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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 196, de 7 de janeiro de 2013

Lei nº 196/2013

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Os valores dos subsídios dos Defensores Públicos do Estado do Piauí são fixados na forma e nas datas previstas no Anexo Único desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoO subsídio instituído por esta Lei Complementar não exclui o pagamento das vantagens listadas no§ 2º do art. 71 da Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005.

- ··,

LEI COMPLEMENTAR Nº j 9 6 , DE O 'f DE A tJG 1 LO DE 2013

PUBLICADO

Reajusta o subsídio dos Defensores Públicos do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
A aplicação do disposto nesta Lei Complementar aos Defensores Públicos do Estado em atividade, aos aposentados e aos pensionistas não poderá implicar redução de subsídio, de proventos ou de pensões.
§ 1ºNa hipótese de redução de subsídio, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei Complementar, eventual diferença será paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida pela implantação dos valores previstos no art. 1° desta Lei.
§ 2ºA parcela complementar de subsídio referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
Art. 3.
A remuneração dos Defensores Públicos do Estado observará, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Desembargadores do Estado, na forma do art. 37, XI, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 4.
Os artigos 7º, 21 e o Anexo IV da Lei Complementar nº 59, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7° ................................................................................................................................

V······································································································································
d)Ouvidoria-Geral da Defensoria" (NR).

"

Art. 21.
A Ouvidoria Geral, órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição, tem por chefe o Ouvidor Geral, que será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da carreira, indicaqos em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 1ºA Ouvidoria Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.
§ 2ºO Conselho Superior ditará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.
§ 3ºO Ouvidor-Geral da Defensoria será nomeado pelo nsor Público-Geral do Estado.

7

§ 4ºO cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria será exercido em regime de dedicação exclusiva." (NR).

"ANEXO IV

QUADRO DE PESSOAL CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

Denominação Quantidade Símbolo ( ) ... ( ) ... ( )

...

Ouvidor-Geral da Defensoria 01 DAS-03

" (NR) ....... ....................................................................................................

Art. 5.
Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal-Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a alínea "e" do inciso Ido

art. 7º e o cargo em comissão de Ouvidor-Geral no Anexo Ilda Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005 e o Anexo Único da Lei nº 5.505, de 26 de outubro de 2005.

Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros nas datas estabelecidas no seu Anexo Único.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), O °'=1- de 2013

LEI COMPLEM.f:NTAR Nº J 9b , DE 0 f DE .:J A ,.Je-1 R-0 DE 2013

ANEXO ÚNICO

SUBSÍDIOS DOS DEFENSORES PÚBLICOS

EFEITOS FINANCEmos A PARTm DE CATEGORIAS lº/Dez 1º/Ago 1°/Dez 1º/Ago 1°/Dez lº/Ago 1º/Dez 2012 2013 2013 2014 2014 2015 2015 1ª Catet!oria 16.781,82 17.543,96 18.306,74 19.450,91 20.595,08 21.739,25 22.883,43 2ª Catoria 17.620,22 18.421,14 19.222,06 20.423,44 21.624,82 22.826,20 24.027,58 3ª Cateoria 18.501,25 19.342,21 20.183,18 21.444,63 22.706,08 23.967,53 25.228,98 4ª Catoria 19.426,30 20.309,32 21.192,33 22.516,85 23.841,37 25.165,89 26.490,42 Categoria 20.397,63 21.324,79 22.251,96 23.642,70 25.033,45 26.424,20 27.814,95 Especial I

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