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Lei Complementar Estadual do Piauí nº 240, de 15 de janeiro de 2019

Lei nº 240/2019

Art. 1.
A Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005, passa a viger com as seguintes alterações: "

D. Oficial nº. 27 Data 071 02/19 Altera a Lei Complementar n° 59, de 30 de novembro de 2005, que institui a organização da Defensoria Pública do Estado do Piauí, disciplina a carreira de Defensor Público, estabelece o regime jurídico de seus membros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 7.
IV. a)
b)os Defensores Públicos do Estado de 4ª Categoria;
c)os Defensores Públicos do Estado de 3ª Categoria;
d)os Defensores Públicos do Estado de 2ª Categoria;
e)os Defensores Públicos do Estado de 1ª Categoria;
f)os Defensores Públicos Substitutos. (NR)
Art. 9.
A Defensoria Pública Geral editará os atos de administração que importem provimento ou vacância de cargos efetivos, dando posse e exercício aos nomeados ou promovidos nos cargos da Defensoria Pública. (NR)
Art. 13.
- IX aplicar sanções disciplinares aos membros da Defensoria Publica do Estado, na forma da lei, inclusive a de demissão e cassação de aposentadoria; ✗- prover os cargos iniciais da carreira, os decorrentes de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado; - XXVII confirmar ou não na carreira o Defensor Público Substituto, ao final de seu estágio probatório, ouvido o Conselho Superior. (NR)
Art. 17.
- XI manifestar-se pela confirmação ou não na carreira do Defensor Público Substituto, ao final de seu estágio probatório; - XVIII definir a área administrativa de atuação da Defensoria Pública, para fins de lotação dos Defensores Públicos Substitutos. (NR)
Art. 20.
- VI superintender e acompanhar os trabalhos de estágios probatórios dos Defensores Públicos Substitutos; VII propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório do Defensor Público Substituto; 1

✗- propor a exoneração do Defensor Público Substituto que não satisfizer as condições do estágio probatório; (NR)

