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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3586, de 21 de junho de 2001

Nº 3586/2001

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Nesta página

TÍTULO ÚNICO
38 artigos

LEI Nº 3586, DE 21 DE JUNHO DE 2001.

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO

CAPÍTULO I

DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

Art. 1.
- O Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Estado do Rio de Janeiro é integrado pelos seguintes grupos de classes:

GRUPO I – AUTORIDADE POLICIAL

Delegado de Polícia

GRUPO II – AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL

DE APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO

Engenheiro Policial de Telecomunicações

Perito Legista

Perito Criminal

Papiloscopista Policial

Técnico Policial de Necropsia

Auxiliar Policial de Necropsia

GRUPO III - AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE INVESTIGAÇÃO

E PREVENÇÃO CRIMINAISInspetor de Polícia

Oficial de Cartório Policial

Investigador Policial

Piloto Policial

SEÇÃO I

Do Grupo I – Autoridade Policial

Art. 2.
- O Grupo I – Autoridade Policial será integrado pela carreira de Delegado de Polícia, com os quantitativos, linha de progressão e atribuições descritas nos Anexos da presente Lei.

SEÇÃO II

Do Grupo II – Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico

Art. 3.
- O Grupo II – Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico - será integrado pelo cargo isolado de Engenheiro Policial de Telecomunicações, e pelas carreiras de Perito Legista, Perito Criminal, Papiloscopista Policial, Técnico Policial de Necropsia e Auxiliar Policial de Necropsia, com as atribuições, quantitativos e linha de progressão descritos nos Anexos da presente Lei.
Parágrafo único- Os cargos do Grupo II – Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico - serão em parte objeto de provimento derivado por força de enquadramento, de acordo com os critérios fixados nos anexos desta Lei, dos hoje detentores de cargos da estrutura da Polícia Civil, na seguinte linha de concorrência:
I os ocupantes de cargo de Perito Legista ao cargo de igual denominação;
II os ocupantes de cargo de Perito Criminal e Perito Auxiliar, à carreira de Perito Criminal;
III os ocupantes de cargo de Engenheiro Policial de Telecomunicações ao cargo isolado de idêntica denominação; os ocupantes de cargo de Papiloscopista, concorrendo à carreira de Papiloscopista Policial;
IV os ocupantes de cargo de Técnico de Necropsia à carreira de Técnico Policial de Necropsia;
V os ocupantes de cargo de Auxiliar de Necropsia à carreira de Auxiliar Policial de Necropsia.

SEÇÃO III

Do Grupo III – Agentes de Polícia Estadual de Investigação e

Art. 4.
- O Grupo III – Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais - será integrado pelas carreiras de Inspetor de Polícia, Oficial de Cartório Policial e Investigador Policial, além do cargo isolado de Piloto Policial, todos com suas atribuições, quantitativos e linha de progressão, quando cabível, descritos nos anexos da presente Lei.
Parágrafo único- Os cargos do Grupo III – Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais - serão em parte objeto de provimento derivado por força do enquadramento, de acordo com os critérios fixados nos anexos desta Lei, dos hoje detentores de cargos da estrutura da Polícia Civil, na seguinte linha de concorrência:
I os ocupantes de cargo de Detetive-Inspetor, Detetive, Técnico Policial de Telecomunicações, e Técnico Policial de Laboratório, concorrendo à carreira de Inspetor de Polícia;
II os ocupantes de cargo de Escrevente e Escrivão de Polícia, concorrendo à carreira de Oficial de Cartório Policial;
III os ocupantes de cargo de Operador Policial de Telecomunicações, Motorista Policial, Fotógrafo Policial e Carcereiro Policial, concorrendo à carreira de Investigador Policial;
IV os ocupantes de cargo de Piloto Policial, concorrendo ao cargo isolado de idêntica denominação.
Art. 5.
- A carreira de Investigador de Polícia é subordinada, imediatamente, aos Inspetores de Polícia e Oficiais de Cartório Policial, sem prejuízo da subordinação resultante da estrutura hierárquica da Polícia Civil e da administração pública estadual.

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 6.
- O Policial Civil perceberá, mensalmente, além de outras vantagens previstas em Lei:
I Vencimento;
II Adicional de Atividade Perigosa;
IIIAdicional Por Tempo de Serviço;
IV Gratificação de Habilitação Profissional;
V Gratificação de Atividade Técnico-científica de nível superior.

SEÇÃO I

Do Vencimento

Art. 7.
- O vencimento dos cargos, ora criados, em cada qual de suas classes, é o expresso na tabela de escalonamento vertical constante do Anexo IV à presente Lei.
§ 1º- Aos servidores hoje integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil fica assegurada a incorporação ao valor correspondente ao índice mais elevado da tabela de escalonamento vertical a que se refere o art. 2º da Lei nº 1.458, de 09 de maio de 1989, do abono concedido a título de adiantamento, por força da Lei nº 2.990, de 23 de junho de 1998, reajustando-se os demais níveis, porem, com base nos índices de escalonamento de que trata o anexo IV desta Lei.
§ 2º- A incorporação e o reajuste previstos no parágrafo anterior se darão a partir da vigência desta Lei, independentemente da conclusão dos enquadramentos dela resultantes.
Art. 8.
- As disposições do artigo anterior, serão implementadas através de doze reajustes mensais iguais e sucessivos.
Parágrafo único- A gratificação instituída pelo Decreto nº 26.248, de 02 de maio de 2000 será gradativamente reduzida, nos casos previstos no § 1º do art. 7º desta Lei, na proporção da implantação do reajuste de vencimentos, nos termos do “caput”, até a sua total supressão.

