Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3586, de 21 de junho de 2001
Nº 3586/2001
LEI Nº 3586, DE 21 DE JUNHO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO I
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
GRUPO I – AUTORIDADE POLICIAL
Delegado de Polícia
GRUPO II – AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL
DE APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Engenheiro Policial de Telecomunicações
Perito Legista
Perito Criminal
Papiloscopista Policial
Técnico Policial de Necropsia
Auxiliar Policial de Necropsia
GRUPO III - AGENTES DE POLÍCIA ESTADUAL DE INVESTIGAÇÃO
E PREVENÇÃO CRIMINAISInspetor de Polícia
Oficial de Cartório Policial
Investigador Policial
Piloto Policial
SEÇÃO I
Do Grupo I – Autoridade Policial
SEÇÃO II
Do Grupo II – Agentes de Polícia Estadual de Apoio Técnico-Científico
SEÇÃO III
Do Grupo III – Agentes de Polícia Estadual de Investigação e
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
Do Vencimento
Nota: Lei 4020/2002,Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a restabelecer para os agentes da Polícia Civil, extensiva aos aposentados, nos mesmos valores, a Gratificação Especial de Atividade – GEAT – instituída pelo Decreto nº 26.248, de 02 de maio de 2000, e suprimida por força do disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001. – O restabelecimento da GEAT observará os limites estabelecidos nas Lei de Responsabilidade Fiscal e Orçamentária.
SEÇÃO II
Do Adicional de Atividade Perigosa
SEÇÃO III
Do Adicional Por Tempo de Serviço
SEÇÃO IV
Da Gratificação de habilitação Profissional
(Artigo 11 com nova redação dada pela Lei 9611/2022)
SEÇÃO V
Da Gratificação de Atividade Técnico-científica
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
SEÇÃO I
Do Concurso Público
* Art. 14 - O ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil far-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos, dividido em duas fases, a saber:
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 4020/2002
* Parágrafo único - Se aprovado na primeira fase do concurso público, o candidato será matriculado no curso de formação profissional, observados a ordem de classificação e o número de vagas fixado no Edital.
* Revogado pelo art. 8 º da Lei 4020/2002
* Art. 18 - No concurso público para o cargo de Delegado de Polícia será eliminado o candidato que não obtiver um mínimo de 50 (cinqüenta) pontos, per si, nas disciplinas de Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Civil e Medicina Legal.
* Nova redação dada pela Lei nº 4375/2004.
* § 1º - É obrigatória a participação de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do concurso.
* Nova redação dada pela Lei nº 4375/2004.
* § 2º - Para as demais categorias funcionais, nas quais se exija escolaridade de nível superior, será expedido convite às respectivas entidades fiscalizadoras do exercício profissional para a indicação de representante.
* Nova redação dada pela Lei nº 4375/2004.
* Art. 18-A Ficam reservadas aos policiais civis do Estado do Rio de Janeiro, que atendam a exigência do Inciso I do Art. 21, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargo efetivo de Delegado de Polícia.
* Incluído pela Lei 7729/2017.
* Art. 18-B Torna obrigatória, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos vinculados à Secretaria da Polícia Civil e Secretaria da Polícia Militar, a inclusão nos certames da temática que verse sobre a Lei Maria da Penha, a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, ‘que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher’, sem prejuízo das demais disposições dos respectivos editais.
* Incluído pela Lei 8407/2019.
SEÇÃO II
Da Escolaridade
* Art. 21 - Será exigido do candidato para ingresso na Polícia Civil possuir, quanto ao grau de escolaridade, comprovado por ocasião da posse:
* Nova redação dada pela Lei nº 4375/2004.
* Nova redação dada pelo art. 3º da Lei 4020/2002
* Nova redação dada pelo art. 3º da Lei 4020/2002
* VII - Piloto Policialdiploma de curso superior devidamente registrado e carta de piloto comercial expedida pela Agência Nacional Aviação CivilANAC;
* Nova redação dada pela Lei 7466/2016.
* VIII – Investigador Policial – diploma de curso superior devidamente registrado;
* Nova redação dada pela Lei 7692/2017.
* § 1º – No concurso público para ingresso na categoria funcional de inspetor de Polícia, quando exigíveis no candidato conhecimento teóricos especializados, será exigida, por ocasião da posse, também, habilitação, técnica inerente à especialidade, devidamente registrada.
