalmente à participação de cada um deles na despesa total, exceto as transferências constitucionais aos Municípios e aos pagamentos relativos ao serviço da dívida pública, respeitando o disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 5º- A liberação orçamentária e financeira das despesas referidas no § 4º dar-se-á na proporção do efetivo ingresso das receitas, excetuadas as transferências constitucionais aos Municípios e os pagamentos relativos ao serviço da dívida pública.
Art. 19.
- As dotações orçamentárias com Fonte de Recursos Tesouro-Livres, TesouroVinculado por Lei e Tesouro-Contrapartida dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Outras Despesas Correntes" - excluídas as transferências aos Municípios -, "Investimentos" e "Inversões Financeiras", excetuando-se também os pagamentos relativos ao serviço da dívida, serão limitadas às despesas nominais liquidadas entre julho de 2005 e junho de 2006, ressalvados os reajustes concedidos até a data de publicação desta Lei, acrescidos do crescimento vegetativo da folha de pagamento, limitado a 3% (três por cento) ao ano, respeitado o disposto nos §§ 3° a 5° do art. 18.
Art. 20.
- Para efeito do disposto no art. 18 desta Lei, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias à Secretaria da Coordenação e Planejamento, até o dia 15 de agosto de 2006, por

8 meio do Sistema de Elaboração do Orçamento - SEO -, para consolidação com as propostas das demais entidades da Administração Estadual.

Art. 21.
- As dotações correspondentes a Encargos Gerais, relativas aos Poderes, serão consignadas nos respectivos orçamentos em unidade orçamentária específica.
Art. 22.
- O Orçamento Geral da Administração Pública Estadual, em cumprimento ao que determina o art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, conterá dotação orçamentária para reserva de contingência, equivalendo a no mínimo 1% (um por cento) e no máximo 3% (três por cento) da receita corrente líquida estimada, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e para despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 23.
- O Projeto de Lei Orçamentária de 2007 poderá conter programação compatível com o Projeto de Lei de alteração do Plano Plurianual 2004-2007, encaminhado, à Assembléia Legislativa, até 15 de agosto de 2006.
Art. 24.
- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 25.
- A Receita Corrente Líquida definida na forma do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deverá ser demonstrada mensalmente, durante a execução orçamentária, por fonte e por desdobramento, em quadro a parte.
Art. 26.
- Os duodécimos dos recursos orçamentários, provenientes da dotação inicial mais os créditos adicionais, dos Poderes Judiciário, Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão liberados em nível de órgão, ficando a definição dos valores por Unidade Orçamentária, Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa e Elemento de Despesa, a cargo de cada instituição.
Art. 27.
- O Poder Executivo, para o ciclo orçamentário de 2007, adotará providências necessárias ao aprimoramento da metodologia de controle de custos.
Art. 28.
- A Lei Orçamentária assegurará recursos para o cumprimento do pagamento da dívida pública do Estado nos termos da legislação vigente, respeitando a real capacidade de pagamento do Estado, a preservação da prestação dos serviços públicos essenciais e das funções sociais do Estado e buscando garantir a dignidade funcional e salarial aos servidores públicos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 29.
- No exercício de 2007, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Estado, nos seus três Poderes e no Ministério Público, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

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Parágrafo único- Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio de que trata o § 4° do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 30.
- Para os efeitos do disposto no art. 154, inciso X, da Constituição do Estado, e da Lei Complementar Federal nº 101/2000, condicionados ao disposto no artigo anterior e à lei específica, ficam os Poderes autorizados a proceder:
Iao preenchimento de vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante a realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei, estes últimos com a função estrita de chefia, direção e assessoramento;
IIà criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras;
IIIà contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
IVà progressão funcional;
Và implementação de programas de valorização, desenvolvimento e profissionalização dos servidores públicos estaduais, de forma a aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos;
VIà contratação de hora extra;
VIIao incremento da despesa com pessoal ativo, inativos e pensionistas, nos termos do art. 33, §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado, ou decorrente da aplicação do disposto no art. 39, § 1º, da Constituição Federal.
Parágrafo único- Para efeito de acompanhamento da despesa com pessoal, os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública publicarão, quadrimestralmente, por quadro de pessoal, o total de cargos existentes e o de vagas preenchidas, assim como os gastos com o total dos vencimentos e remunerações pagos, discriminado-os entre efetivos e em comissão, por cargo.
Art. 31.
- Os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública implementarão, no menor prazo possível, o teto remuneratório previsto constitucionalmente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 32.
- O projeto de lei ou decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Parágrafo único- Fica vedada a concessão de anistias fiscais.
Art. 33.
- Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES -, além do disposto no art. 2º da Lei nº 11.931, de 24 de junho de 2003, acompanhar os efeitos desta Lei.
§ 1º- O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Fazenda, encaminhará ao CODES, quadrimestralmente, relatório detalhado da receita, da despesa e das desonerações fiscais, destacando os resultados obtidos em decorrência da aplicação das medidas contidas nesta Lei.

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§ 2º- O CODES reunir-se-á, extraordinariamente, para apreciar o relatório de que trata o
Art. 34.
- Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
Ias definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, no Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL -, no Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CODES -, no Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS - Fundo Operação Empresa e no Conselho Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul - COMPET/RS;
IIa vedação da prorrogação ou da renovação dos Termos de Ajuste vigentes, concedidos por meio do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, bem como dos respectivos contratos com o Gestor do Fundo;
IIIas modificações constitucionais que alterem a participação do Estado no montante da arrecadação do ICMS e as medidas tributárias de proteção à economia gaúcha;
IVa concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que invistam na geração de empregos, que preservem o meio ambiente, que produzam bens e serviços que satisfaçam as necessidades da população de baixa renda, que incorporem inovações tecnológicas sem prejuízo dos empregos e que preservem ou recuperem o patrimônio cultural;
Vo esforço de arrecadação necessário para buscar o equilíbrio das finanças públicas estaduais;
VIo programa de Educação Fiscal, visando à conscientização do cidadão sobre receitas e gastos do Estado com a adoção de ações de Educação Fiscal nas Escolas Estaduais;
VIIo programa Solidariedade, autorizado pela Lei n° 12.022, de 17 de dezembro de 2003, com a finalidade de apoiar a atuação de entidades vinculadas às áreas da saúde, da educação e da assistência social, alertando sobre a importância do tributo, tendo como parceiras as prefeituras municipais, bem como abrindo a metodologia para o recebimento das notas fiscais das instituições participantes;
VIIIo planejamento estratégico implementado no âmbito da receita, despesa e controle interno da Secretaria de Estado da Fazenda;
IXa adoção de parceria e integração com os Municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais;
Xo monitoramento, a fiscalização e o controle das renúncias fiscais condicionadas;
XIa modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados;
XIIa modernização e a agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários, com ênfase nas prestações de garantia, inclusive com a formação de inventário patrimonial dos devedores e na dinamização do contencioso administrativo;
XIIIa modernização e a automatização do atendimento ao contribuinte;
XIVa fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XVo desenvolvimento e a implementação do ICMS eletrônico como mais uma ferramenta tecnológica para monitoramento e simplificação das operações tributárias;
XVIa modernização da gestão e dos serviços públicos;
XVIIas isenções aos templos religiosos de qualquer natureza e aos serviços e materiais que são usados nas suas construções;

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XVIII - as alterações na legislação tributária introduzidas por meio da Lei n° 12.209, de 29 de dezembro de 2004;

XIXas alterações na legislação federal, em especial em relação à reforma tributária;
XXo tratamento diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte, ao produtor rural e às atividades econômicas localizadas em municípios ou regiões, cujo indicador de desenvolvimento socioeconômico seja inferior à média desse mesmo indicador no Estado;
XXIa reavaliação das alíquotas do ITCD e das faixas de isenção na transmissão "causa mortis", objetivando uma melhor distribuição da carga do imposto, levando em conta o princípio da capacidade contributiva.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 35.
- As agências financeiras do Estado direcionarão sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual, e, especialmente, aos que visem:
Ino Banrisul:
a)aperfeiçoamento do modelo operacional e de gestão, visando à sustentação da estratégia de crescimento;
b)implementação de estrutura para o desenvolvimento de atividades de Autoridade de Registro - AR - da cadeia de Certificação Digital, com Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS -, responsável pela coordenação de ações voltadas ao implemento e difusão de tecnologia de certificação digital, no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e órgãos da administração pública, conforme Lei n° 12.469, de 03 de maio de 2006;
c)desenvolvimento de produtos e serviços para atender à população sem acesso aos serviços bancários no Estado;
d)promoção de programas que visem o desenvolvimento econômico, social e urbano do Estado, por meio de linhas de financiamento para pessoas físicas e jurídicas dos setores industrial, comercial, rural e de prestação de serviços;
e)alocação de recursos prioritariamente com os segmentos de micros, pequenos e médios empreendedores, geradores de emprego e renda;
f)promoção de sistemas agroindustriais do Estado, por intermédio da aplicação de recursos em programas específicos ao segmento agropecuário;
g)incentivo a projetos de promoção da cultura e de preservação e melhoria do meio ambiente;
h)atendimento a projetos sociais e apoio a programas de natureza voluntária, especialmente na área da educação, promovendo a difusão e a cultura da responsabilidade social;
IIna CaixaRS:
a)investimento em infra-estrutura urbana, saneamento, modernização da administração pública e na aquisição de equipamentos comunitários sociais, através do Programa Pimes/CaixaRS e também repasses do BNDES, visando a redução das desigualdades regionais;
b)investimento na atividade florestal, através do Programa Proflora/CaixaRS, para atender as demandas do setor e operacionalizar o plano governamental de desenvolvimento da cadeia produtiva de base florestal;
c)investimentos nos Programas priorizados pelo Governo do Estado, tais como bioenergia, energias limpas, Profruta, cadeia automotiva e leite e produtos lácteos;

