Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 550, de 30 de junho de 1982
Nº 550/1982
LEI Nº 550, DE 30 DE JUNHO DE 1982.
DISPÕE SOBRE A CLASSE SINGULAR DE PERITO CRIMINAL AUXILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
*(Cargos serão extintos à medida que vagarem, de acordo com o art. 3º da Lei 699/83
ANEXO I
CATEGORIA FUNCIONALCLASSE SINGULARPADRÃO DE VENCIMENTOQUANTITATIVO
Perito Criminal AuxiliarCategoria Única79.442,0051
ANEXO II
PERITO CRIMINAL AUXILIAR
Atividades de natureza técnica de nível médio envolvendo a execução, sob supervisão e orientação imediata, de trabalhos na área de Perícia Criminalística em geral, bem como a realização de investigações necessárias à complementação dos exames periciais, em qualquer órgão da Secretaria de Estado de Segurança Pública compatível com suas atribuições.Rio de Janeiro, 30 de junho de 1982.
A. DE P. CHAGAS FREITAS
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.