* Nova redação dada pela Lei nº 4375/2004.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
SEÇÃO I
Da Oportunidade e Critérios
Da Vacância e da Agregação
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
* Art. 25 - O policial civil, além do Curso de Formação Profissional mencionado nesta Lei e outros eventualmente necessários ao regular desempenho de suas funções, sujeitar-se-á ainda aos seguintes:
* Nova redação dada pelo art. 4º da Lei 4020/2002
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
* Art. 33 – São enquadrados, reparatoriamente, no cargo de Delegado de Polícia de 3º classe os atuais Detetives-Inspetores e Escrivães de Polícia de 1ª classe, Bacharéis em Direito que, até a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, haviam completado o interstício previsto no Lei 699/83, cujos nomes constam na relação de aprovados em Curso de Formação Profissional específico, ministrado pela Academia de Polícia Silvio Terra, conforme Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 25 de setembro de 1990.
* Declarado Inconstitucional - Representação por Inconstitucionalidade 77/2001
* Parágrafo único - Fica assegurado o direito de provimento ao cargo de Delegado de Policia de 3 classe, aos atuais ocupantes dos cargos de Detetive-Inspetor e Escrivão de Policia, bacharéis em Direito, e concluíram o curso especifico para o cargo de Delegado de Policia de 3 classe, ministrado pela academia de Policia Silvio Terra (Res. SEPC n 342 de 26/01/90), que obtiveram nas provas finais do curso, notas pela media aritmética, conforme novo entendimento do Decreto n 15.554/90, que e igual ou superior a 50 (cinqüenta) pontos, independente do interstício.
* Declarado Inconstitucional - Representação por Inconstitucionalidade 77/2001
Vetos rejeitados pela ALERJ. Publicado no D.O. parte I de 25/09/2001
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Autor: Poder Executivo
Mensagem 26/2001
ANEXO I
QUANTITATIVOS DE CARGOS
CATEGORIA FUNCIONALCLASSESQUANTITATIVO
Delegado de Polícia1º210
Delegado de Polícia2ª310
Delegado de Polícia3ª351
Perito Legista1ª100
Perito Legista2ª150
Perito Legista 3ª250
Perito Criminal1ª100
Perito Criminal2ª150
Perito Criminal3ª285
Engº Pol. Telecomunicaçõessing.10
Piloto Policialsing.10
Inspetor de Polícia1º
Comissário de Polícia* 400
Inspetor de Polícia2ª550
Inspetor de Polícia3ª850
Inspetor de Polícia4º2040
Inspetor de Polícia5ª3069
Inspetor de Polícia6ª5105
Oficial de Cartório Policial1º
Comissário de Polícia*300
Oficial de Cartório Policial2ª400
Oficial de Cartório Policial3ª600
Oficial de Cartório Policial4º700
Oficial de Cartório Policial5ª1000
Oficial de Cartório Policial6ª1500
Papiloscopista Policial1ª150
Papiloscopista Policial2ª200
Papiloscopista Policial3ª350
Investigador de Polícia1ª500
Investigador de Polícia2ª1000
Investigador de Polícia3ª2000
Técnico Policial de Necropsia1ª50
Técnico Policial de Necropsia2ª80
Técnico Policial de Necropsia3ª130
Auxiliar Policial de Necropsia1ª50
Auxiliar Policial de Necropsia2ª80
Auxiliar Policial de Necropsia3ª100
* Nova denominação dada pela Lei nº 4368/2004.