Nota: Lei 4020/2002,Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a restabelecer para os agentes da Polícia Civil, extensiva aos aposentados, nos mesmos valores, a Gratificação Especial de Atividade – GEAT – instituída pelo Decreto nº 26.248, de 02 de maio de 2000, e suprimida por força do disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001. – O restabelecimento da GEAT observará os limites estabelecidos nas Lei de Responsabilidade Fiscal e Orçamentária.

SEÇÃO II

Do Adicional de Atividade Perigosa

Art. 9.
- É devido adicional de atividade perigosa aos integrantes dos Grupos II (Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico) e III (Agentes de Polícia Estadual de Investigação e Prevenção Criminais), no percentual em 230% (duzentos e trinta por cento) sobre o vencimento base.

SEÇÃO III

Do Adicional Por Tempo de Serviço

Art. 10.
- O adicional por tempo de serviço é devido ao policial civil na forma da legislação em vigor.

SEÇÃO IV

Da Gratificação de habilitação Profissional

Art. 11.
- A Gratificação de Habilitação Profissional é devida ao policial civil pelos cursos realizados com aproveitamento, nos percentuais a seguir fixados: A Gratificação de Habilitação Profissional é devida ao policial civil pelos cursos realizados com aproveitamento, nos percentuais a seguir fixados:
I Formação profissional: 10% (dez por cento);
IIAperfeiçoamento profissional: 15% (quinze por cento);
III Especialização profissional: 25% (vinte e cinco por cento);
IV Superior de Polícia: 30% (trinta por cento).
§ 1º– A hipótese do inciso I aplica-se exclusivamente às carreiras pertencentes aos Grupos II e III.
§ 2º- A gratificação de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento base.
IFormação profissional: 90% (noventa por cento);
IIAperfeiçoamento profissional: 95% (noventa e cinco por cento);
IIIEspecialização profissional: 100% (cem por cento);
IVSuperior de Polícia: 105% (cento e cinco por cento).
Parágrafo únicoA gratificação de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento base.

(Artigo 11 com nova redação dada pela Lei 9611/2022)

Art. 12.
- O policial civil, com mais de um curso previsto no artigo 11 fará jus à gratificação de maior valor percentual, vedada a sua acumulação.

SEÇÃO V

Da Gratificação de Atividade Técnico-científica

Art. 13.
– A Gratificação de Atividade Técnico-Científica de Nível Superior é devida aos membros das carreiras de nível superior do Grupo II (Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico) e corresponde a 100% do vencimento base.
Parágrafo único– O disposto no “caput” deste artigo se aplica ao Medico Policial.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO

SEÇÃO I

Do Concurso Público

Art. 14.
- O ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil se fará através de concurso público de provas ou de provas e títulos, dividido em duas fases, a saber:
I a primeira, composta de exame psicotécnico, provas escritas de conhecimentos, exame médico e prova de capacidade física;
II a segunda, de curso de formação profissional com apuração de freqüência, aproveitamento e conceito.
Parágrafo único- As regras de cada certame, inclusive a fixação de prazos recursais, serão fixadas através de edital previamente publicado.

* Art. 14 - O ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil far-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos, dividido em duas fases, a saber:

I a primeira, composta de provas de conhecimentos, exame psicotécnico, exame médico e prova de capacidade física.
II a segunda, de curso de formação profissional, com apuração de freqüência, aproveitamento e conceito.
§ 1º- Os candidatos habilitados na primeira fase serão matriculados, observados a ordem de classificação e o número de vagas fixado no Edital, para curso de formação profissional, percebendo o candidato bolsa-auxílio correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento da classe inicial do cargo, sem incidência de descontos relacionados com o regime próprio de previdência.
§ 2º- A percepção da bolsa-auxílio não configura relação empregatícia, ou vínculo estatutário, a qualquer título, do candidato com o Estado.
§ 3º- As regras de cada certame, bem como as do curso de formação profissional, inclusive o estabelecimento de prazos recursais, serão fixadas pela Academia Estadual de Polícia Silvio Terra, através de Edital previamente publicado.

* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 4020/2002

Art. 15.
- O candidato será submetido à Prova de Investigação Social que poderá estender-se até a homologação do concurso, considerando-se seus antecedentes criminais e sociais, bem como sua conduta no curso de formação profissional.

* Parágrafo único - Se aprovado na primeira fase do concurso público, o candidato será matriculado no curso de formação profissional, observados a ordem de classificação e o número de vagas fixado no Edital.

* Revogado pelo art. 8 º da Lei 4020/2002

Art. 16.
- Será considerado inabilitado e automaticamente excluído, em qualquer das fases do concurso, o candidato que, em qualquer prova, obtiver nota inferior ao mínimo fixado no competente instrumento convocatório do concurso.
Art. 17.
- No concurso público para ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil, o candidato julgado inapto ou contra-indicado, nos exames psicotécnico ou médico, nas provas de capacidade física ou de investigação social, será dele excluído.
Art. 18.
- No concurso público para o cargo de Delegado de Polícia será eliminado o candidato que não obtiver um mínimo de 50 (cinqüenta) pontos nas matérias de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Administrativo.

* Art. 18 - No concurso público para o cargo de Delegado de Polícia será eliminado o candidato que não obtiver um mínimo de 50 (cinqüenta) pontos, per si, nas disciplinas de Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Civil e Medicina Legal.

* Nova redação dada pela Lei nº 4375/2004.

§ 1º- O regulamento do concurso poderá estabelecer nota mínima superior à prevista no “caput”.

* § 1º - É obrigatória a participação de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do concurso.

* Nova redação dada pela Lei nº 4375/2004.

