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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 330, de 30 de junho de 1980

Nº 330/1980

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LEI Nº 330, DE 30 DE JUNHO DE 1980.

FIXA A CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE TRABALHO DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO SERVIÇO POLICIAL CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Policial Civil fica obrigado, em decorrência desta Lei, à carga horária do trabalho correspondente, no mínimo, a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º- Em razão do regime jurídico peculiar do Serviço Policial Civil, com o qual é incompatível a percepção de gratificação de serviço extraordinário a qualquer título, mesmo em virtude da prorrogação do horário de trabalho estabelecido neste artigo, é vedada a atribuição dessa vantagem, própria do regime jurídico de outros funcionários, aos integrantes do Quadro do Serviço Policial Civil.
§ 2º- O Secretário de Estado de Segurança Pública fica autorizado a baixar instruções para regulamentar as cargas horárias de trabalho, atendendo a conveniência e necessidade dos serviços policiais.
Art. 2.
- Fica criada a gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Civil, que será devida ao Policial Civil para compensar o permanente desgaste físico e psíquico inerente ao exercício da função policial e ao desempenho de atividades além das horas normais de trabalho, conforme estabelecido no Anexo desta Lei.

Nota: Passe a corresponder a mais 10% (dez por cento) a compensação do art. 2º da Lei nº 330 , de 30.06.80, pelas pecularidades de exercício decorrente da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e riscos inerentes. Lei 412/81,Art. 3º

*(Percentual da gratificação fixado pelo art. 3º da Lei 412/81 )

*Art. 3º - A gratificação a que se refere o artigo anterior será percebida pelo efetivo desempenho das atribuições e responsabilidades do cargo policial, continuando a ser paga também nos afastamentos em virtude de férias, casamento, licença especial, luto, licença para tratamento de saúde quando motivada por acidente em serviço ou moléstia profissional, convocação para serviço obrigatório por Lei, ou para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada considerados de interesse policial.

Art. 3.
- A gratificação a que se refere o artigo anterior será percebida pelo efetivo desempenho das atribuições e responsabilidades do cargo policial, continuando a ser paga também nos afastamentos em virtude de férias, casamento, licença especial, luto, licença para tratamento de saúde, convocação para serviço obrigatório por Lei, ou para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada considerados de interesse policial.

*(Redação alterada pelo artigo 12 da Lei 423/81 )

Art. 4.
- A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida mediante crédito suplementar compensado na forma do § 2º do art. 120 da Lei nº 287 , de 04 de dezembro de 1979.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições legais e regulamentares em contrário, especialmente a alínea “c” do inciso III do art. 123 e o art. 161 e seu parágrafo único, todos do Decreto nº 3044, de 22.01.80.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1980

A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

EDMUNDO ADOLPHO MURGEL

ANEXO À LEI Nº 330/80

DENOMINAÇÃO DA GRATIFICAÇÃODEFINIÇÃOBASES DA CONCESSÃO E VALOR

Gratificação de regime Especial de Trabalho Policial Civil.Devida aos integrantes do Quadro do Serviço Policial Civil, para compensar permanente desgaste físico e psíquico e desempenho de atividade além das horas normais de Trabalho.Corresponde a 40% (quarenta por cento) do vencimento fixado em Lei para o cargo policial efetivo, sendo incompatível com a percepção da gratificação pela prestação de serviços extraordinários, própria do regime jurídico de outros funcionários.

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