* ANEXO I
QUANTITATIVOS DE CARGOS
* Anexo I - nova redação dada pela Lei nº 6166/2012
CATEGORIA FUNCIONALCLASSESQUANTITATIVO
Delegado de Polícia1ª210
Delegado de Polícia2ª310
Delegado de Polícia3ª351
Perito Legista1ª100
Perito Legista2ª150
Perito Legista3ª250
Perito Criminal1ª100
Perito Criminal2ª150
Perito Criminal3ª285
Engº Pol. Telecomunicaçõessing.10
Piloto Policialsing.10
Inspetor de PolíciaComissário de Polícia900
Inspetor de Polícia2ª1100
Inspetor de Polícia3ª1600
Inspetor de Polícia4ª2100
Inspetor de Polícia5ª2500
Inspetor de Polícia6ª3800
Oficial de Cartório PolicialComissário de Polícia300
Oficial de Cartório Policial2ª400
Oficial de Cartório Policial3ª600
Oficial de Cartório Policial4ª700
Oficial de Cartório Policial5ª1000
Oficial de Cartório Policial6ª1500
Papiloscopista Policial1ª150
Papiloscopista Policial2ª200
Papiloscopista Policial3ª350
Investigador de Polícia1ª500
Investigador de Polícia2ª1000
Investigador de Polícia3ª2000
Técnico Policial de Necrópsia1ª50
Técnico Policial de Necropsia2ª80
Técnico Policial de Necrópsia3ª130
Auxiliar Policial de Necropsia1ª50
Auxiliar Policial de Necropsia2ª80
Auxiliar Policial de Necrópsia3ª100
* ANEXO 1
QUANTITATIVOS DE CARGO
* Nova redação dada pela Lei 7466/2016
CATEGORIA FUNCIONALCLASSESQUANTITATIVO
Delegado de Polícia 1º210
Delegado de Polícia 2º310
Delegado de Polícia 3º351
Perito Legista 1º100
Perito Legista 2º150
Perito Legista 3º250
Perito Criminal 1º100
Perito Criminal 2º150
Perito Criminal 3º285
Eng.º Pol. Telecomunicações Sing10
Piloto Policial Sing20
Inspetor de Polícia Comissário De Polícia400
Inspetor de Polícia 2º550
Inspetor de Polícia 3º850
Inspetor de Polícia 4º2040
Inspetor de Polícia 5º3069
Inspetor de Polícia 6º5105
Oficial de Cartório Policial Comissário de Polícia300
Oficial de Cartório Policial 2º400
Oficial de Cartório Policial 3º600
Oficial de Cartório Policial 4º700
Oficial de Cartório Policial 5º1000
Oficial de Cartório Policial 6º1500
Papiloscopista Policial 1º150
Papiloscopista Policial 2º200
Papiloscopista Policial 3º350
Investigador de Polícia 1º500
Investigador de Polícia 2º1000
Investigador de Polícia 3º2000
Técnico Policial de Necropsia 1º50
Técnico Policial de Necropsia 2º80
Técnico Policial de Necropsia 3º130
Auxiliar Policial de Necropsia 1º50
Auxiliar Policial de Necropsia 2º80
Auxiliar Policial de Necropsia 3º100
* ANEXO I
Anexo I da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2001.
QUANTITATIVOS DE CARGOS
* Nova redação dada pela Lei 7729/2017
CATEGORIA FUNCIONALCLASSESQUANTITATIVO
Delegado de Polícia 1a210
Delegado de Polícia 2a310
Delegado de Polícia 3a351
Perito Legista 1a100
Perito Legista 2a150
Perito Legista 3a250
Perito Criminal 1a100
Perito Criminal 2a150
Perito Criminal 3a285
Eng. Pol. Telecomunicações sing.10
Piloto Policial sinq.20
Inspetor de Polícia Comissário de900
Polícia
Inspetor de Polícia 2a1100
Inspetor de Polícia 3a1600
Inspetor de Polícia 4a2100
Inspetor de Polícia 5a2500
Inspetor de Polícia 6a3800
Oficial de Cartório Policial Comissário de300
Polícia
Oficial de Cartório Policial 2a400
Oficial de Cartório Policial 3a600
Oficial de Cartório Policial 4a700
Oficial de Cartório Policial 5a1000
Oficial de Cartório Policial 6a1500
Papiloscopista Policial 1a150
Papiloscopista Policial 2a200
Papiloscopista Policial 3a350
Investigador de Polícia 1a500
Investigador de Polícia 2a1000
Investigador de Polícia 3a2000
Técnico Policial de Necropsia 1a50
Técnico Policial de Necropsia 2a80
Técnico Policial de Necropsia 3a130
Auxiliar Policial de Necropsia 1a50
Auxiliar Policial de Necropsia 2a80
Auxiliar Policial de Necropsia 3a100
ANEXO II
CATEGORIA FUNCIONAL
CATEGORIA FUNCIONALCLASSESCARGOS CONCORRENTESCLASSES
Delegado de Polícia1ªDelegado de Polícia1ª
2ªDelegado de Polícia2ª
3ªDelegado de Polícia3ª
Perito Legista1ªPerito Legista1ª
2ªPerito Legista2ª
3ªPerito Legista3ª
Perito Criminal1ªPerito Criminal1ª
2ªPerito Criminal2ª
3ªPerito Criminal3ª
Perito Criminal Auxiliarsing.
