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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2990, de 23 de junho de 1998

Nº 2990/1998

TÍTULO ÚNICO

CAPÍTULO I

Da Estrutura da Carreira

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 1.
- O Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, criado pela Lei nº 699 , de 14 de dezembro de 1983, passa a ficar integrado dos seguintes grupos, subgrupos, classes e níveis, conforme previsto no anexo I:

GRUPO POLICIAL:GRUPO PERÍCIA CRIMINAL E MEDICINA LEGAL:

Subgrupo I - Autoridade Policial Subgrupo Único - Agentes de Perícia Criminal e Medicina Legal

Subgrupo II - Agente de Autoridade

Policial.

Art. 2.
- Integrarão o subgrupo I, do Grupo Policial os atuais detentores de cargos de Delegado de Polícia.
Art. 3.
- Integrarão o subgrupo II, do Grupo Policial os atuais detentores de cargos de Detetive-inspetor, Escrivão, Papiloscopista, Detetive, Escrevente, Motorista Polícia, Operador Policial, Operador Policial de Telecomunicações, Técnico Policial de Telecomunicações, e Carcereiro, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 4.
- Integrarão o Grupo Perícia Criminal e Medicina Legal em seu subgrupo único, os atuais detentores de cargos de Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar, Técnico Policial de Laboratório, Técnico de Necrópsia e Auxiliar de Necrópsia.
Parágrafo único– Os cargos de Perito Criminal Auxiliar considerar-se-ão extintos na medida em que vagarem.

SEÇÃO II

Dos Vencimentos e Vantagens

Art. 5.
- Os servidores do Grupo Policial terão sua remuneração composta pelo vencimento e demais vantagens instituídas em lei.
Art. 6.
- Os servidores integrantes do subgrupo II concorrerão a gratificação específica, fundamentada na capacitação e desempenho, conforme disciplinado nesta Lei.
§ 1º- Para fins de graduação da gratificação descrita no caput, o subgrupo II será constituído por onze diferentes níveis.
§ 2º- Aos servidores classificados no nível I do subgrupo II incumbirá, dentre outras atribuições do interesse público, a função de Comissário de Polícia.
§ 3º- A gratificação, de que trata o caput incorpora-se-á ao vencimento após três anos ininterruptos de percepção, observados os demais critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 4º- A gratificação no período previsto no parágrafo anterior incorporar-se-á proporcionalmente na aposentadoria compulsória ou por invalidez permanente e na pensão decorrente da morte do servidor.
§ 5º- Decorrido o prazo estipulado no parágrafo 3º, passará a denominar-se Agente de Polícia Estadual o cargo ocupado pelos servidores integrantes do subgrupo II, independente da nomenclatura original, apurando-se todas as alterações funcionais daí decorrentes por mero apostilamento no ato de investidura.
§ 6º- A atribuição de gratificação específica do Subgrupo II, do Grupo Policial, importará na cessação do pagamento de quaisquer outras vantagens previstas na legislação, exceto o adicional por tempo de serviço, que incidirá sobre o vencimento.
Art. 7.
- Para os efeitos de percepção da gratificação de que trata o art. 6º o Poder Executivo publicará, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, a listagem dos Policiais Civis que concorrerão ao subgrupo II, Agentes de Autoridade Policial.
§ 1º- Os servidores elencados, dentro das vagas fixadas pela Chefia de Polícia Civil deverão freqüentar com aproveitamento, cursos específicos na Academia de Polícia Civil, que serão realizados em turmas consecutivas, no período de um ano, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas/aula.
§ 2º- A ordem de classificação dos cursos servirá de parâmetro para fins de promoção observada a respectiva regra de concorrência prevista no anexo I.
Art. 8.
- Os policiais civis enquadrados no subgrupo II - Agente da Autoridade Policial, após o enquadramento definitivo de que trata o art. 6º, § 5º, serão reavaliados a cada dois anos, para fins de progressão na carreira.
§ 1º- A primeira reavaliação, de que trata o caput, se dará antes do prazo previsto no artigo 6º,
§ 2º- A concorrência para a gratificação específica do subgrupo II se dará entre Policiais Civis com efetivo exercício na Secretaria de Segurança Pública.
§ 3º- Os Policiais Civis somente poderão ter exercício fora da Secretaria de Segurança Pública para ocupação de cargo em comissão de símbolo igual ou superior a DG, na Administração Direta ou VP na Administração Indireta e seus equivalentes nos outros Poderes.
Art. 9.
- A gratificação do subgrupo Agente da Autoridade Policial será fixada com valores constantes da tabela do anexo II, observado o escalonamento vertical entre a remuneração atribuída aos cargos dos diferentes Subgrupos, do Grupo Policial.