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d)apoio à microempresa, através do Programa Credimicro/CaixaRS, com financiamentos de pequena monta, concedidos com dispensa de garantias reais, buscando forte impacto social, com baixo custo operacional;
e)investimento no fomento ao setor primário, pesqueiro e agroindustrial do Estado, através da concessão de financiamentos com custos e prazos compatíveis com o setor, visando à geração e/ou manutenção de empregos, acréscimo da produtividade e da renda do trabalhador no campo;
f)investimento no fomento aos setores industrial, comercial e de serviços, através da concessão de financiamentos de longo prazo a projetos que visem à dinamização do desenvolvimento econômico do Estado, à inclusão social, à geração de novos empregos e à melhoria da qualidade de vida da população.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36.
- As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta deverão correr à conta de dotação orçamentária própria, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica.
Art. 37.
- Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da Administração Direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Judiciário, Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e os rendimentos provenientes do gerenciamento dos recursos de que trata a Lei nº 11.667, de 11 de setembro de 2001.
Art. 38.
- Integram esta Lei, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Anexos de Metas e Riscos Fiscais.
Parágrafo único- O Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa, antes do envio da Proposta Orçamentária para 2007, projeto de lei com as alterações que se fizerem necessárias no Anexo a que se refere o "caput" deste artigo, tendo em vista as emendas aprovadas a esta Lei.
Art. 39.
- Ressalvados os incisos I a VII do art. 1º desta Lei, os dispositivos constantes na emenda acordada em razão do "Pacto pelo Rio Grande: Responsabilidade de Todos" vigorarão até o final do exercício econômico-financeiro de 2010.
Parágrafo único- O disposto no "caput" poderá ser revisto em razão de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis que afetem os termos pactuados.
Art. 40.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 2006.

13 ANEXO I - PRIORIDADES E METAS

A - PODER LEGISLATIVO

A1 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

1. Garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições

constitucionais, qualificando, agilizando e modernizando os seus serviços e procedimentos legislativos, implementando novos processos e aperfeiçoando os já existentes, tendo por objetivo atender eficazmente os anseios da sociedade; 2. dar continuidade à ampliação, construção, aquisição, reforma e recuperação das instalações da Assembléia Legislativa e Anexos, racionalizando e otimizando o espaço físico, adequando-o a novas formas de utilização, no desempenho das tarefas inerentes à atividade parlamentar e administrativa e facilitando o acesso ao público em geral e em especial aos portadores de necessidades especiais; 3. dar continuidade ao projeto de informatização da Assembléia Legislativa, mediante a aquisição, atualização de equipamentos e programas e a elaboração de projetos e sistemas, visando ao pleno desempenho e expansão da rede instalada, inclusive mediante acesso remoto; 4. dar continuidade ao processo de interiorização da Assembléia Legislativa, em parceria com organismos representativos de segmentos da sociedade gaúcha, como forma de concretizar a aproximação dos trabalhos parlamentares com a população gaúcha; 5. implementar ações de integração com as demais instâncias legislativas e executivas do Estado, visando uma ação articulada no desempenho de suas atribuições constitucionais; 6. garantir condições de funcionamento para o Fórum Democrático de Desenvolvimento Regional assegurando e incentivando mecanismos de participação popular, como a realização de audiências públicas nos processos de discussão dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como nos demais procedimentos legislativos e assuntos de elevado interesse para a sociedade; 7. dar continuidade à ampliação do programa de comunicação social, estabelecendo diversos canais de interlocução do Legislativo com a sociedade, inclusive efetivando os procedimentos necessários ao pleno funcionamento da TV Assembléia, Rádio Web e Agência de Notícias, no intuito de facilitar o acompanhamento e a divulgação dos trabalhos e das atividades parlamentares; 8. ampliar a atuação da Escola do Legislativo oferecendo, através desta, suporte conceitual de natureza técnico-administrativa, na continuidade dos objetivos de apoio às atividades e aos trabalhos dos parlamentares, de capacitação profissional e de busca de parcerias e intercâmbio com a sociedade civil, através de programas criados especialmente com este objetivo; 9. intensificar a capacitação do quadro funcional, otimizando o treinamento e desenvolvimento corporativo; 10. dar continuidade à readequação do quadro funcional, objetivando qualificar a prestação de serviços à comunidade; 11. realizar concursos públicos para o provimento de cargos vagos, bem como prover funções e cargos de confiança do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa; 12. promover a progressão funcional e a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, salários e proventos dos cargos e funções de seus quadros funcionais, além de implementar o pagamento de vantagens, inclusive parcelas atrasadas decorrentes de reposições de

14 vencimentos, salários e proventos e conceder aumento e/ou realinhamento de estruturas remuneratórias; 13. dotar o Poder Legislativo dos materiais e equipamentos necessários à qualificação e otimização de suas atribuições institucionais; 14. instalar painéis eletrônicos nos plenários das comissões permanentes, a fim de agilizar o procedimento de apreciação das proposições submetidas a exame; 15. realizar reuniões do Plenário e das Comissões, nos termos do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, para a apreciação de proposições submetidas a seu exame; 16. promover, incentivar e incrementar o desenvolvimento de atividades culturais, objetivando à integração da sociedade com o patrimônio histórico, artístico e cultural do Rio Grande do Sul; 17. dar continuidade ao canal de comunicação que proporciona à cidadania a oportunidade de reclamar, sugerir, informar e avaliar as ações do Parlamento através da Ouvidoria; 18. implantar as atividades de engenharia de segurança e medicina do trabalho do Departamento de Saúde, com o objetivo de assistir preventivamente a saúde dos servidores desta Casa, cumprindo o disposto no art. 162 da CLT, e na Resolução n° 2.897, de 18 de dezembro de 2003, notadamente com a aquisição de equipamentos, insumos e a ampliação do quadro funcional.

A2 - TRIBUNAL DE CONTAS:

1. Julgar 95% dos processos de Tomada de Contas de 2005 até junho de 2007; 2. emitir Parecer sobre 95% dos processos de Prestação de Contas de 2005 até março de 2007; 3. realizar 3.053 auditorias; 4. implementar ações para realização de auditoria social; 5. realizar auditoria operacional; 6. prover os cargos legalmente destinados ao Tribunal de Contas, inclusive mediante a

realização de concurso público, criar e extinguir cargos e/ou funções; 7. promover a recomposição e a revisão dos vencimentos, salários e proventos dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, Procuradores e Servidores; 8. dar continuidade ao Sistema de Gestão pela Qualidade, visando manter a Certificação na norma internacional de garantia da qualidade ISO 9001: 2000; 9. dar continuidade à expansão e à atualização dos serviços técnicos e administrativos do Tribunal de Contas, incluindo seus Serviços Regionais, reequipando-os, automatizando-os e qualificando os recursos materiais e humanos, adquirindo uma média de 100 equipamentos; 10. ampliar e aprimorar o uso de Tecnologia da Informação - TI; 11. dar continuidade à ampliação e/ou reforma dos prédios do TCE, inclusive com aquisição de salas para 02 Serviços Regionais; 12. aperfeiçoar a capacitação do corpo técnico, bem como dar continuidade à realização de treinamentos às administrações estaduais e municipais auditadas pelo Órgão, estando prevista a participação total de 8.000 inscritos; 13. realizar 36.000 atendimentos no Centro de Perícias Médicas; 14. concorrer ao troféu do Programa Gaúcho de Qualidade e Produtividade - PGQP - do Estado do Rio Grande o Sul; 15. ampliar a comunicação e a interação com a sociedade;

15 16. dar continuidade ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas que serão financiados com recursos dos orçamentos, nos termos que estabelece a Lei Complementar Federal nº 101/2000.

B - PODER JUDICIÁRIO:

1. Garantir ao Poder Judiciário os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições

constitucionais, qualificando os serviços e procedimentos, visando a atender com eficiência e eficácia a demanda da prestação jurisdicional; 2. criar Comarcas, Juizados, Varas, cargos de Juiz e também, funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 1º Grau; 3. criar Câmaras, Grupos, cargos de Desembargador, bem como funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 2º Grau; 4. realizar concurso público para o preenchimento dos cargos vagos na Justiça de 1º e 2º Graus, assim como dos cargos de Magistrados e Servidores a serem criados nas duas instâncias; 5. prover os cargos e funções criados e vagos no 1º e 2º Graus; 6. criar e preencher os cargos para atender as necessidades de Cartórios Judiciais recentemente estatizados em razão de vacância; 7. tornar obrigatória a fixação de tabela contendo os serviços prestados, com as respectivas taxas e emolumentos pelos Ofícios do Foro Judicial e Ofícios do Foro Extrajudicial do Estado do Rio Grande do Sul; 8. ampliar o número de Juizados Especiais dotando-os de infra-estrutura necessária ao desenvolvimento de suas atividades, objetivando maior agilização da Justiça de 1º Grau; 9. promover cursos, simpósios, congressos, encontros e seminários visando ao treinamento e aperfeiçoamento de magistrados e servidores; 10. efetuar o realinhamento das classes funcionais com a implantação do plano de carreira dos servidores e atender às disposições decorrentes da implantação do novo "Estatuto dos Servidores da Justiça"; 11. conceder reposição salarial aos magistrados e servidores, assim como recuperar as perdas existentes; 12. implantar novo sistema remuneratório da magistratura com o pagamento dos subsídios e verbas indenizatórias, nos termos do art. 39, § 4°, da Constituição Federal e emendas constitucionais posteriores; 13. pagamento de passivo de pessoal, de exercícios anteriores, para magistrados e servidores, e outras vantagens de pessoal; 14. promover melhorias nas instalações da Justiça, com construção, ampliações, reformas, adaptações e manutenção de prédios; 15. adquirir equipamentos em geral, especialmente de informática, telefonia e segurança, veículos e mobiliários, destinados a atender as necessidades do 1º e 2º Graus de Instância; 16. manter e ampliar a informatização do Poder Judiciário, abrangendo todas as comarcas do Estado, visando a agilizar os serviços jurisdicionais na crescente demanda da sociedade.