Engº Pol. Telecomunicaçõessing.Engº Pol. Telecomunicaçõessing.
Piloto Policialsing.Piloto Policialsing.
Inspetor de Polícia1ª
Comissá-
rio de Polícia* Detetive-Inspetor1ª
2ªDetetive-Inspetor2ª
3ªDetetive-Inspetor3ª
4ªDetetive, Téc. Pol. Telecomunicações, Téc. Policial de Laboratório1ª
5ªDetetive, Téc. Pol. Telecomunicações, Téc. Policial de Laboratório2ª
6ªDetetive, Téc. Pol. Telecomunicações, Téc. Policial de Laboratório3ª
Oficial de Cartório Policial1ª
Comissá-
rio de Polícia*Escrivão de Polícia1ª
2ªEscrivão de Polícia2ª
3ªEscrivão de Polícia3ª
4ªEscrevente1ª
5ªEscrevente2ª
6ªEscrevente3ª
Papiloscopista Policial1ªPapiloscopista1ª
2ªPapiloscopista2ª
3ªPapiloscopista3ª
Investigador Policial1ªOp. Pol. Telecomunicações, Motorista Policial e Fotógrafo Policial1ª
2ªOp. Pol. Telecomunicações, Motorista Policial e Fotógrafo Policial2ª
3ªOp. Pol. Telecomunicações, Motorista Policial e Fotógrafo Policial.3ª
Carcereiro PolicialSing.
Técnico Policial de Necropsia1ªTécnico de Necropsia1ª
Técnico Policial de Necropsia2ªTécnico de Necropsia2ª
Técnico Policial de Necropsia3ªTécnico de Necropsia3ª
Auxiliar Policial de Necropsia1ªAuxiliar de Necropsia1ª
Auxiliar Policial de Necropsia2ªAuxiliar de Necropsia2ª
Auxiliar Policial de Necropsia3ªAuxiliar de Necropsia3ª
* Nova denominação dada pela Lei nº 4368/2004.
ANEXO III
QUADRO DE PROMOÇÃO
CATEGORIA FUNCIONALCLASSESPROMOÇÃOCLASSES
Delegado de Polícia1ª--
Delegado de Polícia2ªDelegado de Polícia1ª
Delegado de Polícia3ªDelegado de Polícia2ª
Perito Legista1ª--
Perito Legista2ªPerito Legista1ª
Perito Legista3ªPerito Legista2ª
Perito Criminal1ª--
Perito Criminal2ªPerito Criminal1ª
Perito Criminal3ªPerito Criminal2ª
Inspetor de Polícia1ª
Comissário de Polícia*--
Inspetor de Polícia2ªInspetor de Polícia1ª
Comissário de Polícia*
Inspetor de Polícia3ªInspetor de Polícia2ª
Inspetor de Polícia4ªInspetor de Polícia3ª
Inspetor de Polícia5ªInspetor de Polícia4ª
Inspetor de Polícia6ªInspetor de Polícia5ª
Oficial de Cartório Policial1ª
Comissário de Polícia*--
Oficial de Cartório Policial2ªOficial de Cartório Policial1ª
Comissário de Polícia*
Oficial de Cartório Policial3ªOficial de Cartório Policial2ª
Oficial de Cartório Policial4ªOficial de Cartório Policial3ª
Oficial de Cartório Policial5ªOficial de Cartório Policial4ª
Oficial de Cartório Policial6ªOficial de Cartório Policial5ª
Papiloscopista Policial1ª--
Papiloscopista Policial2ªPapiloscopista Policial1ª
Papiloscopista Policial3ªPapiloscopista Policial2ª
Investigador Policial1ª--
Investigador Policial2ªInvestigador Policial1ª
Investigador Policial3ªInvestigador Policial2ª
Técnico Policial de Necropsia1ª--
Técnico Policial de Necropsia2ªTécnico Policial de Necropsia1ª
Técnico Policial de Necropsia3ªTécnico Policial de Necropsia2ª
Auxiliar Policial de Necropsia1ª--
Auxiliar Policial de Necropsia2ªAuxiliar Policial de Necropsia1ª
Auxiliar Policial de Necropsia3ªAuxiliar Policial de Necropsia2ª
* Nova denominação dada pela Lei nº 4368/2004.