SEÇÃO III

Dos Cargos

Art. 10.
– Fica concedido aos servidores inativos, aposentados e pensionistas, integrantes das classes de Agentes de autoridade e de Auxiliares de Autoridade do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, adicional de atividade perigosa correspondente a 270% (duzentos e setenta por cento) do vencimento base, em substituição ao atual percentual de 230% (duzentos e trinta por cento).
§ 1º- O percentual de que trata o caput deste artigo será estendido aos servidores ativos, não contemplados por esta Lei, das carreiras relacionadas no Anexo IV, cujos cargos estão em extinção na medida em que vagarem.
§ 2º- Os demais serviços continuarão a perceber o adicional de atividade perigosa no percentual de 230% (duzentos e trinta por cento), submetendo-se às exigências prescritas pelo plano de cargos, carreiras e vencimentos para a implementação dos pisos propostos no Anexo II.
§ 3º- Os servidores ativos do grupo Perícia Criminal permanecerão com o adicional de atividade perigosa correspondente a 230% (duzentos e trinta por cento) sobre o vencimento base, enquanto não estiver em vigor seu plano de cargos, carreiras e vencimentos.
§ 4º- Fica o Poder Executivo autorizado a implementar quaisquer aumentos, através de ato normativo próprio ao percentual de adcional de atividade perigosa referido no parágrafo anterior.
§ 5º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o direito ao reajuste de 16,67% (dezesseis, sessenta e sete por cento) aos destinatários do Art. 1º da Lei nº 1.639 , de 30 de março de 1990.
Art. 11.
- Considerar-se-ão extintos, na medida em que vagaram, todos os cargos que compõem as categorias funcionais previstas na Lei 699 ,de 14 de dezembro de 1983, Lei nº 1.275 , de 14 de março de 1988 e na Lei nº 1.431 , de 01 de março de 1989.
Art. 12.
– As categorias funcionais não elencadas nos artigos 2º, e 3º, compostas por séries de classes, tornar-se-ão singulares, agrupadas na classe mais elevada.
Parágrafo único– As categorias funcionais a que se refere o caput, bem como as singulares, integrarão o Quadro Suplementar da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, após o prazo previsto no §3º do artigo 6º.

*Art. 13 - O subgrupo I será integrado pelo quantitativo de cargos previstos na Lei nº 699/83 e o subgrupo II por 10.049 (dez mil e quarenta e nove) cargos.

*(nova redação dada pelo art. 2º da Lei nº 3068/98 )

*Art. 14º - Fica reconhecido o direito ao cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe dos cargos de Detetives-Inspetores e Escrivães de polícia, de 1ª Classe, bacharéis em Direito e que, até 5 de outubro de 1998 já tinham completado o interstício previsto na Lei nº 699 , de 14 de dezembro de 1983, e habilitados em curso específico para o cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe, ministrado pela Academia de Polícia Sílvio Terra, cujos nomes constam da relação de aprovação publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 25 de setembro de 1990.

§ 1º- O disposto neste artigo gerará efeitos financeiros a partir da investidura no novo cargo, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo
§ 2º- Os atuais Detetives-Inspetores de Policia que concluíram o Curso de formação Profissional ao Cargo de Delegado de Polícia de 3ª classe, ministrado pela Academia de Policia Civil Silvio Terra, e regulamentado pela Resolução SSP/342/90, que obtiveram média aritimética igual ou superior a 50 (cinqüenta) pontos, atendendo ao que consta no Decreto nº 15554, ficam acessados ao cargo de delegado de Polícia de 3ª Classe.

* (Parte vetada, com Veto Parcial derrubado pela ALERJ Publicado em 02/09/98)

Art. 15.
– As atribuições genéricas das categorias funcionais do grupo policial serão definidas por Decreto.