C - PODER EXECUTIVO:

1. Buscar o equilíbrio fiscal do Estado, visando a eliminar os desequilíbrios estruturais entre receitas e despesas;

16 2. maximizar os resultados da receita pública estadual pela ampliação dos controles eletrônicos do ICMS e do IPVA; 3. reduzir os encargos da dívida pública estadual mediante a inclusão dos dispêndios com o Programa de Estímulo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (PROES) no limite de 13% da Receita Líquida Real; 4. buscar o ressarcimento das dívidas do Governo Federal para com o Rio Grande do Sul; 5. melhorar a eficiência do gasto público, assegurando o ajuste da execução orçamentária à disponibilidade financeira do Erário e a adequação da despesa autorizada às prioridades de Governo; 6. manter o controle rigoroso da despesa através do Comitê de Controle e Racionalização do Gasto Público, mediante a análise prévia da conveniência, oportunidade e legalidade do gasto tendo em vista a situação financeira do Estado, bem como da adequação do fluxo de pagamento às disponibilidades de caixa; 7. desenvolver ações voltadas para a captação de recursos necessários à implementação de ações estratégicas de governo; 8. dar continuidade ao processo de Consulta Popular de forma a subsidiar a definição das prioridades do orçamento; 9. promover e incentivar a diversificação, a complementação e a desconcentração regional da estrutura produtiva do Estado, identificando o impacto sobre a preservação ambiental e, em especial, dos novos projetos com destaque para os de reflorestamento e florestamento; 10. dar continuidade à política de atração de investimentos estratégicos como forma de qualificar e complementar a matriz produtiva gaúcha, garantindo a competitividade da economia estadual; 11. implementar iniciativas de parceria público-privada com vistas a desobstruir gargalos ou complementar elos faltantes na infra-estrutura estadual, bem como promover ações na área social; 12. apoiar a inserção das empresas gaúchas no mercado internacional; 13. implementar, em parceria com os Coredes, Municípios e outras entidades, as diretrizes de planejamento regional baseadas no projeto Rumos 2015, onde couber, inclusive mediante a celebração de Compromissos de Planejamento Regional; 14. viabilizar a captação de recursos e parcerias junto a agências internacionais multilaterais de financiamento para programas de desenvolvimento de turismo, de infra-estrutura e de redução das desigualdades regionais; 15. estender o instrumento de Contrato de Gestão a órgãos da Administração Direta e Indireta, implantando rotina de gestão por indicadores e de monitoramento de resultados; 16. desenvolver políticas de incremento da qualidade, da produtividade e da universalização dos serviços públicos; 17. consolidar, no Estado, a implantação do Modelo de Planejamento e Orçamento por Programas como forma de gestão, com efetiva orientação para resultados de interesse da sociedade; 18. promover a inclusão social através de projetos prioritários nas áreas de habitação, infraestrutura e social, visando ao desenvolvimento sustentável das famílias, respeitando suas especificidades culturais; 19. garantir o acesso da população a programas e serviços de assistência social, segurança e educação alimentar e nutricional, formação profissional e geração de trabalho e renda; 20. garantir o acesso da população a programas e serviços de educação, com ênfase no ensino médio, técnico-profissionalizante, ensino fundamental, educação especial e educação de jovens e adultos, bem como qualificar ações de educação básica através do aperfeiçoamento

17 dos espaços pedagógicos, da qualificação de educadores e servidores, além do atendimento a alunos em tempo integral e nos finais de semana, entre outras, expandindo gradativamente a rede de escolas em tempo integral; 21. garantir o acesso da população a programas e serviços de saúde, em especial através da municipalização da atenção básica, da descentralização da assistência para as macrorregiões, do combate à mortalidade infantil e universalização da saúde pública; 22. consolidar a organização institucional da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul, mediante a criação de Conselhos Consultivos Regionais, a realização de concursos públicos para provimento de cargos e a criação de Centros Regionais; 23. promover e fomentar o crescimento econômico e tecnológico regional e local, através do estímulo aos pólos tecnológicos, incubadoras, parques tecnológicos e redes de empresas de bases tecnológicas, articuladas com os institutos e centros de pesquisas, com vistas à geração de novos produtos, serviços e empregos qualificados; 24. desenvolver política de segurança pública visando à redução dos índices de criminalidade, bem como executar ações de reaparelhamento dos órgãos de segurança, melhoria no sistema prisional e de ressocialização de apenados; 25. construir e conservar rodovias estaduais a fim de garantir as condições de trafegabilidade e segurança, melhorando prioritariamente o escoamento da produção gaúcha; 26. aumentar a capacidade de movimentação de carga de portos e hidrovias a fim de viabilizar a efetiva implantação do transporte fluvial, propiciando a desoneração da malha rodoviária e um atendimento com maior qualidade e redução de custos; 27. viabilizar para fins de comércio, cultura e lazer, a utilização do Cais Mauá e de suas instalações; 28. garantir a participação do usuário dos serviços públicos na definição e avaliação das metas de qualidade dos serviços que lhe são prestados; 29. prevenir os efeitos das estiagens, com ações que visem a reduzir seus efeitos perversos, através da geração de dados meteorológicos, da retenção das águas superficiais e aproveitamento das águas subterrâneas, considerando o meio-ambiente e seu zoneamento para uso adequado, econômico e social, e do aperfeiçoamento do seguro agrícola; 30. promover o desenvolvimento sustentável no campo, no setor pesqueiro, valorizar o produtor rural, o pescador artesanal, incentivar a agricultura familiar, a aqüicultura, através da assistência técnica, da melhoria da infra-estrutura física, da viabilização do acesso aos serviços básicos, da garantia dos meios necessários para a orientação técnica dos agricultores, pescadores, aqüicultores e pecuaristas; 31. preservar a sanidade dos produtos agropecuários e de pesca do Estado; 32. adquirir imóveis rurais viáveis para assentamento ou reassentamento pelo Estado ou em convênio com o Incra, promover o desenvolvimento sustentável da produção primária nos assentamentos, consolidando e incentivando projetos de assistência e orientação técnica, bem como a melhoria da infra-estrutura, combatendo a degradação dos recursos naturais, inclusive com projetos educacionais específicos; 33. incentivar o aporte de novas tecnologias ao processo produtivo no Estado, em conjunto com universidades e centros de pesquisa; 34. fomentar a produção, a expansão e a integração das atividades culturais, incentivando a integração das etnias formadoras do povo rio-grandense, buscando o desenvolvimento do turismo com a valorização do artesanato, da gastronomia, da tradição e dos costumes em todas as regiões do Estado; 35. preservar o patrimônio cultural, histórico e ambiental do Estado com efetiva divulgação e ação educacional;

18 36. promover a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à população gaúcha, através da racionalização e da modernização dos seus processos; 37. garantir o implemento e a difusão da tecnologia de certificação digital por intermédio da Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC/RS - e dos órgãos envolvidos; 38. ampliar as linhas de crédito para o financiamento de cooperativas habitacionais e incentivar a sua organização; 39. implementar políticas que fortaleçam a CEEE e permitam a ampliação da infra-estrutura energética do Estado; 40. realizar os estudos atuariais para a definição dos benefícios previdenciários e complementar a legislação para finalizar a implementação do Regime Próprio de Previdência Social; 41. promover a progressão funcional e a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, salários e proventos dos cargos e funções de seus quadros funcionais, além de implementar o pagamento de vantagens, inclusive parcelas atrasadas decorrentes de promoções, incluídas as de exercícios anteriores, reposições de vencimentos, salários e proventos e conceder aumentos e/ou realinhamento de estruturas remuneratórias; 42. intensificar a capacidade do quadro funcional, promovendo, entre outros, cursos, simpósios, congressos, encontros, seminários, além de viabilizar o acesso a cursos de pós-graduação, MBA, mestrado e doutorado; 43. prover os órgãos do Poder Executivo dos recursos materiais e equipamentos necessários para o cumprimento de suas funções legais e constitucionais, aumentando a eficiência e a eficácia nas suas áreas de atuação; 44. adquirir equipamentos em geral, especialmente de informática, mantendo e ampliando a informatização no Poder Executivo, propiciando a interação com todos os poderes do Estado através desta ferramenta, com abrangência em todos os órgãos, visando a agilizar os serviços para bem atender a crescente demanda social; 45. realizar concurso público para provimento dos cargos vagos no âmbito dos órgãos do Poder Executivo, bem como a nomeação e posse dos aprovados naqueles já efetivados; 46. promover melhorias nas instalações dos órgãos do Poder Executivo, mediante manutenção, reforma, ampliação e construção, quando necessário; 47. promover os sistemas agroindústrias do Estado, através da aplicação de recursos em programas específicos ao segmento agropecuário e do fortalecimento dos programas de Agricultura Familiar e da Política Intersetorial de Plantas Medicinais; 48. dar continuidade à campanha institucional que vise à promoção, à qualificação e à conscientização da qualidade do vinho gaúcho; 49. promover e fomentar o desenvolvimento e a produção de fontes energéticas renováveis e alternativas; 50. dar continuidade às ações de apoio, orientação, tratamento, reabilitação e reintegração na sociedade de pacientes e ex-pacientes acometidas pelo câncer de mama; 51. dar ênfase a uma política de esportes, incentivando a participação e a prática desportiva, como meio de formação e integração social; 52. fomentar o desenvolvimento da aviação regional e incentivar a criação de linhas regionais de transporte de cargas e passageiros; 53. implementar no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS - o Fundo de Previdência para novos servidores.

C1 - PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO:

19 1. Dotar a Procuradoria-Geral do Estado de recursos para o cumprimento de suas funções legais e constitucionais, visando à prestação de seus serviços com qualidade e eficiência; 2. ampliar a capacidade instalada da Procuradoria-Geral do Estado; 3. realizar concurso público para as áreas institucional e administrativa, provendo as vagas para o cargo de Procurador do Estado e do quadro de pessoal administrativo; 4. realizar a manutenção e a ampliação dos sistemas de informática; 5. promover e incrementar o aprimoramento técnico e profissional dos membros e dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado, objetivando a melhor execução dos serviços e a racionalização dos recursos materiais, resultando maior eficácia das ações institucionais e administrativas; 6. captar recursos junto a organismos internacionais e à União para desenvolver ações integradas nas áreas da cobrança judicial da dívida ativa e da contenção da despesa pública; 7. executar projetos específicos para atendimento nas áreas de regularização fundiária, meio ambiente, probidade administrativa, direitos humanos e patrimônio público estadual; 8. promover melhorias nas instalações da Procuradoria-Geral do Estado, com a ampliação, reforma e adaptação de prédios, bem como adquirir equipamentos em geral, especialmente de informática, veículos e mobiliário destinados às necessidades dos órgãos de execução, tudo com vistas ao bom desempenho das funções institucionais, notadamente à defesa das políticas públicas; 9. manter quadro de estagiários compatível com a necessidade institucional; 10. proceder à interligação sistêmica com a Assembléia Legislativa, de forma a dotar aquele Poder das informações necessárias para o exercício do controle quanto às atividades administrativas, operacionais e fiscais do Estado; 11. promover a implementação do disposto no art. 135 da Constituição Federal.