Art. 21.
§ 5ºA remuneração do cargo de Ouvidor Geral da Defensoria corresponde a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
§ 6ºO valor da remuneração do cargo de Ouvidor Geral da Defensoria será reajustado mediante lei ordinária. (NR)
Art. 29.
As Defensorias Públicas de Categoria Especial, órgãos de atuação da Instituição nas instâncias judicial e administrativa de 2º Grau e superiores, serão compostas de 12 (doze) Defensores Públicos de Categoria Especial. (NR)
Art. 30.
Vrealizar defesa nos processos cíveis e criminais que tramitam originariamente no Tribunal de Justiça e nos órgãos administrativos de instância superior.
§ 1ºO Defensor Público de Categoria Especial poderá atuar em instância diversa à de sua categoria, em acumulação às suas funções originais, mediante determinação motivada do Defensor Público-Geral, quando imperioso para o regular desempenho das atividades institucionais da Defensoria Pública.
§ 2ºO Defensor Público-Geral poderá expedir ato normativo disciplinando os casos em que as atribuições dos Defensores Públicos de Categoria Especial poderão ser desempenhadas por Defensores Públicos de outras Categorias, quando imperioso para o regular desempenho das atividades institucionais da Defensoria Pública, devidamente fundamentado.
§ 3ºO Conselho Superior da Defensoria Pública regulamentará a atribuição de cada Defensoria Pública de Categoria Especial, fixando as atribuições em cada órgão judicial do Tribunal de Justiça e dispondo sobre a forma de atuação nos Tribunais Superiores. (NR)
Art. 31.
IV de noventa e oito Defensores Públicos do Estado de 1ª Categoria; - - V de cinquenta Defensores Públicos do Estado Substitutos. (NR)
Art. 40.
A Escola Superior é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado e será dirigida por Diretor designado pelo Defensor Público-Geral do Estado, dentre integrantes da carreira de Defensor Público, sem prejuízo das suas atribuições institucionais, salvo deliberação em contrário do Defensor Público-Geral.
Parágrafo únicoA Escola Superior é composta ainda por um Coordenador designado pelo Defensor Público-Geral do Estado, dentre integrantes da carreira, que terá a função de auxiliar os trabalhos do Diretor, sem prejuízo das suas atribuições institucionais, salvo deliberação em contrário do Defensor Público Geral. (NR)
Art. 41.
Ipromover a atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico dos membros, servidores e estagiários da Defensoria Pública, bem como da comunidade em geral, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades científicas relativas às áreas de atuação e à missão institucional da Defensoria Pública do Estado;
IIpromover a capacitação funcional dos membros e servidores da Defensoria Pública, necessária ao exercício de cargos e funções de gestão, principalmente para a incorporação de técnicas de gerenciamento, administração, relacionamento interpessoal e liderança; 2
- IX custear integralmente as despesas de inscrição de membros, servidores e estagiários da Defensoria Pública do Estado relativas à participação nas atividades que promover; XI promover cursos oficiais de preparação à Carreira, aperfeiçoamento e promoção de Defensores Públicos; XIII organizar encontro dos Defensores Públicos para a definição de teses institucionais, que os orientará em suas áreas de atuação.
Parágrafo únicoA Escola Superior reger-se-á pela legislação aplicável e por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública. (NR)
Art. 42.
§ 1ºIde Defensores Públicos Substitutos;
IIde Defensores Públicos de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Categoria;
IIIde Defensores Públicos de Categoria Especial. (NR)
§ 2ºOs Defensores Públicos Substitutos e de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Categoria poderão atuar junto a todos os juízos de 1° grau de jurisdição e 1ª instância administrativa, observado o disposto nesta Lei Complementar. (NR)
Art. 43.
ingresso na carreira far-se-á no cargo de Defensor Público Substituto, mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se nas nomeações a ordem de classificação.
§ 1ºIV - uma prova oral;
Vavaliação de títulos.
§ 2ºA avaliação de títulos não terá caráter eliminatório e ficará limitada a no máximo 10% (dez por cento) do valor da prova objetiva.
§ 6ºDo regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.
§ 7ºSerão reservadas no edital de convocação do concurso o percentual mínimo de 10 e máximo de 20 por cento das vagas a serem providas para destinação a pessoas com deficiência. (NR)
Art. 45.
Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnicojurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública. (NR)
Art. 46.
s cargos de Defensor Público serão providos em caráter efetivo para o cargo inicial da carreira, por nomeação do Defensor Público-Geral do Estado, respeitada a ordem de classificação no concurso e o número de vagas existentes. (NR)
Art. 47.
Defensor Público-Geral dará posse aos candidatos aprovados para o cargo de Defensor Público Substituto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado.
§ 4ºO Defensor Público-Geral lotará o Defensor Público Substituto em uma das regiões administrativas de atuação da Defensoria Pública, definidas pelo Conselho Superior. 3
§ 5ºA inamovibilidade dos Defensores Públicos Substitutos, ainda que estáveis, está circunscrita à região administrativa em que ocorrer a lotação inicial. (NR)
Art. 48.
Vcomprovação de, no mínimo, três anos de prática forense; - VI apresentar demais documentos exigidos no regulamento do concurso público e publicado em edital.
§ 1ºConsidera-se como prática forense o tempo de advocacia e o exercício profissional de consultoria, assessoria, cumprimento de estágio regulamentado na Defensoria Pública dos Estados, Distrito Federal e da União e o desempenho de cargo, emprego ou função de atividades eminentemente jurídicas, comprovado mediante certidão.
§ 2ºPoderá haver posse mediante procuração com poderes específicos para tal fim, inclusive o de assinar o termo e firmar o compromisso. (NR)
Art. 50.
Defensor Público Substituto deverá entrar no exercício do cargo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da posse, podendo este prazo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, a critério do Defensor Público Geral.