CAPÍTULO II

Do Ingresso na Carreira

SEÇÃO ÚNICA – Do Concurso Público

Art. 16.
- O ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro far-se-á através de concurso público de provas e títulos, dividido em duas fases:

I - exame psicotécnico, provas de conhecimento, exame médico e prova de capacidade física;

II - curso de formação profissional, com apuração de freqüência, aproveitamento e conceito;

§ 1º- O candidato será submetido à prova de investigação social que poderá estender-se até a homologação do concurso, considerando-se os seus antecedentes criminais, sociais, familiares, sua conduta e conceito no curso de formação profissional.
§ 2º- Os candidatos aprovados na primeira fase do concurso público serão matriculados no curso de formação profissional, observadas a ordem de classificação e o número de vagas fixados no edital.
§ 3º- Os servidores do Quadro Permanente da Polícia Civil, que estiverem em pleno exercício de suas funções, ficarão isentos da prova de capacidade física de que trata o item I do presente artigo.

§º 4º - Ao curso de formação profissional referido no Inciso II aplicar-se-á o dispositivo do art. 7º, para fins de atribuição da gratificação específica do subgrupo II, do Grupo Policial, aos novos concursados.

§ 5º- O Poder Executivo credenciará o curso de bacharelado em Segurança Social, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, para fins de substituição da primeira fase ao ingresso na carreira de Agente de Polícia Estadual, de que trata o inciso I.
§ 6º- À Fundação Escola do Serviço Público – FESP, incumbirá a capacitação dos Policiais Civis, ressalvada a competência da Academia de Polícia.
Art. 17.
- Será considerado inabilitado e automaticamente excluído em qualquer das fases do concurso, o candidato que em qualquer prova, obtiver nota inferior a 50 (cinqüenta) pontos.
Parágrafo único- O candidato que for julgado inapto ou contra indicado nos exames psicotécnicos ou médico, nas provas de capacidade física ou investigação será excluído do concurso.
Art. 18.
- Serão nomeados para as vagas fixadas no edital os candidatos que forem habilitados em todas as fases do concurso público, observada a ordem de classificação da 2ª fase.
Art. 19.
- Será exigido do candidato para ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil, além dos requisitos previstos no Estatuto do Policial Civil e seu Regulamento, possuir, quanto ao grau de escolaridade, comprovado por ocasião da inscrição no Concurso Público:

I - Delegado de Polícia - diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado;

II - Agente de Polícia Estadual (Detetive-Inspetor, Escrivão de Polícia, Papiloscopista, Detetive e Escrevente) - diploma de nível superior ou equivalente de 3º grau, devidamente registrado, salvo o previsto no § 4º do art. 13.

*II – Agente de Polícia Estadual (Detetive Inspetor, Escrivão de Polícia, Papiloscopista, Detetive e Escrevente) – certificado de conclusão do 2º grau ou equivalente, devidamente registrado

* Nova redação dada pela Lei nº 3545/2001

IIIAgente de Polícia Estadual (Motorista Policial, Operador de Telecomunicações e Carcereiro) – Certificado de conclusão do segundo grau ou equivalente, devidamente registrado;
IVPerito Legista - diploma de nível superior em Medicina, Odontologia, Farmácia ou Bioquímica, devidamente registrado.

V - Perito Criminal - diploma de nível superior em Engenharia, Biologia, Física, Farmácia, Química, Ciências Contábeis, Economia ou Informática, devidamente registrado.

VI - Técnico de Laboratório - Certificado de conclusão de segundo grau ou equivalente e habilitação técnica inerente ao cargo, devidamente registrada.

VII - Técnico de Necrópsia - Certificado de conclusão de primeiro grau ou equivalente, devidamente registrado.

VIII - Auxiliar de Necrópsia - Certificado de Conclusão da quarta série do primeiro grau ou equivalente, devidamente registrado.

CAPÍTULO III

Da Progressão Funcional

SEÇÃO ÚNICA

Art. 20.
- As promoções far-se-ão pelos critérios de merecimento e bravura e, realizar-se-ão uma vez por ano, no dia 29 de setembro, observada a progressão disposta no Anexo III desta Lei.
Art. 21.
- O Poder Executivo regulamentará as promoções por merecimento, observando os pressupostos de impessoalidade e moralidade, obedecendo os interstícios mínimos previstos no Anexo III.
Art. 22.
- Os servidores da Polícia Civil que forem denunciados judicialmente , terão suspensas sua promoções até a decisão definitiva do respectivo processo.
Parágrafo único– Absolvido o servidor, será restabelecido o pagamento total de seus vencimentos, garantida a restituição dos atrasados

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 23.
– O Chefe do Poder Executivo poderá constituir comissão especial para apurar irregularidades praticadas por quaisquer servidores da administração direta e indireta, desde que observadas, nos referidos inquéritos, as garantias do contraditório e de ampla defesa.
Art. 24.
- O Poder Executivo encaminhará mensagem à Assembléia Legislativa propondo a estrutura do Grupo Perícia Criminal e Medicina Legal no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da presente lei.
§ 1º- Os Engenheiros de Telecomunicações integrarão a estrutura do Grupo mencionado no caput do presente artigo.