D - MINISTÉRIO PÚBLICO:

1. Prover o Ministério Público de recursos materiais necessários para o cumprimento de suas funções legais e constitucionais e aumentar a eficiência e eficácia nas áreas de sua atuação, dotando a instituição de recursos humanos e promovendo o realinhamento remuneratório; 2. promover a implementação do subsídio com base no art. 39, § 4°, combinado com o art. 128,

§ 5º, inciso I, alínea "c", ambos da Constituição Federal; 3. ampliar a capacidade instalada da Procuradoria-Geral de Justiça e das Promotorias e Procuradorias de Justiça; 4. desenvolver trabalhos visando à preservação da memória da instituição, através da operacionalização do Memorial do Ministério Público; 5. construir sedes próprias em terrenos doados ou adquiridos para esse fim; 6. promover e incrementar, por meio de setores específicos, o aprimoramento técnico, profissional e cultural dos membros e dos servidores do Ministério Público, objetivando a melhor execução de seus serviços e a racionalização de seus recursos materiais e buscando maior eficácia dos serviços prestados; 7. dar continuidade ao Plano de Informatização, fomentando o estabelecimento da cultura da informação digital, focado no estímulo à utilização racional dos meios; 8. dar seguimento às atividades de combate aos crimes contra a ordem tributária, ao crime organizado, aos crimes contra a administração pública e de atuação junto aos Juizados

20 Especiais, bem como o cumprimento de sua missão constitucional na defesa do meio ambiente, patrimônio cultural e dos direitos do consumidor; 9. intensificar o planejamento estratégico da instituição, com ênfase na política de gestão, visando à reestruturação administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, com a finalidade de otimizar a aplicação dos recursos humanos e materiais disponíveis, ampliando a qualificação dos serviços prestados; 10. realizar concurso público para as áreas institucional e administrativa, com o propósito de preencher as vagas dos quadros de pessoal do Ministério Público e de seus Serviços Auxiliares; 11. proceder ao pagamento das parcelas de reposição de vencimentos, salários e proventos atrasados para servidores e membros do Ministério Público; 12. captar recursos junto a organismos internacionais, visando o desenvolvimento de ações integradas nas áreas criminal, civil, do meio ambiente, da infância e juventude e da probidade administrativa; 13. dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes e Instituições de Estado, bem como a sociedade civil organizada; 14. aproximar ainda mais a instituição da sociedade, de modo a facilitar o acesso a todas as suas áreas de atuação, ampliando os espaços de interlocução com as bases comunitárias e agilizando o reconhecimento das demandas sociais, contribuindo para a construção de um ambiente propício ao desenvolvimento de ações conjuntas para o atendimento dos anseios sociais; 15. estabelecer Plano Geral de Atuação Administrativa, com ênfase na uniformidade de procedimentos, na agilização e na padronização de processos, visando ao aprimoramento da estrutura organizacional; 16. ampliar a atuação do Ministério Público incrementando parcerias com conselhos municipais e estaduais, universidades, escolas e outras organizações sociais.

E - DEFENSORIA PÚBLICA:

1. Dotar a Defensoria Pública de recursos materiais necessários para o cumprimento das funções legais e constitucionais e aumentar a eficiência e eficácia nas áreas de sua atuação, dotando a instituição de recursos humanos e provendo o realinhamento remuneratório; 2. construir sedes próprias, possibilitando a instalação da Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado; 3. promover a implantação do subsídio com base no disposto no art. 135 da Constituição Federal; 4. efetuar o realinhamento das classes da carreira de Defensor Público; 5. criar quadro de pessoal administrativo, com seus respectivos cargos; 6. realizar concurso para as áreas institucional e administrativa, provendo as vagas para os cargos de Defensor Público, suprindo o atendimento em todas as comarcas do Estado, e o quadro de pessoal administrativo a ser criado; 7. implantar sistema de informática; 8. realizar cursos, simpósios, congressos, encontros e seminários visando a qualificar os agentes para uma melhor prestação dos serviços; 9. captar recursos junto a organismos internacionais e à União para desenvolver ações integradas nas áreas criminal, da execução penal, civil, da infância e juventude e dos direitos humanos;

21 10. realizar projetos específicos para atendimento nas áreas de infância e juventude, consumidor, família, regularização fundiária e execução penal; 11. implantar quadro de estagiários compatível com a necessidade institucional; 12. realizar mutirões de atendimento; 13. intensificar o planejamento estratégico da instituição, com ênfase na política de gestão, visando à reestruturação administrativa da Defensoria Pública, com a finalidade de otimizar a aplicação dos recursos humanos e materiais disponíveis, ampliando a qualificação dos serviços prestados; 14. dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes e demais instituições de Estado, bem como a sociedade civil organizada; 15. ampliar a atuação da Defensoria Pública, estendendo o atendimento a todas as comarcas e incrementando parcerias com universidades e outras organizações sociais.

ANEXO II - ANEXO DE METAS FISCAIS

Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2007 do Estado do Rio Grande do Sul, LDO - RS - 2007, estabelece as metas fiscais para 2007 e indica as de 2008 e 2009. Havendo mudança no cenário macroeconômico e nas variáveis que balizaram a fixação dos resultados, as metas poderão ser revistas de modo a permitir uma política fiscal responsável que seja compatível com a busca do equilíbrio das contas públicas do Estado.

O Estado do Rio Grande do Sul concluiu o ano de 2005 incorporando importantes resultados na busca do equilíbrio fiscal.

Os resultados obtidos em 2005 no âmbito do Setor Governamental do Estado foram positivamente expressivos e são frutos do esforço obstinado no enfrentamento da crise estrutural das finanças do Estado. Eles indicam com clareza o acerto das medidas adotadas com vista ao processo de reversão do grave quadro fiscal dos últimos anos, marcado por importante e persistente desajuste entre a despesa e a receita públicas estaduais.

Nesse sentido, destaca-se que o Resultado Primário alcançado em 2005, no valor de R$ 572,1 milhões, superou a Meta Fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias e foi o maior das últimas décadas. Também diminuiu, de maneira relevante, a relação Estoque da Dívida Consolidada Líquida e a Receita Corrente Líquida, a qual passou de 2,8270 no terceiro quadrimestre de 2004 para 2,5779 no último quadrimestre de 2005.

Igualmente positivo foi o resultado alcançado no cumprimento dos limites de gasto com pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal para o Poder Executivo, uma vez que, de acordo com os critérios usados no Relatório de Gestão Fiscal, o percentual alcançado no exercício de 2005 foi 40,03% da Receita Corrente Líquida, abaixo do limite máximo de 49%. Destaca-se que este resultado foi conseguido não em função de redução das despesas líquidas com Pessoal e Encargos do Executivo Estadual, uma vez que estas avançaram 6,38% em relação a 2004 - de R$ 4.646,9 milhões para R$ 4.943,5 milhões -, mas sim como conseqüência da expansão de 15,02% da Receita Corrente Líquida Anual que passou de R$ 10.736,7 milhões em 2004 para R$ 12.349,4 milhões em 2005.

22 Observa-se que o Executivo Estadual consciente do desequilíbrio estrutural das contas do Estado, naquilo que lhe compete, não usou essa expansão da receita para aumentar as despesas de caráter continuado do Poder e sim para enfrentar o déficit estrutural das finanças e saldar obrigações legalmente assumidas pelo Estado.

É importante observar que esses resultados foram alcançados graças ao esforço próprio da Administração Estadual. A União não só continuou a recusar as propostas de adoção de uma sistemática mais racional e justa de compensação pelas perdas do ICMS suportadas pelos Estados em decorrência da sustentação das exportações, como também desconsiderou os pleitos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Sul para o ressarcimento de investimentos feitos pelo Estado em estradas federais no Rio Grande do Sul.

É relevante destacar que os avanços conquistados no exercício de 2005, embora expressivos, foram insuficientes para alcançar o pleno equilíbrio financeiro-orçamentário e o ano de 2005 foi encerrado com déficit orçamentário global. Assim, salienta-se que o Resultado Primário somado às receitas financeiras foi insuficiente para cobrir a totalidade das amortizações e encargos da Dívida Pública.

No decorrer do ano de 2005, deu-se continuidade à política de austeridade fiscal responsável, controlando e qualificando o gasto público. Também se buscou suprir a falta de recursos com mecanismos de incremento da receita própria, pelo combate à sonegação e a cobrança da dívida ativa de impostos, tendo-se priorizado, ainda, o desenvolvimento econômico e social, com a atração de novos investimentos no âmbito do RS Competitivo - Projeto Crescer e Fundopem / Integrar.

Os resultados das receitas de arrecadação própria do Estado foram excepcionais. Neste sentido, destaca-se que a arrecadação do ICMS Tributo (não se incluindo juros, multas e dívida ativa) superou em 13,8% a previsão orçamentária e foi 16,5% superior ao valor arrecadado em 2004; já o ICMS arrecadado a qualquer título foi 18,1% superior ao realizado em 2004.

Salienta-se que esse desempenho foi obtido num cenário adverso. Dados preliminares da Fundação de Economia e Estatística do Rio Grande do Sul (FEE) indicam que o Produto Interno Bruto do Estado (PIB-RS) caiu aproximadamente 4,8% em 2005, tendo como a principal causa uma das piores estiagens das últimas décadas, conseqüentemente afetando a arrecadação de tributos do Estado.

