Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 330, de 30 de junho de 1980
Nº 330/1980
LEI Nº 330, DE 30 DE JUNHO DE 1980.
FIXA A CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE TRABALHO DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO SERVIÇO POLICIAL CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Nota: Passe a corresponder a mais 10% (dez por cento) a compensação do art. 2º da Lei nº 330 , de 30.06.80, pelas pecularidades de exercício decorrente da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e riscos inerentes. Lei 412/81,Art. 3º
*(Percentual da gratificação fixado pelo art. 3º da Lei 412/81 )
*Art. 3º - A gratificação a que se refere o artigo anterior será percebida pelo efetivo desempenho das atribuições e responsabilidades do cargo policial, continuando a ser paga também nos afastamentos em virtude de férias, casamento, licença especial, luto, licença para tratamento de saúde quando motivada por acidente em serviço ou moléstia profissional, convocação para serviço obrigatório por Lei, ou para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada considerados de interesse policial.
*(Redação alterada pelo artigo 12 da Lei 423/81 )
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1980
A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador
EDMUNDO ADOLPHO MURGEL
ANEXO À LEI Nº 330/80
DENOMINAÇÃO DA GRATIFICAÇÃODEFINIÇÃOBASES DA CONCESSÃO E VALOR
Gratificação de regime Especial de Trabalho Policial Civil.Devida aos integrantes do Quadro do Serviço Policial Civil, para compensar permanente desgaste físico e psíquico e desempenho de atividade além das horas normais de Trabalho.Corresponde a 40% (quarenta por cento) do vencimento fixado em Lei para o cargo policial efetivo, sendo incompatível com a percepção da gratificação pela prestação de serviços extraordinários, própria do regime jurídico de outros funcionários.
Ficha Técnica
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.