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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 01, de 13 de novembro de 1975

Nº 01/1975

CAPÍTULO I

DA SEDE, JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- O Conselho de Contas dos Municípios, com sede na Cidade de Niterói, tem jurisdição em todo o território do Estado, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 3º do artigo 16 da Constituição da República.
Art. 2.
- Compõe-se o Conselho de 7 (sete) membros denominados Conselheiros.
Art. 3.
- Compete ao Conselho de Contas dos Municípios:

I) Auxiliar as Câmaras Municipais no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios e de seus órgãos da Administração Indireta;

II) Dar parecer prévio, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as contas dos Prefeitos e de outros administradores municipais e demais responsáveis, a serem julgadas pelas Câmaras Municipais;

III) Julgar as contas dos administradores das entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal (Lei Federal n.º 6223, de 14 de julho de 1975);

IV) Propor a intervenção do Estado em Municípios, segundo as hipóteses previstas na Constituição da República, art. 15, § 3º, letra C, e art. 9º, item III, da Constituição do Estado;

V) Eleger seu Presidente e Vice-Presidente, com mandato de 2 (dois) anos, receber-lhes o compromisso e dar-lhes posse;

VI) Expedir seu Regimento Interno, dar-lhe interpretação autêntica, alterá-lo, ou substituí-lo;

VII) Organizar os Serviços Auxiliares componentes de sua estrutura básica;

VIII) Sugerir, através do Poder Executivo Estadual, a extinção ou criação de cargos no quadro próprio do pessoal de sua estrutura básica, na forma do artigo 62, item IV, da Constituição Estadual;

IX) Realizar suas próprias despesas, dentro dos limites dos créditos que lhe forem concedidos pelo Orçamento ou em virtude de lei especial.

Art. 4.
– Os órgãos e entidades de Administração Municipal sujeitos à Jurisdição do Conselho serão obrigados a comprovar perante ele a aplicação, aos fins a que se destinaram, das importâncias recebidas a título de transferências, auxílios, contribuições ou subvenções, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além das cominações legais cabíveis aos seus responsáveis.
Art. 5.
- Em qualquer tempo, o Conselho poderá sugerir ao Poder Executivo Municipal, a reforma das leis, decretos, regulamentos e atos e a adoção de medidas, tendo em vista a salvaguarda dos interesses da Fazenda e do Patrimônio dos Municípios.

LEI Nº 01, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1975.

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI ORGÃNICA DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CAPÍTULO II

DOS CONSELHEIROS

Art. 6.
- Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, dentre brasileiros maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de reconhecida idoneidade moral, com notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.
Art. 7.
- É vedado ao Conselheiro sob pena de perda do cargo:

I) Exercer qualquer outra função pública, ainda que em disponibilidade, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos na Constituição do Estado;

II) Receber a qualquer título ou pretexto, percentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

III) Exercer atividades político-partidárias;

IV) Exercer qualquer profissão liberal,, emprego particular, ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações;

V) Celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público,, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes.

Art. 8.
- Não poderão exercer simultaneamente o cargo de Conselheiro parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente ou descendente, e, na linha colateral, até o segundo grau.
Art. 9.
- Os Conselheiros tomarão posse perante o Presidente do Conselho, mediante exibição do título de nomeação devidamente formalizado, bem como dos seguintes documentos:

I) Quitação das obrigações militares;

II) Título de Eleitor;

III) Habilitação em exames de sanidade e capacidade física realizados, exclusivamente, por órgão oficial do Estado;