As melhorias obtidas na arrecadação estadual refletem, também, os resultados do Planejamento Estratégico implantado no âmbito da Secretaria da Fazenda, onde as metas são estabelecidas em harmonia com o planejamento global do Estado e acompanhadas pela Equipe Diretiva da Secretaria da Fazenda. Esta equipe é composta pelos diretores dos departamentos e supervisões, assessores do gabinete do Secretário da Fazenda, Secretário da Fazenda - Substituto e pelo próprio Secretário.

Outro fator importante que afetou positivamente o desempenho da Receita do Estado foi o rearranjo tributário posto em marcha com a aprovação da Lei Estadual nº. 12.209, de 29 de dezembro de 2004, que, dentre outras providências, reestruturou as alíquotas do ICMS.

23 Observa-se, também, que o Programa de Recuperação de Crédito - autorizado pelo Convênio ICMS 91-05 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), de 17 de agosto de 2005 - instituído pelo Decreto Estadual nº. 44.052/05 - acrescentou cerca de R$ 300 milhões à arrecadação do Estado em 2005.

Além desses resultados, a Administração Estadual vem adotando várias medidas para amenizar as dificuldades financeiras do Estado, para aprimorar a gestão dos gastos e, principalmente, para qualificá-los.

No âmbito da Despesa Pública, a Administração Estadual continuou a priorizar as aplicações nas funções básicas do Estado: nas áreas de Segurança, Saúde e Educação, onde está concentrado aproximadamente 95% do total das matrículas dos servidores do Poder Executivo.

No âmbito do Poder Executivo, buscou-se equacionar o comprometimento da Receita Corrente Líquida com os gastos de pessoal e encargos atendendo as normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sem comprometer a qualidade no atendimento dos serviços públicos postos à disposição da sociedade. Nesse sentido, é importante ressaltar os avanços obtidos para conclusão do novo sistema de gerenciamento, mais seguro e ágil, dos recursos humanos do Estado, o Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos do Estado - RHE, do qual vários módulos já entraram em operação, dentre os quais o módulo Folha de Pagamento.

As conquistas alcançadas até aqui são importantes, mas insuficientes diante do desequilíbrio estrutural das contas públicas do Estado e das demandas da sociedade gaúcha por mais e melhores serviços públicos. Assim, percebe-se que as soluções para o equilíbrio das finanças estaduais exigem a continuidade da austeridade fiscal responsável e o prosseguimento do controle por meio de metas fiscais, que venham a atender às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Percebe-se, também, que o equilíbrio fiscal sustentável das contas públicas continuará a exigir: a) redução dos dispêndios com o pagamento da dívida, reestruturando e reorganizando seu perfil; b) melhoria da repartição da carga tributária entre a União, Estados e Municípios, mediante a justa redistribuição dos encargos com o atendimento à sociedade, dentro de um novo pacto federativo; e c) concretização de uma reforma tributária que ponha fim à "guerra fiscal" entre os Estados e contemple regras mais justas de compensação pelas perdas tributárias decorrentes da desoneração das exportações.

ANEXO II. aDEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS

As metas de resultados primários e os resultados nominais projetados para o Estado, relativamente aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, foram estabelecidos, respectivamente, por meio das seguintes leis estaduais: 11.946-03, 12.135-04 e 12.317-05, conforme demonstradas no quadro abaixo.

Metas Fixadas Preços Correntes e Valores em R$ milhões

2004 2005 2006 Discriminação Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS

24 Receita Primária 16.713,00 11,30 15.421,00 9,80 18.136,22 10,03 Despesa Primária 16.355,00 11,10 15.371,00 9,70 17.622,95 9,74 Resultado Primário 358,00 0,20 50,00 0,03 513,27 0,28 Resultado Nominal 3.295,00 2,20 2.442,00 1,50 2.981,57 1,65 (*) Dívida Líquida 29.873,00 20,20 32.620,00 20,70 36.246,96 20,04 (*) Deficitários

O quadro seguinte demonstra as metas estabelecidas para o triênio 2004 - 2006, a preços médios de 2006.

Preços Médios de 2006 - IGP-DI Metas Fixadas

Valores em R$ milhões 2004 2005 2006 Discriminação Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 18.110,28 11,30 15.769,34 9,80 18.136,22 10,03 Despesa Primária 17.722,35 11,10 15.718,21 9,70 17.622,95 9,74 Resultado Primário 387,93 0,20 51,13 0,03 513,27 0,28 Resultado Nominal (*) 3.570,48 2,20 2.497,16 1,50 2.981,57 1,65 Dívida Líquida 32.370,51 20,20 33.356,83 20,70 36.246,96 20,04 (*) Deficitários

O Quadro abaixo demonstra os resultados obtidos em 2004 e 2005 e a tendência dos resultados das metas de 2006, a preços correntes.

Resultados Preços Correntes e Valores em R$ milhões

2004 2005 2006 Discriminação Realizado Realizado Meta Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 13.951,90 9,29 16.396,05 10,74 17.856,20 10,74 Despesa Primária 13.915,90 9,27 15.823,92 10,36 17.342,93 10,43 Resultado Primário 36,00 0,02 572,13 0,37 513,27 0,31 Resultado Nominal (*) 2.746,40 1,83 1.482,25 0,97 1.258,34 0,76 Dívida Líquida 30.353,24 20,22 31.835,49 20,85 33.093,83 19,90 (*) Deficitários

O Quadro abaixo demonstra os resultados obtidos em 2004 e 2005 e a tendência dos resultados das metas de 2006, a preços médios de 2006.

Preços Médios de 2006 - IGP-DI Resultados

Valores em R$ milhões 2004 2005 2006 Discriminação Realizado Realizado Meta Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 15.118,34 9,29 16.766,41 10,74 17.856,20 10,74 Despesa Primária 15.079,33 9,27 16.181,35 10,36 17.342,93 10,43 Resultado Primário 39,01 0,02 585,05 0,37 513,27 0,31 Resultado Nominal (*) 2.976,01 1,83 1.515,73 0,97 1.258,34 0,76 Dívida Líquida 32.890,90 20,22 32.554,60 20,85 33.093,83 19,90

25 (*) Deficitários

O quadro abaixo demonstra as Metas fixadas para os exercícios de 2004 a 2007 e os Resultados alcançados, a preços correntes.

Preços Correntes e Valores em R$ milhões Discriminação 2004 2005 2006 2007 % PIB- % PIB- % PIB- % PIBValor Valor Valor Valor RS RS RS RS

I. Resultado Primário

358,00 0,20 50,00 0,03 513,27 0,28 547,56 0,30 Fixado na LDO

II. Resultado Primário Obtido 2004 e 2005/ 36,00 0,02 572,13 0,37 513,27 0,28 547,56 0,30 Meta 2006 e 2007

III. Resultado Obtido (-)

(322,00) (0,18) 522,13 0,34 - - - - Meta (II - I)

IV. Resultado Nominal (*) 2.746,40 1,83 1.482,25 0,97 1.258,34 0,76 1.737,90 0,96

V. Dívida Líquida 30.353,24 20,22 31.835,49 20,85 33.093,83 19,90 34.831,72 19,18 (*) Deficitários

O quadro abaixo demonstra as Metas fixadas para os exercícios de 2004 a 2007 e os resultados alcançados, a preços médios de 2006.

Preços Médios de 2006 - IGP-DI

Valores em R$ milhões Discriminação 2004 2005 2006 2007 Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS

I. Resultado

387,93 0,20 51,13 0,03 513,27 0,28 527,83 0,30 Primário Fixado na LDO

II. Resultado Primário Obtido 2004 e 39,01 0,02 585,05 0,37 513,27 0,28 527,83 0,30 2005/ Meta 2006 e 2007

III. Resultado Obtido (-)

(348,92) (0,18) 533,92 0,34 - - - - Meta (II - I)

IV. Resultado

2.976,01 1,83 1.515,73 0,97 1.258,34 0,76 1.675,27 0,96 Nominal (*)

V. Dívida Líquida 32.890,90 20,22 32.554,60 20,85 33.093,83 19,90 33.576,56 19,18 (*) Deficitários

Em relação ao exercício financeiro de 2004, os resultados alcançados estão analisados na Lei 12.317-05, que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento do exercício econômico-financeiro de 2006.

As Metas de Resultado Primário e o Resultado Nominal para o exercício de 2005 foram fixados por meio da Lei 12.135-04, que estabeleceu as Diretrizes para Elaboração do Orçamento do exercício de 2005, que foram os seguintes: Resultado Primário de R$ 50 milhões, superavitário, correspondente a 0,03% do PIB Estadual e Resultado Nominal de R$ 2.442 milhões, deficitário, equivalente a 1,50% do PIB do Estado.

Apurado consoante à legislação vigente, o Resultado Primário de 2005 foi superavitário em R$ 572,13 milhões, equivalentes a 0,37% do PIB-RS de 2005 (Produto Interno Bruto do RS

26 de R$ 152.714 milhões, estimado pela Fundação de Economia e Estatística do RS - FEE). Ressalta-se que o resultado obtido em 2005 foi superior ao alcançado em 2004, quando se apurou R$ 36 milhões.

As Receitas Primárias de 2005 evoluíram para R$ 16.396,05 milhões e representaram 10,74% do PIB Estadual, um crescimento nominal de 17,5% sobre as Receitas Primárias de R$ 13.951,9 milhões alcançadas em 2004. Observa-se que esse desempenho só foi possível graças à excepcional expansão das receitas de arrecadação própria do Estado, afetadas preponderantemente pelo expressivo crescimento da arrecadação do ICMS, conforme mencionado na parte inicial deste ANEXO II.

As Despesas Primárias atingiram R$ 15.823,9 milhões em 2005 e corresponderam a 10,36% do PIB do Estado, um crescimento nominal de 13,7% sobre 2004, quando esse agregado de despesas alcançou R$ 13.915,9 milhões. Esse crescimento está fortemente influenciado pelo acréscimo nominal de 17,7% nas transferências constitucionais aos municípios, constatado após a padronização das informações, pois quando se apura conforme estão demonstradas nas despesas primárias do Relatório de Gestão Fiscal encontra-se um crescimento nominal de 35,7%.

