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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3068, de 30 de setembro de 1998

Nº 3068/1998

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LEI Nº 3068, DE 30 DE SETEMBRO DE 1998.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 6º DA LEI Nº 1500, DE 21 DE AGOSTO DE 1989, ALTERA O ARTIGO 13 DA LEI Nº 2990 , DE 23 DE JUNHO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Alterar o "caput" do artigo 6º da Lei nº 1.500 , de 21 de agosto de 1989, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º - Os Delegados de Polícia somente poderão ser promovidos após 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias do efetivo exercício na classe".

Art. 2.
- Alterar o artigo 13 da Lei nº 2.990 , de 23 de junho de 1998, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13 - O subgrupo I será integrado pelo quantitativo de cargos previstos na Lei nº 699/83 e o subgrupo II por 10.049 (dez mil e quarenta e nove) cargos."

* Art. 3º - As promoções na carreira de Delegado de Polícia far-se-ão na forma da Lei nº 1500, de 21 de agosto de 1989.

Parágrafo único– A redução do interstício aplicar-se-á às promoções ainda não ocorridas.

* Parte vetada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e derrubado pela Assembléia Legislativa.

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1998.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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