ANEXO IV
ESCALONAMENTO VERTICAL
CARGOSCLASSESÍNDICES
Perito Legista e Perito Criminal 1ª1.250
Perito Legista e Perito Criminal 2ª1.100
Perito Legista e Perito Criminal 3ª1.000
Engº Pol. Telecomunicações sing.1.250
Piloto Policial sing.1.250
Papiloscopista Policial 1ª1000
Papiloscopista Policial 2ª880
Papiloscopista Policial 3ª830
Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial 1ª
Comissário de Polícia*1000
Inspetor de Polícia e Oficial de Cartório Policial 2ª880
Inspetor de Polícia e Oficial de CartórioPolicial 3ª830
Inspetor de Polícia e Oficial de CartórioPolicial 4ª750
Inspetor de Polícia e Oficial de CartórioPolicial 5ª730
Inspetor de Polícia e Oficial de CartórioPolicial 6ª710
Investigador Policial 1ª780
Investigador Policial 2ª730
Investigador Policial 3ª710
Técnico Policial de Necropsia 1ª780
Técnico Policial de Necropsia 2ª700
Técnico Policial de Necropsia 3ª650
Auxiliar Policial de Necropsia 1ª630
Auxiliar Policial de Necropsia 2ª580
Auxiliar Policial de Necropsia 3ª550
* Nova denominação dada pela Lei nº 4368/2004. * ANEXO V
CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
DELEGADO DE POLÍCIA
- zelar pela segurança do Estado e de sua população;
- concorrer para a manutenção da ordem pública;
- assegurar a observância da lei;
- defender as instituições públicas;
- promover a prevenção, a apuração e a repressão das infrações penais;
- assegurar o exercício pleno da cidadania e das liberdades individuais;
- exercer atividades de nível superior, compreendendo supervisão, planejamento, coordenação e controle, no mais alto nível de hierarquia da Administração Policial do Estado;
- exercer atividades de pesquisa, orientação e organização de trabalhos técnicos relacionados com segurança, investigação e operações policiais;
- exercer atividades de comando, coordenação e controle de programas, planos, projetos e realizações, assessoramento e auditagem;
- exercer atividades de direção e chefia nos vários escalões da estrutura organizacional da Polícia Civil;
- exercer atividades de direção de Divisões, Delegacias Especializadas e Policiais, de conformidade com a escala hierárquica, instauração e presidência de todos os procedimentos de Polícia Judiciária;
- e outras atividades que forem definidas por lei ou regulamento.
PERITO LEGISTA
- exercer atividades de nível superior e envolvendo supervisão, planejamento, coordenação, controle, orientação e execução de perícias médico-legais, no vivo e no morto e exames decorrentes, bem como estabelecimento de novos métodos, técnicas e procedimentos de trabalho, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com as suas atribuições.
PERITO CRIMINAL
- exercer atividades de nível superior, envolvendo supervisão, planejamento, estudos, coordenação, controle, orientação e execução de perícias criminais em geral, observadas as respectivas especialidades, bem como o estabelecimento de novas técnicas e procedimentos de trabalho, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições.
PAPILOSCOPISTA POLICIAL
- - exercer atividades de nível médio, envolvendo supervisão, orientação, revisão e execução especializada de trabalhos papiloscópicos, relativos à tomada de impressões papilares, coleta, análise, classificação, pesquisas e arquivamento de informações e, ainda, estudos e pesquisas, objetivando o aprimoramento do sistema, em qualquer órgão da polícia civil, compatível com suas atribuições;
- dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições;
- exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.
ENGENHEIRO POLICIAL DE TELECOMUNICAÇÕES
- exercer atividades de nível superior, envolvendo supervisão, planejamento, estudos, controle, orientação e execução de projetos de instalação e manutenção de equipamentos de sistemas eletrônicos ou redes de telecomunicações no âmbito da Polícia Civil.
PILOTO POLICIAL
- exercer atividades de natureza técnica, compreendendo a execução de trabalhos relacionados com o transporte aéreo, com o cumprimento das normas de navegação e segurança preconizadas pelo DAC e verificação das normas reguladoras de manutenção de aeronaves;
- controlar todo o sistema de comunicação a bordo e julgar quanto ao emprego da aeronave, tendo em vista as condições meteorológicas;
- apoiar os serviços policiais em todo o Estado, subsidiando as investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos delituosos;
- e outras atividades que forem definidas por lei ou regulamento.