Salienta-se que essa padronização é necessária para fins de análise, tendo em vista que em 2005 houve alteração no procedimento relacionado à apuração dos valores destinados à contabilização das transferências constitucionais aos municípios e ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental (FUNDEF). Até o exercício de 2004 o valor das transferências aos municípios era apurado após a dedução do valor destinado ao FUNDEF; em 2005 primeiro se calculou as transferências aos municípios (25%) para depois se calcular o valor do FUNDEF (15%).

Frisa-se que a alteração no procedimento de contabilização dessas transferências não acarretou prejuízos aos municípios e ao FUNDEF; nem mesmo à apuração dos resultados Primário e Orçamentário, uma vez que dos 25% transferidos aos municípios, 15% pertencem e são transferidos ao FUNDEF pela instituição arrecadadora de tributos e transferências tributárias recebidos pelo Estado, independentemente do critério de contabilização.

O Resultado Nominal alcançado no exercício de 2005 foi deficitário em R$ 1.482,25 milhões, equivalentes a 0,97% do PIB-RS; em 2004 o resultado foi deficitário em R$ 2.746,40 milhões e correspondeu a 1,8% do PIB-RS daquele ano. Salienta-se que a queda do déficit nominal reflete a desaceleração do crescimento da Divida Líquida em 2005, comparativamente a 2004.

Na projeção das metas de 2007, 2008 e 2009, foram adotados os mesmos parâmetros de inflação e crescimento do PIB utilizados pela União na projeção de suas metas constantes no projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias da União para a elaboração do seu orçamento de 2007 e, também, foram considerados, dentre outras variáveis, os efeitos do fim da vigência das alterações das alíquotas do ICMS introduzidas pela Lei 12.209-04.

Principais Variáveis Variáveis 2007 2008 2009 Crescimento Real do PIB (% ano) * 4,75 5,00 5,25

27 IPCA - Acumulado Ano 4,50 4,50 4,50 Inflação IGP-DI - médio (% ano) 3,74 4,00 4,44 Taxa média de Câmbio R$/US$ 2,32 2,45 2,55 *Todavia, a expansão econômica não corresponde necessariamente a um aumento de arrecadação tributária, particularmente no Rio Grande do Sul.

As metas de Resultado Primário para o triênio 2007-2009 são fixadas em R$ 547,56 milhões, R$ 612,20 milhões e R$ 659,85 milhões, respectivamente para os exercícios de 2007, 2008 e 2009, equivalentes a 0,30%, 0,31% e 0,30% do PIB Estadual dos respectivos anos.

Os Resultados Nominais para o triênio 2007-2009 são projetados em R$ 1.737,90 milhões, R$ 1.641,50 milhões e R$ 2.077,51 milhões, respectivamente para os exercícios de 2007, 2008 e 2009, equivalentes a 0,96%, 0,82% e 0,95% do PIB Estadual dos respectivos anos.

Os próximos quadros demonstram as metas fiscais fixadas, a preços correntes e a preços médios de 2006.

QUADROS DE METAS FISCAIS

Metas Fixadas Preços Correntes e Valores em R$ milhões

2004 2005 2006 Discriminação Valor %PIB-RS Valor %PIB-RS Valor %PIB-RS Receita Primária 16.713,00 11,30 15.421,00 9,80 18.136,22 10,03 Despesa Primária 16.355,00 11,10 15.371,00 9,70 17.622,95 9,74 Resultado Primário 358,00 0,20 50,00 0,03 513,27 0,28 Resultado Nominal (*) 3.295,00 2,20 2.442,00 1,50 2.981,57 1,65 Dívida Líquida 29.873,00 20,20 32.620,00 20,70 36.246,96 20,04 (*) Deficitários Metas Fixadas Preços Correntes e Valores em R$ milhões 2007 2008 2009 Discriminação Valor %PIB-RS Valor %PIB-RS Valor %PIB-RS Receita Primária 19.041,87 10,49 20.868,70 10,49 22.949,50 10,49 Despesa Primária 18.494,31 10,18 20.256,50 10,18 22.289,65 10,18 Resultado Primário 547,56 0,30 612,20 0,31 659,85 0,30 Resultado Nominal (*) 1.737,90 0,96 1.641,50 0,82 2.077,51 0,95 Dívida Líquida 34.831,72 19,18 36.473,22 18,33 38.550,73 17,62 (*) Deficitários

Preços Médios de 2006 - IGP-DI Metas Fixadas

Valores em R$ milhões 2004 2005 2006 Discriminação Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 18.110,28 11,30 15.769,34 9,80 18.136,22 10,03 Despesa Primária 17.722,35 11,10 15.718,21 9,70 17.622,95 9,74 Resultado Primário 387,93 0,20 51,13 0,03 513,27 0,28 Resultado Nominal (*) 3.570,48 2,20 2.497,16 1,50 2.981,57 1,65 Dívida Líquida 32.370,51 20,20 33.356,83 20,70 36.246,96 20,04 (*) Deficitários

28 Preços Médios de 2006 - IGP-DI Metas Fixadas Valores em R$ milhões 2007 2008 2009 Discriminação Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 18.355,70 10,49 19.342,98 10,49 20.367,02 10,49 Despesa Primária 17.827,87 10,18 18.775,54 10,18 19.781,42 10,18 Resultado Primário 527,83 0,30 567,44 0,31 585,60 0,30 Resultado Nominal (*) 1.675,27 0,96 1.521,49 0,82 1.843,73 0,95 Dívida Líquida 33.576,56 19,18 33.806,64 18,33 34.212,68 17,62 (*) Deficitários

Para atingir as metas fixadas, o Governo do Estado deverá continuar buscando o equilíbrio fiscal do Estado, o controle, a racionalização e a melhoria na qualidade do gasto público, com austeridade responsável.

Para o exercício de 2007 a Administração Estadual contará com a ampliação do controle eletrônico do ICMS e do IPVA. Também, deverá continuar a maximizar os resultados da Receita Pública estadual, priorizando o ingresso das receitas próprias, principalmente, pelo aprimoramento da gestão fazendária e a intensificação do combate à sonegação, sem abrir mão do que lhe é devido pelo Governo Federal. Os processos de revisão de rotinas, desenvolvimento e aperfeiçoamento de diversas ferramentas, em especial vinculadas à tecnologia da informação fiscal deverão ter prioridade adequada, juntamente com o aperfeiçoamento das ações coordenadas de fiscalização, com vistas ao aumento da percepção de risco pelo contribuinte, sem prejuízo de ações repressivas em relação aos sonegadores.

ANEXO II. b - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DOS

REGIMES DE PREVIDÊNCIA

Em atenção ao disposto no Art. 4º, inciso IV do § 2º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre informar o que segue: 1 - No exercício de 2004 foi aprovada pela Assembléia Legislativa mudança no marco legal do Sistema de Previdência Social do Estado, que implicou nas seguintes alterações: - A Contribuição mensal dos servidores civis e dos militares ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS passou de 7,4 % para 11% sobre o salário de contribuição para os servidores ativos; de 5,4% para 11% sobre a parcela que exceder o limite previsto no Regime Geral de Previdência Social para os inativos e pensionistas, sendo que, estas últimas não recolhiam contribuição previdenciária; - Aos servidores militares, ativos e inativos, estão mantidas as alíquotas anteriores, ou seja, 7,4% para os ativos e 5,4% para os inativos, ambas por Liminar Judicial. O Estado contestou ao STF e a matéria ainda está tramitando; - A eventual diferença entre o valor necessário ao pagamento das aposentadorias e pensões e o valor das contribuições previdenciárias, em decorrência de recolhimentos insuficientes para o pagamento dos benefícios, continuará sendo objeto de transferência de recursos do Estado, a cargo de dotações orçamentárias próprias de cada poder. 2 - Por meio da Lei Estadual nº. 12.395, de 15 de dezembro de 2005, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS - foi reestruturado, confirmando essa autarquia como gestora única do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS - e do

29 Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul - IPESAÚDE. 3 - As mudanças citadas nos tópicos acima não exauriram o processo de reforma de previdência social do Estado, uma vez que tramita na Assembléia Legislativa Projeto de Lei Complementar nº 90/2004, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, tendo como órgão gestor único de previdência o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. 4 - Observa-se que as transformações institucionais e financeiras no Sistema de Previdência Estadual produzirão efeitos mais relevantes no longo prazo. Os resultados do estudo de avaliação atuarial do sistema previdenciário do Estado, elaborado em 2005 e disponível no Ministério da Previdência Social, apontam que o impacto decorrente da ECF-41/03 tem implicações favoráveis para o plano previdenciário do Estado do Rio Grande do Sul. 5 - As premissas, hipóteses e resultados da projeção atuarial do regime de previdência estadual, constante do Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - 2005 são os seguintes:

Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - 2005

RS - GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CNPJ : 87934675000196 SIAFI : 963001 Cadastro de Nome do Plano : Plano previdenciário

QUADRO 1 - Dados do Regime Próprio de Previdência - RPP

1.2 Avaliação Atuarial Data da Avaliação: 30/8/2005 Data-Base: 31/12/2004

Descrição da População Coberta: servidores efetivos e seus dependentes Obs: Data da Avaliação deve ser maior que a Data-Base Data-Base: data de extração das informações cadastrais

1.3 Plano de Benefícios, Regime Financeiro e Método de Financiamento Benefícios do Plano Regime Financeiro * Método **

Sim Aposentadorias por Idade, Tempo de Contribuição e Compulsória CAP PUC

Sim Aposentadoria por Invalidez CAP Agregado

Sim Pensão por Morte de segurado Ativo RCC

Pensão por Morte de Aposentado por Idade, Tempo de Contribuição e Sim Compulsória RCC

Sim Pensão por Morte de Aposentado por Invalidez RCC

Sim Auxílio-doença RS

Sim Salário-maternidade RS

30 Sim Auxílio-reclusão RS

Sim Salário-família RS

* Regime Financeiro RCC = Repartição de Capitais de Cobertura RS = Repartição Simples CAP = Capitalização