§ 2º- É obrigatória a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do concurso.

* § 2º - Para as demais categorias funcionais, nas quais se exija escolaridade de nível superior, será expedido convite às respectivas entidades fiscalizadoras do exercício profissional para a indicação de representante.

* Nova redação dada pela Lei nº 4375/2004.

§ 3º- Para as demais categorias funcionais, nas quais se exija escolaridade de nível de superior, será expedido convite aos respectivos conselhos fiscalizadores do exercício profissional para indicação de representante.

* Art. 18-A Ficam reservadas aos policiais civis do Estado do Rio de Janeiro, que atendam a exigência do Inciso I do Art. 21, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargo efetivo de Delegado de Polícia.

§ 1ºA reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2ºSe, na apuração do número de vagas reservadas, resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior.
§ 3ºA reserva de vagas prevista no caput do Art. 18-A constará expressamente no edital e será destinada a policiais civis em atividade no ato da inscrição do concurso público, devidamente comprovado pelo documento de inscrição nos quadros da Polícia Civil.

* Incluído pela Lei 7729/2017.

* Art. 18-B Torna obrigatória, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos vinculados à Secretaria da Polícia Civil e Secretaria da Polícia Militar, a inclusão nos certames da temática que verse sobre a Lei Maria da Penha, a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, ‘que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher’, sem prejuízo das demais disposições dos respectivos editais.

* Incluído pela Lei 8407/2019.

Art. 19.
- Serão nomeados para as vagas fixadas no edital os candidatos que forem habilitados em todas as fases do concurso público, observada a ordem de classificação.
§ 1º- Após a nomeação, os membros do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro serão submetidos a estágio probatório, que terá a duração de dois anos e seis meses.
§ 2º- A decisão sobre a confirmação no estágio probatório será expedida no prazo máximo de seis meses após o seu encerramento.
§ 3º- No caso de inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, será o servidor considerado confirmado na carreira.
§ 4º- O regulamento do estágio probatório será estabelecido através de Decreto do Poder Executivo;
§ 5º- Os destinatários da presente Lei não serão submetidos ao estágio experimental previsto no Decreto nº 2.479, de 8 de março de 1979.
Art. 20.
- O ingresso na classe inicial das carreiras do Grupo II (Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico) pressupõe a observância das exigências técnicas de cada especialidade, a serem definidas por ato do Secretário de Estado de Segurança Pública.

SEÇÃO II

Da Escolaridade

Art. 21.
- Será exigido do candidato para ingresso na Polícia Civil possuir, quanto ao grau de escolaridade, comprovado por ocasião da inscrição no concurso público:

* Art. 21 - Será exigido do candidato para ingresso na Polícia Civil possuir, quanto ao grau de escolaridade, comprovado por ocasião da posse:

* Nova redação dada pela Lei nº 4375/2004.

I Delegado de Polícia – diploma de Bacharel em Direito, devidamente registrado;
II Perito Legista – diploma de médico, odontólogo, farmacêutico ou bioquímico, devidamente registrado;
III Perito Criminal – diploma de curso superior em engenharia, informática, farmácia, veterinária, biologia, física, química, economia, ciências contábeis ou agronomia, devidamente registrado;
IV Engenheiro Policial de Telecomunicações – diploma de curso superior de engenharia, devidamente registrado, na especialidade inerente ao cargo;
V Inspetor de Polícia – certificado de ensino médio ou equivalente, devidamente registrado; Inspetor de Polícia – diploma de curso superior devidamente registrado;

* Nova redação dada pelo art. 3º da Lei 4020/2002

VI Oficial de Cartório Policial e Papiloscopista Policial – certificado de ensino médio ou equivalente, devidamente registrado; Oficial de Cartório Policial e Papiloscopista Policial – diploma de curso superior devidamente registrado.

* Nova redação dada pelo art. 3º da Lei 4020/2002

VII Piloto Policial – certificado de ensino médio ou equivalente e carta de piloto comercial expedida pelo Departamento de Aviação Civil – DAC;

* VII - Piloto Policialdiploma de curso superior devidamente registrado e carta de piloto comercial expedida pela Agência Nacional Aviação CivilANAC;

* Nova redação dada pela Lei 7466/2016.

VIII Investigador Policial – diploma de ensino médio ou equivalente, habilitação técnica inerente à rádio operador e noções de fotografia;

* VIII – Investigador Policial – diploma de curso superior devidamente registrado;

* Nova redação dada pela Lei 7692/2017.

IX Técnico Policial de Necropsia – diploma de ensino médio ou equivalente, devidamente registrado;
X Auxiliar Policial de Necropsia – certificado de conclusão do ensino fundamental, ou equivalente, devidamente registrado.
§ 1º- No concurso público para ingresso na categoria funcional de Inspetor de Polícia, quando exigíveis no candidato conhecimentos técnicos especializados, será exigida, por ocasião da inscrição, também, habilitação técnica inerente à especialidade, devidamente registrada.

* § 1º – No concurso público para ingresso na categoria funcional de inspetor de Polícia, quando exigíveis no candidato conhecimento teóricos especializados, será exigida, por ocasião da posse, também, habilitação, técnica inerente à especialidade, devidamente registrada.

* Nova redação dada pela Lei nº 4375/2004.

§ 2º- Para as classes funcionais referidas nos incisos V, VI e VIII serão ainda exigidos, na primeira fase do concurso público, conhecimentos básicos de micro-informática, voltados para processadores de textos, bem como apresentação da carteira de habilitação de motorista, até a data prevista para a matrícula no Curso de Formação Profissional.

