Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1057, de 06 de novembro de 1986
Nº 1057/1986
LEI Nº 1057, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1986.
DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DA POLÍCIA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 5º - O artigo 28 da Lei nº 285 , de 03 de dezembro de 1979, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 4º - Aplica-se o disposto no § 3º aos servidores integrantes do Quadro da Polícia Civil a que se refere o art. 1º da Lei nº 699 , de 14 de dezembro de 1983”.
*( Revogado pelo artigo 3º da Lei 1127/87 )
VETADOS: Art. 7º , Parágrafo Único; Art. 8º, Parágrafo Único; Art. 9º ao Art. 17; Art. 18, § § 1º e 2º; Art. 19 ao Art. 22; Art. 23, Parágrafo Único; Art. 24 e Art. 25, § 1º ao
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 1986.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5578, de 24 de novembro de 2009
- Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 55, de 9 de janeiro de 1995
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1769, de 19 de dezembro de 1990
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1432, de 1 de março de 1989
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1095, de 15 de dezembro de 1986 · 2 menções