** Método de Financiamento UC = Crédito Unitário PUC = Crédito Unitário Projetado PNI = Prêmio Nivelado Individual IEN = Idade de Entrada Normal

QUADRO 2 - Hipóteses

2.1 Hipóteses Financeiras Hipóteses Valores Taxa de Juros Real 6,00 Taxa Real de Crescimento do Salário por Mérito 0,00 Projeção de Crescimento Real do Salário por Produtividade 1,00 Projeção de Crescimento Real dos Benefícios do Plano 1,00 Fator de Determinação do valor real ao longo do tempo Dos Salários 100,00 Fator de Determinação do valor real ao longo do tempo Dos Benefícios 100,00

2.2 Hipóteses Biométricas Hipóteses Valores Novos Entrados * não há Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador morte) at-49 Tábua de Mortalidade de Válido (evento gerador sobrevivência) at-49 Tábua de Mortalidade de Inválido ** experiência Tábua de Entrada em Invalidez *** alvaro Tábua de Morbidez Outras Tábuas utilizadas Composição Familiar Hx servidores públicos * Descrever a hipótese de comportamento da contratação de novos servidores. ** Tábua de Mortalidade de Inválido EIAPC = Experiência IAPC *** Tábua de Entrada em Invalidez AV = Álvaro Vindas QUADRO 3 - Resultados

3.1 Valores

Valores da avaliação atuarial em R$ * Campos Benefícios - Regime de Benefícios - Regime de Capitalização

Repartição Ativo do Plano 1.237.556,44

31 Valor Atual dos Salários Futuros 17.939.384.547,21 Valor Atual dos Benefícios Futuros 14.176.975.366,40 4.681.682.880,12 (Benefícios a conceder) Valor Atual dos Benefícios Futuros 50.341.610.796,49 8.225.182.716,03 (Benefícios concedidos) Valor Atual das Contribuições Futuras 0,00 0,00 do Ente(Benefícios Concedidos) Valor Atual das Contribuições Futuras do Ativo, Aposentado e Pensionista 3.152.220.668,66 527.488.711,67 (Benefícios Concedidos) Valor Atual das Contribuições Futuras 3.946.664.579,00 0,00 do Ente (Benefícios a Conceder) Valor Atual das Contribuições Futuras do Ativo, Aposentado e Pensionista 2.295.196.748,76 340.930.986,37 (Benefícios a Conceder) Valor Atual da Compensação Financeira 0,00 0,00 a Receber Valor Atual da Compensação Financeira 0,00 0,00 a Pagar

3.2 Plano de Custeio - Alíquotas de Equilíbrio Definidas na Avaliação Atuarial Contribuinte Custo Normal * Custo Suplementar * Ente Público 22,00 22,16 Servidor Ativo 11,00 0,00 Servidor Aposentado 11,00 0,00 Pensionista 11,00 0,00 Base de Incidência das Contribuições do

FRA FRA Ente Público ** * Caso haja segregação das alíquotas de contribuição por faixa salarial, idade ou outros critérios, tal divisão deverá ser detalhada no parecer atuarial. ** Base de Incidência FRA = Folha de remuneração dos ativos FRA - PA = Folha de remuneração dos ativos e proventos dos aposentados FRA - PAP = Folha de remuneração dos ativos e proventos dos aposentados e pensionistas FRA - PP = Folha de remuneração dos ativos e proventos dos pensionistas FPA = Folha de Proventos dos aposentados FPP = Folha de proventos dos pensionistas FPAP = Folha de proventos dos aposentados e dos pensionistas

3.3 Plano de Custeio por Benefício - Alíquotas de Equilíbrio Definidas na Avaliação Atuarial

Custo Suplementar Benefício Custo Normal *

* Aposentadoria por Idade, Tempo de Contribuição e Compulsória 16,96 28,21 Aposentadoria por Invalidez 0,99 0,00 Pensão por Morte de Segurado Ativo 8,22 0,00 Pensão por Morte de Aposentado por Idade, Tempo de Contribuição e 8,22 0,00 Compulsória Pensão por Morte de Aposentado por Invalidez 8,22 0,00 Auxílio Doença 0,53 0,00 Salário Maternidade 0,11 0,00

32 Auxílio Reclusão 0,05 0,00 Salário Família 0,02 0,00 Base de Incidência das Contribuições ** FRA FRA * Caso haja segregação das alíquotas de contribuição por faixa salarial, idade ou outros critérios, tal divisão deverá ser detalhada no parecer atuarial. ** Base de Incidência FRA = Folha de remuneração dos ativos FRA - PA = Folha de remuneração dos ativos e proventos dos aposentados FRA - PAP = Folha de remuneração dos ativos e proventos dos aposentados e pensionistas FRA - PP = Folha de remuneração dos ativos e proventos dos pensionistas FPA = Folha de Proventos dos aposentados FPP = Folha de proventos dos pensionistas FPAP = Folha de proventos dos aposentados e dos pensionistas

QUADRO 4 - Estatísticas

Quantidade Remuneração Média (R$) * Idade Média Situação da População Coberta Sexo Sexo Sexo Sexo Sexo Sexo Feminino Masculino Feminino Masculino Feminino Masculino Ativos 102 53 1.189,23 2.009,86 43 43 Aposentados por 79 38 1.464,10 2.926,99 62 64 Tempo de Contribuição Aposentados por Idade 0 0 0,00 0,00 0 0 Aposentados 0 0 0,00 0,00 0 0 Compulsória Aposentados por 0 0 0,00 0,00 0 0 Invalidez Pensionistas 46 4 1.325,84 1.436,56 60 25

QUADRO 5 - Projeção Atuarial

Ano Receita Despesas Saldo 2005 1.063.692.907,00 4.461.824.743,46 3.398.131.836,46 2006 1.027.219.863,31 4.534.119.366,50 3.506.899.503,20 2007 989.991.732,02 4.605.761.730,99 3.615.769.998,97 2008 951.294.410,33 4.678.269.823,33 3.726.975.412,99 2009 910.202.391,06 4.753.921.598,38 3.843.719.207,32 2010 868.869.588,09 4.827.762.124,29 3.958.892.536,20 2011 826.092.412,22 4.901.094.014,78 4.075.001.602,56 2012 783.216.261,22 4.973.051.689,13 4.189.835.427,91 2013 740.584.428,42 5.039.037.197,23 4.298.452.768,81 2014 697.883.184,01 5.101.921.055,60 4.404.037.871,59 2015 658.716.237,29 5.150.141.078,79 4.491.424.841,51 2016 619.795.150,74 5.193.456.501,53 4.573.661.350,79 2017 583.750.242,28 5.224.008.917,67 4.640.258.675,39 2018 549.371.387,87 5.243.992.838,52 4.694.621.450,65 2019 515.754.743,53 5.255.529.229,03 4.739.774.485,50 2020 486.427.948,57 5.248.949.059,65 4.762.521.111,08 2021 458.941.379,54 5.229.915.237,61 4.770.973.858,07

33 2022 432.286.976,80 5.201.603.337,16 4.769.316.360,36 2023 406.320.559,52 5.164.065.559,10 4.757.744.999,58 2024 382.377.176,95 5.114.319.042,12 4.731.941.865,17 2025 357.007.617,77 5.061.993.128,95 4.704.985.511,18 2026 333.908.907,70 4.996.610.885,41 4.662.701.977,71 2027 311.283.925,91 4.922.983.509,58 4.611.699.583,67 2028 290.229.727,20 4.838.107.222,00 4.547.877.494,80 2029 269.105.531,53 4.746.988.591,60 4.477.883.060,06 2030 249.670.554,72 4.644.775.298,64 4.395.104.743,92 2031 231.393.716,84 4.533.323.263,52 4.301.929.546,68 2032 214.607.323,63 4.412.210.941,30 4.197.603.617,67 2033 199.725.027,58 4.280.408.836,77 4.080.683.809,19 2034 185.905.171,26 4.141.367.167,03 3.955.461.995,77 2035 173.260.201,70 3.995.182.616,65 3.821.922.414,95 2036 161.101.542,31 3.844.822.074,19 3.683.720.531,88 2037 150.265.532,07 3.688.342.819,20 3.538.077.287,12 2038 140.531.419,09 3.527.315.979,37 3.386.784.560,27 2039 131.435.212,51 3.364.036.908,41 3.232.601.695,90 2040 123.437.390,85 3.197.752.867,36 3.074.315.476,51 2041 116.223.341,39 3.030.157.646,69 2.913.934.305,30 2042 109.587.267,07 2.862.583.693,58 2.752.996.426,51 2043 103.415.848,39 2.696.100.537,53 2.592.684.689,15 2044 97.536.175,52 2.531.834.728,36 2.434.298.552,83 2045 91.968.123,62 2.370.246.033,02 2.278.277.909,40 2046 86.558.543,79 2.212.269.719,86 2.125.711.176,08 2047 81.307.886,77 2.058.317.094,22 1.977.009.207,44 2048 76.182.933,22 1.908.857.984,81 1.832.675.051,59 2049 71.167.408,71 1.764.271.645,17 1.693.104.236,46 2050 66.250.654,09 1.624.888.416,08 1.558.637.761,99 2051 61.428.087,07 1.490.994.043,51 1.429.565.956,44 2052 56.701.310,61 1.362.834.101,96 1.306.132.791,35 2053 52.077.715,93 1.240.618.113,36 1.188.540.397,43 2054 47.569.689,80 1.124.522.273,63 1.076.952.583,83 2055 43.193.634,57 1.014.691.128,87 971.497.494,30 2056 38.968.679,44 911.237.760,19 872.269.080,75 2057 34.915.191,64 814.242.318,80 779.327.127,16 2058 31.053.639,57 723.749.818,36 692.696.178,79 2059 27.403.345,18 639.767.246,89 612.363.901,71 2060 23.981.390,45 562.260.659,27 538.279.268,82 2061 20.802.030,91 491.153.061,37 470.351.030,46 2062 17.875.900,42 426.323.152,79 408.447.252,37 2063 15.209.714,35 367.605.668,69 352.395.954,34 2064 12.805.969,24 314.792.877,14 301.986.907,90 2065 10.662.823,13 267.637.594,26 256.974.771,14 2066 8.774.082,76 225.857.090,56 217.083.007,79 2067 7.129.587,19 189.138.328,96 182.008.741,78 2068 5.715.558,61 157.143.580,13 151.428.021,52 2069 4.515.318,34 129.516.292,94 125.000.974,60 2070 3.510.024,48 105.887.266,01 102.377.241,52 2071 2.679.366,27 85.880.270,91 83.200.904,63 2072 2.002.448,49 69.117.718,86 67.115.270,37 2073 1.458.506,37 55.226.047,74 53.767.541,37 2074 1.027.510,13 43.840.914,63 42.813.404,50 2075 690.666,47 34.612.407,41 33.921.740,94 2076 493.525,11 27.210.335,35 26.716.810,24

34 2077 392.075,61 21.329.255,06 20.937.179,45 2078 311.841,48 16.693.123,04 16.381.281,56

O resultado previdenciário de 2005 foi deficitário em R$ 3.740.331 mil, decorrente de uma receita previdenciária de R$ 500.866 mil e de uma despesa previdenciária de R$ 4.241.197 mil; em 2004, o resultado deficitário alcançou R$ 3.257.507 mil.