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

SEÇÃO I

Da Oportunidade e Critérios

Art. 22.
- As promoções dos policiais civis serão realizadas, sempre, no dia 21 de abril, e no dia 29 de setembro, pelos critérios de antigüidade e merecimento, conforme se dispuser no Estatuto dos Policiais Civis e seu Regulamento, observada a existência de cargos vagos e na forma das linhas de progressão dispostas em Anexo desta Lei.Seção II

Da Vacância e da Agregação

Art. 23.
- Na hipótese de vacância de cargos acima de 10% (dez por cento) do efetivo de cada classe inicial ou classe singular, o Chefe de Polícia Civil proporá a realização do respectivo concurso público para o necessário provimento.
Art. 24.
- A agregação no Quadro Permanente da Polícia Civil será de 3% (três por cento), nas classes finais e classes singulares, cujo efetivo fixado seja superior a 150 (cento e cinqüenta) cargos.

CAPÍTULO V

DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 25.
- O policial civil, além do Curso de Formação Profissional mencionado no parágrafo único do art. 15 desta Lei e outros eventualmente necessários ao regular desempenho de suas funções, sujeitar-se-á ainda aos seguintes:

* Art. 25 - O policial civil, além do Curso de Formação Profissional mencionado nesta Lei e outros eventualmente necessários ao regular desempenho de suas funções, sujeitar-se-á ainda aos seguintes:

* Nova redação dada pelo art. 4º da Lei 4020/2002

I Aperfeiçoamento profissional;
II Especialização profissional;
III Superior de polícia.
Parágrafo único- O curso referido no inciso III deste artigo é privativo para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia.
Art. 26.
- O acesso às vagas nos cursos referidos no artigo anterior se dará através de processo seletivo interno, de acordo com os critérios a serem fixados por ato do Secretário de Estado de Segurança Púbica.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 27.
- Dos atuais membros do quadro único da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro que concorram à classe inferior à 3ª nas carreiras de Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial será exigida a freqüência, com aproveitamento, em curso de atualização profissional, com vistas a suprir diferença de carga horária, como requisito para promoção da 4ª para a 3ª classe nas respectivas carreiras.
Art. 28.
- O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhará mensagem à Assembléia Legislativa, dispondo sobre o Quadro Auxiliar de Saúde da Polícia Civil, seus serviços, elenco de cargos, quantitativos, atribuições, vencimentos e vantagens de seus integrantes.
Parágrafo único– Os cargos de Medico Policial e Auxiliar de Enfermagem Policial considerar-se-ão extintos à medida que vagarem, assegurados, porem, a seus titulares, bem como aos Enfermeiros Policiais, todos os direitos e vantagens deles decorrentes.
Art. 29.
- Os concursos públicos para provimento dos cargos policiais civis poderão ser realizados para atender, exclusivamente, as necessidades de uma ou mais regiões-programas, exigindo-se exercício mínimo de três anos na área respectiva.
Art. 30.
- Falecido o policial civil, o Poder Executivo, até a conclusão do adequado procedimento, satisfará, através do orçamento da Polícia Civil, provisoriamente, a pensão dos respectivos beneficiários habilitados, ressarcindo-se, mediante repasse automático, do valor adiantado, junto ao RIOPREVIDÊNCIA, quando de sua implantação definitiva.
Art. 31.
– VETADO.
Art. 32.
– VETADO.

* Art. 33 – São enquadrados, reparatoriamente, no cargo de Delegado de Polícia de 3º classe os atuais Detetives-Inspetores e Escrivães de Polícia de 1ª classe, Bacharéis em Direito que, até a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, haviam completado o interstício previsto no Lei 699/83, cujos nomes constam na relação de aprovados em Curso de Formação Profissional específico, ministrado pela Academia de Polícia Silvio Terra, conforme Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 25 de setembro de 1990.

* Declarado Inconstitucional - Representação por Inconstitucionalidade 77/2001

* Parágrafo único - Fica assegurado o direito de provimento ao cargo de Delegado de Policia de 3 classe, aos atuais ocupantes dos cargos de Detetive-Inspetor e Escrivão de Policia, bacharéis em Direito, e concluíram o curso especifico para o cargo de Delegado de Policia de 3 classe, ministrado pela academia de Policia Silvio Terra (Res. SEPC n 342 de 26/01/90), que obtiveram nas provas finais do curso, notas pela media aritmética, conforme novo entendimento do Decreto n 15.554/90, que e igual ou superior a 50 (cinqüenta) pontos, independente do interstício.

* Declarado Inconstitucional - Representação por Inconstitucionalidade 77/2001

Vetos rejeitados pela ALERJ. Publicado no D.O. parte I de 25/09/2001

Art. 34.
– VETADO.
Art. 35.
– O papiloscopista policial é o único responsável pelos laudos provenientes da sua atividade funcional.
Art. 36.
- As disposições desta Lei se estendem aos inativos.
Art. 37.
– O Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 38.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 39.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n.º 2.990, de 23 de junho de 1998.Rio de Janeiro, 21 de junho de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

