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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1629, de 23 de março de 1990

Nº 1629/1990

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Art. 1. Art. 11. Art. 2.
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LEI Nº 1629, DE 23 DE MARÇO DE 1990.

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 699, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os artigos 10 e 11 da Lei nº 699, de 14 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 - O ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro far-se-á através de concurso de provas ou provas e títulos, dividido em duas fases:

I.......................................................................................................
II......................................................................................................
§ 1º- ..................................................................................................
§ 2º- ..................................................................................................
§ 3º- Quando se tratar de ingresso por concurso público de provas nos cargos de Delegado, Perito Criminal e Engenheiro Policial de Telecomunicação, antes das provas escritas específicas de conhecimentos, o candidato poderá ser submetido a uma prova escrita preliminar, de caráter eliminatório, e que constará de todas as matérias referentes às provas específicas, das quais serão eliminatórias as matérias de Direito Penal e de Direito Processual no concurso de Delegado de Polícia, sendo considerado habilitado o concorrente que obtiver um mínimo de cinqüenta pontos em cada uma das citadas matérias eliminatórias e na média global.
§ 4º- O regulamento do concurso para os cargos referidos no parágrafo anterior poderá considerar como apenas classificatórias uma ou mais matérias constantes das provas específicas.
§ 5º- As provas específicas de Direito Penal e Direito Processual Penal do Concurso para Delegado serão sempre eliminatórias, considerando-se habilitado o candidato que obtiver em cada uma delas nota igual ou superior a 50 (cinqüenta) pontos.

* § 6º - Os candidatos integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado ficam dispensados da prova de capacidade física e de investigação social a que se referem o inciso I, in fine, deste artigo, e o § 2º, in fine, do artigo.

* Declarado inconstitucional, em 06/02/2003 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr. 1072.

declarar a inconstitucionalidade do § 6º do artigo 10 da Lei nº 699, de 14 de dezembro de 1983, considerada a redação imprimida pela Lei nº 1.629, de 23 de março de 1990

Art. 11.
- Será considerado inabilitado e automaticamente excluído, em qualquer fase do concurso, o candidato que, em cada prova escrita específica não considerada meramente como classificatória, obtiver nota inferior a cinqüenta pontos.
§ 1º- No concurso a que se refere o § 3º do artigo 10, se o respectivo regulamento previr a existência de prova ou provas classificatórias (art. 10, § 4º), considerar-se-á habilitado o candidato que obtiver nota igual ou superior a cinqüenta pontos nas provas específicas eliminatórias e média global não inferior também a cinqüenta pontos.
§ 2º- O candidato que for julgado inapto ou contra-indicado nos exames psicotécnico ou médico, nas provas de Capacidade Física ou de Investigação Social, será excluído do concurso”.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas em vigor as demais disposições da Lei nº 699, de 14 de dezembro de 1983, e legislação subsequente, até que venha a ser promulgada a Lei Orgânica da Polícia Civil, a que alude o artigo 118, parágrafo único, inciso X, da Constituição Estadual.

Rio de Janeiro, 23 de março de 1990.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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