§ 2º - Fica mantido entre os, detentores dos cargos integrantes do Subgrupo Agentes de Perícia Criminal e Medicina Legal, do Grupo Perícia Criminal e as categorias a que se refere o artigo 11, o escalonamento vertical previsto na Lei nº 1.458 , de 8 de maio de 1989.

Art. 25.
– Os concursos públicos em andamento para os cargos integrantes do subgrupo II, serão considerados válidos para todos os efeitos previstos nesta lei.
Art. 26.
– Aos integrantes da Fundação Teatro Municipal do Estado do Rio de Janeiro é concedido o direito de, quando da aposentadoria, incorporarem aos respectivos proventos a média de valor das gratificações especificadas em Decreto do Poder Executivo, desde que percebidas ininterruptamente por período não inferior a 4 (quatro) anos.
Art. 27.
– O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30(trinta) dias.
Art. 28.
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 1998.MARCELLO ALENCAR

Governador

ANEXO I

CONCORRÊNCIA DE CARGOS

CATEGORIA FUNCIONAL

GRUPO POLICIALCLASSES

NÍVEISCARGO CONCORRENTE

CLASSESCLASSES

SUBGRUPO I

Delegado de Polícia1ªDelegado de Polícia1ª

Delegado de Polícia2ªDelegado de Polícia2ª

Delegado de Polícia3ªDelegado de Polícia3ª

SUBGRUPO II

Agente de Polícia Estadual1ª

Agente de Polícia Estadual2ª

Agente de Polícia Estadual3ªDetetive-Inspetor

Escrivão de Polícia

Papiloscopista

Téc.Policial de Telecomunicações1ª

1ª

1ª

1ª

Agente de Polícia Estadual4ªDetetive-Inspetor

Escrivão de Polícia

Papiloscopista

Téc.Policial de Telecomunicações2ª

2ª

2ª

2ª

Agente de Polícia Estadual5ªDetetive-Inspetor

Escrivão de Polícia

Papiloscopista

Téc.Policial de Telecomunicações3ª

3ª

3ª

3ª

Agente de Polícia Estadual6ªDetetive de Policia

Escrevente1ª

1ª

Agente de Polícia Estadual7ªDetetive de Polícia

Escrevente2ª

2ª

Agente de Polícia Estadual8ªDetetive de Polícia

Escrevente3ª

3ª

Agente de Policia Estadual9ªMotorista Policial Operador Policial de Telecomunicações1ª

1ª

Agente de Policia Estadual10ªDetetive de Polícia Escrevente2ª

2ª

Agente de Policia Estadual11ªMotorista Policial Operador Policial de Telecomunicações Carcereiro3ª