Autor: Poder Executivo

Mensagem 26/2001

ANEXO I

QUANTITATIVOS DE CARGOS

CATEGORIA FUNCIONALCLASSESQUANTITATIVO

Delegado de Polícia1º210

Delegado de Polícia2ª310

Delegado de Polícia3ª351

Perito Legista1ª100

Perito Legista2ª150

Perito Legista 3ª250

Perito Criminal1ª100

Perito Criminal2ª150

Perito Criminal3ª285

Engº Pol. Telecomunicaçõessing.10

Piloto Policialsing.10

Inspetor de Polícia1º

Comissário de Polícia* 400

Inspetor de Polícia2ª550

Inspetor de Polícia3ª850

Inspetor de Polícia4º2040

Inspetor de Polícia5ª3069

Inspetor de Polícia6ª5105

Oficial de Cartório Policial1º

Comissário de Polícia*300

Oficial de Cartório Policial2ª400

Oficial de Cartório Policial3ª600

Oficial de Cartório Policial4º700

Oficial de Cartório Policial5ª1000

Oficial de Cartório Policial6ª1500

Papiloscopista Policial1ª150

Papiloscopista Policial2ª200

Papiloscopista Policial3ª350

Investigador de Polícia1ª500

Investigador de Polícia2ª1000

Investigador de Polícia3ª2000

Técnico Policial de Necropsia1ª50

Técnico Policial de Necropsia2ª80

Técnico Policial de Necropsia3ª130

Auxiliar Policial de Necropsia1ª50

Auxiliar Policial de Necropsia2ª80

Auxiliar Policial de Necropsia3ª100

* Nova denominação dada pela Lei nº 4368/2004.

* ANEXO I

QUANTITATIVOS DE CARGOS

* Anexo I - nova redação dada pela Lei nº 6166/2012

CATEGORIA FUNCIONALCLASSESQUANTITATIVO

Delegado de Polícia1ª210

Delegado de Polícia2ª310

Delegado de Polícia3ª351

Perito Legista1ª100

Perito Legista2ª150

Perito Legista3ª250

Perito Criminal1ª100

Perito Criminal2ª150

Perito Criminal3ª285

Engº Pol. Telecomunicaçõessing.10

Piloto Policialsing.10

Inspetor de PolíciaComissário de Polícia900

Inspetor de Polícia2ª1100

Inspetor de Polícia3ª1600

Inspetor de Polícia4ª2100

Inspetor de Polícia5ª2500

Inspetor de Polícia6ª3800

Oficial de Cartório PolicialComissário de Polícia300

Oficial de Cartório Policial2ª400

Oficial de Cartório Policial3ª600

Oficial de Cartório Policial4ª700

Oficial de Cartório Policial5ª1000

Oficial de Cartório Policial6ª1500

Papiloscopista Policial1ª150

Papiloscopista Policial2ª200

Papiloscopista Policial3ª350

Investigador de Polícia1ª500

Investigador de Polícia2ª1000

Investigador de Polícia3ª2000

Técnico Policial de Necrópsia1ª50

Técnico Policial de Necropsia2ª80

Técnico Policial de Necrópsia3ª130

Auxiliar Policial de Necropsia1ª50

Auxiliar Policial de Necropsia2ª80

Auxiliar Policial de Necrópsia3ª100

* ANEXO 1

QUANTITATIVOS DE CARGO

* Nova redação dada pela Lei 7466/2016

CATEGORIA FUNCIONALCLASSESQUANTITATIVO

Delegado de Polícia 1º210

Delegado de Polícia 2º310

Delegado de Polícia 3º351

Perito Legista 1º100

Perito Legista 2º150

Perito Legista 3º250

Perito Criminal 1º100

Perito Criminal 2º150

Perito Criminal 3º285

Eng.º Pol. Telecomunicações Sing10

Piloto Policial Sing20

Inspetor de Polícia Comissário De Polícia400

Inspetor de Polícia 2º550

Inspetor de Polícia 3º850

Inspetor de Polícia 4º2040

Inspetor de Polícia 5º3069

Inspetor de Polícia 6º5105

Oficial de Cartório Policial Comissário de Polícia300

Oficial de Cartório Policial 2º400

Oficial de Cartório Policial 3º600

Oficial de Cartório Policial 4º700

Oficial de Cartório Policial 5º1000

Oficial de Cartório Policial 6º1500

Papiloscopista Policial 1º150

Papiloscopista Policial 2º200

Papiloscopista Policial 3º350

Investigador de Polícia 1º500

Investigador de Polícia 2º1000

Investigador de Polícia 3º2000

Técnico Policial de Necropsia 1º50

Técnico Policial de Necropsia 2º80

Técnico Policial de Necropsia 3º130

Auxiliar Policial de Necropsia 1º50

Auxiliar Policial de Necropsia 2º80

Auxiliar Policial de Necropsia 3º100

* ANEXO I

Anexo I da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001.

QUANTITATIVOS DE CARGOS

* Nova redação dada pela Lei 7729/2017

CATEGORIA FUNCIONALCLASSESQUANTITATIVO

Delegado de Polícia 1a210

Delegado de Polícia 2a310

Delegado de Polícia 3a351

Perito Legista 1a100

Perito Legista 2a150

Perito Legista 3a250

Perito Criminal 1a100

Perito Criminal 2a150

Perito Criminal 3a285

Eng. Pol. Telecomunicações sing.10

Piloto Policial sinq.20

Inspetor de Polícia Comissário de900

Polícia

Inspetor de Polícia 2a1100

Inspetor de Polícia 3a1600

Inspetor de Polícia 4a2100

Inspetor de Polícia 5a2500

Inspetor de Polícia 6a3800

Oficial de Cartório Policial Comissário de300

Polícia

Oficial de Cartório Policial 2a400

Oficial de Cartório Policial 3a600

Oficial de Cartório Policial 4a700

Oficial de Cartório Policial 5a1000

Oficial de Cartório Policial 6a1500

Papiloscopista Policial 1a150

Papiloscopista Policial 2a200

Papiloscopista Policial 3a350

Investigador de Polícia 1a500

Investigador de Polícia 2a1000

Investigador de Polícia 3a2000

Técnico Policial de Necropsia 1a50

Técnico Policial de Necropsia 2a80

Técnico Policial de Necropsia 3a130

Auxiliar Policial de Necropsia 1a50

Auxiliar Policial de Necropsia 2a80

Auxiliar Policial de Necropsia 3a100

ANEXO II

CATEGORIA FUNCIONAL

CATEGORIA FUNCIONALCLASSESCARGOS CONCORRENTESCLASSES

Delegado de Polícia1ªDelegado de Polícia1ª

2ªDelegado de Polícia2ª

3ªDelegado de Polícia3ª

Perito Legista1ªPerito Legista1ª

2ªPerito Legista2ª

3ªPerito Legista3ª

Perito Criminal1ªPerito Criminal1ª

2ªPerito Criminal2ª

3ªPerito Criminal3ª

Perito Criminal Auxiliarsing.

