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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 220, de 11 de abril de 2017

Lei nº 220/2017

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Art. 1.
O subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado do Piauí passa a ser o constante do Anexo 1 desta Lei.

LEICOMPLEMENTARNº JJO ,DE JL DE /i 6 ~1 L DE2017

Dispõe sobre a recomposição dos subsídios dos PU l~C"DO membros da Defensoria Pública do Estado do Piauí, nos termos dos arts. 37, XI, 39, §4º e art.

D. )fiCÍ<:ji f·Jº _,_f.....Q:.-..__

134§§2º a 4 ~ da Constituição Federal, e dá Daia:_ / r2 l...o::L.J_L±:. outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
A Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 21.
..... ... ....... .. ........ .. ......... .... ... ... ... ..... .... ............ ............ ........................ ......... ...
§ 5ºVETADO

"

Art. 71.
.......... ....... .... ........ .... .. ... ..... .............. .... .... ............... ..... ........... ........... .... ...... .
§ 2º.. .... ........ ..... ........ ... .. .... ...... ...... .... ..... ...... .......... .. .... ...... .. ...... ......... ................... ....
VIIgratificação de acumulação e substituição;
IXgratificação pelo exercício de cargo de natureza especial;
Xgratificação pelo exercício de função comissionada privativa de Defensor Público;
§ 4ºO subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado será reajustado mediante lei ordinária. (NR)

"

"Seção II Das gratificações de acumulação e de substituição" (NR)

"

Art. 73.
VETADO

"

Art. 73-
A. VETADO

"

Art. 73-
B. Fica vedada a concessão simultânea das gratificações de acumulação e de substituição, podendo o Defensor Público que exercer as atribuições de mais de um cargo optar pela gratificação mais vantajosa.
§ 1ºFica vedada a concessão simultânea das gratificações de acumulação e de substituição com gratificação de cargo ou função comissionada;

1

§ 2ºSomente serão devidas as gratificações de acumulação e de substituição em caso de designação do Defensor Público Geral do Estado para período não inferior a 1O (dez) dias.
§ 3ºVETADO

"Seção V Da gratificação por exercício de cargo de natureza especial

Art. 74-
A. VETADO
Parágrafo únicoVETADO

"Seção VI Da gratificação pelo exercício de função comissionada privativa de Defensor Público

Art. 74-
B. VETADO
Parágrafo únicoVETADO
Art. 3.
O Anexo II da Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005, passa a vigorar com o teor do Anexo II desta Lei.
Art. 4.
VETADO
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Art. 6.
VETADO

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), J L de qrs '2.-1 Lde 2017.

GOVERNADOR DOESTADO

DEGO~

2 LEI COMPLEMENTAR Nº JJ 0 , DE j J_ DE J} ~eA L DE 2017

ANEXOI SUBSÍDIOS DOS DEFENSORES PÚBLICOS

CATEGORIAS SUBSÍDIOS 1ª CATEGORIA R$ 24.370,85 2ª CATEGORIA R$ 25.589,37 3ª CATEGORIA R$ 26.868,86 4ª CATEGORIA R$ 28.212,30 CATEGORIA ESPECIAL 1

R$ 29.622,92

ANEXO II QUADRO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO PRIVATIVAS DE DEFENSOR PÚBLICO

DENOMINAÇÃO QUANTI Valor percentual sobre os Símbolo

DADE subsídios do cargo efetivo

do ocupante Chefe de Gabinete 01 22% FCDPE-01 Assessor Jurídico 03 20% FCDPE-02 Diretor da Defensoria 01 20% FCDPE-02 Pública Cível da Capital Diretor da Defensoria 01 20% FCDPE-02 Pública Criminal da Capital Diretor das Defensorias 01 20% FCDPE-02 Públicas Regionais Diretor de Núcleos 01 20% FCDPE-02 Especializados Diretor da Escola Superior 01 20% FCDPE-02 da Defensoria Pública Diretor Administrativo 01 20% FCDPE-02 Diretor de Primeiro 01 20% FCDPE-02 Atendimento Diretor da Defensoria 01 20% FCDPE-02 Itinerante Gerente de Defensorias 09 10% FCDPE-03 Públicas Regionais Coordenador de Núcleo 20 10% FCDPE-03 Especializado Coordenador de Estágio OI 10% FCDPE-03

ANEXO III

VETADO

3

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