3ª

Singular

ANEXO IITABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

GRUPO POLICIAL

SUBGRUPOSCLASSES NÍVEISVAGASREMUNERAÇÃO

SUBGRUPO I

Delegado de Polícia1ªVenc. R$ 1.109,73

Rep.R$ 2.352,63

Total : R$ 3.462,36

Delegado de Polícia2ªVenc. R$ 998,77

Rep. R$ 2.117,39

Total: R$ 3.116,16

Delegado de Polícia3ªVenc. R$ 898,90

Rep. R$ 1.905,67

Total: R$ 2.804,57

SUBGRUPO II

Agente de Polícia Estadual1ª428Venc. R$ 208,04

Grat. R$ 1.266,38

Total: R$ 1.474,42

Agente de Polícia Estadual2ª511Venc. R$ 198,14

Grat. R$ 1.206,08

Total: R$ 1.404,22

Agente de Polícia Estadual3ª658Venc. R$ 188,71

Grat. R$ 1.148,65

Total: R$ 1.337,36

Agente de Polícia Estadual4ª810Venc. R$ 178,23

Grat. R$ 1.093,95

Total: R$ 1.272,18

Agente de Polícia Estadual5ª560Venc. R$ 167,74

Grat. R$ 1.041,86

Total: R$ 1.209,60

Agente de Polícia Estadual6ª1.765Venc. R$ 150,97

Grat. R$ 992,25

Total R$ 1.143,22

Agente de Polícia Estadual7ª3.120Venc. R$ 146,78

Grat. R$ 945,00

Total: R$ 1.091,78

Agente de Polícia Estadual8ª945Venc. R$ 142,58

Grat. R$ 900,00

Total: R$ 1.042,58

Agente de Polícia Estadual9ª145Venc. R$ 120,00

Grat. R$ 661,50

Total: R$ 781,50

Agente de Polícia Estadual10ª265Venc. R$ 120,00

Grat. R$ 630,00

Total: R$ 750,00

Agente de Polícia Estadual11ª855Venc. R$ 120,00

Grat. R$ 600,00

Total: R$ .720,00

Anexo III

QUADRO DE PROMOÇÕES

CATEGORIA FUNCIONAL GRUPO POLICIALCLASSES NÍVEISCARGOCLASSES NÍVEIS CONCOR-RENTESMERECIME-NTO INTERSTÍCIO

SUBGRUPO I

Delegado de Polícia1ªDelegado de Polícia2ª5 anos

Delegado de Polícia2ªDelegado de Polícia3ª5 anos

Delegado de Polícia3ª

SUBGRUPO II

Agente de Polícia Estadual1ªAgente de Polícia Estadual2ª1 ano

Agente de Polícia Estadual2ªAgente de Polícia Estadual3ª1 ano

Agente de Polícia Estadual3ªAgente de Polícia Estadual4ª1 ano

Agente de Polícia Estadual4ªAgente de Polícia Estadual5ª1 ano

Agente de Polícia Estadual5ªAgente de Polícia Estadual6ª1 ano

Agente de Polícia Estadual6ªAgente de Polícia Estadual7ª1 ano

Agente de Polícia Estadual7ªAgente de Polícia Estadual8ª2 anos

Agente de Polícia Estadual8ªAgente de Polícia Estadual9ª2 anos

Agente de Polícia Estadual9ªAgente de Polícia Estadual10ª1 ano

Agente de Polícia Estadual10ªAgente de Polícia Estadual11ª2 anos

Agente de Polícia Estadual11ªAgente de Polícia Estadual1

ANEXO IV

ENGENHEIRO POLICIAL DE TELECOMUNICAÇÕES

MÉDICO POLICIAL

FOTÓGRAFO POLICIAL

AUXILIAR DE ENFERMAGEM POLICIAL

PILOTO POLICIAL

-----------------------------------------------------------------

LEI Nº 2990, DE 23 DE JUNHO DE 1998.

LEI Nº 2990, DE 23 DE JUNHO DE 1998.

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO

CAPÍTULO I

Da Estrutura da Carreira

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 1.
- O Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, criado pela Lei nº 699, de 14 de dezembro de 1983, passa a ficar integrado dos seguintes grupos, subgrupos, classes e níveis, conforme previsto no anexo I:

GRUPO POLICIAL: GRUPO PERÍCIA CRIMINAL E

MEDICINA LEGAL:

Subgrupo I - Autoridade Policial Subgrupo Único - Agentes de

Perícia Criminal e Medicina Legal

Subgrupo II - Agente de Autoridade

Policial.

...................................................

Art. 14.
- Fica reconhecido o direito ao cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe dos cargos de Detetives-Inspetores e Escrivães de polícia, de 1ª Classe, bacharéis em Direito e que, até 5 de outubro de 1998 já tinham completado o interstício previsto na Lei nº 699 , de 14 de dezembro de 1983, e habilitados em curso específico para o cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe, ministrado pela Academia de Polícia Sílvio Terra, cujos nomes constam da relação de aprovação publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de 25 de setembro de 1990.
§ 1º- O disposto neste artigo gerará efeitos financeiros a partir da investidura no novo cargo, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo
§ 2º- Os atuais Detetives-Inspetores de Policia que concluíram o Curso de formação Profissional ao Cargo de Delegado de Polícia de 3ª classe, ministrado pela Academia de Policia Civil Silvio Terra, e regulamentado pela Resolução SSP/342/90, que consta no Decreto nº 15554, ficam acessados ao cargo de delegado de Polícia de 3ª Classe.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 31, de agosto de 1998.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO

Presidente

Ficha Técnica

Citada por 3 normas

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