Engº Pol. Telecomunicaçõessing.Engº Pol. Telecomunicaçõessing.

Piloto Policialsing.Piloto Policialsing.

Inspetor de Polícia1ª

Comissá-

rio de Polícia* Detetive-Inspetor1ª

2ªDetetive-Inspetor2ª

3ªDetetive-Inspetor3ª

4ªDetetive, Téc. Pol. Telecomunicações, Téc. Policial de Laboratório1ª

5ªDetetive, Téc. Pol. Telecomunicações, Téc. Policial de Laboratório2ª

6ªDetetive, Téc. Pol. Telecomunicações, Téc. Policial de Laboratório3ª

Oficial de Cartório Policial1ª

Comissá-

rio de Polícia*Escrivão de Polícia1ª

2ªEscrivão de Polícia2ª

3ªEscrivão de Polícia3ª

4ªEscrevente1ª

5ªEscrevente2ª

6ªEscrevente3ª

Papiloscopista Policial1ªPapiloscopista1ª

2ªPapiloscopista2ª

3ªPapiloscopista3ª

Investigador Policial1ªOp. Pol. Telecomunicações, Motorista Policial e Fotógrafo Policial1ª

2ªOp. Pol. Telecomunicações, Motorista Policial e Fotógrafo Policial2ª

3ªOp. Pol. Telecomunicações, Motorista Policial e Fotógrafo Policial.3ª

Carcereiro PolicialSing.

Técnico Policial de Necropsia1ªTécnico de Necropsia1ª

Técnico Policial de Necropsia2ªTécnico de Necropsia2ª

Técnico Policial de Necropsia3ªTécnico de Necropsia3ª

Auxiliar Policial de Necropsia1ªAuxiliar de Necropsia1ª

Auxiliar Policial de Necropsia2ªAuxiliar de Necropsia2ª

Auxiliar Policial de Necropsia3ªAuxiliar de Necropsia3ª

* Nova denominação dada pela Lei nº 4368/2004.

ANEXO III

QUADRO DE PROMOÇÃO

CATEGORIA FUNCIONALCLASSESPROMOÇÃOCLASSES

Delegado de Polícia1ª--

Delegado de Polícia2ªDelegado de Polícia1ª

Delegado de Polícia3ªDelegado de Polícia2ª

Perito Legista1ª--

Perito Legista2ªPerito Legista1ª

Perito Legista3ªPerito Legista2ª

Perito Criminal1ª--

Perito Criminal2ªPerito Criminal1ª

Perito Criminal3ªPerito Criminal2ª

Inspetor de Polícia1ª

Comissário de Polícia*--

Inspetor de Polícia2ªInspetor de Polícia1ª

Comissário de Polícia*

Inspetor de Polícia3ªInspetor de Polícia2ª

Inspetor de Polícia4ªInspetor de Polícia3ª

Inspetor de Polícia5ªInspetor de Polícia4ª

Inspetor de Polícia6ªInspetor de Polícia5ª

Oficial de Cartório Policial1ª

Comissário de Polícia*--

Oficial de Cartório Policial2ªOficial de Cartório Policial1ª

Comissário de Polícia*

Oficial de Cartório Policial3ªOficial de Cartório Policial2ª

Oficial de Cartório Policial4ªOficial de Cartório Policial3ª

Oficial de Cartório Policial5ªOficial de Cartório Policial4ª

Oficial de Cartório Policial6ªOficial de Cartório Policial5ª

Papiloscopista Policial1ª--

Papiloscopista Policial2ªPapiloscopista Policial1ª

Papiloscopista Policial3ªPapiloscopista Policial2ª

Investigador Policial1ª--

Investigador Policial2ªInvestigador Policial1ª

Investigador Policial3ªInvestigador Policial2ª

Técnico Policial de Necropsia1ª--

Técnico Policial de Necropsia2ªTécnico Policial de Necropsia1ª

Técnico Policial de Necropsia3ªTécnico Policial de Necropsia2ª

Auxiliar Policial de Necropsia1ª--

Auxiliar Policial de Necropsia2ªAuxiliar Policial de Necropsia1ª

Auxiliar Policial de Necropsia3ªAuxiliar Policial de Necropsia2ª

* Nova denominação dada pela Lei nº 4368/2004.

