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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1057, de 06 de novembro de 1986

Nº 1057/1986

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LEI Nº 1057, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1986.

DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DA POLÍCIA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Observado o disposto na parte final do § 1º do art. 8º da Lei nº 1007, de 18 de junho de 1986, quanto à segunda parcela nele prevista, é fixado em Cz$7.601,95 (sete mil seiscentos e um cruzados e noventa e cinco centavos) o índice 1000 (mil) da Tabela de Escalonamento Vertical a que se refere o Anexo V da Lei nº 699, de 14 de dezembro de 1983, ... VETADO...
Art. 2.
- ...VETADO...
Art. 3.
- Os policiais civis ficam submetidos ao regime de adicional por tempo de serviço, por triênios, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento) calculados sobre o vencimento e limitados a 9 (nove) triênios.
Art. 4.
- ...VETADO...

* Art. 5º - O artigo 28 da Lei nº 285 , de 03 de dezembro de 1979, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 4º - Aplica-se o disposto no § 3º aos servidores integrantes do Quadro da Polícia Civil a que se refere o art. 1º da Lei nº 699 , de 14 de dezembro de 1983”.

*( Revogado pelo artigo 3º da Lei 1127/87 )

Art. 6.
- Aplica-se o disposto no art. 5º da Lei nº 1007, de 18 de junho de 1986, às pensões atualmente devidas aos dependentes dos policiais civis.

VETADOS: Art. 7º , Parágrafo Único; Art. 8º, Parágrafo Único; Art. 9º ao Art. 17; Art. 18, § § 1º e 2º; Art. 19 ao Art. 22; Art. 23, Parágrafo Único; Art. 24 e Art. 25, § 1º ao

Art. 26.
- O disposto nesta Lei se estende aos policiais civis inativos.
Art. 27.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário...VETADO...

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 1986.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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