ANEXO II. c - EVOLUÇÃO DO SALDO PATRIMONIAL ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.

A evolução do saldo patrimonial do Setor Governamental do Estado está evidenciada no quadro abaixo, conforme Saldos Patrimoniais publicados nos respectivos Balanços Patrimoniais dos três últimos exercícios.

Evolução do Patrimônio Líquido em R$ Milhares Exercícios 2003 2004 2005 Saldo Patrimonial (1) (10.659.491) (7.411.902) (6.082.896) (1) Fonte: Saldo Patrimonial de 2003, Anexo II da Lei 12.135/04; 2004 Lei 12.317/05 e 2005 Balanço Geral do Estado - Volume III

Destaque-se que a redução de R$ 1.329.006 mil do saldo patrimonial negativo em 2005, relativamente a 2004, está composta pela diminuição de R$ 2.222.745 mil da Situação Líquida Permanente deficitária, e pelo acréscimo de R$ 893.739 mil da Situação Líquida Financeira Deficitária gerada especialmente pelo déficit orçamentário do exercício de 2005.

O aumento líquido da Situação Líquida Permanente de R$ 2.222.745 mil tem a seguinte composição:

Aumento do Ativo Permanente...........................................R$ 4.055.657 mil Aumento do Passivo Permanente. .....................................R$ (1.832.912 mil) Aumento da Situação Líquida Permanente........................R$ 2.222.745 mil

O aumento do Ativo Permanente deveu-se, principalmente, aos acréscimos nos saldos dos seguintes ativos:

Carteira Comercial da extinta Caixa Econômica Estadual..R$ 1.324.118 mil Dívida Ativa........................................................................R$ 1.361.431 mil Créditos de Auto de Lançamento........................................R$ 788.518 mil

A variação do saldo da carteira comercial da extinta Caixa Econômica Estadual deve-se ao fato dos rendimentos serem calculados sobre os saldos devedores da carteira, de acordo com os critérios bancários vigentes à época da contratação.

Já no acréscimo do Passivo Permanente, destaca-se o aumento do saldo da Dívida Fundada Interna no montante de R$ 1.417.426 mil.

35 DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

R$ Milhões RECEITAS REALIZADAS RECEITAS Saldo Anterior 2003 2004 2005 TOTAL

RECEITAS DE CAPITAL 721 133 169 29 1.052

ALIENAÇÃO DE

721 133 169 29 1.052 ATIVOS Alienação de Bens 720 132 156 21 1.029 Móveis Alienação de Bens Imóveis 1 1 13 8 23 TOTAL 721 133 169 29 1.052

DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS Saldo Anterior 2003 2004 2005 TOTAL APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA 560 120 342 11 1.033 ALIENAÇÃO DE ATIVOS Despesas de Capital 560 119 212 7 898 Investimentos 1 1 1 3 Inversões Financeiras 0 11 2 13 Amortização da Dívida 559 119 200 4 882 Despesas Correntes 0 1 130 4 135 Regime Próprio dos 0 1 126 0 127 Servidores Públicos Outras Despesas 0 0 4 4 8 TOTAL 560 120 342 11 1.033

SALDO FINANCEIRO 161 13 (173) 18 19 TOTAL DAS APLICAÇÕES MAIS SALDO FINANCEIRO 721 133 169 29 1.052

Os valores relativos aos exercícios anteriores a 2005 foram recalculados de forma a considerar as transferências entre recursos orçamentários.

ANEXO II. d - RENÚNCIA DE RECEITAS E DESPESAS DE CARÁTER

CONTINUADO

Para 2005 estabeleceu-se como objetivo reduzir o percentual de renúncia de receitas para 32,6% do ICMS potencial, mediante uso parcimonioso dos incentivos. As estimativas preliminares indicam que o total das renúncias de receitas (gastos tributários) no exercício de 2005 reduziu-se para 36,78%, inferior aos 41,22% que ocorreram em 2004. Ressalta-se que os valores relativos ao FUNDOPEM e ao conjunto dos demais créditos presumidos, também, foram reduzidos.

Gastos Tributários Valor Total em % sobre o % sobre as

2005 R$ Milhões ICMs Potencial Desonerações

36

Totais ICMs Exportação 3.292,5 18,29 49,72 CP - FUNDOPEM 426,2 2,37 6,44 CP - Demais 653,2 3,63 9,86 Demais benefícios (micro, EPP, isenções, redução de base de cálculo, outras não 2.250,1 12,49 33,98 incidências e diferimento) Desonerações Totais 6.622.0 36,78 100,00

Para o triênio 2007-2009 pretende-se manter um patamar de 18% do ICMS, excetuadas as desonerações sobre as exportações. Esse percentual poderá não ser alcançado dependendo dos reflexos da reforma tributária ou de decisões que visem manter a competitividade de setores fundamentais da economia gaúcha. Também se incluem nesse aspecto os incentivos para áreas estruturais para o desenvolvimento econômico e social do Estado que visem à geração de novos empregos, renda e impostos.

ICMs: Gastos Tributários Realizados e Projeção 2005

Método Global (Em Milhões) Gastos Tributários ICMs Potencial Gastos Tributários/ICMs Potencial ANO ICMs

1998 4.232 3.002 7.234 41,50%

1999 4.660 3.220 7.880 40,86%

2000 5.647 3.475 9.122 38,09%

2001 6.706 4.273 10.979 38,92%

2002 7.441 5.205 12.646 41,16%

2003 8.989 5.510 14.499 38,00%

2004 9.638 6.760 16.398 41,22%

2005* 11.383 6.622 18.005 36,78%

OBS: Estimativa com base na relação VAF/PIB

Para mensuração dos gastos tributários do ICMS foi utilizada a metodologia que oferece resultados gerais. Destaque-se novamente que com base nessa metodologia, as estimativas preliminares indicam que os gastos tributários do ICMS corresponderam em 2005 a 36,78% do ICMS potencial, utilizando-se a relação VAF/PIB do ano anterior (VAF = Valor Adicionado Fiscal). O ICMS potencial é o valor máximo a que chegaria a arrecadação, se não houvesse desonerações ou gastos tributários. As despesas obrigatórias de caráter continuado adequar-se-ão às receitas do Estado.

ANEXO III - ANEXO DE RISCOS FISCAIS

O art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, prevê que a lei de diretrizes deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, onde devem ser avaliados os passivos

37 contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso se concretizem.

Quanto às receitas há a possibilidade de a previsão destas não se realizar durante a execução do orçamento, principalmente decorrentes de desvios associados aos parâmetros utilizados para a sua estimativa. De outra parte, há riscos associados à reforma no sistema tributário, em apreciação no Congresso Nacional.

Entre as variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados encontra-se o comportamento da atividade econômica, que constitui risco para a arrecadação das receitas, especialmente quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Por sua vez, as despesas a serem realizadas podem apresentar desvios em relação às projeções em função do comportamento da atividade econômica, gastos com pessoal e encargos acima do previsto, que são determinados basicamente por decisões associadas a aumentos salariais não previstos.

Há, também, riscos com as garantias concedidas pelo Estado e que constituem parcela do passivo contingente, tais como: avais relativos a dívidas e precatórios de pequeno valor.

Relativamente aos gastos com a previdência, há dependência da reformulação dos sistemas previdenciários Federal e Estadual, que ainda demandam medidas complementares a serem aprovadas no âmbito das respectivas esferas de governo.

As ações judiciais contra o Estado continuam a ser um passivo a considerar. As dívidas resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado são tratadas como precatórios, porém, os efeitos futuros de algumas ações, notadamente aquelas que impliquem em aumento nos gastos continuados, deverão ter tratamentos orçamentários próprios de modo a não afetar o cumprimento das Metas Anuais.

O estoque de Restos a Pagar continua elevado. O risco de dívida relaciona-se aos passivos contingentes originários basicamente decorrentes de materiais e serviços já entregues e que necessitem de utilização de recursos orçamentários. Além disso, há riscos de surgimento de compromissos assumidos anteriormente e para os quais o orçamento não consignava saldo suficiente para atendê-los. Além desses, há ainda os decorrentes da utilização financeira por meio do Caixa Único, cuja exigência de reposição determinará a compressão da despesa orçamentária.

Ainda no âmbito da despesa, há o risco de aumentos de gastos obrigatórios em função de alterações na Legislação, principalmente vinculados à criação e regulamentação do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico - FUNDEB e às aplicações na área da Saúde e da Segurança Pública.

Assim, se ao final de cada bimestre for verificado que houve frustração de receita em montante que possa afetar o cumprimento das Metas Fiscais Anuais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio, limitação de empenho e movimentação financeira suficientes para corrigir os desequilíbrios, em cumprimento ao que determina a Lei Complementar nº. 101, de 2000.

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