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Lei Complementar Estadual do Piauí nº 273, de 6 de março de 2023

Lei nº 273/2023

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LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 06 DE MARÇO

DE 2023

Altera a Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço

saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, FRANCICO JOSÉ ALVES DA SILVA, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "
Art. 43.
..................................................................................... ....................................................................................................
§ 8ºSerá assegurada no edital reserva de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) das vagas para pessoas negras, quilombolas e indígenas, na forma regulamentada por resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado." (NR)

"

Art. 74.
.....................................................................................
Parágrafo únicoO valor do adicional de magistério será fixado por ato do Defensor Público Geral, observados os limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias." (NR)

"

Art. 103.
s estagiários exercerão, temporariamente, funções auxiliares da Defensoria Pública, sem vínculo empregatício, e serão escolhidos dentre acadêmicos de direito ou de outras áreas correlatas ao exercício institucional, que comprovadamente estejam matriculados nos 04 (quatro) últimos semestres dos cursos oficialmente reconhecidos e mantidos por instituições de ensino superior, ou matriculados em cursos de pós-graduação, observado o seguinte:
Ia seleção, designação, exercício, atribuições, direitos e deveres, vedações, transferências, processo de apuração de falta disciplinar, sanções disciplinares e demais normas serão fixadas em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública;
IIo estágio não obrigatório dará direito à percepção de bolsa-auxílio e auxílio-transporte, em valores fixados por ato do Defensor Público Geral, observados os limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
IIInos testes seletivos para o estágio de trata o caput será assegurada reserva de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) das vagas para pessoas negras, quilombolas e indígenas, na forma regulamentada por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
IVo tempo de estágio será considerado serviço público relevante e prova de prática forense.
Parágrafo únicoA Coordenação de Estágio, órgão administrativo vinculado à Diretoria Administrativa, terá como Coordenador Defensor Público designado pelo Defensor Público Geral, com atribuição definidas em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública." (NR)
Art. 2.
Fica revogado o art. 99 da Lei Complementar nº 59, de 30 de novembro de 2005.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Á Ô PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 06 de março de 2023

(assinado eletronicamente) Dep. FRANZÉ SILVA

Presidente Documento assinado eletronicamente por ANDERSON VIEIRA DA COSTA - Matr.0298747-3, Diretor da Unidade de Assuntos Jurídicos, em 06/03/2023, às 14:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 6817618 e o código CRC DA5E47E4.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.001506/2023-11 SEI nº 6817618

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