IV) Declaração de bens

Art. 10.
– A posse, seguida do imediato exercício deverá verificar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da nomeação, prorrogável, por igual prazo, em face de motivo justificado.
Art. 11.
– Os Conselheiros poderão ser licenciados, na forma que estabelecer o Regimento Interno, obedecidos os critérios do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo.
Art. 12.
– Os Conselheiros, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos pelos Auditores, observadas a ordem de sua antigüidade no cargo, ou maior idade no caso de idêntica antigüidade.
Parágrafo único– Os Auditores também substituirão os Conselheiros para efeito de “quorum” nas sessões, por convocação do Presidente, e exercerão as respectivas funções, no caso de vacância do cargo de Conselheiro, até novo provimento, a juízo do Conselho.
Art. 13.
– O Auditor, substituindo Conselheiros, só terá direito ao vencimento do cargo deste quando a substituição for superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único– Não se aplica esta exigência de prazo, quando a substituição for por vacância.
Art. 14.
– Os Conselheiros, após 12 (doze) meses de efetivo exercício, terão direito a 60 (sessenta), dias de férias, anualmente
Art. 15.
– É vedado aos Conselheiros e Auditores intervir no julgamento de interesse próprio ou no de parente, até o 2º grau, inclusive.

CAPÍTULO III

DOS AUDITORES

Art. 16.
– Os Auditores, em número de 4 (quatro), inicialmente em número de 6 (seis), até a extinção, por vacância, de 2 (dois) cargos, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso de provas e títulos, dentre brasileiros maiores de 35 (trinta e cinco) anos de nível universitário, de reconhecida idoneidade moral, de notório saber jurídico, econômico, financeiro e de administração pública.
Art. 17.
– Compete aos Auditores:

I) Rever a instrução e opinar nos processos de tomadas de contas;

II) Emitir parecer em processos quando solicitados e exercer outras funções estipuladas no Regimento Interno desde que compatíveis com o cargo.

Parágrafo único– Os Auditores não poderão exercer funções ou comissões na Secretária Geral.

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES

Art. 18.
– O Conselho de Contas dos Municípios reunir-se-á ordinariamente, duas vezes por semana, e, extraordinariamente, sempre que necessário, pela forma regulada no Regimento Interno.

CAPÍTULO V

DO PRESIDENTE

Art. 19.
– Compete ao Presidente, além da direção do Conselho e dos seus serviços:
IExercer as atribuições constantes do Regimento Interno;
IIdar posse aos Conselheiros, Auditores e servidores da Secretaria-Geral;
IIInomear, contratar, exonerar, dispensar, demitir, promover, aposentar e praticar quaisquer atos relativos ao Servidores do Conselho de Contas dos Municípios, observadas as normas prescritas para os funcionários públicos em geral;

IV elaborar e submeter à aprovação do Conselho a proposta orçamentária anual;

Vaprovar o Orçamento Analítico do Conselho.
Parágrafo único– O presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente.
Art. 20.
– Os mandatos dos atuais presidentes e Vice-Presidente, eleitos em 22 de setembro de 1975, findarão no término do ano civil de 1977.

