Piauí
Lei Complementar Estadual do Piauí nº 59, de 30 de novembro de 2005
Lei nº 59/2005
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TÍTULO DA – DEFENSORIA DA DEFENSORIA PÚBLICA TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA TÍTULO III – DOS DEFENSORES PÚBLICOS E DOS DEFENSORES PÚBLICOS DE CATEGORIA ESPECIAL TÍTULO IV – DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS PARTE RESERVADA – aos magistrados; PARTE SERÁ – destinada a edição da Revista da Defensoria Pública do Estado do Piauí;LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº
Nº 059, 059, DE
DE 30 30 DE NOVEMBRO DE 2005
Institui aa organização Institui organização da Defensoria Pública do Estado do Estado dodo Piauí,
Piauí, disciplina a carreira de Defensor Público, Defensor Público, estabelece o regime jurídico de seus de seus membros membros e dá outras providências.
PUBLICADA NO PUBLICADA NO DOE
DOE N°
N° 225, 225, DE
DE 01-12-2005 01-12-2005
O GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO
DO ESTADO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO saber
FAÇO saber que
que oo Poder
Poder Legislativo
Legislativo decreta
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Complementar:
TÍTULO DA – DEFENSORIA DA DEFENSORIA PÚBLICA
CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A Defensoria Defensoria Pública
Pública éé instituição
instituição permanente,
permanente, essencial à função jurisdicional do jurisdicional do Estado, Estado, incumbindo-lhe, incumbindo-lhe, com com fundamento fundamento na dignidade da pessoa humana, prestar humana, prestar integral integral ee gratuita gratuita assistência assistência jurídica jurídica individual individual ou coletiva, judicial e extrajudicial, em extrajudicial, em todas todas as as esferas esferas administrativas administrativas ee instâncias instâncias judiciais, àqueles que, na formada forma dalei, lei, sejam sejam considerados considerados necessitados. necessitados.
Defensoria Pública
Pública tem
tem poderes
poderes para representar a parte, em sede em sede administrativa administrativa ee judicial, judicial, independentemente independentemente de de mandato, cumprindo aos seus órgãos praticar órgãos praticar todos todos os os atos atos do do procedimento procedimento ou ou do do processo, inclusive interpor recursos,ressalvados recursos, ressalvados apenas apenas osos casos casos para para os os quais quais aa lei lei exija exija poderes especiais.
São princípios
princípios institucionais
institucionais da
da Defensoria
Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade, aa impessoalidade indivisibilidade, impessoalidade ee as as autonomias autonomias funcional, funcional, administrativa e financeira.
As autonomias autonomias funcional
funcional ee administrativa
administrativa são disciplinadas no que couberpela couber pela Lei Lei Complementar Complementar Federal Federal que que organiza organiza aa Defensoria
Defensoria Pública.
autonomia financeira
financeira da da Defensoria
Defensoria Pública do Estado compreende aa competência compreende competência exclusiva exclusiva para para aa iniciativa iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos dentro dos limites limites estabelecidos estabelecidos pela pela lei lei de de diretrizes diretrizes orçamentárias orçamentárias e subordinação ao dispostono disposto noart.
art. 99,
99, §§ 2º,
2º, da
da Constituição Constituição Federal.
Federal.
São funções
funções institucionais
institucionais da
da Defensoria Defensoria Pública: II -- prestar prestar aos aos necessitados necessitados orientação orientação permanente
permanente sobre seus direitos e garantias; garantias; IIII -- informar, informar, conscientizar conscientizar ee motivar motivar aa população população carente, inclusive por intermédio dos intermédio dos diferentes diferentes meios meios de de comunicação comunicação aa respeito respeito de seus direitos e garantias; III -- promover, III promover, extrajudicialmente, extrajudicialmente, aa conciliação conciliação entre partes, em conflito deinteresses, de interesses, atendendo-as atendendo-as ee orientando-as; orientando-as; IV -- patrocinar IV patrocinar ação ação penal penal privada privada ee aa subsidiária subsidiária da pública;
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XVIII - promover a defesa dos direitos humanos em qualquer grau de jurisdição, inclusive perante o Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos;
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TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
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CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA
SEÇÃO I
Da Defensoria Pública-Geral
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XVIII - organizar serviços de comunicação social e de assessoria de imprensa;
XXIII - nomear o Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí, dentre os membros da Defensoria Pública;
XXVII - confirmar ou não na carreira do Defensor Público de 1ª Categoria, ao final de seu estágio probatório, ouvido o Conselho Superior.
SEÇÃO II
Da Subdefensoria Pública-Geral
SEÇÃO III
Do Conselho Superior
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SEÇÃO IV
Da Corregedoria-Geral
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XVIII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Regimento da Defensoria Pública do Estado.
