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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1540, de 03 de outubro de 1989

Nº 1540/1989

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LEI Nº 1540, DE 03 DE OUTUBRO DE 1989.

CRIA CARGOS NO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criados no Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro 4 (quatro) cargos de Piloto Policial, classe Singular, a serem providos mediante concurso público de provas, na forma do inciso V do art. 17 da Lei nº 699, de 14 de dezembro de 1983.
Art. 2.
- O Anexo I da Lei nº 699, de 14 de dezembro de 1983, passa a viger com a redação do Anexo Único à presente.
Art. 3.
- O inciso I do artigo 40 da Lei nº 1132, de 20 de fevereiro de 1987, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 40 ..............................................................................................

IOs interessados terão 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para solicitarem a sua inclusão nos Grupos Suplementares de Despachantes Públicos Estaduais, através de requerimento, que será protocolado na Secretaria de Estado de Justiça, devidamente instruído com toda documentação exigida em Lei e informado pela entidade de classe dos Despachantes.”
Art. 4.
- A despesa decorrente da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº 1540 DE 03 DE OUTUBRO DE 1989

CATEGORIA FUNCIONAL SÉRIE DE CLASSES QUANTITATIVO DE

CARGOS

Piloto Policial Singular 10

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