ANEXO IV

ESCALONAMENTO VERTICAL

CARGOSCLASSESÍNDICES

Perito Legista e Perito Criminal 1ª1.250

Perito Legista e Perito Criminal 2ª1.100

Perito Legista e Perito Criminal 3ª1.000

Engº Pol. Telecomunicações sing.1.250

Piloto Policial sing.1.250

Papiloscopista Policial 1ª1000

Papiloscopista Policial 2ª880

Papiloscopista Policial 3ª830

Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial 1ª

Comissário de Polícia*1000

Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial 2ª880

Inspetor de Polícia e Oficial de CartórioPolicial 3ª830

Inspetor de Polícia e Oficial de CartórioPolicial 4ª750

Inspetor de Polícia e Oficial de CartórioPolicial 5ª730

Inspetor de Polícia e Oficial de CartórioPolicial 6ª710

Investigador Policial 1ª780

Investigador Policial 2ª730

Investigador Policial 3ª710

Técnico Policial de Necropsia 1ª780

Técnico Policial de Necropsia 2ª700

Técnico Policial de Necropsia 3ª650

Auxiliar Policial de Necropsia 1ª630

Auxiliar Policial de Necropsia 2ª580

Auxiliar Policial de Necropsia 3ª550

* Nova denominação dada pela Lei nº 4368/2004. * ANEXO V

CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL

ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS

DELEGADO DE POLÍCIA

- zelar pela segurança do Estado e de sua população;

- concorrer para a manutenção da ordem pública;

- assegurar a observância da lei;

- defender as instituições públicas;

- promover a prevenção, a apuração e a repressão das infrações penais;

- assegurar o exercício pleno da cidadania e das liberdades individuais;

- exercer atividades de nível superior, compreendendo supervisão, planejamento, coordenação e controle, no mais alto nível de hierarquia da Administração Policial do Estado;

- exercer atividades de pesquisa, orientação e organização de trabalhos técnicos relacionados com segurança, investigação e operações policiais;

- exercer atividades de comando, coordenação e controle de programas, planos, projetos e realizações, assessoramento e auditagem;

- exercer atividades de direção e chefia nos vários escalões da estrutura organizacional da Polícia Civil;

- exercer atividades de direção de Divisões, Delegacias Especializadas e Policiais, de conformidade com a escala hierárquica, instauração e presidência de todos os procedimentos de Polícia Judiciária;

- e outras atividades que forem definidas por lei ou regulamento.

PERITO LEGISTA

- exercer atividades de nível superior e envolvendo supervisão, planejamento, coordenação, controle, orientação e execução de perícias médico-legais, no vivo e no morto e exames decorrentes, bem como estabelecimento de novos métodos, técnicas e procedimentos de trabalho, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com as suas atribuições.

PERITO CRIMINAL

- exercer atividades de nível superior, envolvendo supervisão, planejamento, estudos, coordenação, controle, orientação e execução de perícias criminais em geral, observadas as respectivas especialidades, bem como o estabelecimento de novas técnicas e procedimentos de trabalho, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições.

PAPILOSCOPISTA POLICIAL

- - exercer atividades de nível médio, envolvendo supervisão, orientação, revisão e execução especializada de trabalhos papiloscópicos, relativos à tomada de impressões papilares, coleta, análise, classificação, pesquisas e arquivamento de informações e, ainda, estudos e pesquisas, objetivando o aprimoramento do sistema, em qualquer órgão da polícia civil, compatível com suas atribuições;

- dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições;

- exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.

ENGENHEIRO POLICIAL DE TELECOMUNICAÇÕES

- exercer atividades de nível superior, envolvendo supervisão, planejamento, estudos, controle, orientação e execução de projetos de instalação e manutenção de equipamentos de sistemas eletrônicos ou redes de telecomunicações no âmbito da Polícia Civil.

PILOTO POLICIAL

- exercer atividades de natureza técnica, compreendendo a execução de trabalhos relacionados com o transporte aéreo, com o cumprimento das normas de navegação e segurança preconizadas pelo DAC e verificação das normas reguladoras de manutenção de aeronaves;

- controlar todo o sistema de comunicação a bordo e julgar quanto ao emprego da aeronave, tendo em vista as condições meteorológicas;

- apoiar os serviços policiais em todo o Estado, subsidiando as investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos delituosos;

- e outras atividades que forem definidas por lei ou regulamento.

INSPETOR DE POLÍCIA

- exercer atividades de nível médio, envolvendo supervisão, coordenação, orientação, controle e chefia de equipes de policiais civis, bem como assistência às autoridades superiores, em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações e operações policiais

- exercer a segurança das autoridades, de bens e de serviços ou de áreas de interesse da segurança interna, bem assim investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais;

- exercer, quando exigidas a especialidade e habilitação profissional, atividades de natureza repetitiva, compreendendo a execução qualificada, sob supervisão e orientação, dos trabalhos laboratoriais, relativos a determinações, dosagens e análises em geral com vistas à investigação policial, operar radiografias em vivo e em cadáver, para localização de projéteis de arma de fogo ou outros, bem como técnicas histológicas e hematológicas;

- zelar, quando incumbido de sua guarda, pelo instrumento técnico e científico dos laboratórios de perícias, encarregando-se de sua preparação para exame em geral, limpeza e conservação;

- executar, quando exigidas a especialidade e habilitação profissional, atividades de natureza técnica de nível médio, envolvendo supervisão, orientação e execução de serviços em oficinas ou unidades policiais relacionadas com a função, bem assim a revisão de trabalhos de equipes de funcionários de categoria igual ou inferior, além de outras tarefas relativas à área de telecomunicações policiais;

- dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções;

- e outras atividades que forem definidas por lei ou regulamento.