CAPÍTULO VI

DO MINISTÉRIO PUBLICO ESPECIAL

Art. 21.
– Funciona perante o Conselho de Contas dos Municípios e Ministérios Públicos Especial criado pelo Decreto lei n.º 52, de 3 de abril de 1975, ao qual além das atribuições previstas em lei, compete:
IRepresentar ao Conselho contra os que, em tempo, não hajam apresentado as suas contas, para as providências cabíveis;
IIopinar, quanto ao seu aspecto legal, sobre as prestações de contas dos administradores municipais e dos dirigentes de entidade particulares subvencionadas pelo Município:
IIIOpinar sobre a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias dos servidores municipais e das pensões concedidas pelos Municípios;
IVenviar ao Procurador-Geral da Justiça peças autenticadas necessárias ao procedimento judicial, quando houver ocorrido crimes contra a administração pública, verificando em matéria submetida ao Conselho.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 22.
– O Conselho de Contas dos Municípios receberá, dos Prefeitos e dirigentes de entidade autárquicas, sem prejuízo das inspeções necessárias, cópias dos seguintes documentos:
IOrçamento;
IIAlteração orçamentárias e aberturas de créditos adicionais;
IIIBalancetes mensais de receitas e despesas;
IVRelação dos responsáveis.
§ 1º- A remessa dos documentos de que tratam os incisos I e II será feita dentro de 10 (dez) dias depois de sancionados ou promulgados os atos respectivos.
§ 2º- Os balancetes mensais de receita e despesa serão encaminhados ao Conselho até o último dia do mês subsequente.
§ 3º- A relação dos responsáveis será remetida ao Conselho, anualmente, até o penúltimo dia do mês de fevereiro, comunicando-se-lhe, quando houver, as modificações ocorridas.
Art. 23.
– Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Conselho em suas inspeções, sob qualquer pretexto.
§ 1º- Em caso de sonegação, o Conselho concederá prazo para a apresentação dos documentos ou informações desejadas e, não sendo atendido, comunicará o fato ao Ministério Público Especial para as medidas cabíveis.
§ 2º- O Conselho, com base nas inspeções procedidas, recomendará as medidas julgadas necessárias, representando a Câmara Municipal sobre irregularidades e abusos que verificar.
Art. 24.
– O Conselho, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público Especial, ao verificar a ilegalidade de qualquer despesa, deverá:

I) Assinar prazo razoável para que o órgão da administração municipal adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

II) representar contra o abuso à Câmara Municipal, ou ao Governador do Estado, na hipótese de corrupção.

Parágrafo único– O Conselho é competente para verificar a legalidade de contratos municipais de qualquer natureza, julgar da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas de pensões, pelos órgão dos Municípios, bem como se a aplicação dos recursos orçamentários e extra-orçamentários guardou conformidade com a sua destinação.
Art. 25.
– O Conselho, respeitada a organização e funcionamento dos órgãos fiscalizados e sem prejuízo do controle financeiro e orçamentário, regulará a remessa dos esclarecimentos que lhe sejam necessários para o exercício de suas funções.
Art. 26.
– Sempre que o Conselho verificar a configuração de alcance, determinará providências no sentido de saná-las, podendo mandar proceder ao imediato levantamento das contas para apuração dos fatos e cientificação dos responsáveis, seguida de comunicação à Câmara Municipal.
Art. 27.
– As contas anuais dos Prefeitos deverão ser entregues à respectiva Câmara Municipal até o dia 31 de março do ano subsequente, cabendo à mesma providenciar a remessa das referidas contas ao conselho, dentro do prazo de 3 (três) dias, para efeito de parecer prévio.
§ 1º- As contas anuais das Câmaras Municipais serão apresentadas ao Conselho até o dia 30 de abril do ano subsequente.
§ 2º- Na forma previstas pelos arts. 7º a 10 da Lei Federal n.º 6.223, de 14 de julho de 1975, as entidades da administração indireta do Município com personalidade jurídica de direito privado, bem como as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, deverão encaminhar suas contas por intermédio do Prefeito, ao julgamento do Conselho, até 60 (sessenta) dias após a apreciação das mesmas pelo órgão interno competente.
§ 3º- Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio do Conselho, relativamente às contas dos Prefeitos e dos demais administradores municipais.
§ 4º- À Câmara Municipal é vedada, sob pena de nulidade, julgar contas de gestão financeira e patrimonial do Município, prestadas pelos Prefeitos e demais administradores municipais, enquanto sobre elas não houver emitido parecer o Conselho de Contas dos Municípios.
§ 5º- A Câmara remeterá ao Conselho, no prazo de 15 (quinze) dias cópia do ato que tiver julgado as contas para adoção das providências cabíveis.
Art. 28.
– As contas anuais dos Prefeitos e dos demais administradores municipais, guardarão conformidade com o estatuído no art. 101 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, observando-se as peculiaridades próprias em razão da natureza jurídica do órgão.

