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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 550, de 30 de junho de 1982

Nº 550/1982

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LEI Nº 550, DE 30 DE JUNHO DE 1982.

DISPÕE SOBRE A CLASSE SINGULAR DE PERITO CRIMINAL AUXILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica incluída, como Auxiliares de Autoridade, nas séries de classe mencionadas no art. 1º da Lei nº 256 , de 30-08-79, a classe singular de Perito Criminal Auxiliar, com o quantitativo e retribuição constantes do Anexo I desta lei.

*(Cargos serão extintos à medida que vagarem, de acordo com o art. 3º da Lei 699/83

Art. 2.
- As atribuições dos Peritos Criminais Auxiliares são as descritas no Anexo II desta Lei.
Art. 3.
- Fica excluído do Anexo II da Lei nº 256, de 30-08-79, no quadro referente à Polícia Técnica, como cargo concorrente a Perito Criminal de 3ª Categoria, o cargo de Perito Criminal Auxiliar.
Art. 4.
- Os cargos criados por esta lei serão preenchidos pelos atuais Peritos Criminais Auxiliares, ocupantes de empregos regidos pela CLT, mediante a transformação em cargos de seus empregos, os quais ficam extintos.
Art. 5.
- Os atuais ocupantes de emprego de Perito Criminal Auxiliar que tiverem seus empregos transformados em cargos, na forma do artigo anterior, poderão ingressar na classe de Perito Criminal de 3ª Categoria, desde que:
I possuam diploma de nível superior;
II sejam ocupantes do emprego de Perito Criminal Auxiliar há mais de 2 (dois) anos, na data desta lei; e
III tenham sido habilitados em Curso Específico ministrado na Academia de Polícia, mediante inscrição ex-officio.
Art. 6.
- Os cargos de Perito Criminal Auxiliar, ora criados, ficarão extintos à medida que se vagarem.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências legais e administrativas para promover, nos termos do § 1º, in fine, do art. 87 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a inclusão dos contratados até 14 de março de 1980, profissionais dos serviços de telecomunicações, lotados no Departamento de Telecomunicações, e da área técnica do Departamento de Polícia Técnica, do Departamento Geral de Polícia Civil, ambos da Secretaria de Estado de Segurança Pública, em situação de igualdade com os funcionários sob regime estatutário, mediante a transformação em cargos dos empregos correspondentes, regidos pela CLT, os quais assim ficam extintos, desde que satisfaçam as condições básicas estabelecidas no Decreto nº 2735, de 04-10-79.
Art. 8.
- Fica vedada ao Poder Executivo a contratação de pessoal para emprego correspondente a cargos do Quadro do Serviço Policial Civil ou empregos cujas atribuições sejam semelhantes às atribuições funcionais dos integrantes desse Quadro.
Art. 9.
- Fica expressamente vedado o desvio de função quer de servidor estatutário quer de servidor contratado, sendo responsabilizados os servidores que autorizarem, permitirem ou tolerarem esta situação, incorrendo em falta grave, sujeita a pena de suspensão até 90 dias.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, necessário à execução da presente lei.
Art. 11.
- As vantagens financeiras desta lei vigorarão a contar da publicação do decreto de enquadramento.
Art. 12.
- Ressalvado o disposto no artigo anterior, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I

CATEGORIA FUNCIONALCLASSE SINGULARPADRÃO DE VENCIMENTOQUANTITATIVO

Perito Criminal AuxiliarCategoria Única79.442,0051

ANEXO II

PERITO CRIMINAL AUXILIAR

Atividades de natureza técnica de nível médio envolvendo a execução, sob supervisão e orientação imediata, de trabalhos na área de Perícia Criminalística em geral, bem como a realização de investigações necessárias à complementação dos exames periciais, em qualquer órgão da Secretaria de Estado de Segurança Pública compatível com suas atribuições.Rio de Janeiro, 30 de junho de 1982.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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