INSPETOR DE POLÍCIA
- exercer atividades de nível médio, envolvendo supervisão, coordenação, orientação, controle e chefia de equipes de policiais civis, bem como assistência às autoridades superiores, em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações e operações policiais
- exercer a segurança das autoridades, de bens e de serviços ou de áreas de interesse da segurança interna, bem assim investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais;
- exercer, quando exigidas a especialidade e habilitação profissional, atividades de natureza repetitiva, compreendendo a execução qualificada, sob supervisão e orientação, dos trabalhos laboratoriais, relativos a determinações, dosagens e análises em geral com vistas à investigação policial, operar radiografias em vivo e em cadáver, para localização de projéteis de arma de fogo ou outros, bem como técnicas histológicas e hematológicas;
- zelar, quando incumbido de sua guarda, pelo instrumento técnico e científico dos laboratórios de perícias, encarregando-se de sua preparação para exame em geral, limpeza e conservação;
- executar, quando exigidas a especialidade e habilitação profissional, atividades de natureza técnica de nível médio, envolvendo supervisão, orientação e execução de serviços em oficinas ou unidades policiais relacionadas com a função, bem assim a revisão de trabalhos de equipes de funcionários de categoria igual ou inferior, além de outras tarefas relativas à área de telecomunicações policiais;
- dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções;
- e outras atividades que forem definidas por lei ou regulamento.
INSPETOR DE POLÍCIA *
exercer atividades, envolvendo supervisão, coordenação, orientação e controle chefias de policiais civis, bem como assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações e operações policiais;
exercer a segurança de autoridades, de bens e de serviços ou de áreas de interesse da segurança interna, bem assim investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais;
exercer, quando exigidas a especialidade e habilitação profissionais, atividades de natureza repetitiva, compreendendo a execução qualificada, sob supervisão e orientação superior, dos trabalhos laboratoriais, relativos a determinações, dosagens e análises em geral, com vistas à investigação policial, operar radiografias em vivo e em cadáver, para localização de projéteis de arma de fogo ou outros, bem como técnicas histológicas e hematológicas;
zelar, quando incumbido de sua guarda, pelo instrumento técnico e científico dos laboratórios de perícias, encarregando-se de sua preparação para exame em geral, limpeza e conservação;
exercer, ainda, quando exigidas, no concurso público, a especialidade e habilitação profissionais, atividades de natureza técnica, envolvendo supervisão, orientação e execução de serviços em oficinas ou unidades policiais relacionadas com a função, bem assim a revisão de trabalho de equipes de funcionários de categoria igual ou inferior, além de outras relativas às áreas de informática e de telecomunicações policiais;
dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções;
exercer, quando ocupante da classe Comissário de Polícia, além da assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações e operações policiais, segurança de autoridades, bens, serviços e de áreas de interesse da segurança pública, investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais, também, a supervisão, coordenação, orientação e o controle de chefias de equipes de policiais civis hierarquicamente subordinados;
exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.
* Nova redação dada pela Lei nº 4368/2004.
OFICIAL DE CARTÓRIO POLICIAL
- exercer atividades de nível médio, envolvendo supervisão, coordenação, orientação, controle e chefia de equipes de oficiais de cartório policial, bem como a assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados relacionados ao cumprimento das formalidades legais necessárias em procedimentos de polícia judiciária, e demais serviços cartorários, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições;
- exercer atividades, com autonomia ou sob supervisão e orientação diretas, de trabalhos administrativos que envolvam a aplicação de técnicas de pessoal, material, orçamento, organização e métodos;
- executar trabalhos de escrituração manual, em equipamento mecanográfico, elétrico ou eletrônico em auxílio aos procedimentos administrativos e de polícia judiciária, e outros encargos, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições;
- dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções;
- exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.