SEÇÃO V
Da Ouvidoria-Geral
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SEÇÃO VI
Das Defensorias Públicas Cível e Criminal da Capital
SEÇÃO VII
Das Defensorias Públicas Regionais
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SEÇÃO VIII
Das Defensorias Públicas de Categoria Especial
SEÇÃO IX
Das Defensorias Públicas
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XVIII - visitar periodicamente as pessoas assistidas pela Defensoria Pública nas unidades prisionais nas quais estiverem recolhidos, provisoriamente ou em caráter definitivo;
XXIII - atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação étnica, sexual ou religiosa, ou qualquer outra forma de opressão ou violência;
SEÇÃO X
Dos Núcleos Especializados
SEÇÃO XI
Da Defensoria Pública Itinerante
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SEÇÃO XII
Dos Órgãos Auxiliares
SEÇÃO XIII
Da Escola Superior
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TÍTULO III
DOS DEFENSORES PÚBLICOS E DOS DEFENSORES PÚBLICOS DE CATEGORIA ESPECIAL
CAPÍTULO ÚNICO – DA CARREIRA
SEÇÃO I
Do ingresso na carreira
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SEÇÃO II
Da Nomeação
SEÇÃO III
Da Posse
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SEÇÃO IV
Do Exercício
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SEÇÃO V
Da Promoção
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TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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PARTE RESERVADA – aos magistrados;
b
XV
XVI
XVII
XVIII
XIX
XX
XXI
XXII
XXIII
XXIV
XXV
XXVI
unico
CAPÍTULO II
DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Gratificação por Encargo Especial
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perceberá gratificação por encargo especial, no valor estabelecido por lei específica, enquanto perdurar o certame.
SEÇÃO III
Da Gratificação de Substituição
SEÇÃO IV
Do Adicional de Magistério
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PARA ESTUDO OU MISSÃO
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TÍTULO V
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES, IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS
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CAPÍTULO IV
DAS SUSPEIÇÕES
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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acaso verificados, por parte do membro da Defensoria Pública, para as providências cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
TÍTULO VII
DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA
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departamento incumbido de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação de recursos.
PARTE SERÁ – destinada a edição da Revista da Defensoria Pública do Estado do Piauí;
III
IV
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TÍTULO VIII
DO ESTÁGIO
TÍTULO IX
DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
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PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 30 de novembro de 2005.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
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LEI COMPLEMENTAR N° 059, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS QUE INTEGRAM A CARREIRA DE
DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO
Denominação Quantidade Defensor Público de Categoria Especial 08 Defensor Público de 4ª Categoria 148 Defensor Público de 3ª Categoria 96 Defensor Público de 2ª Categoria 54 Defensor Público de 1ª Categoria 152
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO PRIVATIVOS DE DEFENSOR PÚBLICO
Denominação Quantidade Símbolo Defensor Público-Geral 01 - Subdefensor Público-Geral 01 - Corregedor-Geral 01 DAS-04 Ouvidor-Geral 01 DAS-03 Diretor da Defensoria Pública Cível da Capital 01 DAS-04 Diretor da Defensoria Pública Criminal da Capital 01 DAS-04 Diretor das Defensorias Públicas Regionais 01 DAS-04 Diretor de Núcleos Especializados 01 DAS-04 Diretor de Defensoria Itinerante 01 DAS-04 Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública 01 DAS-04 Diretor de Departamento de Administração Geral 01 DAS-04 Diretor de Departamento de Atendimento 01 DAS-04 Gerente de Defensorias Públicas Regionais 09 DAS-03 Coordenador de Núcleo Especializado 20 DAS-02 Coordenador de Estágio 01 DAS-02 Assessor Jurídico 03 DAS-03
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LEI COMPLEMENTAR Nº 059, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005
ANEXO III
QUADRO EFETIVO DE PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
Cargo Especialidade Quantidade
Motorista 10 Agente Operacional de Serviço Auxiliar de Serviços Gerais 20 Auxiliar de Serviços Administrativos 06 Agente Técnico de Serviços Técnico de Apoio Administrativo 98 Contador 02 Psicólogo 06 Agente Superior de Serviços Assistente Social 12 Bibliotecário 02
ANEXO IV
QUADRO DE PESSOAL CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
Denominação Quantidade Símbolo Coordenador de Gestão de Pessoas 01 DAS-02 Coordenador de Orçamento e Finanças 01 DAS-02 Coordenador de Infra-estrutura e Materiais 01 DAS-02 Coordenador de Apoio Técnico 01 DAS-02 Coordenador de Planejamento Setorial 01 DAS-02 Coordenador de Comunicação Social e Assessor de
01 DAS-02 Imprensa Coordenador de Tecnologia e Informação 01 DAS-02 Coordenador de Serviços Multidisciplinares 01 DAS-02 Coordenador de Assessoria Técnica 01 DAS-02 Coordenador de Serviços Auxiliares 01 DAS-02 Coordenador de Triagem 01 DAS-02 Coordenador de Distribuição 01 DAS-02 Coordenador de Acompanhamento Processual 01 DAS-02 Assessor Técnico III 06 DAS-04 Assistente de Serviços I 05 DAS-01 Assistente de Serviços II 05 DAS-02 Chefe de Gabinete 01 DAS-04