CAPÍTULO VIII

DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO

Art. 29.
– A estrutura básica do Conselho de Contas do Município compreende:

I) Órgãos de Assistência Direta e Indireta ao Plenário, ao Presidente e aos Conselheiros;

1)Secretaria das Sessões
2)Gabinete do Presidente

II) Inspetoria Geral do Controle externo;

III) Órgão de apoio Administrativo

Secretaria Geral:

1)Departamento de Administração, compreende as seguintes atividades: pessoal, material e serviços gerais;
2)Departamento Financeiro.
Parágrafo único– As atribuições e áreas de competência dos órgãos integrantes da estrutura básica serão reguladas e definidas no Regimento Interno.
Art. 30.
- Ficam criados, no Quadro Permanente do Conselho de Contas do Município do Estado do Rio de Janeiro, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I.
Art. 31.
– Os valores dos cargos em comissão de Quadro Permanente do Conselho Constantes do Anexo I e das funções gratificadas a que se refere o § 3º do art. 37 são os fixados pelas Tabelas I e II do Decreto-lei n.º 28, de 15 de março de 1975.
Art. 32.
- Aos ocupantes dos cargos em comissão do Quadro Permanente e estrutura básica do Conselho aplicam-se, no que couber, as disposições constantes do Decreto-lei n.º 28, de 15 de março de 1975.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33.
– Serão extintos pelo Governador do Estado, a medida que forem providos novos cargos que trata esta Lei, todos os cargos em comissão constantes da estrutura do extinto Tribunal de Contas do antigo Estado do Rio de Janeiro.
Art. 34.
- Ficam incorporados ao Conselho de Contas dos Municípios os bens de qualquer natureza do extinto Tribunal e Contas do antigo Estado do Rio de Janeiro.
Art. 35.
– Integra o Quadro do Conselho todo e pessoal técnico e administrativo que compunha a estrutura funcional do extinto Tribunal de Contas do antigo Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º- O primeiro preenchimento dos 6 (seis) cargos de Auditor, criados pelo art. 16 desta Lei, será feito mediante aproveitamento de igual número dos atuais ocupantes dos cargos de Auditor do extinto Tribunal de Contas do antigo Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º- Serão extintos, à proporção que se vagarem, 2 (dois) cargos de Auditores, passando então a ser de 4 (quatro) o seu número definitivo.
Art. 36.
– A fiscalização financeira e orçamentária do Município do Rio de Janeiro será exercida mediante controle externo da Assembléia Legislativa, com o Auxilio do Conselho de Contas dos Municípios,até que se instale a sua Câmara Municipal e seu Tribunal de Contas.
Art. 37.
– A estrutura básica de que tratam os artigos 29 e 32 desta Lei será implantada a partir de 1º de janeiro de 1976.
§ 1º- Até que seja implantada a estrutura básica referida neste artigo e definidas no Regimento Interno suas atribuições, são mantidos os serviços técnicos e administrativos da estrutura do extinto Tribunal de Contas do antigo Estado do Rio de Janeiro, com as adaptações transitórias que se fizerem necessárias.
§ 2º- Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes da estrutura mencionada no § 1º poderão ser providos enquanto não for implantada a nova estrutura básica.
§ 3º- O Conselho proporá ao Governador do Estado a criação das funções gratificadas correspondentes à nova estrutura básica, extinguindo-se, a partir do respectivo provimento, as antiga estrutura.
Art. 38.
– No presente exercício, as despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 39.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1975.

FLORIANO FARIA LIMA

GovernadorANEXO I

SÍMBOLODENOMINAÇÃON.º DE CARGOS

DAS 8

DAS 8

DAS 8

DAS 7

DAS 7

DAS 6

DAS 6

DAS 6

DAS 6Chefe de Gabinete

Diretor da Secretaria Geral

Inspetor Geral de Controle Externo

Diretor de Departamento

Assessor

Inspetor Regional

Diretor de Divisão

Assistente

Secretário das Sessões1

1

1

2

2

9

6

10

1

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