OFICIAL DE CARTÓRIO POLICIAL *
exercer atividades envolvendo supervisão, coordenação, orientação, controle e chefia de equipes de Oficiais de Cartório Policial, bem como a assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados relacionados ao cumprimento das formalidades legais necessárias em procedimentos de polícia judiciária e demais serviços cartorários, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições;
exercer atividades, com autonomia ou sob supervisão e orientação diretas, de trabalhos administrativos que envolvam a aplicação de técnicas de pessoal, material, orçamento, organização e métodos;
executar trabalhos de escrituração manual, em equipamento mecanográfico, elétrico ou eletrônico em auxílio aos procedimentos administrativos e de polícia judiciária, e outros encargos, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções;
dirigir viaturas policiais, quando a situação o exigir, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções;
exercer, quando ocupante da classe Comissário de Polícia, além da assistência às autoridades superiores em assuntos técnicos especializados e fiscalização de trabalhos de segurança, investigações e operações policiais, segurança de autoridades, bens, serviços e de áreas de interesse da segurança pública, investigações e operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizam infrações penais, também, a supervisão, coordenação, orientação e o controle de chefias de equipes de policiais civis hierarquicamente subordinados;
exercer outras atividades que forem definidas por Lei ou outro ato normativo.
* Nova redação dada pela Lei nº 4368/2004.
INVESTIGADOR POLICIAL
- exercer, com autonomia ou sob supervisão, coordenação e orientação superior, atividades de natureza qualificada, compreendendo a execução de trabalhos relacionados ao transporte de autoridades, garantindo-lhes a segurança, a condução de viaturas policiais, ostensivas ou não, a conservação de veículos sob sua responsabilidade, em qualquer órgão da Polícia Civil, bem como, inclusive as emanadas de Oficiais de Cartório Policial e Inspetores de Polícia, investigações e operações policiais, com vistas à prevenção e à apuração de condutas que caracterizem ilícitos penais;
- executar, quando exigidas a especialidade e habilitação profissional, atividades envolvendo operações em diversos aparelhos de telecomunicações integrantes do sistema de telecomunicações de segurança, zelando por sua limpeza e conservação;
- executar, quando exigidas a especialidade e/ou habilitação profissional atividades de orientação e execução de trabalhos relacionados à produção de fotografias, inclusive reproduções e ampliações, em locais de infrações penais, onde quer que se faça necessário o emprego da técnica fotográfica na investigação policial;
- - exercer atividades relacionadas à custódia temporária, à escolta e à conduta de pessoas presas nas carceragens e xadrezes policiais;
- registrar a existência de bens e valores de pessoa recolhidas em unidades policiais;
- zelar pela higiene, conservação e segurança das instalações carcerárias e xadrezes, preservando a integridade física e a segurança de pessoas recolhidas às suas dependências;
- promover permanentes inspeções nas instalações carcerárias e xadrezes policiais;
- providenciar a distribuição da alimentação e. sempre que necessário, solicitar à autoridade policial à assistência jurídica, médica e familiar dos presos;
- fiscalizar as visitas de pessoas presas quando autorizadas pelas autoridades competentes, impedindo que objetos, aparelhos ou quaisquer instrumentos não permitidos possam ser introduzidos nas dependências destinadas ao recolhimento provisório de presos;
- dirigir viaturas policiais, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas funções;
- - exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.
TÉCNICO POLICIAL DE NECROPSIA
- exercer atividades de natureza repetitiva relativa à execução de trabalhos operacionais-complementares, na área de anátomo-patologia, abrangendo a realização de necropsia e dissecação de cadáveres, sob supervisão direta de Peritos Policiais, bem assim conservação do material técnico, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições;
- - exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.
AUXILIAR POLICIAL DE NECROPSIA
- - exercer atividades de natureza repetitiva relacionada à remoção, lavagem e asseio de cadáveres, limpeza e conservação de necrotérios, em qualquer órgão da Polícia Civil, compatível com suas atribuições;
- exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo.
Ficha Técnica
Citada por 16 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11003, de 22 de outubro de 2025 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9611, de 28 de março de 2022 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8407, de 28 de maio de 2019 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7692, de 15 de setembro de 2017 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7466, de 18 de outubro de 2016 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6833, de 30 de junho de 2014
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6814, de 24 de junho de 2014
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6166, de 27 de fevereiro de 2012 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5767, de 29 de junho de 2010
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5750, de 17 de junho de 2010
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5573, de 06 de novembro de 2009
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5301, de 17 de setembro de 2008
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5081, de 05 de setembro de 2007
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4375, de 15 de julho de 2004 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4368, de 05 de julho de 2004 · 8 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4020, de 06 de dezembro de 2002 · 6 menções