Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 01, de 13 de novembro de 1975
Nº 01/1975
Nesta página
CAPÍTULO I – DA SEDE, JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA CAPÍTULO II – DOS CONSELHEIROS CAPÍTULO III – DOS AUDITORES CAPÍTULO IV – DAS SESSÕES CAPÍTULO V – DO PRESIDENTE CAPÍTULO VI – DO MINISTÉRIO PUBLICO ESPECIAL CAPÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO VIII – DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHOCAPÍTULO I
DA SEDE, JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
I) Auxiliar as Câmaras Municipais no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios e de seus órgãos da Administração Indireta;
II) Dar parecer prévio, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as contas dos Prefeitos e de outros administradores municipais e demais responsáveis, a serem julgadas pelas Câmaras Municipais;
III) Julgar as contas dos administradores das entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal (Lei Federal n.º 6223, de 14 de julho de 1975);
IV) Propor a intervenção do Estado em Municípios, segundo as hipóteses previstas na Constituição da República, art. 15, § 3º, letra C, e art. 9º, item III, da Constituição do Estado;
V) Eleger seu Presidente e Vice-Presidente, com mandato de 2 (dois) anos, receber-lhes o compromisso e dar-lhes posse;
VI) Expedir seu Regimento Interno, dar-lhe interpretação autêntica, alterá-lo, ou substituí-lo;
VII) Organizar os Serviços Auxiliares componentes de sua estrutura básica;
VIII) Sugerir, através do Poder Executivo Estadual, a extinção ou criação de cargos no quadro próprio do pessoal de sua estrutura básica, na forma do artigo 62, item IV, da Constituição Estadual;
IX) Realizar suas próprias despesas, dentro dos limites dos créditos que lhe forem concedidos pelo Orçamento ou em virtude de lei especial.
LEI Nº 01, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1975.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI ORGÃNICA DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO II
DOS CONSELHEIROS
I) Exercer qualquer outra função pública, ainda que em disponibilidade, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos na Constituição do Estado;
II) Receber a qualquer título ou pretexto, percentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
III) Exercer atividades político-partidárias;
IV) Exercer qualquer profissão liberal,, emprego particular, ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações;
V) Celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público,, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes.
I) Quitação das obrigações militares;
II) Título de Eleitor;
III) Habilitação em exames de sanidade e capacidade física realizados, exclusivamente, por órgão oficial do Estado;
IV) Declaração de bens
CAPÍTULO III
DOS AUDITORES
I) Rever a instrução e opinar nos processos de tomadas de contas;
II) Emitir parecer em processos quando solicitados e exercer outras funções estipuladas no Regimento Interno desde que compatíveis com o cargo.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO V
DO PRESIDENTE
IV elaborar e submeter à aprovação do Conselho a proposta orçamentária anual;
CAPÍTULO VI
DO MINISTÉRIO PUBLICO ESPECIAL
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
I) Assinar prazo razoável para que o órgão da administração municipal adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
II) representar contra o abuso à Câmara Municipal, ou ao Governador do Estado, na hipótese de corrupção.
CAPÍTULO VIII
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
I) Órgãos de Assistência Direta e Indireta ao Plenário, ao Presidente e aos Conselheiros;
II) Inspetoria Geral do Controle externo;
III) Órgão de apoio Administrativo
Secretaria Geral:
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1975.
FLORIANO FARIA LIMA
GovernadorANEXO I
SÍMBOLODENOMINAÇÃON.º DE CARGOS
DAS 8
DAS 8
DAS 8
DAS 7
DAS 7
DAS 6
DAS 6
DAS 6
DAS 6Chefe de Gabinete
Diretor da Secretaria Geral
Inspetor Geral de Controle Externo
Diretor de Departamento
Assessor
Inspetor Regional
Diretor de Divisão
Assistente
Secretário das Sessões1
1
1
2
2
9
6
10
1
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.