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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 412, de 2 de abril de 1981

Nº 412/1981

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LEI Nº 412, DE 2 DE ABRIL DE 1981.

AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL DA POLÍCIA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica autorizada a construção do Hospital da Polícia civil, com recursos a serem obtidos mediante operações de crédito interno, basicamente à conta do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAS), gerido pela Caixa Econômica Federal.
Art. 2.
- O art. 21 da Lei nº 256 , de 30.08.79, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.21 - Anualmente, 5% (cinco por cento) dos funcionários mais antigos, componentes da classe final de todas as categorias funcionais, serão considerados agregados ao Quadro, abrindo-se as respectivas vagas.

§ 1º- Agregação é a situação na qual o Policial em atividade deixa de ocupar vaga na escala hierárquica da classe final da série de classe de sua categoria funcional, sem perda de direitos e vantagens.
§ 2º- No cálculo do quantitativo de cargos a serem agregados serão computados as vagas que anualmente ocorrerem, a qualquer título, na classe final de todas as categorias funcionais."
Art. 3.
- Passe a corresponder a mais 10% (dez por cento) a compensação do art. 2º da Lei nº 330 , de 30.06.80, pelas pecularidades de exercício decorrente da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e riscos inerentes.
Art. 4.
- As Corporações Militares do Estado do Rio de Janeiro deverão preencher os efetivos autorizados pela Inspetoria Geral das Policiais Militares.
Parágrafo único- As despesas decorrentes deste artigo serão atendidos à conta das dotações orçamentárias e de recursos financeiros provenientes, inclusive, de operações de crédito ou de receitas oriundas de eventuais transferências que a União venha a fazer com esta destinação específica.
Art. 5.
- Sem prejuízo do disposto na Lei nº 375 , de 20 de novembro de 1980, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito internas até o montante equivalente a CR$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para execução da medida prevista no art. 1º.
§ 1º- O Poder Executivo fará incluir nos Orçamentos Plurianuais de Investimentos e nas Propostas Orçamentárias Anuais dotações suficientes à cobertura das responsabilidade financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento deste artigo.
§ 2ºFica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários à execução desta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de abril de 1981A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

WALDYR ALVES COSTA MUNIZ

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