§ 2ºDesde que haja mais de uma Defensoria Pública em que se pretenda realizar a lotação inicial, ao Defensor Público Substituto fica assegurado o direito de escolher o órgão de atuação, obedecida à ordem de classificação obtida no concurso.
§ 3ºO Defensor Público-Geral, em caso de relevante interesse público e observado no que couber o disposto no § 2º, poderá alterar a lotação do Defensor Público Substituto para qualquer uma das Defensorias Públicas constantes da região administrativa em que ocorrer a lotação inicial. (NR)
Art. 53.
Defensor Público-Geral, em até 15 (quinze) dias após manifestação do Conselho Superior da Defensoria Pública, confirmará ou não o Defensor Público na carreira, em decisão fundamentada. (NR)
Art. 54.
§ 1ºA promoção do Defensor Público Substituto para a Primeira Categoria está vinculada à aceitação de sua remoção para o órgão de atuação ofertado, apurado após a realização de concurso de promoção ou remoção entre os Defensores Públicos de Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Categorias e Categoria Especial.
§ 2ºÉ facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.
Art. 55.
REVOGADO
Parágrafo únicoREVOGADO
Art. 56.
§ 1ºNa Categoria inicial, o empate no tempo de efetivo exercício resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso. (NR)
Art. 73.
- B
§ 2ºREVOGADO
Art. 74.
A - B. 4
Parágrafo únicoO valor da gratificação prevista no presente artigo será reajustado mediante lei ordinária. (NR)
Parágrafo únicoO valor da gratificação prevista no presente artigo será reajustado mediante lei ordinária. (NR)
Art. 2.
A Lei Complementar n° 59, de 30 de novembro de 2005, passa a viger acrescida da Seção VI ao Capitulo Único do Título III, com a seguinte redação: "Seção VI Da inamovibilidade e da remoção
Art. 63-
A. Os membros da Defensoria Pública do Estado são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta lei.
Parágrafo únicoA inamovibilidade dos Defensores Públicos Substitutos, ainda que estáveis, está circunscrita à região administrativa em que ocorrer a lotação inicial.
Art. 63-
B. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.
Art. 63-
C. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
Art. 63-
D. A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor PúblicoGeral, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga.
Parágrafo únicoFindo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.
Art. 63-
E. A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção.
Art. 63-
F. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais.
§ 1ºO Defensor Público Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta.
§ 2ºOs Defensores Públicos Substitutos somente poderão ser permutados entre si." (NR)
Art. 3.
A Lei Complementar n° 59, de 30 de novembro de 2005, passa a viger acrescida da Seção VII ao Capítulo II do Título IV, com a seguinte redação: "Seção VII Do auxílio-alimentação
Art. 74-
C. São devidos aos membros da Defensoria Pública do Estado, cumulativamente com os subsídios, o auxílio-alimentação, na proporção dos dias úteis efetivamente trabalhados, pago mensalmente, juntamente com o subsídio.
§ 1ºO valor do auxílio-alimentação e as condições para a sua concessão serão estabelecidos por ato do Defensor Público-Geral, condicionado o pagamento à prévia disponibilidade financeira.
§ 2ºO auxílio-alimentação não será:
Iincorporado ao subsídio, aos proventos ou à pensão; - II configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;
IIIcaracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; - IV pago cumulativamente com diárias." (NR) 5
Art. 4.
Fica alterado o Anexo I na Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005, que passa a viger com a seguinte composição de cargos: ANEXO I QUADRO DE CARGOS EFETIVOS QUE INTEGRAM A CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DENOMINAÇÃO Defensor Público de Categoria Especial [...] Defensor Público de 1ª Categoria Defensor Público Substituto QUANTIDADE 12 [...] 98 50
Art. 5.
O Anexo II da Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005, que passa a viger com as seguintes alterações: ANEXO II QUADRO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO PRIVATIVAS DE DEFENSOR PÚBLICO DENOMINAÇÃO QUANTID ADE Valor unitário em real Símbolo Chefe de Gabinete 01 6.206,70 FCDPE-01 Assessor Jurídico 03 5.642,46 FCDPE-02 Diretor da Defensoria 01 5.642,46 FCDPE-02 Pública Cível da Capital Diretor da Defensoria 01 5.642,46 FCDPE-02 Pública Criminal da Capital Diretor das Defensorias 01 5.642,46 FCDPE-02 Públicas Regionais Diretor de Núcleos 01 5.642,46 FCDPE-02 Especializados Diretor da Escola Superior 01 5.642,46 FCDPE-02 da Defensoria Pública Diretor Administrativo 01 5.642,46 FCDPE-02 Diretor de Primeiro 01 5.642,46 FCDPE-02 Atendimento Diretor da Defensoria 01 5.642,46 FCDPE-02 Itinerante Gerente de Defensorias 09 2.000,00 FCDPE-03 Públicas Regionais Coordenador de Diretoria 08 3.200,00 FCDPE-04 Coordenador de Estágio 01 3.200,00 FCDPE-04 Coordenador de Núcleo de 01 3.200,00 FCDPE-04 Solução Consensual de Conflitos e Cidadania - NUSCC Coordenador da Categoria Especial 01 3.200,00 FCDPE-04 Corregedor Auxiliar 01 3.200,00 FCDPE-04
Art. 6.
O Anexo V da Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005, que passa a viger com a seguinte alteração: m 6

DENOMINAÇÃO ANEXO III CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL QUANTI VALOR UNITÁRIO EM Símbolo DADE REAL Defensor Público Geral 01 8.463,69 CNE-01 Subdefensor Público Geral 01 7.053,07 CNE-02 Corregedor Geral 01 7.053,07 CNE-02

Art. 7.
O Anexo I da Lei Complementar n° 220, de 11 de abril de 2017, que passa a viger com a seguinte alteração: ANEXO I SUBSÍDIOS DOS DEFENSORES PÚBLICOS CATEGORIAS Defensor Público Substituto (...) SUBSIDIOS R$ 23.152,30 (...)
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Art. 9.
Ficam mantidos todos os Anexos da Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005, não modificadas por esta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de JANEIRO de 2019. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETARIO DE GOVERNO 7

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