Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3068, de 30 de setembro de 1998
Nº 3068/1998
LEI Nº 3068, DE 30 DE SETEMBRO DE 1998.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 6º DA LEI Nº 1500, DE 21 DE AGOSTO DE 1989, ALTERA O ARTIGO 13 DA LEI Nº 2990 , DE 23 DE JUNHO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 6º - Os Delegados de Polícia somente poderão ser promovidos após 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias do efetivo exercício na classe".
"Art. 13 - O subgrupo I será integrado pelo quantitativo de cargos previstos na Lei nº 699/83 e o subgrupo II por 10.049 (dez mil e quarenta e nove) cargos."
* Art. 3º - As promoções na carreira de Delegado de Polícia far-se-ão na forma da Lei nº 1500, de 21 de agosto de 1989.
* Parte vetada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e derrubado pela Assembléia Legislativa.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1998.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
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