INSPETOR DE POLÍCIA *

exercer atividades, envolvendo supervisão, coordenação, orientação e controle chefias de policiais civis, bem como assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações e operações policiais;

exercer a segurança de autoridades, de bens e de serviços ou de áreas de interesse da segurança interna, bem assim investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais;

exercer, quando exigidas a especialidade e habilitação profissionais, atividades de natureza repetitiva, compreendendo a execução qualificada, sob supervisão e orientação superior, dos trabalhos laboratoriais, relativos a determinações, dosagens e análises em geral, com vistas à investigação policial, operar radiografias em vivo e em cadáver, para localização de projéteis de arma de fogo ou outros, bem como técnicas histológicas e hematológicas;

zelar, quando incumbido de sua guarda, pelo instrumento técnico e científico dos laboratórios de perícias, encarregando-se de sua preparação para exame em geral, limpeza e conservação;

exercer, ainda, quando exigidas, no concurso público, a especialidade e habilitação profissionais, atividades de natureza técnica, envolvendo supervisão, orientação e execução de serviços em oficinas ou unidades policiais relacionadas com a função, bem assim a revisão de trabalho de equipes de funcionários de categoria igual ou inferior, além de outras relativas às áreas de informática e de telecomunicações policiais;

dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções;

exercer, quando ocupante da classe Comissário de Polícia, além da assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações e operações policiais, segurança de autoridades, bens, serviços e de áreas de interesse da segurança pública, investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais, também, a supervisão, coordenação, orientação e o controle de chefias de equipes de policiais civis hierarquicamente subordinados;

exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.

* Nova redação dada pela Lei nº 4368/2004.

OFICIAL DE CARTÓRIO POLICIAL

- exercer atividades de nível médio, envolvendo supervisão, coordenação, orientação, controle e chefia de equipes de oficiais de cartório policial, bem como a assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados relacionados ao cumprimento das formalidades legais necessárias em procedimentos de polícia judiciária, e demais serviços cartorários, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições;

- exercer atividades, com autonomia ou sob supervisão e orientação diretas, de trabalhos administrativos que envolvam a aplicação de técnicas de pessoal, material, orçamento, organização e métodos;

- executar trabalhos de escrituração manual, em equipamento mecanográfico, elétrico ou eletrônico em auxílio aos procedimentos administrativos e de polícia judiciária, e outros encargos, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições;

- dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções;

- exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.

OFICIAL DE CARTÓRIO POLICIAL *

exercer atividades envolvendo supervisão, coordenação, orientação, controle e chefia de equipes de Oficiais de Cartório Policial, bem como a assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados relacionados ao cumprimento das formalidades legais necessárias em procedimentos de polícia judiciária e demais serviços cartorários, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições;

exercer atividades, com autonomia ou sob supervisão e orientação diretas, de trabalhos administrativos que envolvam a aplicação de técnicas de pessoal, material, orçamento, organização e métodos;

executar trabalhos de escrituração manual, em equipamento mecanográfico, elétrico ou eletrônico em auxílio aos procedimentos administrativos e de polícia judiciária, e outros encargos, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções;

dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções;

exercer, quando ocupante da classe Comissário de Polícia, além da assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações e operações policiais, segurança de autoridades, bens, serviços e de áreas de interesse da segurança pública, investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais, também, a supervisão, coordenação, orientação e o controle de chefias de equipes de policiais civis hierarquicamente subordinados;

exercer outras atividades que forem definidas por Lei ou outro ato normativo.

* Nova redação dada pela Lei nº 4368/2004.

INVESTIGADOR POLICIAL

- exercer, com autonomia ou sob supervisão, coordenação e orientação superior, atividades de natureza qualificada, compreendendo a execução de trabalhos relacionados ao transporte de autoridades, garantindo-lhes a segurança, a condução de viaturas policiais, ostensivas ou não, a conservação de veículos sob sua responsabilidade, em qualquer órgão da Polícia Civil, bem como, inclusive as emanadas de Oficiais de Cartório Policial e Inspetores de Polícia, investigações e operações policiais, com vistas à prevenção e à apuração de condutas que caracterizem ilícitos penais;

- executar, quando exigidas a especialidade e habilitação profissional, atividades envolvendo operações em diversos aparelhos de telecomunicações integrantes do sistema de telecomunicações de segurança, zelando por sua limpeza e conservação;

- executar, quando exigidas a especialidade e/ou habilitação profissional atividades de orientação e execução de trabalhos relacionados à produção de fotografias, inclusive reproduções e ampliações, em locais de infrações penais, onde quer que se faça necessário o emprego da técnica fotográfica na investigação policial;

- - exercer atividades relacionadas à custódia temporária, à escolta e à conduta de pessoas presas nas carceragens e xadrezes policiais;

- registrar a existência de bens e valores de pessoa recolhidas em unidades policiais;

- zelar pela higiene, conservação e segurança das instalações carcerárias e xadrezes, preservando a integridade física e a segurança de pessoas recolhidas às suas dependências;

- promover permanentes inspeções nas instalações carcerárias e xadrezes policiais;

- providenciar a distribuição da alimentação e. sempre que necessário, solicitar à autoridade policial à assistência jurídica, médica e familiar dos presos;

- fiscalizar as visitas de pessoas presas quando autorizadas pelas autoridades competentes, impedindo que objetos, aparelhos ou quaisquer instrumentos não permitidos possam ser introduzidos nas dependências destinadas ao recolhimento provisório de presos;

- dirigir viaturas policiais, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções;

- - exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.

TÉCNICO POLICIAL DE NECROPSIA

- exercer atividades de natureza repetitiva relativa à execução de trabalhos operacionais-complementares, na área de anátomo-patologia, abrangendo a realização de necropsia e dissecação de cadáveres, sob supervisão direta de Peritos Policiais, bem assim conservação do material técnico, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições;

- - exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.

AUXILIAR POLICIAL DE NECROPSIA

- - exercer atividades de natureza repetitiva relacionada à remoção, lavagem e asseio de cadáveres, limpeza e conservação de necrotérios, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições;

- exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.

Ficha Técnica

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