Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1629, de 23 de março de 1990
Nº 1629/1990
LEI Nº 1629, DE 23 DE MARÇO DE 1990.
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 699, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 10 - O ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro far-se-á através de concurso de provas ou provas e títulos, dividido em duas fases:
* § 6º - Os candidatos integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado ficam dispensados da prova de capacidade física e de investigação social a que se referem o inciso I, in fine, deste artigo, e o § 2º, in fine, do artigo.
* Declarado inconstitucional, em 06/02/2003 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr. 1072.
declarar a inconstitucionalidade do § 6º do artigo 10 da Lei nº 699, de 14 de dezembro de 1983, considerada a redação imprimida pela Lei nº 1.629, de 23 de março de 1990
Rio de Janeiro, 23 de março de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
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